Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Vara Descentralizada do Bairro Novo (sítio Cercado)
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
JOSSEMAR DE MENEZES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI
OAB/PR 27137·CPF·Representa: Autor
ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN
OAB/PR 56000·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
SERGIO LUIZ CHAVES
OAB/PR 19328·CPF·Representa: Autor
SERGIO LOPES MASSEDO
OAB/PR 16846·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/06/2022, 17:59
Documento (Informações)
29/06/2022, 13:13
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 14:44
Trânsito em julgado
28/06/2022, 14:44
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:25
Confirmada
26/05/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 98830-4976 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-77.2018.8.16.0200 Vistos e examinados. Compulsando os autos, nota-se que houve tentativa de penhora e que resultaram todas infrutíferas, ficando a parte exequente devidamente intimada a apresentar bens de propriedade da executada, indicar a correta localização dos bens indicados ou se manifestar sobre o que entender de direito. No entanto, tem-se que a parte exequente quedou-se inerte quanto a determinação lhe foi compelida, pois, conforme manifestação à seq. 192.1, a exequente requereu novamente a expedição de mandado penhora no endereço cadastrado nos autos, o qual já foi diligenciado, e que o executado sequer foi encontrado (mov.123.1). Deste modo, presume-se a inexistência de bens de propriedade da executada para penhora. Assim sendo, a lei especial preconiza a extinção do feito quando inexistem bens passíveis de constrição (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95). Face o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis para satisfação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:57
Inexistência de bens penhoráveis
27/04/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 16:02
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 16:13
Confirmada
09/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 98830-4976 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-77.2018.8.16.0200 1. Ratifico a decisão de movimento 181.1, a qual indeferiu o pedido de suspensão do feito, pelas razões já elencadas. 2. Assim, considerando que a parte executada compareceu ao Juízo e atualizou seu endereço (mov. 187.1), intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente PRECISAMENTE bens livres e desembaraçados da parte executada, ou requeira o que entender por direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 98830-4976 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-77.2018.8.16.0200 Vistos e examinados. Compulsando os autos, nota-se que houve tentativa de penhora e que resultaram todas infrutíferas, ficando a parte exequente devidamente intimada a apresentar bens de propriedade da executada, indicar a correta localização dos bens indicados ou se manifestar sobre o que entender de direito. No entanto, tem-se que a parte exequente quedou-se inerte quanto a determinação lhe foi compelida, pois, conforme manifestação à seq. 192.1, a exequente requereu novamente a expedição de mandado penhora no endereço cadastrado nos autos, o qual já foi diligenciado, e que o executado sequer foi encontrado (mov.123.1). Deste modo, presume-se a inexistência de bens de propriedade da executada para penhora. Assim sendo, a lei especial preconiza a extinção do feito quando inexistem bens passíveis de constrição (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95). Face o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis para satisfação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:57
Inexistência de bens penhoráveis
27/04/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 16:02
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 16:13
Confirmada
09/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 98830-4976 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-77.2018.8.16.0200 1. Ratifico a decisão de movimento 181.1, a qual indeferiu o pedido de suspensão do feito, pelas razões já elencadas. 2. Assim, considerando que a parte executada compareceu ao Juízo e atualizou seu endereço (mov. 187.1), intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente PRECISAMENTE bens livres e desembaraçados da parte executada, ou requeira o que entender por direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:13
Outras Decisões
24/03/2022, 18:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Documento (Certidão)
22/03/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:24
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 98830-4976 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-77.2018.8.16.0200 1. Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte exequente (mov. 177.1), ante a ausência de previsão legal e a evidente afronta ao princípio da celeridade, que rege a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis. 2. Por outro lado, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 178.1), a teor do disposto no § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil. Oficie-se para inclusão da restrição. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar precisamente bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:06
Outras Decisões
17/02/2022, 10:51
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:50
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 98830-4976 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-77.2018.8.16.0200 1. INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente à seq. 171.1 de consulta ao sistema INFOJUD a fim de localizar bens do executado, pois, a medida pretendida configura, evidentemente, quebra do sigilo fiscal do executado, medida esta excepcional e extrema, que somente é admitida quando esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, e presentes indícios de fraude à execução ou de ocultação de patrimônio pelo executado, hipóteses que não se verifica no presente caso. 2. Intime-se a parte exequente para que indique bens de propriedade da parte executada à penhora, ou requeira o que entender por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:29
Indeferimento
14/12/2021, 17:40
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:09
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 16:41
Confirmada
29/10/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - Celular: (41) 98830-4976 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-77.2018.8.16.0200 1. INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, considerando que a última tentativa de penhora via BACENJUD restou negativa, inexistindo nos autos qualquer indicio de que houve alteração da situação econômica da parte executada. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade da parte executada à penhora, sob pena de extinção do feito. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EP
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:31
Indeferimento
15/10/2021, 10:55
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:29
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:29
Confirmada
30/08/2021, 00:51
Confirmada
30/08/2021, 00:49
Confirmada
27/08/2021, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-77.2018.8.16.0200 Vistos e examinados. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, não verificando qualquer vício ou irregularidade, HOMOLOGO a decisão de sequência 153.1, proferida pela Douta Juíza Leiga, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Assim, sem efeito as decisões de movimentos 142 e 142 deve o feito prosseguir, pelo que, determino seja intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar precisamente bens penhoráveis, ou requerer o que entender por direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:59
Ato ordinatório
19/08/2021, 16:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2021, 16:51
Conclusão (para julgamento)
19/07/2021, 22:20
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:31
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 21:54
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2021, 17:47
Confirmada
13/06/2021, 01:19
Confirmada
11/06/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-77.2018.8.16.0200 Vistos e examinados. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, não verificando qualquer vício ou irregularidade, HOMOLOGO a decisão de sequência 140.1, proferida pela Douta Juíza Leiga, para que surta os jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:18
Inexistência de bens penhoráveis
31/05/2021, 23:36
Conclusão (para julgamento)
27/05/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Encaminhem-se os autos para a Juíza Simone de Souza. 2. Dil. necessárias. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-77.2018.8.16.0200 1. Encaminhem-se os autos para a Juíza Simone de Souza. 2. Dil. necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2021. Romero Tadeu Machado Magistrado
26/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 14:02
Mero expediente
24/05/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:32
Conclusão (para julgamento)
14/05/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:49
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:22
Confirmada
20/03/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)4501-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000508-77.2018.8.16.0200 1. INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente à seq. 127.1 de consulta ao sistema INFOJUD a fim de localizar bens do executado, pois as informações prestadas ao fisco são somente do interesse da parte, sendo irrelevante para terceiro seu conhecimento. Insta salientar que a medida pretendida configura, evidentemente, quebra do sigilo fiscal do executado, medida esta excepcional e extrema, que somente é admitida quando esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, e presentes indícios de fraude à execução ou de ocultação de patrimônio pelo executado, hipóteses que não se verifica no presente caso. Ressalto ainda que a indicação de bens passíveis de penhora é dever da parte exequente. 2. Intime-se a parte exequente para que indique bens de propriedade da parte executada à penhora, ou requeira o que entender por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:29
Indeferimento
03/03/2021, 19:36
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:19
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 13:39
Confirmada
09/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 11:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/12/2020, 08:21
Ato ordinatório
03/12/2020, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2020, 14:02
Documento (Certidão)
21/11/2020, 09:20
Documento (Certidão)
14/09/2020, 17:00
Documento (Certidão)
06/08/2020, 15:18
Documento (Certidão)
22/06/2020, 13:15
Mero expediente
14/04/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:08
Conclusão (para julgamento)
20/01/2020, 17:56
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2019, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2019, 15:06
Mero expediente
29/10/2019, 11:07
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:36
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:11
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:54
Documento (Certidão)
12/08/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 20:11
Conclusão (para julgamento)
22/05/2019, 16:19
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:57
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 12:55
Remessa (em diligência)
04/04/2019, 15:08
Documento (Informações)
18/03/2019, 14:01
Remessa (em diligência)
15/03/2019, 16:44
Mudança de Classe Processual
15/03/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:42
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 16:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/12/2018, 08:46
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:19
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:35
Arquivamento
19/11/2018, 10:57
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 08:56
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 12:55
Documento (Certidão)
10/10/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 18:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 13:57
Conclusão (para julgamento)
04/09/2018, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2018, 11:59
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 11:47
Conclusão (para julgamento)
22/07/2018, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 16:56
Documento (Certidão)
13/07/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 12:06
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
06/07/2018, 12:02
Conclusão (para julgamento)
01/07/2018, 22:14
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 13:45
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
19/06/2018, 13:45
Petição (Contestação)
07/06/2018, 10:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 13:56
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
23/05/2018, 13:56
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
23/05/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:50
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 17:34
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)