Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007644-18.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007644-18.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): João Carlos Soares de Souza Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos, 1. Tendo a parte executada satisfeito sua obrigação, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso "II" do Código de Processo Civil. 2. Registre-se, intimem-se, oportunamente arquivem-se. Diligências de praxe. Paranaguá, 24 de agosto de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/08/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 12:05
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Confirmada
16/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007644-18.2016.8.16.0129 DESPACHO 1. Manifeste-se a parte executada em 5 dias. 2. Diligências de praxe. Paranaguá, 03 de agosto de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007644-18.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007644-18.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): João Carlos Soares de Souza Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos, 1. Tendo a parte executada satisfeito sua obrigação, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso "II" do Código de Processo Civil. 2. Registre-se, intimem-se, oportunamente arquivem-se. Diligências de praxe. Paranaguá, 24 de agosto de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/08/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 12:05
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Confirmada
16/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007644-18.2016.8.16.0129 DESPACHO 1. Manifeste-se a parte executada em 5 dias. 2. Diligências de praxe. Paranaguá, 03 de agosto de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:47
Mero expediente
03/08/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 00:18
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 00:04
Confirmada
10/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007644-18.2016.8.16.0129 DESPACHO 1. Concedo o prazo requerido de 15 dias, de forma improrrogável. 2. Diligências de praxe. Paranaguá, 22 de junho de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:08
Mero expediente
22/06/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 22:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:50
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2022, 16:27
Confirmada
07/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007644-18.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007644-18.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): João Carlos Soares de Souza Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Concedo à parte autora o prazo suplementar de trinta dias para cumprimento do despacho de mov. 131. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:45
Mero expediente
19/04/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:27
Confirmada
10/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007644-18.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007644-18.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): João Carlos Soares de Souza Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que peticione o que entender de direito, e para que comprove documentalmente que continua inscrita nos órgãos restritivos de crédito, caso alegue o descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada. Para tanto, concedo o prazo de três dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:33
Mero expediente
24/03/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 10:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007644-18.2016.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a executada pessoalmente para que, no prazo de 5 dias, comprove o cumprimento das obrigações de fazer contidas na sentença. 2. Diligências de praxe. Paranaguá, 22 de fevereiro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:40
Mero expediente
22/02/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:52
Confirmada
15/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007644-18.2016.8.16.0129 DESPACHO 1. Esclareça a exequente, no prazo de 5 dias, se deu por quitada as obrigações contidas na sentença. 2. Diligências de praxe. Paranaguá, 28 de janeiro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:26
Mero expediente
28/01/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:29
Confirmada
19/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007644-18.2016.8.16.0129 DESPACHO 1. Manifeste-se a parte exequente em 5 dias. 2. Diligências de praxe. Paranaguá, 07 de dezembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:40
Mero expediente
07/12/2021, 20:25
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 07:32
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2021, 12:15
Ato ordinatório
29/11/2021, 17:41
Confirmada
28/11/2021, 00:09
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007644-18.2016.8.16.0129 DESPACHO 1. Expeça-se o competente Alvará de transferência eletrônico de valores, para levantamento da condenação paga no mov. 99. 2. Quanto à obrigação de fazer, cumpra-se o item 5 do despacho proferido no mov. 88.1. 3. Sem prejuízo do cumprimento do item acima, intime-se a executada da petição do mov. 104. 4. Dil. de praxe. Paranaguá, 10 de novembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 13:04
Mero expediente
10/11/2021, 14:42
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:31
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:20
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:57
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
28/08/2021, 09:40
Confirmada
28/08/2021, 09:20
Documento (Informações)
26/08/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007644-18.2016.8.16.0129 DESPACHO 1. Remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações devidas e ao Contador para atualização da dívida. 2. Após, intime-se a parte devedora, para que efetue o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC. 3. Não havendo o pagamento no prazo supra, incida-se a multa de 10% e proceda a penhora “on-line” pelo convênio SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE: (Substitui o Enunciado 119) – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS). 4. Caso a penhora “on-line” reste frutífera, intime-se o devedor para que se manifeste em 15 (quinze) dias. No caso de infrutífera, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Havendo determinação para obrigação de fazer na sentença prolatada, intime-se a parte executada na forma pessoal para o seu cumprimento, conforme recente decisão da corte especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP n°. 1.360.577/MG, publicado em 07.03.2019, que pacificou o entendimento de que “é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo código de processo civil”. Observe-se ainda, o disposto no art. 346 do NCPC, quanto a intimação do revel. 6. Diligências de praxe. Paranaguá, 12 de agosto de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
24/08/2021, 19:23
Remessa (em diligência)
24/08/2021, 19:23
Mudança de Classe Processual
24/08/2021, 19:22
Mero expediente
12/08/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 01:01
Petição (Renúncia de mandato)
11/08/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 18:35
Confirmada
06/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:53
Trânsito em julgado
26/07/2021, 09:52
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:34
Confirmada
09/07/2021, 00:28
Confirmada
09/07/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007644-18.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): João Carlos Soares de Souza Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. R.I. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 25 de junho de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:27
Procedência
25/06/2021, 17:48
Conclusão (para julgamento)
25/06/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007644-18.2016.8.16.0129 DESPACHO 1. Considerando-se que já foi operado o contraditório e que a demanda, ao menos aparentemente, comporta julgamento antecipado da lide, façam-se os autos conclusos para um dos Juízes Leigos vinculados a este juízo para elaboração de projeto de sentença. 2. Diligências necessárias. Paranaguá, 26 de maio de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 16:44
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:19
Mero expediente
26/05/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 20:33
Confirmada
21/05/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007644-18.2016.8.16.0129 DESPACHO 1. Manifeste-se a requerida em cinco dias. 2. Diligências necessárias. Paranaguá, 06 de maio de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:20
Mero expediente
07/05/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/04/2021, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2021, 12:17
Documento (Certidão)
04/04/2021, 21:15
Ato ordinatório
04/03/2021, 00:21
Confirmada
17/02/2021, 19:28
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2021, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007644-18.2016.8.16.0129 DESPACHO 1. Oficie-se novamente a Caixa Econômica Federal, para que esclareça em 10 (dez) dias, se o pagamento realizado no mov. 30.2, no dia 07/06/2016, no valor de R$ 139,06, Cod. 836900000016 390601110005 001010201638 426324971859, foi efetivamente repassado à Copel. Esclareça ainda, ante a resposta de ofício do mov. 45.2, se ainda possui o arquivo denominado ‘retorno de pagamento’ e ou comprovante da operação de pagamento em papel. 2. Anexe-se ao expediente os docs. dos movs. 30.2 e 45.2. 3. Dil. necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:00
Mero expediente
10/02/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 18:14
Confirmada
23/01/2021, 00:34
Confirmada
23/01/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:06
Mero expediente
17/12/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 19:29
Expedição de documento (Ofício)
12/10/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:08
Documento (Certidão)
18/03/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2018, 00:47
Documento (Certidão)
27/11/2018, 17:31
Documento (Certidão)
04/07/2018, 15:14
Ato ordinatório
16/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2018, 13:56
Mero expediente
18/12/2017, 18:50
Conclusão (para julgamento)
18/12/2017, 17:54
Decisão
18/12/2017, 17:54
Conclusão (para decisão)
07/11/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 15:42
Mero expediente
25/10/2017, 18:58
Conclusão (para julgamento)
18/10/2017, 11:15
Conclusão (para decisão)
14/09/2017, 17:15
Mero expediente
13/09/2017, 17:46
Conclusão (para julgamento)
13/09/2017, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 19:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 15:21
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 14:06
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 14:41
Petição (Contestação)
08/08/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 16:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/07/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)