Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 18:47
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 18:47
Confirmada
26/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:05
Paga
11/12/2025, 14:43
Depósito de Bens/Dinheiro
07/05/2025, 08:31
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 03:55
Confirmada
14/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:09
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004287-85.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$5.995,40 Polo Ativo(s): Gustavo Padilha Advogados Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Haja vista a concordância do Município de Curitiba quanto ao valor apontado na inicial do requerimento de cumprimento de sentença, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município, referente aos honorários advocatícios, com arrimo no artigo 87, inciso II, do ADCT, consignando que as retenções legais deverão ser indicadas na RPV (artigo 5º do Decreto n.° 382/2020). 1.1. Constando dos autos os dados bancários e CPF/CNPJ do titular do crédito, deverão os mesmos serem informados na RPV, sendo facultado ao devedor o pagamento direto ao credor. 2. Com a expedição, intime-se o credor para retirada. 3. Havendo informação de pagamento, intime-se o credor para que se manifeste. Havendo requerimento, determino a expedição da ordem de transferência ou ainda do competente alvará, devendo o credor ser intimado quando do encaminhamento da ordem para a instituição financeira ou acerca da expedição do alvará, se for o caso, e finalmente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito. Prazo de 30 (trinta) dias. 4. Com a satisfação dos credores e recolhidas as custas processuais remanescentes, oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de março de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de precatório/rpv
11/03/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:56
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 03:44
Confirmada
26/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:12
Confirmada
18/06/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-85.2018.8.16.0185 1. Recebo e processo o presente Cumprimento de Sentença referente aos honorários sucumbenciais com pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor. 1.1. Cumpra-se o art. 68, inciso VII, do novo Código de Normas devendo constar como exequente o autor do requerimento de cumprimento de sentença e executado o Município de Curitiba. 2. Tendo em vista o requerimento inicial de cumprimento de sentença, bem como o aparente preenchimento dos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Curitiba para, querendo, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos em relação aos honorários de sucumbência (Art. 3º do Decreto nº 382/2020), sob pena de preclusão. Prazo de 30 (trinta) dias. 3. Havendo impugnação e/ou retenções indicadas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, consigne o que entender de direito, advertindo-o de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica a concordância com os valores apresentados pelo Município de Curitiba. 4. Oportunamente, voltem conclusos para análise de eventual impugnação apresentada e/ou homologação de valores com determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor ao Município. 5. Quanto às custas processuais, caso necessário, encaminhem-se os presentes autos ao contador para que proceda ao cálculo. 5.1. Na sequência, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2. Não havendo discordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor referente às custas, nos moldes acima. Para tanto, deverá ser oficiado com cópia da documentação a que alude o art. 2º, §1º da Lei Municipal 10.235/2001, constando que o prazo para pagamento integral é de 3 (três) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 5.3. Havendo informação de pagamento, à Secretaria para que adote as medidas necessárias para o levantamento do montante apurado a título de custas. 6. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força na Portaria do Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de maio de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:50
Confirmada
24/05/2024, 00:08
Documento (Informações)
20/05/2024, 13:42
deferimento
14/05/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:24
Confirmada
02/05/2024, 11:21
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 14:19
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:19
Ato ordinatório
30/04/2024, 14:16
Evolução da Classe Processual
30/04/2024, 14:15
Trânsito em julgado
30/04/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:39
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 16:24
Confirmada
28/08/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:21
Documento (Acórdão)
28/08/2023, 16:21
Recebimento
28/09/2022, 16:43
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 15:15
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:21
Petição (Contra-razões)
20/05/2022, 18:43
Confirmada
01/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:10
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004287-85.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004287-85.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.995,40 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GAFISA S/A I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida por MUNICIPIO DE CURITIBA em face de GAFISA S/A, para cobrança de débitos de IPTU e TAXA LIXO, correspondentes ao imóvel de indicação fiscal nº 34.034.026.046-9, referentes ao ano de 2017. Devidamente citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que o imóvel foi alienado anteriormente ao ajuizamento da ação. Por fim, aduziu que “[...] o acolhimento da execução fiscal é medida que se impõe, devendo o fisco ser condenado ao pagamento de honorários fixados de acordo com o artigo 85 do CPC c.c. o Estatuto da Advocacia, que veda a cobrança de honorários inferiores ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários da OAB.”. O Município se manifestou, o Exequente reconheceu a ilegitimidade da presente executada, formulando pedido de desistência do presente executivo fiscal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Instado a se manifestar acerca de eventual ilegitimidade passiva, o Exequente reconheceu a ilegitimidade da presente executada. a) Da ilegitimidade passiva Este processo deve ser extinto ante a ausência de legitimidade passiva do executado. Com efeito, em 10/05/2018 o Município ajuizou esta ação de execução fiscal em face de GAFISA S/A, conforme consta na CDA (mov. 1.1). Ocorre que, segundo se extrai da matrícula juntada no mov. 23.3, nesta época o imóvel - fato gerador do tributo - já não pertencia ao executado, mas sim ao Sr. JOÃO CÉLIO COZIR e MAGALI BORDELLO COZIR (R-04-57.920 – mov. 23.3) Ou seja, segundo lá consta, pelo contrato de compra e venda, dito imóvel fora transferido ao comprador retro citado em 11/06/2015, sendo este desde então, o real devedor do tributo aqui perseguido. Portanto, não sendo o executado originário proprietário do imóvel há quase 3 anos (desde 11/06/2015) quando do ajuizamento da ação, resta evidente que o Município ajuizou demanda em face de pessoa manifestamente ilegítima, vício este insanável. Descabida, outrossim, a substituição do polo passivo pelo novo adquirente. Isto porque, embora previsto no artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais que a CDA poderá ser emendada ou substituída, esta possibilidade é vedada para os casos de ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Ora, alterar o polo passivo da execução implica modificação do lançamento do crédito tributário e essa possibilidade sequer foi cogitada pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a possibilidade da administração pública de sanar eventuais vícios existentes na CDA. Não se nega a possibilidade, com base nas hipóteses legalmente permitidas, de se promover o redirecionamento da execução. Ocorre que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, situação ora não verificada, como já acima afirmado. Assim, a nulidade da CDA é flagrante, carecendo o executivo fiscal de título executivo hábil a sua instrumentalização. Neste sentido, é o entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E MULTA. PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE PESSOA DIVERSA DO PROPRIETÁRIO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DA EXECUTADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1518800-6 - Pontal do Paraná - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 14.02.2017). “Tributário e Processo Civil. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. IPTU. Imóvel vendido antes do ajuizamento da ação. Escritura pública regularmente registrada na matrícula do imóvel. Ilegitimidade de parte reconhecida. Impossibilidade de substituição do polo passivo da relação processual, sob pena de alteração do próprio lançamento fiscal. Súmula n. 392, do STJ.Precedentes deste Tribunal. Extinção da execução fiscal.Sentença complementada. Omissão. Custas processuais pela exequente.Apelação Cível não provida.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1608800-5 - Cianorte - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 07.02.2017). “TRIBUTÁRIO ¬ APELAÇÃO CÍVEL ¬ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ¬ IPTU ¬ EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA QUE NÃO FIGURA COMO POSSUIDOR NEM COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O TRIBUTO ¬ IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO CONSTANTE DA CDA ¬ SUMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ¬ SENTENÇA ANULADA ¬ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EX OFFICIO, NA FORMA DO INCISO VI ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ¬ RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. Tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada contra pessoa que não era possuidora nem proprietária do imóvel, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso interposto.” (TJ-PR, Relator: Silvio Dias, Data de Julgamento: 24/01/2012, 2ª Câmara Cível). Portanto, o mérito da exceção de pré-executividade não apresenta maiores dificuldades em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo Município de Curitiba (extinção da execução) restando tão somente o exame da questão a sucumbência. b) Dos honorários No que se refere aos honorários advocatícios, estes são cabíveis em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção do título executivo, conforme aliás já se pronunciou o STJ: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO RESULTE NA EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.1. O acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja, totalmente extinta, como é o caso. (...).” (EDcl no REsp 1533217/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015). Feitas estas considerações, imprescindível o exame de incidência da regra disposta no artigo 90 e § 4º do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade” O objetivo da referida norma é justamente buscar a rápida solução dos litígios mediante o estímulo à conciliação. Assim, aquele que reconhece o pedido é beneficiado com a redução dos honorários, pois contribui para que o litígio não se estenda de forma desnecessária. Contudo, a aplicabilidade do referido dispositivo encerra a obrigatoriedade de comprovação de cumprimento da obrigação que acompanha reconhecimento da procedência do pedido. In casu, muito embora tenha afirmado que cancelou o débito executado por meio do Ofício 04-048515/2021 (mov. 27.1), o Município de Curitiba não trouxe qualquer comprovação aos autos da baixa em nome dos atuais executados. Assim, entendo não haver possibilidade da redução da verba honorária. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.475.653/RS entendeu que a disposição prevista no § 1° do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica aos procedimentos regidos pela Lei n. 6.830/1980. 2. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 só tem aplicação quando a União reconhece expressamente o pedido da parte autora em alguma das matérias elencadas no dispositivo - não constando o reconhecimento casuístico da prescrição dentre tais matérias. 3. São devidos honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado. 4. Inaplicável a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC se o cumprimento da prestação não se deu simultaneamente ao reconhecimento do pedido. 5. Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme § 11 do art. 85 do CPC de 2015. (TRF4, AC 5016559-89.2015.404.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/04/2017) grifei III. DISPOSTIVO
Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para julgar extinta esta execução e de acordo com a Súmula 392 do STJ, reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, (artigos 85, § 2° e 3º, inciso I e 90 do NCPC), fixo em 10% do valor atualizado da causa (este corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença). No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016). Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496 § 1º e inciso III do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito