Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021044-96.2010.8.16.0004 Recurso: 0021044-96.2010.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Apelado(s): JOSE LUIS PEREIRA (RG: 4130669 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.733.239-04) LC. SANTANA, II0 - Jaicós - JAICÓS/PI - CEP: 64.575-000 I - Converto o julgamento em diligência para oportunizar à parte apelante para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte aos autos a cópia da certidão de óbito do apelado José Luís Pereira, a fim de se constatar quando se deu a ocorrência do óbito, consoante indicação de “falecido” no retorno do AR contendo a carta de citação (mov. 1.1, fls. 5) e o acordo de débitos tributários em que o ente público indica que a execução fiscal foi promovida em desfavor do “espólio de José Luís Pereira (mov. 19.1). II - Após, voltem à conclusão. Curitiba, 20 de novembro de 2023. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021044-96.2010.8.16.0004 Recurso: 0021044-96.2010.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Apelado(s): JOSE LUIS PEREIRA (RG: 4130669 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.733.239-04) LC. SANTANA, II0 - Jaicós - JAICÓS/PI - CEP: 64.575-000 I - Converto o julgamento em diligência para oportunizar à parte apelante para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte aos autos a cópia da certidão de óbito do apelado José Luís Pereira, a fim de se constatar quando se deu a ocorrência do óbito, consoante indicação de “falecido” no retorno do AR contendo a carta de citação (mov. 1.1, fls. 5) e o acordo de débitos tributários em que o ente público indica que a execução fiscal foi promovida em desfavor do “espólio de José Luís Pereira (mov. 19.1). II - Após, voltem à conclusão. Curitiba, 20 de novembro de 2023. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
22/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:49
Confirmada
03/10/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0021044- 96.2010.8.16.0004 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de JOSE LUIS PEREIRA I. RELATÓRIO:
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de JOSE LUIS PEREIRA referente a créditos de IPTU e TAXA LIXO do exercício de 2009, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 2.464/2010. Não há registro de citação da parte executada até a presente decisão; Constatada a hipótese de prescrição (mov. 34 do Projudi) foi ouvido o exequente, que alegou a paralização da execução por deficiência do aparelho judiciário, razão pela qual não pode ser penalizado pelo reconhecimento da prescrição (mov. 37 do Projudi). II. FUNDAMENTAÇÃO: Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando que não houve prescrição. Razão não assiste ao Município. Vejamos: ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, nos termos do caput do artigo 174 do CTN. Necessário, portanto, definir o termo inicial da primeira causa interruptiva da prescrição que, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, é o despacho inicial. Após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005 (09/06/2005), que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, somente o despacho inicial interrompia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo. No caso concreto, o despacho inicial em 09/12/2010 (mov. 1.1 – fls. 03 do Projudi) interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu início à contagem de novo prazo prescricional, na modalidade intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de 05 (cinco) anos, após uma das causas interruptivas da prescrição. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses sobre a matéria, no julgamento do REsp 1340553/RS (Temas 566 a 571), estabelecendo comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição. De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 1) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; 2) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; 3) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e 4) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição. Passo a tratá-los: 1) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. De acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei. Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF. ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. 2) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; O termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo. Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva. Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda. ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 3) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553- RS: 44.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 4) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada. A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. O último requisito concerne a aspecto formal “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. Todos esses comandos, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e orientam o presente julgado. 5) DO CASO CONCRETO Neste processo a prescrição ocorreu. Vejamos: O despacho inicial foi proferido em 09/12/2010 (mov. 1.1 – fls. 03 do Projudi), determinando a citação da parte executada por A.R (Aviso de Recebimento). Expedida carta de citação, a diligência restou infrutífera em 02/06/2011 (mov. 1.1 – fl. 04). Posteriormente, na data de 25/09/2012, houve a manifestação do exequente requerendo o arresto do imóvel gerador do tributo, oportunidade em que o Município ============ 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA de Curitiba obteve ciência acerca da ausência de localização do devedor (mov. 1.1 – fl. 06). Outra tentativa de citação foi realizada, todavia, sem êxito (mov. 9). Constatada a hipótese de prescrição, os autos vieram conclusos para análise. Conforme fundamentação, nos processos ajuizados após 09/06/2005, se houver decorrido prazo superior a 6 (seis) anos sem a citação da parte executada, contados desde a ciência da Fazenda Pública - salvo se houver diligências não processadas requeridas tempestivamente pelo exequente - resta configurada a prescrição intercorrente. Com base nisso, resta-nos procedermos a uma análise retrospectiva deste processo para verificarmos se houve uma hipótese de execução fiscal frustrada: A Fazenda obteve ciência da ausência de localização do executado em 25/09/2012 (mov. 1.1 – fls. 06) sendo o marco inicial da suspensão. Como se vê, o prazo de suspensão (a que alude o art. 40) começou a contar 25/09/2012; o de prescrição intercorrente, em 25/09/2013, findando-se em 25/09/2018. Portanto, imperioso se faz o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. Da análise dos autos, não houve qualquer requerimento dentro do prazo prescricional pelo exequente de citação da parte executada, o que iria obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, evidenciando, portanto, a desídia do exequente ao impulsionar o feito. ============ 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é ônus da parte, logo, incumbia ao Município promover diligências que surtissem resultado frutífero para satisfação do crédito e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto. De tal modo, o exequente não efetuou diligências suficientes neste executivo fiscal no sentido de instar o Judiciário a dar continuidade ao processo de execução e, frise-se, não demonstrou um sério interesse no curso da demanda. Vale dizer, o princípio do impulso oficial não é absoluto, recaindo sobre todos os integrantes da relação jurídica processual o encargo da escorreita movimentação processual e, ainda que neste feito tenha havido a contribuição do Judiciário para a morosidade. Digno de nota, por pertinente, é a questão afeta à segurança jurídica. Um processo pendente, por si só, é um ônus. Ao Estado (seja Judiciário, seja Executivo), diante do custo que representa, e à parte executada, porquanto sobre ela pende a existência de uma ação facilmente aferível em qualquer cartório distribuidor e que, tão-só pela sua existência, dissabores advém. Estes dissabores, ainda que legítimos na origem, não podem se perpetuar ad eternum, dada a constitucional obrigação de mantença de um Estado fundado, entre outros, na segurança e bem-estar de todos (vide preâmbulo da Constituição Federal). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente prevista no art. 40, §4º, da LEF, combinado com art. 174, caput, do CTN, e, por ============ 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA consequência, julgo extinta esta execução, com fundamento nos artigos 354 e 487, inciso II, ambos do CPC. Sem ônus remanescentes para as partes, nos termos do art. 921, §5º, in fine, do CPC (com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021), aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da LEF, ao introduzir regra de caráter complementar, sem incompatibilidade com a legislação especial. Procedam-se os lançamentos e anotações pertinentes, dando-se baixa em eventuais gravames (liberando eventual constrição, se caso). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 9
03/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/06/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:09
Confirmada
08/03/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021044-96.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.051,87 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOSE LUIS PEREIRA I. O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem. Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo Codex e que tratam respectivamente da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência. Assim sendo, dois pontos deve o Município aqui se manifestar, no prazo de 40 (quarenta) dias. Primeiro. Considerando o conteúdo normativo da Lei Complementar Municipal nº 110/2018, de forte impacto nos executivos fiscais em andamento, o exequente deverá, após análise das hipóteses normativas lá existentes frente a realidade deste processo, se manifestar sobre a incidência da referida lei requerendo, então, o que entender de direito. Segundo. Não sendo o caso da incidência da retro citada lei, deverá então, na mesma oportunidade, manifestar, atentando-se ao novo entendimento expresso no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, acerca da contagem do prazo prescricional ou decadencial dos créditos ora executados. II. Com manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos. III. Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimem-se. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:03
Mero expediente
14/02/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:04
Confirmada
24/09/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021044-96.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021044-96.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.051,87 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOSE LUIS PEREIRA I. Em razão da notícia de descumprimento do parcelamento do débito, deve a execução prosseguir regularmente. II. Tendo em vista que o parcelamento foi assinado por terceiro (mov. 19.1 do Projudi) e que a carta de citação retornou negativa (mov. 9.1 do Projudi), intime-se o Município de Curitiba para indicar o endereço para citação do executado. III. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimem-se. Curitiba, 13 de agosto de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:00
Mero expediente
13/08/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:54
Documento (Informações)
28/12/2020, 16:42
Remessa (em diligência)
03/12/2020, 13:38
Redistribuição (competência exclusiva)
03/12/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:34
Mero expediente
28/01/2019, 14:27
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 12:51
Remessa (em diligência)
11/05/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:34
Expedição de documento (Carta)
23/03/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)