DENTAL SUL, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ME
Reu
WAGNER GONçALVES TINTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
LILIANE KRUETZMANN ABDO
OAB/PR 32958·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
10/03/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:42
Outras Decisões
05/12/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:57
Confirmada
24/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 20:53
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2025, 20:49
Outras Decisões
23/09/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 20:53
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2025, 20:49
Outras Decisões
23/09/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 22:21
Confirmada
25/08/2025, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:53
Outras Decisões
06/08/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:56
Confirmada
14/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005013-25.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005013-25.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$205.414,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DENTAL SUL, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ME Wagner Gonçalves Tinti Defiro o pedido formulado pelo exequente. 1. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 2. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. 3. Caso não localizados veículos para bloqueio, promova-se a consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, 17 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
deferimento
17/04/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:24
Confirmada
06/03/2024, 10:19
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:56
Confirmada
30/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:43
Ato ordinatório
07/12/2023, 00:22
Confirmada
04/10/2023, 13:54
Expedição de documento (Carta)
26/09/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005013-25.2019.8.16.0185 1. Tendo em consideração que foram esgotadas as diligências possíveis para a localização de endereço da executada, defiro o pedido formulado (mov. 126). 2. Cite-se a parte executada, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ou nomeação de bens suficientes à penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
deferimento
18/09/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:14
Confirmada
18/08/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:50
Expedição de documento (Carta)
01/08/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:41
Confirmada
17/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005013-25.2019.8.16.0185 Defiro o pedido de mov. retro. Requisite-se via sistema SISBAJUD, endereços do Executado. Com a consulta realizada, expeça-se carta de citação/intimação para os endereços localizados via SISBAJUD e demais sistemas anexos ainda não diligenciados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 19/05/2023, 15:45 SIEL - Módulo Externo Justiça Eleitoral Sistema de Informações Eleitorais RESULTADO DA PESQUISA PARÂMETROS UTILIZADOS identificador 08569338805 cd_status 1 nome WAGNER GONCALVES TINTI data_nascimento 06/10/1967 mae ILDA GONCALVES TINTI pai JOAO TINTI endereco AV SENADOR SOUZA NAVES numero 1450 cep 80050152 complemento APTO 304 BLA bairro CRISTO REI cidade CURITIBA uf PR telefone 4130262073 41 96485225 sexo 2.1.23.80b3368e https://siel.tse.jus.br/detalhes/3233637 1/219/05/2023, 15:45 SIEL - Módulo Externo M tipo_documento RG num_documento 16183176 org_expedidor SSP SP munic_nascimento SÃO PAULO uf_nascimento SP cpf 08569338805 titulo 048212030620 Realizada em 19/05/2023 15:45 por Julianna Wirschum Silva - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 2.1.23.80b3368e https://siel.tse.jus.br/detalhes/3233637 2/2
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:35
deferimento
19/05/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:03
Confirmada
03/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:39
Documento (Informações)
23/01/2023, 16:53
Expedição de documento (Carta)
23/01/2023, 12:17
Remessa (em diligência)
23/01/2023, 11:33
Ato ordinatório
23/01/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005013-25.2019.8.16.0185 1. A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face do sócio administrador WAGNER GONÇALVES TINTI (mov. 102.1). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 97.1). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 102.2), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos temas 962 e 981, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face do sócio administrador WAGNER GONÇALVES TINTI. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
deferimento
17/01/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:49
Confirmada
21/11/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:44
Mandado
04/11/2022, 23:20
Documento (Certidão)
24/10/2022, 09:47
Ato ordinatório
23/09/2022, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005013-25.2019.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 91.1). 2. Expeça-se mandado de constatação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
deferimento
15/09/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:09
Confirmada
15/08/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:14
Mandado
08/08/2022, 13:17
Ato ordinatório
05/08/2022, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005013-25.2019.8.16.0185 Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado à mov. 74.3, na forma requerida. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Determinação de Diligência
26/07/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:09
Confirmada
27/06/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:19
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005013-25.2019.8.16.0185 Bloqueio de veículo(s) realizado por meio do convênio RENAJUD. Considera-se a tela comprobatória do bloqueio como termo de penhora, para os fins do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
deferimento
16/02/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 09:11
Confirmada
20/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005013-25.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:40
Mero expediente
01/12/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 14:02
Confirmada
08/10/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2021, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005013-25.2019.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 60.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2021, 15:02
deferimento
01/07/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 07:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:37
Confirmada
26/04/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2021, 01:47
Por decisão judicial
10/12/2020, 14:43
deferimento
09/12/2020, 18:18
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2020, 19:29
deferimento
14/09/2020, 18:42
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 08:40
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:48
Mero expediente
25/06/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 08:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 17:27
Documento (Certidão)
15/04/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2020, 16:02
Requisição de Informações
10/02/2020, 08:30
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:17
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 17:09
Remessa (em diligência)
02/09/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:09
Documento (Certidão)
23/07/2019, 13:09
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:34
Expedição de documento (Carta)
24/06/2019, 08:50
Mero expediente
13/06/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)