Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:48
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 14:09
Confirmada
30/03/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:28
Trânsito em julgado
29/03/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:39
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:11
Confirmada
14/03/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006671-15.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006671-15.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): VALTER MENDES CARVALHO Réu(s): BORDEN QUIMICA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA CATALLINI TERMINAIS MARITIMOS S/A DYNEA BRASIL S/A SYNTEKO PRODUTOS QUIMICOS S/A I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por VALTER MENDES CARVALHO em face de CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. e outros. Foi proferida sentença de extinção, a qual foi objeto de recurso de apelação. A apelação foi provida em parte para julgar improcedente os pedidos em relação às proprietárias das cargas e determinar a continuidade do feito em relação a requerida CATTALINI. Restou demonstrado nos autos a existência de coisa julgada em relação à requerida CATTALINI, em virtude da formalização de acordo em autos diversos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a – COISA JULGADA A coisa julgada é instituto processual que ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo conceituada pelo Código de Processo Civil nos parágrafos do artigo 337.
Trata-se de uma defesa processual peremptória, levando à extinção do processo, quando da sua ocorrência. No caso dos autos o acordo formalizado entre a parte a autora e a requerida CATTALINI é evidente a demonstrar a existência de coisa julgada, de modo que as partes são as mesmas dos presentes autos; idêntico é o pedido, qual seja, a indenização por danos materiais e morais; bem como a causa de pedir é idêntica, isto é, consubstancia-se no acidente ambiental ocasionado pela explosão do navio Vicuña. Assim, há ocorrência de COISA JULGADA tendo em vista o presente feito ter as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do processo de número 1043/2005, que tramitou nesta 1ª Vara Cível, podendo ser declarada, inclusive, de ofício, conforme art. 485, §3º do CPC. III – DISPOSITIVO 1. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC em relação à CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS S/A. 2. Em conformidade com o art. 90 do NCPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a gratuidade da Justiça já deferida em momento anterior e ratificada nesta oportunidade. Baixem-se eventuais restrições. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:09
Perempção, litispendência ou coisa julgada
03/02/2022, 23:57
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:18
Confirmada
09/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:53
Confirmada
08/11/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006671-15.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006671-15.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): VALTER MENDES CARVALHO Réu(s): BORDEN QUIMICA INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA CATALLINI TERMINAIS MARITIMOS S/A DYNEA BRASIL S/A SYNTEKO PRODUTOS QUIMICOS S/A 1. Objetivando verificar eventual ocorrência de litispendência/coisa julgada, DETERMINO à Secretaria que apresente informações sobre os autos n° 1043/2005, em que figura como parte autora VALTER MENDES CARVALHO, contendo: (i) dados pessoais da parte autora mencionada; (ii) cópia integral do acordo com CATTALINI (iii) eventual sentença homologatória em relação à empresa CATTALINI. (iv) data trânsito em julgado 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:26
Documento (Certidão)
29/10/2021, 17:25
Mero expediente
26/10/2021, 19:21
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:20
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:12
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:12
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:31
Confirmada
03/09/2021, 00:22
Confirmada
03/09/2021, 00:22
Confirmada
03/09/2021, 00:22
Confirmada
03/09/2021, 00:22
Confirmada
02/09/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:17
Recebimento
17/08/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006671-15.2006.8.16.0129 Recurso: 0006671-15.2006.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Apelante(s): VALTER MENDES CARVALHO Apelado(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. ARAUCO DO BRASIL S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Em que pese a manifestação do relator no sentido de que já houve o julgamento do recurso de apelação e que seria de atribuição do Presidente desta Câmara a análise da petição de mov. 46.1 - autos de apelação, o caso tem a peculiaridade de que em pronunciamento proferido 13/11/2020 (mov. 56.1 - autos de Pet1 - Recurso Especial), a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal entendeu o seguinte: "Tendo em vista o contido na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no 1892929 - PR (mov. 52.3), restituo o presente recurso ao Departamento Judiciário, para que providencie a remessa da Apelação Cível ao eminente Desembargador Relator, com o objetivo de dar cumprimento à decisão da Corte Superior". 2. Desse modo, como encontra-se pendente de análise o juízo de conformidade a ser realizado por esta 9ª Câmara Cível (art. 1.030, II do CPC), ensejando nova apreciação do recurso de apelação, tem-se que ainda não houve o esgotamento da prestação jurisdicional em segundo grau. 3. Diante disso, remetam-se os autos de apelação ao eminente relator a fim de que, se for o caso, adote as medidas necessárias diante da determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (art. 1.030, II do CPC), que acaba devolvendo ao mesmo relator, smj, a análise do pedido constante no mov. 46.1 - autos de apelação. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Presidente da Câmara
26/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALTER MENDES CARVALHO
APELADOS: CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA E OUTROS RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1. Após o julgamento do recurso de apelação (mov. 20.1), a parte apelada se manifestou no mov. 46.1, realizando as seguintes reivindicações: Por fim, para que seja exercido eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II4, do CPC, bem como: a) Em preliminar, seja julgado extinto o feito, em face da ilegitimidade passiva; b) No mérito, caso superada a preliminar, seja julgada totalmente improcedente a demanda, em razão da inexistência de nexo causal entre os danos em face da explosão do Navio Vicuña e a conduta da GPC Química SA – em recuperação judicial, de acordo com tese de Recursos Especiais Repetitivos, a qual deve ser aplicada nesta ação; Apelação Cível n. 0006671-15.2006.8.16.0129 - 9ª Câmara Cível - f. 2 c) A condenação da parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios. 2. Pois bem, após a publicação do acórdão “quaisquer questões posteriormente suscitadas serão resolvidas pelo Presidente do órgão julgador, salvo aquelas relativas à execução” (art. 254, §3º, do CPC) 3. Logo, proceda-se a remessa do presente caderno recursal ao ilmo. Presidente desta 9ª Câmara Cível para que possa proceder a análise da questão. Curitiba, 24 de fevereiro de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Des. Relator GAAR2
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006671-15.2006.8.16.0129, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ