Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
ZIDEK E MOCCELIN LTDA
Autor
MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
MARIO MARCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO
OAB/PR 65252·CPF·Representa: Autor
JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA
OAB/PR 23230·CPF·Representa: Autor
BRUNA MOCCELIN ZUFFO
OAB/PR 79034·CPF·Representa: Autor
TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI
OAB/PR 46499·CPF·Representa: Autor
MARIO MARCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO
OAB/PR 65252·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 12:43
Confirmada
26/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014054-98.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença. Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.564,77 Exequente(s): ZIDEK E MOCCELIN LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. 2. Considerando o pedido formulado (movimento 202) e com fulcro no inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição nos termos do parágrafo 1º do artigo em comento. 3. Decorrido o prazo de suspensão acima sem requerimento de diligências ou indicação de bens à penhora pela parte Exequente, o processo deverá ser arquivado nos termos do parágrafo 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil 2015, iniciando-se o curso do prazo da prescrição intercorrente. 4. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo a parte Exequente apresentar bens à penhora, nos termos do parágrafo 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil 2015. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
15/10/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:45
Execução frustrada
16/09/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:13
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:41
Confirmada
11/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 19:34
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:36
Confirmada
09/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:58
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 00:29
Confirmada
02/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014054-98.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.564,77 Exequente(s): ZIDEK E MOCCELIN LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Considerando o decurso de prazo, entendo pelo desinteresse nos demais veículos do mov. 127.1, razão pela qual determino o levantamento da restrição. 3. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil; e b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Com o cumprimento das determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:31
Outras Decisões
31/01/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:04
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 10:07
Confirmada
17/11/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014054-98.2020.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.564,77 Exequente(s): ZIDEK E MOCCELIN LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença. 2. Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte Exequente para que se manifeste e informe se tem ou não interesse nos demais veículos (movimento 127), conforme determinado no movimento 175, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso/renúncia de prazo, retorne o processo concluso para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:48
Mero expediente
11/10/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 17:14
Apensamento
30/08/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 10:26
Confirmada
11/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014054-98.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.564,77 Exequente(s): ZIDEK E MOCCELIN LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. 2. Considerando a renúncia de prazo, intime-se a parte exequente para que informe no prazo de 15 (quinze) dias se os demais veículos constantes do mov. 127.1 também pode ser levantada a restrição, a fim de que este juízo delibere sobre o a retirada da restrição dos 10 (dez) veículos. 2.1. Ademais, esclareço à parte exequente que o IDPJ deverá ser em autos apartados. 3. Deste modo, a parte exequente para que na mesma oportunidade do item “2” dê prosseguimento ao feito e/ou informe acerca da instauração do incidente para posterior suspensão da presente demanda. 4. Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:28
Mero expediente
03/07/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 10:13
Confirmada
30/04/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 19:54
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 23:29
Confirmada
01/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 17:39
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:32
Confirmada
27/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014054-98.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014054-98.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.564,77 Exequente(s): ZIDEK E MOCCELIN LTDA Executado(s).: MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1. Acolhendo parcialmente o pedido formulado, concedo a dilação do prazo. Assim, intime-se a parte executada para que cumpra integralmente a determinação anterior, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:45
Mero expediente
14/11/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 16:05
Documento (Informações)
30/10/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:46
Remessa (em diligência)
30/10/2023, 16:39
Ato ordinatório
30/10/2023, 16:38
Expedição de documento (Informações)
30/10/2023, 16:36
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:11
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:04
Confirmada
30/09/2023, 00:02
Confirmada
30/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014054-98.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.564,77 Exequente(s).: ZIDEK E MOCCELIN LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que através da diligência realizada constatou-se a existência de veículos desembaraçados em nome da parte executada, sendo, na oportunidade, realizado também o bloqueio de transferência dos veículos em questão. Deste modo, estando o bloqueio dos veículos em conformidade com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados no movimento 127, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme autorização do inciso III do artigo 6º do Decreto Judiciário n. 401/2020 e artigo 2º da Instrução Normativa n. 21/2020. 2. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação anterior ou com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, informando se pretende proceder a alienação ou adjudicação dos veículos em questão e, apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Quanto a averbação de penhora sobre direito pleiteado em juízo nos autos de n. 0007422-27.2017.8.16.0190, que tramitam perante a 2.ª Vara da Fazenda Pública de Maringá (PR), o artigo 860 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Assim sendo, considerando o permissivo do artigo em comento, defiro o pedido de averbação da penhora nos autos pertinentes. Deste modo, proceda-se a averbação da penhora sobre os bens que vierem a caber a parte executada Monterrey Construtora de Obras – EIRELI., nos autos de n. 0007422-27.2017.8.16.0190 que tramitam perante a 2.ª Vara da Fazenda Pública de Maringá (PR), até o limite do crédito atualizado. 5. Ressalto à parte exequente que ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos cabe decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição (REsp 1197314/ES). 6. No mais, intime-se a parte executada, por meio de seus procuradores, para que indique o paradeiro dos veículos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 07:45
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 07:45
Expedição de documento (Informações)
19/09/2023, 07:43
deferimento
19/08/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014054-98.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.564,77 Exequente(s): ZIDEK E MOCCELIN LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. 2. Considerando o decurso do prazo apontado pelo sistema e ainda, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente pessoalmente, no último endereço indicado nos autos, para que dê prosseguimento ao feito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente demanda sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, nos termos do inciso III do artigo em comento. 3. Caso a parte exequente permaneça inerte, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o abandono da causa e a extinção do processo sem resolução de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o parágrafo 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil, haja via o oferecimento de contestação no bojo dos autos. 4. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:41
Mero expediente
21/07/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 16:12
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:44
Confirmada
27/06/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:37
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:35
Confirmada
01/06/2023, 16:39
Confirmada
01/06/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014054-98.2020.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.564,77 Exequente(s): ZIDEK E MOCCELIN LTDA Executado(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1. Considerando que as diligencias anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente para realização de diligências junto aos sistemas Renajud e Infojud com intuito buscar bens em nome da parte executada. 2. Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto: a. Ao sistema Renajud, procedendo-se a busca e bloqueio (somente de transferência) de todos os veículos automotores em nome da parte executada que não possuam gravame de alienação fiduciária e; b. Ao sistema Infojud, promovendo a juntada das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda e Declarações de Operações Imobiliárias, em nome da parte executada. 2.1. Caso sejam encontrados veículos com restrições, deverão ser juntados os extratos de informações de cada um dos veículos, a fim de esclarecer a natureza dos gravames. 2.2. Saliento que as informações averiguadas através do sistema Infojud deverão permanecer com sigilo médio. 3. Realizadas as diligências do item anterior, intime-se a parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao processo e apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:09
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 10:03
Confirmada
17/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:50
Confirmada
06/03/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014054-98.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014054-98.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.564,77 Exequente(s): ZIDEK E MOCCELIN LTDA Executado(s).: MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu pela realização de diligências eletrônicas com intuito de proceder o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, através do sistema Sisbajud, com reiteração automática de bloqueio, popularmente conhecida como “teimosinha” (movimento 99.1). Entretanto, no caso em tela, o pedido merece parcial deferimento. Explico. Apesar do Código de Processo Civil estabelecer que a penhora em dinheiro possui preferência em relação às demais espécies de bens, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, inexiste no presente momento (salvo melhor juízo), dispositivo legal que autorize a realização de buscas automáticas e reiteradas via sistema Sisbajud, ou seja, que autorize a utilização da ferramenta “teimosinha”, que consiste na realização diária de buscas de valores por período não superior a 30 (trinta) dias, em quaisquer hipóteses, inclusive quando não houver outras diligências anterior. Insta salientar que a medida excepcional pleiteada pelo exequente, requer a realização de outras pesquisas de bens e valores através de sistemas como Infojud e Renajud, o que não ocorre no caso presente. Portanto, a reiteração automática é ideal para casos de execução que pendura há anos sem encontrar bens ou valores penhoráveis após diversas tentativas e buscas. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a reiteração de tentativa de penhora on-line de valores, quando decorrido pequeno lapso temporal desde a última tentativa frustrada, só é cabível se a parte exequente demonstrar indícios de alteração das condições econômicas da parte exequente. Veja: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. [...]. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021). (Grifo nosso). Pelos mesmos motivos, os Tribunais pátrios também afastam o cabimento da renovação automática da penhora on-line. A título de exemplo: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PENHORA "ON LINE" - IMPERTINÊNCIA - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - EXCEPCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1 - A possibilidade de bloqueio eletrônico de ativos para conversão em penhora, regulada pelo art. 655-A do CPC, é medida que visa dar celeridade e efetividade a prestação jurisdicional. Todavia, consoante a legislação civil pátria, não encontrando bens passíveis de constrição, cabe exclusivamente ao credor indicá-los, nos termos do art. 652, § 2º e art. 475-J, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Não existe disposição legal no sentido de determinar ao Juízo da execução a reiteração automática de sucessivas penhoras "on line". A renovação da diligência pode revelar-se, inclusive, inócua face à inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira, tornando-se injustificadas seguidas reiterações da medida. [...]. (TJ-DF 20100020027886 DF 0002788-69.2010.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 07/04/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/04/2010. Pág.: 96). (Grifo nosso). Assim sendo, indefiro o pedido de realização automática e reiteradas buscas de valores em nome da parte executada, ao menos neste momento, vez que esta será a primeira diligência Sisbajud a ser realizada, razão pela qual, a diligência junto ao sistema se dará na modalidade simples, sem a reiteração automática. 3. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis os financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.1. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 4. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:13
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:43
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 13:28
Ato ordinatório
06/12/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:07
Confirmada
05/12/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 11:01
Documento (Informações)
20/10/2022, 16:51
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:31
Confirmada
16/10/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014054-98.2020.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$19.346,81 Autor(s).: ZIDEK E MOCCELIN LTDA Réu(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1. Trata-se requerimento de início de cumprimento de sentença. 2. Considerando o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, bem como o trânsito em julgado da sentença (mov. 77), proceda-se a modificação da classe processual para cumprimento de sentença com a consequente modificação dos polos para exequente e executado, bem como o valor da causa, conforme indicado em petição de movimento 82. 2.1. Após, ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações. 3. Conseguinte, intime-se a parte executada, nos termos do inciso III do parágrafo 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil, para que, em até 15 (quinze) dias, pague o débito exequendo sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4. Para o caso de não cumprimento voluntário no prazo determinado no item anterior, fica a parte executada intimada para que, caso queira, apresente impugnação no bojo dos autos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 5. À Secretaria para que observe, atentamente, o prazo sucessivo para impugnação do cumprimento de sentença, conforme o Enunciado n. 92 da I jornada de direito processual civil de 2017. 6. Cumpridos os itens anteriores ou escoados o prazo, intime-se a parte exequente, para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. Não sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo atualizado do crédito exequendo acrescido dos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil e, indicar bens à penhora, observando-se a ordem preferencial contida no artigo 835 do mesmo Código. 7. Cumpridas as diligências acima ou com o decurso do prazo de qualquer delas, retornem os autos conclusos Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 19:10
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 19:10
Documento (Certidão)
05/10/2022, 19:10
Ato ordinatório
05/10/2022, 19:09
Mero expediente
21/09/2022, 12:00
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 13:35
Confirmada
28/08/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014054-98.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014054-98.2020.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$19.346,81 Autor(s): ZIDEK E MOCCELIN LTDA Réu(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI DECISÃO 1. Certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido realizado. O início da fase de cumprimento de sentença depende de requerimento pelo credor, nos termos do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Assim, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, após as baixas e cautelas necessárias, de acordo com os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Intimações, providências e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 18:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/08/2022, 12:20
Arquivamento
08/08/2022, 14:10
Ato ordinatório
08/08/2022, 11:31
Ato ordinatório
08/08/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 01:11
Trânsito em julgado
18/07/2022, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 13:04
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:44
Confirmada
26/05/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014054-98.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014054-98.2020.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$19.346,81 Autor(s).: ZIDEK E MOCCELIN LTDA Réu(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1.
Trata-se de ação monitória. Conforme se extrai do instrumento particular de acordo extrajudicial encartado no movimento 40.1, as partes se compuseram através dos seus procuradores com relação a todos os termos da lide, requerendo pela homologação do termo e extinção da presente demanda. Assim sendo, homologo o acordo encartado no movimento 40.1. 2. Ressalto à parte autora que, em caso de descumprimento do acordo entabulado, deverá aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para requerer o início da fase executiva. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:04
Homologação de Transação
13/05/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:25
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014054-98.2020.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$19.346,81 Autor(s): ZIDEK E MOCCELIN LTDA Réu(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que o acordo apresentado suspendeu a ação monitória, nada havendo que se falar em início de fase de cumprimento de sentença ou solicitação de execução no presente momento. 2. Desde modo, tendo em vista o princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto a necessidade de homologação prévia do acordo apresentado no movimento 40 antes de solicitar a execução e/ou cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:12
Confirmada
04/03/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:45
Mero expediente
22/02/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 16:24
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014054-98.2020.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$19.346,81 Autor(s): ZIDEK E MOCCELIN LTDA Réu(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1. Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte exequente para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:29
Mero expediente
30/11/2021, 19:38
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 14:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/09/2021, 16:46
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 13:20
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 15:29
Confirmada
09/05/2021, 00:30
Confirmada
09/05/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014054-98.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014054-98.2020.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$19.346,81 Autor(s): ZIDEK E MOCCELIN LTDA Réu(s): MONTERREY CONSTRUTORA DE OBRAS - EIRELI 1. Ciente do acordo firmado entre as partes (mov. 40.1). 2. Suspendo o curso da monitória até 10/01/2022, no aguardo do cumprimento integral da avença. 3. Ao arquivo. Decorrido o prazo, intime-se o autor para informar em 10 dias se o acordo foi cumprido, ciente que seu silêncio implicará em resposta afirmativa, ao que o processo virá concluso para homologação do acordo e extinção da demanda monitória. 4. Custas na forma pactuada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:47
Suspensão Condicional do Processo
15/04/2021, 10:25
Conclusão (para julgamento)
12/04/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:36
Confirmada
10/03/2021, 16:32
Remessa (em diligência)
10/03/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:14
Confirmada
27/02/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:22
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 10:20
Confirmada
22/12/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:29
Documento (Certidão)
16/12/2020, 18:29
Expedição de documento (Carta)
11/12/2020, 13:56
Ato ordinatório
05/12/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 22:02
Confirmada
01/12/2020, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:38
Documento (Certidão)
09/11/2020, 14:03
Documento (Certidão)
09/10/2020, 12:39
Documento (Certidão)
08/09/2020, 20:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 18:38
Ato ordinatório
17/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:03
deferimento
06/07/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 13:59
Ato ordinatório
04/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 15:28
Distribuição (sorteio)
02/07/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)