Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037333-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0037333-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CLEUDNEIA APARECIDA PADILHA BORGES Cecilia Pawlik Executado(s): INES APARECIDA PUCHALSKI Passo a presidir o feito nos termos da alteração do regime de substituição nas Subseções Cíveis previsto no Decreto Judiciário nº 68/2019, promovido pelo Decreto Judiciário nº 263/2022 – SEI! nº 0015418-33.2022.8.16.6000. Considerando a inércia do interessado em promover o cumprimento de sentença e, tendo em vista que os atos executórios são uma faculdade da parte, arquivem-se com as baixas necessárias (art. 424, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). Sem prejuízo de eventual interesse da Escrivania na execução das custas processuais, caso pertinente. Caso positivo, cumpra-se o art. 37 da Portaria n. 01/2021 deste Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037333-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0037333-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CLEUDNEIA APARECIDA PADILHA BORGES Cecilia Pawlik Executado(s): INES APARECIDA PUCHALSKI Passo a presidir o feito nos termos da alteração do regime de substituição nas Subseções Cíveis previsto no Decreto Judiciário nº 68/2019, promovido pelo Decreto Judiciário nº 263/2022 – SEI! nº 0015418-33.2022.8.16.6000. Considerando a inércia do interessado em promover o cumprimento de sentença e, tendo em vista que os atos executórios são uma faculdade da parte, arquivem-se com as baixas necessárias (art. 424, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). Sem prejuízo de eventual interesse da Escrivania na execução das custas processuais, caso pertinente. Caso positivo, cumpra-se o art. 37 da Portaria n. 01/2021 deste Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:28
Determinação de Diligência
02/12/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 01:03
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:53
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:53
Confirmada
31/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:59
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Confirmada
25/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:19
Documento (Certidão)
14/09/2022, 10:19
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:23
Confirmada
19/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0037333-45.2012.8.16.0001
Vistos, etc. Pugna a exequente pela revogação dos benefícios da gratuidade processual em favor da parte executada. Nesta linha, em que pese os documentos acostados pela executada no mov. 364.2 encontrarem-se desatualizados, o ônus de comprovação para a revogação da gratuidade recai sobre o exequente. Nesta linha, nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 125 DO CPC. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES. INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA QUE CABIA AOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0023154-60.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 18.07.2022).”. Ademais, a mera alegação de conversão de valores percebidos pela mesma, a título de aluguel nos autos de inventário nº º 0010879-13.2021.8.16.0001 na 17ª Vara Cível de Curitiba, desacompanhado de documentos comprobatórios neste sentido, não enseja a revogação/indeferimento da gratuidade. Em primeiro lugar, pelo fato de que eventuais alugueis percebidos, até prova em contrário, pertencem ao espólio e não à inventariante, e em segundo lugar a existência de bens, por si só, também não é óbice a revogação de tal benesse. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE OS AGRAVADOS POSSUEM IMÓVEL PRÓPRIO. FATO QUE POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, HAJA VISTA QUE O IMÓVEL, AO MENOS QUE SEJA EXPLORADO FINANCEIRAMENTE, NÃO REVERTE EM BENEFÍCIO FINANCEIRO AO PROPRIETÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Embora a agravante alegue que a parte agravada não necessita do benefício da justiça gratuita, porque é proprietária de um imóvel no valor de R$ 2.745.578,40, tem-se que o fato de possuir imóvel próprio não afasta a condição de hipossuficiência averiguada pelo magistrado a quo, pois, ao menos que seja economicamente explorado (o que não se comprovou nos autos), não reverte em benefício líquido ao proprietário. Ainda, tem-se que o direito à moradia continua sendo direito constitucionalmente garantido e assegurado, não podendo ser utilizado, por si só, como sinal de robusteza financeira do proprietário.2. A alegação de que a agravada Luci é empregada pública não foi comprovada por meio de prova idôneo, sendo que a simples qualificação feita pela própria parte em outro processo não comprova que de fato recebe proventos relativos ao desempenho desta função.3. Assim, considerando que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar modificação da situação financeira dos agravados, deve ser mantido o benefício concedido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0018617-21.2022.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.07.2022).”. Desta forma, a medida que se impõe é manter a benesse deferida no REsp, mov. 299.18. Com o decurso do prazo para recurso, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:58
Outras Decisões
05/08/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:59
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Confirmada
28/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037333-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0037333-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): CLEUDNEIA APARECIDA PADILHA BORGES (CPF/CNPJ: 740.210.879-15) Rua Doutor Alfredo Vieira Barcelos, 534 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-560 Cecilia Pawlik (RG: 15419199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.344.459-06) Rua Rezala Simão, 1566 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-180 Executado(s): INES APARECIDA PUCHALSKI (RG: 46441575 SSP/PR e CPF/CNPJ: 648.232.029-53) Rua Carlos Klemtz, 273 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-000 1. Antes de mais, em homenagem aos princípios do contraditório, intime-se a parte exequente para que, no prazo 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição acostada no seq. 364. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:38
Mero expediente
16/05/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 10:41
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 23:37
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Documento (Informações)
25/03/2022, 14:31
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:50
Confirmada
11/03/2022, 10:50
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037333-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0037333-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLEUDNEIA APARECIDA PADILHA BORGES Cecilia Pawlik Réu(s): INES APARECIDA PUCHALSKI 1. Em relação ao pedido de execução exarado no mov. 324, proferi decisão em apartado. 2. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto,
cuida-se de presunção relativa, que admite a produção de provas a fim de que o Juízo ateste a veracidade de seu conteúdo. Pensar de forma contrária seria imaginar que o magistrado está vinculado a deferir a benesse em todo caso sem poder analisar, em concreto, a situação econômica daquele que litiga em juízo. Assim, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias e ciente de que o benefício não tem efeitos retroativos e, salvo melhor juízo, foi concedido apenas em sede do recurso especial (mov. 12.1 dos autos de nº 0037333-45.2012.8.16.0001), indique sua profissão e junte aos autos documentos recentes que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, três últimos holerites, declarações de renda, cópia da CTPS com as páginas dos contratos de trabalho, cópias dos extratos bancários de suas contas referentes aos últimos três meses, etc., sob pena de indeferimento. 3. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0037333-45.2012.8.16.0001 Processo: 0037333-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLEUDNEIA APARECIDA PADILHA BORGES Cecilia Pawlik Réu(s): INES APARECIDA PUCHALSKI 1. Intime-se a executada na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento espontâneo do valor integral do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios na mesma proporção (artigo 523, §1º do CPC). 2. Consigne-se que após o decurso do prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 3. Com ou sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No mais, regularize-se a classe processual do feito, de modo que dela passe a constar a denominação "cumprimento de sentença". Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:52
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 13:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/03/2022, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2022, 13:50
Confirmada
04/03/2022, 00:15
Confirmada
04/03/2022, 00:15
Confirmada
04/03/2022, 00:15
Confirmada
04/03/2022, 00:14
Confirmada
04/03/2022, 00:14
Confirmada
04/03/2022, 00:14
Determinação de Diligência
25/02/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:32
Por decisão judicial
21/02/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:29
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2022, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2022, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2022, 12:41
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Confirmada
11/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037333-45.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0037333-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLEUDNEIA APARECIDA PADILHA BORGES Cecilia Pawlik Réu(s): INES APARECIDA PUCHALSKI 1. Analisando o teor dos acórdãos e decisões acostadas nos movs. 299.6, 299.11, 299.18, 299.28, 299.39 e 299.47 verifico que a sentença prolatada nestes autos não foi objeto de reforma. 2. Logo, cumpra-se a sentença no que toca à ordem de comunicação ao Tabelionato respectivo a respeito da declaração de nulidade da escritura pública para adoção das providências cabíveis. Oficie-se, também, ao Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba (autos de nº 0024619-53.2012.8.16.0001) dando ciência a respeito da nulidade da escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 06 de junho de 2003 às folhas 149/151 do Livro n. 620-E do 12° Tabelionato de Notas de Curitiba. Instrua-se o expediente com cópia da sentença. 3. Após, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que mais entender de direito. 4. Caso formulado eventual pedido de cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos para decisão inicial. 5. Do contrário, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:22
Determinação de Diligência
28/01/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 11:27
Documento (Certidão)
21/01/2022, 15:55
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 22:01
Confirmada
07/11/2021, 00:53
Confirmada
01/11/2021, 00:23
Confirmada
01/11/2021, 00:23
Confirmada
01/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:22
Recebimento
21/10/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0037333-45.2012.8.16.0001/3 Recurso: 0037333-45.2012.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Agravante(s): INES APARECIDA PUCHALSKI Agravado(s): Cecilia Pawlik CLEUDNEIA APARECIDA PADILHA BORGES Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
27/01/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2019, 11:30
Petição (Contra-razões)
26/09/2019, 23:59
Petição (Contra-razões)
26/09/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 10:45
Mero expediente
23/08/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 23:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 22:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:52
Procedência em Parte
05/07/2019, 16:07
Conclusão (para julgamento)
27/06/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 11:59
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:35
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:26
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 21:45
Documento (Informações)
22/05/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 09:34
Remessa (em diligência)
10/05/2019, 09:32
Ato ordinatório
10/05/2019, 09:30
Ato ordinatório
10/05/2019, 09:25
Mero expediente
25/04/2019, 15:27
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 18:07
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:06
Mero expediente
28/02/2019, 16:16
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 10:16
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:11
Mero expediente
11/12/2018, 16:10
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 15:50
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 17:12
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:41
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:20
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 15:13
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/10/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2018, 12:15
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 10:03
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:23
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:40
Mero expediente
10/09/2018, 16:26
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2018, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:53
deferimento
16/08/2018, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/08/2018, 14:52
Decurso de Prazo
04/08/2018, 01:03
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:15
deferimento
17/07/2018, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 15:51
Documento (Certidão)
17/07/2018, 15:51
Mero expediente
17/07/2018, 12:11
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 10:07
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 10:04
Mandado
08/07/2018, 11:27
Ato ordinatório
30/05/2018, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2018, 17:26
Ato ordinatório
28/05/2018, 13:15
Ato ordinatório
28/05/2018, 13:14
Ato ordinatório
28/05/2018, 13:02
Ato ordinatório
28/05/2018, 13:02
Ato ordinatório
28/05/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 21:49
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:12
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:11
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:05
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/04/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 16:14
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/04/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 01:01
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:54
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 10:44
Mandado
04/04/2018, 19:17
Ato ordinatório
03/04/2018, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 11:55
Documento (Certidão)
03/04/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 16:36
Mandado
20/03/2018, 14:50
Ato ordinatório
15/03/2018, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 10:10
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:53
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:38
Documento (Certidão)
13/12/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 10:29
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:51
Ato ordinatório
05/12/2017, 14:56
Ato ordinatório
05/12/2017, 14:54
Ato ordinatório
05/12/2017, 14:53
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 16:44
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 14:50
Documento (Certidão)
13/11/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 14:48
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/11/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 12:29
deferimento
30/10/2017, 21:33
Documento (Informações)
26/10/2017, 07:20
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 14:59
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:12
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:29
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2017, 20:17
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 14:57
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 09:23
deferimento
01/06/2017, 14:08
Conclusão (para decisão)
30/05/2017, 19:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2017, 14:05
de Mediação (realizada)
29/05/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 04:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 14:54
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 13:48
Documento (Certidão)
03/05/2017, 13:48
de Mediação (designada)
03/05/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 09:00
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 11:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2017, 13:31
Conclusão (para decisão)
23/02/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 15:47
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 11:10
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 11:09
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 10:41
Arquivamento
18/11/2016, 12:56
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 13:33
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:28
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:10
Decurso de Prazo
28/09/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)