Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ANDRéIA DO LAGO EMERICK DIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELA SANDRI PIRES
OAB/PR 60654·CPF·Representa: Autor
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA
OAB/PR 55922·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO BRITO DOS REIS
OAB/PR 108439·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 14:14
Confirmada
01/04/2025, 00:04
Definitivo
28/03/2025, 15:29
Documento (Informações)
28/03/2025, 13:15
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:09
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 10:55
Confirmada
11/03/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:06
Confirmada
24/02/2025, 00:06
Recebimento
14/02/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016537-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016537-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.133,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Andréia do Lago Emerick Dias CENTRAL COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. – ME Israel Casaroto Castanho Dias 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 15, 169, 190, 196, 210 e 225, tendo esta: a) exarado ciência acerca da interposição de agravo de instrumento, b) julgado extinto o feito ante a homologação do acordo, c) determinado a baixa em eventuais penhoras e restrições, d) condenado o executado ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Intimados (evento 227), os executados renunciaram o prazo (eventos 228 a 232), enquanto o exequente informou que o acordo foi homologado (evento 233). Certificado o trânsito em julgado (evento 234). Certificado a ausência de custas (evento 237). Anotação de baixa definitiva (evento 240). Certificado a existência do depósito cujo o comprovante encontra-se juntado no evento 45, oriundo bloqueio sisbajud (evento 245). É o relato do essencial. 2. Da destinação de valores. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os valores pendentes certificado no evento 245 são oriundos do bloqueio realizado via Sisbajud em desfavor dos executados no evento 44. Ainda, observa-se que já houve determinação deste Juízo para desbloqueio da quantia em favor dos executados no evento 104; todavia, os executados deixaram de indicar seus dados bancários para transferência, de modo que permaneceram os valores na conta judicial vinculado aos presentes autos. 2.1. Desta feita, determino o levantamento dos valores em favor dos executados, por meio de alvará eletrônico na conta a ser indicada, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 3. Ausente manifestação, promova a transferência do valor ao Funjus, sem prejuízo de eventual pedido posterior de ressarcimento, o qual deverá ser formulado diretamente a este juízo, nos termos do artigo 9.º, §2.º, do Decreto Judiciário n.° 626/2018. 4. Ao final, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:48
Mero expediente
12/02/2025, 21:30
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 01:01
Documento (Certidão)
03/12/2024, 16:49
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:47
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:47
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:46
Documento (Informações)
29/11/2024, 15:47
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 23:41
Confirmada
19/11/2024, 23:11
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 10:16
Trânsito em julgado
07/11/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016537-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016537-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.133,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Andréia do Lago Emerick Dias CENTRAL COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. – ME Israel Casaroto Castanho Dias 1. Relatório dos autos nos eventos 15, 169, 190, 196 e 210, tendo a última decisão: a) determinado a desabilitação dos advogados atualmente habilitados para defesa dos interesses da executada CENTRAL; b) reconhecido a revogação tácita da procuração outorgada ao Dr. Donato S. de Souza e a regularidade processual da representação dos executados pelos advogados da Holsbach e Pires Advogados Associados; c) declarado a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.° 11.688, do 3.º Registro de Imóveis de Maringá – PR; d) determinado a intimação da parte exequente para impulsionar a execução, sob pena de suspensão. A parte executada reiterou o acordo entabulado no evento 207, pugnando por sua homologação e arquivamento dos autos (evento 218). A instituição financeira informou a interposição de agravo de instrumento (eventos 221 e 222). Juntada cópia de decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 223). É o relatório. 2. Do agravo de instrumento. Ciente da interposição de recurso, mantenho a decisão de evento 210 por seus próprios fundamentos, os quais, a princípio, bem resistem aos argumentos do agravante. 2.1. Tendo em conta que o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (evento 223), a princípio, possível o prosseguimento do feito. 3. Da homologação do acordo. Nota-se que as partes formalizaram acordo nos autos, não tendo sido o termo apreciado na decisão de evento 210, pois os documentos foram juntados quando os autos já estavam conclusos e, muito provavelmente, já analisados. Em tempo, passa-se à análise do acordo juntado pela instituição financeira no evento 207.2 e pela parte executada no evento 208.2. Verifica-se que as partes firmaram acordo para pagamento integral a dívida com o abatimento negocial ajustado, condicional ao integral cumprimento (pagamento do valor de R$ 42.886,65, com vencimento em 08/08/2024). No evento 208.3, a parte executada juntou comprovante de pagamento do valor. Assim, tendo em conta as vias assinadas pelo procurador da instituição financeira (evento 207.2) e pelo procurador dos executados (evento 208.2), ambos com poderes para transigir ou firmar acordo (eventos 206.2/206.3 e 1.2), tendo ainda o procurador do exequente poderes para dar quitação (evento 1.2/1.3), possível a homologação do acordo e extinção do feito. 3.1. Dessa forma, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, II, e do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3.2. Transitada em julgada, promova-se a baixa em eventuais penhoras, restrições e comunicações (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, entre outros), se houver. 3.3. Havendo custas remanescentes, intime-se o executado para quitação em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 3.4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 3.5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. 3.6. Ao final, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Confirmada
02/10/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/10/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 08:29
Documento (Decisão)
02/10/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:24
Confirmada
30/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:31
Confirmada
20/09/2024, 00:10
Documento (Informações)
18/09/2024, 17:21
Confirmada
09/09/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:42
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016537-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016537-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.133,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Andréia do Lago Emerick Dias CENTRAL COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. – ME Israel Casaroto Castanho Dias 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 15, 169, 190 e 196, tendo esta determinado a intimação do exequente para manifestação acerca da apresentação de impugnação à penhora pelos executados. Juntada de renúncia de mandato dos procuradores da executada Central Componentes Eletrônicos (eventos 199 e 200). Intimado (evento 198), o exequente reiterou o pedido de evento 187 (evento 204). É o relato do essencial. 2. Da renúncia de mandato. Nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. No caso dos autos, foi juntado “termo de renúncia” (evento 199.2), pelo qual o procurador habilitado no auto para representação da executada Central Componentes renunciou ao mandato outorgado, devidamente assinado pelo representante da executada. 2.1. Assim, possível a desabilitação dos advogados atualmente habilitados para a defesa dos interesses da parte executada CENTRAL COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. – ME. 2.2. No mais, em que pese a juntada da renúncia tenha se dado apenas em face de uma parte executada, havendo a juntada de nova procuração no nome dos procuradores Holsbach e Pires Advogados Associados (evento 206), há a revogação tácita do mandato outrora concedido ao advogado anterior, defendendo que se encontra devidamente representado processualmente os demais executados. Isto porque, quando da apresentação de nova procuração nos eventos 206.2 e 206.3, os executados deixaram de realizar quaisquer ressalvas, o que, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, leva à revogação tácita do instrumento procuratório anterior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte reconhece a validade da publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono. Precedentes. 2. É firme nesta Corte o entendimento de que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade nas publicações porque houve juntada de nova procuração sem especificação do nome do advogado em que aquelas deveriam ser feitas, acrescido do fato de que dita publicação ocorreu em nome de um dos três causídicos constituídos pelo novo instrumento procuratório acostado aos autos. O reconhecimento da nulidade do ato processual, na forma pretendida pela recorrente, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.524.604/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO QUE IMPLICA NA REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PODERES OUTORGADOS AOS PROCURADORES ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES ANTERIORES. NULIDADE. RENOVAÇÃO DAS INTIMAÇÕES EM NOME DO ATUAL PROCURADOR. NECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. QUESTÕES PREJUDICADAS. NOVA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO APELO. DEFINIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000024-41.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.07.2022) 2.3. Dessa forma, reconheço a revogação tácita da procuração uma vez outorgada ao Dr. DONATO S. DE SOUZA e a regularidade processual da representação dos executados pelos advogados da Holsbach e Pires Advogados Associados. 2.4. Assim, promova-se a exclusão do Dr. Donato S. De Souza no feito. 3. Da impenhorabilidade do imóvel. Pela decisão de evento 190, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 11.688, do 3º Registro de Imóveis de Maringá-PR, de propriedade dos executados Andréia do Lago Emerick Dias e Israel Casaroto Castanho Dias. Os executados apresentaram impugnação à penhora, aduzindo a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família (evento 194). Intimado para manifestar acerca da impugnação, o exequente se limitou a requerer o prosseguimento dos atos expropriatórios. Pois bem. Para comprovação da impenhorabilidade, os executados acostaram comprovante de pagamentos das taxas condominiais (evento 194.2), estas em nome da executada Andreia, bem como débitos de energia (evento 194.3), de titularidade do executado Israel, documentos estes não impugnados. Ainda, juntaram os executados, fotografia do imóvel demonstrando minimamente a utilização do bem como moradia (evento 194.4), que também não foram impugnados pelo exequente. Assim, considerando a comprovação mínima de que o imóvel serve como residência dos executados, sem possibilidade de subdivisão (já que se trata de apartamento),
trata-se de bem impenhorável, na forma do artigo 1° da Lei n° 8.009/90 que assim dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Conforme assente entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA - ENDEREÇO DO IMÓVEL CONSTANTE NA QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO - INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO AO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERPETRADA NAQUELE LOCAL - EXEQUENTE, ADEMAIS, QUE APONTA EM MOMENTO ANTERIOR O ENDEREÇO COMO DE RESIDÊNCIA DO EXECUTADO - ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA RECONHECER O IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - AI - 1697577-4 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - Unânime - J. 16.05.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DO AGRAVADO E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA - INSURGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ AMPARADO PELO INSTITUTO - IMPERTINÊNCIA IN CASU - BEM DE FAMÍLIA - RESIDÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA - AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 RATIFICAR A MORADIA NO IMÓVEL EM QUESTÃO - DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE SER O ÚNICO IMÓVEL EM NOME DO DEVEDOR - DISTINÇÃO PATRIMONIAL PELA QUALIDADE ESSENCIAL DE MORADIA COM GARANTIA CONSTITUCIONAL - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/1990 PREENCHIDOS - DOUTRINA E ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DA CÂMARA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1537692-6 - Goioerê - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 22.02.2017) Cumpre anotar que para se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família não é exigido que o devedor prove que o imóvel onde reside é o único de sua propriedade. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.086.961/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) – destacou-se Conforme trecho do acórdão, a proteção outorgada pela Lei n. 8.009/1990 depende tão somente da prova de que o imóvel se destina à residência da família, não sendo necessária a demonstração de que o executado não é proprietário de outros bens imóveis. Se isso se verificar, poderão ser penhorados os outros bens, mas nunca o usado como moradia. No presente caso, além de o exequente não ter juntado prova de existência de demais imóveis em nome dos executados, a certidão de declaração de imposto de renda juntada no evento 177.30 comprovou que o referido imóvel é o único em nome da executada Andreia, sendo impenhorável, na forma do artigo 1° da Lei n° 8.009/90. 3.1. Assim, declaro a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 11.688, do 3º Registro de Imóveis de Maringá-PR. Preclusa esta decisão, proceda-se ao levantamento do termo de penhora, caso expedido. 4. Intimem-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso à execução, sob pena de suspensão pelo prazo de seis anos. 4.1. Ausente manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo supra. 4.2. Decorrido o prazo indicado intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, vindo na sequência conclusos para decisão. 4.3. Requerida alguma medida de localização de bens cumpram-se os itens “5” e seguintes da decisão de evento 138. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Deferimento em Parte
29/08/2024, 19:20
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:51
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:37
Documento (Informações)
03/07/2024, 10:37
Remessa (em diligência)
28/06/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:54
Petição (Renúncia de mandato)
21/06/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016537-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016537-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.133,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Andréia do Lago Emerick Dias CENTRAL COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. – ME Israel Casaroto Castanho Dias 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 15, 169 e 190, tendo esta última: a) deferido o pedido de penhora da parte ideal do executado do imóvel de matrícula nº 11.688 do 3º Registro de Imóveis de Maringá-PR, b) determinado a intimação dos executados acerca da penhora, c) determinado a intimação do credor fiduciário, d) ressaltado que competirá ao exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel, e e) indicado demais medidas para prosseguimento dos atos de expropriação. Exequente exarou ciência (evento 193). Intimados (evento 192), os executados apresentaram impugnação à penhora, alegando ser o imóvel bem de família (evento 194). É o relato do essencial. 2. Ante a apresentação de impugnação à penhora pelos executados, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, vindo após conclusos, para decisão. 3. No mais, cumpra-se o determinado na decisão de evento 190. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Confirmada
17/06/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:45
Mero expediente
12/06/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:12
Confirmada
14/03/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016537-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016537-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.133,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Andréia do Lago Emerick Dias CENTRAL COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. – ME Israel Casaroto Castanho Dias 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 15 e 169, tendo esta última determinado: a) a baixa das restrições via Renajud, b) a consulta via Infojud, e c) posterior intimação do exequente para prosseguimento do feito. Expedida ordem de desbloqueio via Renajud (evento 172). Exequente pugnou pela consulta via Infojud (vento 173). Executada exarou ciência (evento 176). Realizada consulta via Infojud (evento 177). Intimado (evento 179), o exequente pugnou pela penhora dos direitos do imóvel de matrícula nº 11.688 do 3º Registro de Imóveis de Maringá-PR (evento 180), requereu prazo para juntada da matrícula (evento 183), e posteriormente juntou a matrícula atualizada (evento 187). É o relato do essencial. 2. Da penhora de imóvel 2.1. Comprovada a propriedade da executada, com a juntada da matrícula atualizada, defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 11.688 do 3º Registro de Imóveis de Maringá-PR. Ainda, promova-se a penhora por termo nos autos do imóvel indicados pelo credor (matrícula, evento 187), apenas da parte ideal pertencente ao (s) executado (s). 3. Realizada a penhora, intimem-se os executados por meio do advogado constituído (art. 841, § 1º do Código de Processo Civil), para, querendo, apresentarem impugnação em 15 (quinze) dias. 3.1. Ressalte-se que os executados Andreia e Israel são casados entre si, dispensando, portanto, o cumprimento ao artigo 842 do Código de Processo Civil, pois ambos já serão intimados na condição de devedores. 4. Outrossim, intimem-se o credor fiduciário (Banco do Brasil) acerca da penhora ora realizada. 5. Ressalto que compete ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel (art. 844 do Código de Processo Civil). Concedo prazo de 20 (vinte) dias para efetivação da diligência. 6. Em seguida, ao Sr. Avaliador Judicial para avaliação do imóvel, na forma do artigo 872 do Código de Processo Civil. Da avaliação judicial, as partes poderão manifestar-se no prazo de comum de 05 (cinco) dias, por meio dos respectivos advogados. 7. No prazo de manifestação da avaliação, deve o credor informar se tem interesse na adjudicação pelo valor da avaliação. 8. Cumpridas as diligências e ausente interesse, à hasta pública para alienação do bem, atendendo-se a respectiva Portaria deste Juízo e Ordem de Serviço, quanto à nomeação de leiloeiro, ressaltando que o leilão deverá ocorrer preferencialmente, por meio eletrônico. 9. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:43
deferimento
25/01/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:34
Confirmada
06/10/2023, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:55
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:38
Confirmada
25/09/2023, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:38
Confirmada
31/08/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:39
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:12
Confirmada
15/08/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016537-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016537-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.133,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Andréia do Lago Emerick Dias CENTRAL COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. – ME Israel Casaroto Castanho Dias 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 158, que determinou o desbloqueio dos valores constritos nas contas de titularidade da parte executada e a intimação da parte exequente para manifestação quanto aos veículos localizados via Renajud no evento 143, bem como para impulsionar a execução, sob penda de suspensão. Realizado desbloqueio de valores via Sisbajud (evento 160). A parte executada manifestou ciência (evento 163). Intimada, a parte exequente requereu a pesquisa de bens via Infojud (evento 166). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Da baixa da restrição sobre os veículos localizados via Renajud no evento 143. Considerando que a parte exequente não apresentou manifestação quanto aos veículos localizados via Renajud no evento 143, promova-se a baixa sobre eventuais restrições realizadas sobre os veículos de placas AWQ6965 e BMW4844 junto ao sistema Renajud, caso realizadas, mediante comprovação nos autos. 3. Do Infojud. Defiro a requisição de informações à Receita Federal. Proceda-se a consulta de bens via Infojud, na forma determinada na decisão de evento 138. 4. Do prosseguimento do feito. 4.1. Após o cumprimento das diligências supra, intime-se a parte exequente para indicação de bens penhoráveis em 15 (quinze) dias, dias sob pena de suspensão da execução por 5 (cinco) anos. 4.2. Havendo manifestação, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, consigno que permanecem deferidas as medias de localização de bens já descritas nos itens 5 e seguintes da decisão de evento 138. 4.3. No silêncio, suspenda-se pelo prazo acima mencionado. 4.4. Após o decurso do prazo, conclusos para deliberação. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:44
deferimento
03/08/2023, 05:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:10
Documento (Informações)
18/05/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:59
Confirmada
15/05/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016537-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016537-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.133,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Andréia do Lago Emerick Dias CENTRAL COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. – ME Israel Casaroto Castanho Dias 1. Relatório nos eventos 72, 104 e 138, tendo a última decisão indeferido o pedido de indisponibilidade de bens e determinado a intimação do exequente para impulsionar a execução, fixando medidas de localização de bens a serem realizadas. A executada informou dados bancários para transferência de valores cuja devolução foi autorizada no evento 104 (evento 141). A parte exequente solicitou a busca de bens via Sisbajud e Renajud, bem como a consulta Infojud (evento 142). Consulta Renajud, sendo certificado que o veículo localizado tem restrição de alienação fiduciária (evento 143). Consulta Infojud (evento 144). Inserida ordem de penhora de ativos financeiros (evento 145). A parte executada sustentou a impenhorabilidade de valores bloqueados (evento 147). Extrato indicando bloqueio de: R$ 145,51 em contas de titularidade da executada Andreia (evento 150.1); R$ 25.24 em contas de titularidade do executado Insrael (evento 150.1); R$ 254,48 em contas da executada Andreia (evento 150.2); R$ 360,00 em contas de Andreia (evento 150.3). Ainda, certificou-se nos autos que seria necessária nova diligência, eis que não atingido o limite de repetição de ordens, bem como em razão da pendência de retorno de uma minuta (evento 150.8). A parte exequente concordou com a liberação de valores na forma pugnada no evento 147, bem como solicitou a busca de bens via Renajud (evento 152). Substabelecimento da parte executada (evento 153). Certificou-se nos autos que as minutas resultaram negativas (evento 156.1). É o relatório. 2. Da liberação dos valores. Considerando que a parte exequente concordou com o pleito de liberação de valores na forma pugnada pela parte executada no evento 147, reputo prejudicado o pedido. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas de titularidade da executada (R$ 761,99 – cf. relatório de evento 156.5). 2.1. Outrossim, tendo em conta que na conta de Israel foi bloqueado valor ínfimo conforme estabelecido na Portaria n.° 02/2022 deste Juízo, proceda-se o desbloqueio dos valores. 3. Diligências. Considerando o pedido de consulta via Renajud (evento 152), intime-se a parte exequente sobre os extratos juntados no evento 143, bem como para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 3.1. Ausente manifestação, suspenda-se o feito por 04 (quatro) anos ou até nova provocação, o que ocorrer primeiro. 3.2. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:03
deferimento
12/05/2023, 05:53
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:37
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:30
Confirmada
11/04/2023, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:32
Por decisão judicial
16/03/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:30
Confirmada
26/01/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016537-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016537-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.133,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Andréia do Lago Emerick Dias CENTRAL COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. – ME Israel Casaroto Castanho Dias 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 72 e 104, tendo esta última determinado: a) a intimação dos executados para indicar dados bancários para levantamento dos valores bloqueados; b) a consulta via Renajud e Infojud; c) posterior intimação do exequente para prosseguimento do feito. Intimado (evento 110), o exequente exarou ciência (evento 111). Intimada (evento 114), a parte executada informou ciência (evento 115). Realizada consulta via Renajud (evento 116). Intimado (evento 118), o exequente requereu a penhora do veículo localizado de placa BMW4844 (evento 119). Expedido mandado de penhora, avaliação e remoção (evento 126), este retornou negativo (evento 129). Intimado (evento 133), o exequente requereu indisponibilidade dos bens passíveis de penhora em nome da parte executada via CNIB (evento 134). Certificada as medidas realizadas nos autos para busca de bens da parte executada (evento 135). É o relato do essencial. 2. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, ressalte-se que a medida solicitada pelo exequente deve ser aplicada excepcionalmente e acolhida nos casos em que, devidamente citado, o executado não quita o débito nem oferece bens à penhora, sendo necessário, ainda, o resultado negativo em todas as tentativas de buscas de bens penhoráveis. Não é o que ocorre no presente caso. Por meio do relatório acima é possível constatar que não houve o exaurimento de todas as medidas para localização de bens, somente tendo sido efetuada buscas via sistemas Sisbajud e Renajud Assim, diante das circunstâncias do presente caso, não é possível a decretação de indisponibilidade dos bens do executado. Sobre o assunto, entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS EM CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEVEDORES PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012493-22.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.06.2022)2.1. – grifei 2.1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de evento 135, e deixo de decretar a indisponibilidade de bens da executada. 3. Intime-se o exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3.1. Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. 3.2. Decorrido o prazo indicado, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, vindo na sequência conclusos para decisão. 4. No mais, ante a inercia da parte executada, cumpra-se com o item 3.3 da decisão de evento 104. 5. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 5.1. Restam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud e, caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ainda, positiva a penhora, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. a.1) Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão; a.2) Considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, havendo requerimento do exequente, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. a.3) Outrossim, sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos e, com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias; c) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) (cf. Ofício Circular n.° 182 –SEP, do Conselho Nacional de Justiça), somente se frustradas ou insuficientes as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil; e) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). e.1) Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.); e.2) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito; e.3) Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. e.4) Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do artigo 782, do Código de Processo Civil, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida; f) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 5.2. Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 6. PENHORA 6.1. Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 6.2. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens deverão ser depositados perante uma das partes, preferencialmente da parte exequente (artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil), haja vista a proibição de recebimento de bens pelo depositário público deste Foro Central (Ofício nº 02/2022, da Direção do Fórum Central de Maringá); b) caso a parte exequente expressamente concorde (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), o bem ficará depositado em poder da parte executada; c) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 6.3. Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o exequente ser intimado para juntada de matrícula atualizada (expedida há menos de 30 dias), sendo então a penhora tomada por termo nos autos. a) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (artigo 844 do Código de Processo Civil); b) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 7. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 7.1. Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 7.2. Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 8. SUSPENSÃO 8.1. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido, de no máximo 06 (seis) meses, de forma que pedido de prazo superior deverá ser submetido à oportuna apreciação judicial. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 9.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 10. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 08:35
Indeferimento
18/01/2023, 05:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:56
Confirmada
31/08/2022, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:46
Mandado
29/07/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:49
Ato ordinatório
15/06/2022, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 11:12
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:05
Confirmada
06/06/2022, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:36
Confirmada
06/04/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:27
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:56
Confirmada
07/03/2022, 03:24
Confirmada
07/03/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016537-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016537-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.133,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Andréia do Lago Emerick Dias CENTRAL COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. – ME Israel Casaroto Castanho Dias 1. Relatório sucinto dos autos no despacho de evento 72, que determinou nova tentativa de intimação da executada Andréia via AR/MP. Expedida carta de intimação (evento 83). Intimada (evento 86), a executada Andréia compareceu aos autos com advogado constituído (evento 92.2), sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Bacenjud. Pugnou pelo desbloqueio dos valores (evento 90). Os executados Israel e Central Componentes compareceram aos autos com advogado constituído (evento 85). Intimado (evento 97), o exequente concordou com o pedido de liberação dos valores bloqueados via Bacenjud e requereu a realização de busca via sistemas Renajud e Infojud (evento 100). Certificou-se a impossibilidade de devolução dos valores bloqueados em nome dos executados para as contas originárias dos bloqueios, tendo em vista que os mesmos já foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos (evento 102). É o relatório. Decido. 2. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud. Considerando que o exequente concordou com a liberação dos valores bloqueados via Bacenjud, resta prejudicado o pedido de evento 90. 3. Da devolução dos valores. Haja vista que o exequente concordou com a liberação dos valores bloqueados via Bacenjud e que, conforme certificado ao evento 102, não é possível a devolução dos valores bloqueados em nome dos executados para as contas originárias dos bloqueios, intimem-se os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem seus dados bancários para transferência dos valores bloqueados, sob pena de remessa dos mesmos ao Funjus. 3.1. Indicadas as contas para transferência dos valores penhorados, promova-se o levantamento dos valores bloqueados aos executados, por meio de alvará eletrônico. 3.2. Ressalto que: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 3.3. Ausente manifestação, promova-se a transferência do valor ao Funjus, sem prejuízo de eventual pedido posterior de ressarcimento. 4. Da busca via Renajud. No mais, proceda a Secretaria à consulta junto ao sistema RENAJUD, acerca de eventuais veículos existentes em nome do devedor. 4.1. Com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Da busca via Infojud. Negativa a consulta via Renajud e diante do requerimento do exequente para consulta de bens via INFOJUD (evento 100), anoto que tendo em vista a orientação predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de ser possível a requisição de cópia da declaração de renda da parte executada quando frustrada a tentativa de localização de outros bens passíveis de constrição, como é caso destes autos, observando-se, ainda, que a pretensão também tem respaldo no princípio da efetividade da execução, reforçado ainda mais com a emenda à Constituição Federal 45/04, que garantiu aos jurisdicionados “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal), DEFIRO o pedido de requisição de informação à Receita Federal. 5.1. Desta forma, ao (à) Sr. (a). Secretário (a), a fim de que proceda à consulta das informações junto ao sistema INFOJUD em relação às declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 03 (três) anos. 5.2. Anote-se nos documentos a serem juntados o SIGILO MÉDIO, certificando nos autos. 5.3. Após o resultado da pesquisa e cumpridas as diligências supra, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 6. Ausente manifestação, remetam-se os ao arquivo provisório pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. 7. Decorrido o prazo indicado, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, vindo na sequência conclusos para decisão. 8. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:00
Documento (Certidão)
18/10/2021, 08:09
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:18
Confirmada
01/10/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 14:02
Documento (Informações)
11/05/2021, 16:29
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:52
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 18:30
Documento (Informações)
19/03/2021, 13:14
Remessa (em diligência)
16/03/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:48
Documento (Certidão)
04/02/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:33
Ato ordinatório
04/02/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 15:01
Confirmada
02/02/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:56
Determinação de Diligência
29/01/2021, 05:09
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:40
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:08
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:08
Ato ordinatório
13/09/2019, 00:50
Ato ordinatório
07/09/2019, 00:58
Ato ordinatório
07/09/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:56
Mandado
21/08/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:58
Mandado
14/08/2019, 19:03
Mandado
14/08/2019, 19:01
Ato ordinatório
13/08/2019, 14:48
Ato ordinatório
13/08/2019, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2019, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2019, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:48
deferimento
25/07/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 10:28
Documento (Certidão)
25/07/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:41
Distribuição (sorteio)
12/07/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)