Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 15:48
Trânsito em julgado
11/04/2022, 15:45
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 16:52
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:28
Confirmada
08/03/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008970-73.2007.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.135,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSÉ EDMUNDO BOVOLIN SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 16:52
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:28
Confirmada
08/03/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008970-73.2007.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.135,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSÉ EDMUNDO BOVOLIN SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2022, 17:36
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 08:31
Confirmada
22/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008970-73.2007.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.135,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSÉ EDMUNDO BOVOLIN Defiro o pedido formulado pelo exequente, a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Se a Fazenda Pública requerer nova suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento à presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/02/2021, 13:58
Por decisão judicial
01/02/2021, 12:09
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 16:39
Confirmada
29/11/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 18:57
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2020, 01:15
Por decisão judicial
10/02/2020, 14:37
Por decisão judicial
05/02/2020, 18:49
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2020, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2019, 01:06
Por decisão judicial
20/03/2019, 14:08
Por decisão judicial
18/03/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 02:06
Por decisão judicial
04/06/2018, 23:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2018, 00:31
Por decisão judicial
11/08/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 13:13
Documento (Informações)
23/06/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)