Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008653-43.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008653-43.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$31.574,31 Autor(s): ANA PAULA OLIVEIRA ARNONI Réu(s): ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA PAULA OLIVEIRA ARNONI ajuizou ação de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e reparação de danos morais em face de ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS. Sustentou, em síntese, que ao tentar realizar operação de crédito descobriu que seu nome havia sido negativado em 11/04/2016, por dívida no importe de R$ 1.574,31, cuja origem desconhece completamente.
Ante o exposto, requereu: a) a declaração de inexistência do débito de R$ 1.579,31; b) a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora (seq. 47.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 53.1). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para fazer constar ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS. Requereu a revogação da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. Arguiu que a dívida questionada tem origem no contrato nº 000004345409, celebrado com a Caixa Econômica Federal, decorrente do produto cartão de crédito final 6637, bandeira Visa Gold. Sustentou que a ré celebrou contrato de cessão de créditos com a Caixa Econômica Federal, adquirindo dívida no valor histórico de R$ 1.574,31 que a autora possuía perante a instituição financeira, em razão do contrato de cartão de crédito em questão. Afirmou que o procedimento de cobrança foi adotado em decorrência da dita cessão de crédito. Sustentou que eventual ilicitude da cobrança e inserção indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito é de responsabilidade exclusiva da cedente. Pugnou, em vista disso, pela extinção do feito sem resolução do mérito. Sustentou que o instrumento particular de cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças demonstra a titularidade do crédito detido pela ré e a legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. Consignou que a autora foi devidamente notificada da cessão, por notificação do SERASA. Consignou que o número do contrato que consta em aberto para a ré recebeu a numeração 000004345409, ao passo que o negativo no SERASA recebeu o número 11596443, aduzindo que a alteração ocorre no momento em que o contrato é cedido ao fundo e incluído na base de dados, tratando-se de mera numeração interna. Relatou que o débito que a autora pretendia ver declarado extinto tem origem nas compras que foram realizadas mediante a utilização do cartão de crédito contratado pela autora junto à cedente, e a aprovação das despesas ocorreu após inserção de senha pessoal. Impugnou os danos morais. Arguiu a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 58.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a produção de prova oral e a intimação do SERASA e do SCPC (seq. 63.1). Em saneador, deferiu-se a retificação do polo passivo da demanda, bem como anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 67.1). Preclusa a decisão, vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade do débito no montante de R$ 1.579,31, inscrito no cadastro de inadimplentes, conforme extrato de seq. 1.3 Em sua defesa, a parte ré argumentou que a dívida questionada tem origem no contrato n° 4345409 firmado entre a ré e a Caixa Econômica Federal, referente ao cartão de crédito final 6637, cujas faturas restaram inadimplidas. Argumentou que o referido contrato foi cedido à parte ré, ensejando a alteração do número do contrato para n° 11596443, o qual consta no extrato do SERASA. Para comprovar o alegado, a parte ré anexou aos autos: Certidão dando conta da cessão da dívida no importe de R$ 1.574,31, referente ao contrato n° 4345409 pela Caixa Econômica Federal à parte ré (seq. 53.10); Comunicado do SERASA à parte autora, dando conta da inscrição da dívida questionada no cadastro de inadimplentes, com indicação de que “a anotação acima resulta de dívida inicialmente contraída por v. Sra. perante a Caixa Econômica Federal (C. E. F.), a qual, em 28/01/2016, cedeu/transferiu a titularidade do respectivo credito para o Itapeva IX Multicarteira Fidc NP, negócio jurídico que a v. sra. fica desde já notificada” (seq. 53.11). Faturas do cartão de crédito da parte autora junto à Caixa Econômica Federal (seq. 53.14). Em sede de impugnação à contestação, por sua vez, a parte autora não impugnou especificamente os documentos afetos à origem da dívida, mas limitou-se a arguir a ausência de notificação da cessão do crédito, argumentando que constituiria requisito de validade do mencionado negócio jurídico. Desse modo, considerando os documentos anexados pela parte ré aliados à ausência de impugnação específica pela parte autora, verifica-se que a origem da dívida questionada se encontra devidamente comprovada nos autos. No que tange à regularidade da cessão de crédito, em que pese não haja comprovante de recebimento do comunicado anexado no seq. 53.1, imperioso ressaltar que a ausência de notificação atinge apenas torna a cessão ineficaz perante o devedor (art. 290 do CC) caso este venha efetuar o pagamento ao credor originário. Contudo, não torna a dívida inexigível e não tem o condão de impedir o novo credor de praticar atos imprescindíveis à preservação do crédito cedido, tal como a inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes. Acerca da quaestio iuris, é o entendimento consubstanciado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1. Embargos à execução opostos em 15/05/2018. Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Súmula 568/STJ. 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1882117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2. A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3. A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DE DÍVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. ARTIGO 290 DO CC. NÃO NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. DEVEDOR INADIMPLENTE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a ausência de notificação apenas impede a eficácia da cessão em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário, hipótese a qual não se encontra presente nos autos em análise, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320037/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). Isso posto, ante a comprovação da origem do débito e a regularidade da cessão de crédito, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a ocorrência de eventual pagamento, mister se faz reconhecer a existência e a exigibilidade da dívida ora questionada. Nessa ordem de ideias, a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção de crédito configurou exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inc. I, do Código Civil, inexistindo a prática de ato ilícito. Nestes termos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO: Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora; julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do NCPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, § 2º, do NCPC, devendo-se observar os benefícios da justiça gratuita dos arts. 98 e ss. do NCPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto