Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003636-90.2015.8.16.0045/2 Recurso: 0003636-90.2015.8.16.0045 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): ASTRANS - ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES DE SETE LAGOAS - MG Requerido(s): APARECIDO RODRIGUES DA SILVA ASTRANS – ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTADORES DE SETE LAGOAS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega a Recorrente em suas razões recursais a violação do artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito, bem como dos artigos 339 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, ainda, violação do princípio constitucional da legalidade. Sustenta que “A ausência de comunicação de venda de veículo junto ao DETRAN, conforme estabelece o art. 134 do CTB, faz com que o antigo proprietário se responsabilize solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, e para que seja afastada a responsabilidade, caberia ao recorrido não só fazer prova documental da venda do veículo, como comprovar a efetiva tradição antes do acidente (...)”, e que “segundo o mencionado artigo para haver isenção de responsabilidade é necessário que o antigo proprietário do veículo encaminhe a cópia do comprovante de transferência devidamente assinado, o que não foi feito.” (fls. 13 e 14, mov. 1.1). Afirma que “Nos termos do art. 373, incumbia ao recorrido o ônus da prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente, ônus do qual não se desincumbiu, eis que a única prova produzida por aquele consiste no seu depoimento e de seus filhos – na qualidade de informantes, a qual, não obstante não comprove a venda do veículo, bem como a ocorrência da tradição, não se pode dar validade, eis que seus filhos logicamente possuem manifesto interesse no êxito de seu genitor. Outrossim, quando intimado para juntar documentos que comprovem o alegado, o recorrido não o fez, como se verifica em sua manifestação” e por fim, finaliza alegando que “a se admitir válidas as conclusões esposadas no acórdão recorrido, haverá claro desrespeito, por via reflexa, ao princípio constitucional de legalidade, que corresponde ao elo de sujeição ou subordinação das pessoas, órgãos e entidades às leis. Este princípio é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e que está disposto no artigo 5º, II do texto constitucional. Assim, verifica-se que o mencionado princípio está positivado e inexiste cláusula de exceção que fundamente decisões proferidas em desacordo com o ordenamento jurídico.” (fls. 16 e 17, mov. 1.1). A decisão colegiada se fez nos seguintes termos: 3.4. No caso em tela, embora se verifique que o veículo envolvido no acidente esteja registrado em nome do requerido (fls. 1.11), tal fato, por si só, não é suficiente para responsabilizar o apelado pelos danos causados pelo sinistro. Isso porque, demonstrado que ocorreu a alienação do automóvel antes do acidente, é o novo proprietário que deverá responder pelos prejuízos causados, ainda que ausente o registro de transferência. 3.5. Como se vê, conforme certidão emitida pelo Serviço Notarial e de Registro Civil do Município de Cruzeiro do Sul da Comarca de Paranacity, em 23.04.2013, o requerido reconheceu firma por autenticidade no documento de autorização para transferência do veículo à compradora Sra. Maria Machado da Silva (Mov. 38.5) (...) 3.7. É cediço que, por se tratar de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre apenas com a tradição, nos termos do art. 1.226 e 1.267 do CC. Em razão disso, é comum que a compra e venda de veículo ocorra de forma verbal entre as partes contratantes, sendo desnecessário o prévio registro para a consolidação do domínio sobre o bem. (...) 3.9. No mesmo sentido consigna a Súmula n° 132 do Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado.” (...) 3.11. Ora, os documentos juntados aos autos e os depoimentos colhidos em audiência de instrução demonstram que quando da ocorrência do sinistro, o veículo já havia sido vendido. 3.12. Os informantes Rodrigo Rodrigues da Silva e Diogo Rodrigues da Silva, filhos do requerido, declararam que quando da venda do veículo foi feito reconhecimento de firma do seu pai em cartório, mas não sabem dizer se o comprador, o qual desconhecem quem era, fez a transferência do Santana. 3.13. Não se olvida que a legislação específica exige que o antigo proprietário informe o órgão competente sobre a alienação de veículo, sob pena de responder de forma objetiva e solidária pelas infrações cometidas pelo atual proprietário, nos moldes do art. 134 do CTB. (...) 3.14. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a referida norma, quando comprovado nos autos a transferência do veículo em momento anterior aos fatos geradores das infrações (...) 3.16. Deste modo, demonstrada a alienação do veículo em momento anterior ao acidente de trânsito, o antigo proprietário não detém legitimidade passiva, razão pela qual escorreita a decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 3.17. Anote-se, por fim, que a extinção do feito ocorreu não pelo acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva em contestação, mas pela não comprovação da titularidade do requerido sobre o bem. (...) (acórdão de Apelação Cível) Verifica-se da análise detalhada do caso em questão que para a alteração do entendimento exarado no acórdão impugnado, seria necessário um novo exame do acervo fático-probatório presente nos autos, providência esta, vedada em sede Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, o Colegiado assentou-se no acervo probatório dos autos para entender que a parte recorrida demonstrou a alienação do veículo em momento anterior ao acidente, asseverando a ilegitimidade passiva desta. Confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 81 DO CPC/2015. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ilegitimidade passiva, da prova testemunhal, da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, do valor dos danos morais e da sucumbência recíproca encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4. No caso concreto, não se verifica abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1519035/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) - destaquei Ressalte-se, ainda, que “conforme já decidiu o STJ, ‘não há que se falar em revaloração de provas por esta Corte quando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em detida análise das provas carreadas aos autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo’ (AgRg no Ag 1417428/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1246770/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 15.06.2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ASTRANS – ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTADORES DE SETE LAGOAS. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E