Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 15:11
Confirmada
27/06/2024, 15:11
Confirmada
27/06/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001774-53.2019.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001774-53.2019.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$81.178,87 Autor(s): ELIO FERRAZ SALVADOR NEIDE DOS SANTOS SALVADOR Réu(s): ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE SALVADORI representado(a) por SANDRA CINTIA SALVADORI 1. HELCIO KRONBERG se manifestou no seq. 154.1 alegando que que levará a leilão administrativo o veículo ANS0605, vinculado e constrito nos presentes autos, pugnando pelo desbloqueio do bem. O Requerente ELIO FERRAZ SALVADOR se manifestou no seq. 158.1, discordando da pretensão, alegando que desconhece o procedimento administrativo e que não há qualquer indicação dos dados do processo onde se postula esse leilão. Requereu a juntada do procedimento administrativo. Ainda, afirmou que há notícia de multas incidentes sobre o veículo na região de Mauá da Serra, requerendo a expedição de mandado de reintegração de posse àquela Comarca, para fins de execução da diligência, conforme já restou determinado na sentença que julgou o mérito da ação. O Requerido se manifestou no seq. 159.1, requerendo que seja intimado o leiloeiro para que se manifeste complementando as informações necessárias quanto a eventual procedimento administrativo. HELCIO KRONBERG se manifestou no seq. 165.1-165.2, informando que a solicitação de baixa das restrições referentes ao veículo de PLACA ANS0605, deu-se em atenção ao ofício recebido da Polícia Rodoviária Federal para início dos atos administrativos, então, diante da restrição originária destes autos, necessária foi a solicitação de baixa. Em seguida, o Requerido se manifestou no seq. 171.1, requerendo a expedição de ofício à PRF para que apresente nos autos o processo administrativo, considerando a informação do leiloeiro de que não possui acesso ao respectivo documento. O Requerente, por sua vez, disse no seq. 172.1 que o veículo objeto da ação está apreendido junto a Polícia Rodoviária Federal, em Londrina/Paraná, todavia, não conseguiram a liberação do veículo sob o fundamento de que há uma restrição no RENAJUD. No ponto, que a restrição foi determinada por esse juízo quando julgou procedente a ação epigrafada, então, requereu a expedição do ofício à Polícia Rodoviária Federal, para o fim de que aquela autoridade proceda a entrega do veículo TOYOTA/HILUX CD4X4 SRV, placas ANS0605, chassi 8AJFZ29G486052833 e renavam 00945224567, mediante o pagamento de eventuais taxas administrativas e tributos incidentes sobre o mencionado bem. Decisão no seq. 176.1, deferindo a expedição de ofício. ELIO FERRAZ SALVADOR, e NEIDE SANTOS SALVADOR se manifestaram no seq. 188.1-188.7, sustentando que foram até Londrina no dia 05 de junho, para promover a troca dos pneus por exigência da Polícia Rodoviária Federal, oportunidade em que se evidenciou in loco que o bem está se deteriorando. Além disso, que pagaram as multas que incidiam, IPVA e Licenciamento, portanto, não há qualquer pendência financeira perante o DETRAN/PR. Todavia, disseram que a PRF em Londrina informou que não seria possível liberar o bem por duas razões: a) havia restrição de circulação junto ao DETRAN; e, b) porque havia leilão do veículo para o dia 18 de junho de 2024. Ao final, requereram que seja comunicado a PRF em Curitiba para retirar o veículo da lista de leilão e expedição de ofício ao DETRAN/PR para baixar a restrição de circulação, a qual foi feita justamente nestes autos em benefício dos Requerentes conforme consta na sentença que julgou procedente a ação. Em caráter de urgência, pugnou que seja retirado o veículo da lista de leilões (TOYOTA/HILUX CD4X4 SRV, placas ANS0605, chassi 8AJFZ29G486052833 e Renavam 00945224567), bem como oficie-se ao DETRAN/PR para que proceda a baixa da anotação de restrição de circulação do veículo TOYOTA/HILUX CD4X4 SRV, placas ANS0605, chassi 8AJFZ29G486052833 e renavam 00945224567. Decisão no seq. 190.1, para que o cartório junte o ofício do seq. 181.1 em 24h. Certidão no seq. 191.1: “CERTIFICO que entrei em contato via telefone com a PRF-Campo Mourão a fim de obter informações sobre a resposta ao ofício de mov. 181, sendo orientado e encaminhar novo email ao setor responsável na cidade de Maringá, o que fiz nesta oportunidade. Assim, solicitando urgência no comunicado enviado, aguardo sua resposta para juntada neste feito”. Certidão no seq. 203.1: “Excelência, certifico que apesar da resposta confirmando o recebimento do email na última segunda feira, até a presente data não houve resposta com o atendimento do solicitado. Informo que nesta data reiterei o email para a PRF e diante do prazo concedido inicialmente e há muito escoado, faço conclusão.” Decisão no seq. 205.1, reiterando a expedição de ofício, Certidão no seq. 207.1: “Em cumprimento ao determinado na decisão retro, CERTIFICO que o ofício em reiteração enviado no mov. 203 à Delegacia 09 da PRF não foi respondido até o momento. Ademais, CERTIFICO que as tentativas de contato via telefone com a PRF (44 99103-2293), realizadas nesta data, foram infrutíferas, tendo em vista não ocorrer atendimento. Também foi encaminhada mensagem com pedido de informações via Whtasapp, ainda sem resposta. Dessa forma, considerando o horário e a informação sobre o leilão, faço nova conclusão e informo que estarei acompanhando os canais, caso haja resposta, a qual será comunicada ao Magistrado.” Decisão que suspendeu o leilão designado pela PRF (seq. 209.1). Certidão no seq. 211.1. Em seguida, a parte Exequente se manifestou no seq. 213.1, pugnando que seja dada baixa a restrição de circulação que constou na sentença de procedência da ação, consequentemente, que seja oficiado ao DETRAN/PR para que proceda a baixa da anotação de restrição de circulação do veículo TOYOTA/HILUX CD4X4 SRV, placas ANS0605, chassi 8AJFZ29G486052833 e renavam 00945224567, para que seja emitido o licenciamento e o bem possa ser reintegrado na posse conforme determinado na sentença que julgou procedente a ação. Após, vieram-me conclusos. 2. Em atenção à sentença do seq. 103.1, o pedido do seq.188.1 comporta parcial acolhimento. 2.1 Oficie-se ao DETRAN/PR, para que, não tendo sido cumprido, determine a retirada da restrição determinada no seq. 19.1 ou qualquer outra oriunda destes autos. 3. No mais, não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Mamborê, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz Substituto Designado
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:04
deferimento
25/06/2024, 15:12
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001774-53.2019.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001774-53.2019.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$81.178,87 Autor(s): ELIO FERRAZ SALVADOR NEIDE DOS SANTOS SALVADOR Réu(s): ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE SALVADORI representado(a) por SANDRA CINTIA SALVADORI DECISÃO 1. Em atenção ao petitório de seq. 188.1 e às informações sucessivas certificadas nos autos, no intuito de se prevenir eventual perecimento do objeto do presente processo, determino a suspensão, ao menos por ora, do leilão designado para data de 18/06/2024; até ulterior decisão judicial em sentido contrário. 2. À Secretaria para que promova as comunicações pertinentes em caráter de urgência, valendo-se dos meios mais céleres disponíveis. 3. Demais diligências necessárias. Mamborê, 17 de junho de 2024. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001774-53.2019.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001774-53.2019.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$81.178,87 Autor(s): ELIO FERRAZ SALVADOR NEIDE DOS SANTOS SALVADOR Réu(s): ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE SALVADORI representado(a) por SANDRA CINTIA SALVADORI 1. Considerando as sucessivas diligências infrutíferas no cumprimento da decisão do seq. 176 (item 2), aguarde-se o novo e-mail encaminhado ao seq. 203.1 por no máximo 24h, considerando a proximidade do leilão designado (18/06/2024). Caso ainda conste tal advertência, consigne-se que a comunicação por e-mail deverá ser respondido no prazo indicado sob pena de crime de desobediência. Ainda, em atenção ao contido no seq. 191.1, certifique o cartório se houve retorno frutífero do contato telefônico com a PRF. Caso negativo, realize nova diligência via telefone, devendo ser certificado nos autos em 24h dada a proximidade do leilão designado. 2. Cumpridos os itens acima, retornem-me conclusos, com marcação de urgência. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto Designado
18/06/2024, 00:00
Outras Decisões
17/06/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:35
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:47
Outras Decisões
14/06/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001774-53.2019.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001774-53.2019.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$81.178,87 Autor(s): ELIO FERRAZ SALVADOR NEIDE DOS SANTOS SALVADOR Réu(s): ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE SALVADORI representado(a) por SANDRA CINTIA SALVADORI 1. Determino ao cartório que junte o ofício do seq. 181.1 em 24h. 2. Após, conclusos com marcação de urgência, oportunidade em que serão analisados os pedidos dos seqs. 172.1 e 188.1. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
14/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:31
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 17:28
Confirmada
10/06/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:57
Mero expediente
06/06/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:25
Confirmada
02/06/2024, 00:09
Confirmada
02/06/2024, 00:09
Confirmada
02/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001774-53.2019.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001774-53.2019.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$81.178,87 Autor(s): ELIO FERRAZ SALVADOR NEIDE DOS SANTOS SALVADOR Réu(s): ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE SALVADORI representado(a) por SANDRA CINTIA SALVADORI 1. RETIFICO a decisão do seq. 176.1, porque há erro material, onde se lê "(...) oportunidade em que será analisado o pedido do seq. 272.1.", leia-se "(...) oportunidade em que será analisado o pedido do seq. 172.1." 2. Portanto, cumpra-se a decisão do seq. 176.1. 3. Após, conclusos, conforme o referido pronunciamento judicial. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza Substituta Designada
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:33
Confirmada
22/05/2024, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001774-53.2019.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001774-53.2019.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$81.178,87 Autor(s): ELIO FERRAZ SALVADOR NEIDE DOS SANTOS SALVADOR Réu(s): ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE SALVADORI representado(a) por SANDRA CINTIA SALVADORI 1. DEFIRO os pedidos dos seqs. 171.1. 2. Oficie-se à Policia Rodoviária Federal, com urgência, para que acoste cópia do processo administrativo nos autos. Aguarde-se resposta por até 15 (quinze) dias. 3. Após, intime-se as partes para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias, retornando-me em seguida, conclusos, com marcação de urgência, oportunidade em que será analisado o pedido do seq. 272.1. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza Substituta Designada
22/05/2024, 00:00
Mero expediente
21/05/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 16:33
Documento (Certidão)
21/05/2024, 16:33
deferimento
19/05/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 16:11
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:29
Confirmada
29/04/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001774-53.2019.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001774-53.2019.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$81.178,87 Autor(s): ELIO FERRAZ SALVADOR NEIDE DOS SANTOS SALVADOR Réu(s): ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE SALVADORI representado(a) por SANDRA CINTIA SALVADORI 1. Intimem-se as partes a, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito do contido no seq. 165.1. 2. Após, retornem-me conclusos. Mamborê, datado eletronicamente. Leticia Viana Barato Juíza Substituta Designada
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:38
Mero expediente
15/04/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:29
Confirmada
14/03/2024, 16:41
Confirmada
14/03/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:27
Ato ordinatório
14/03/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:52
Confirmada
04/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:39
Reativação
22/02/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:21
Definitivo
31/07/2023, 16:41
Documento (Informações)
31/07/2023, 16:17
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 15:15
Documento (Certidão)
30/07/2023, 22:23
Confirmada
30/07/2023, 21:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:49
Confirmada
25/06/2023, 00:22
Confirmada
25/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001774-53.2019.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001774-53.2019.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$81.178,87 Autor(s): NEIDE DOS SANTOS SALVADOR elio ferraz salvador Réu(s): PAULO HENRIQUE SALVADORI 1. Ciente da nova constituição de procurador pela parte Requerente. Ressalto que já houve as alterações necessárias. 2. No mais, em atenção ao falecimento da parte Requerida, DEFIRO a habilitação da inventariante Sra. Sandra Cíntia Salvadori (seq. 136.1) como representante do ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE SALVADORI. Retfique-se autuação, anotações e comunicações devidas. 3. No mais, considerando que o processo já fora extinto, não havendo novos requerimentos e procedido ao recolhimento das custas, arquivem-se. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:28
Mero expediente
14/06/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:47
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 17:34
Documento (Certidão)
10/04/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
25/03/2023, 23:43
Confirmada
25/03/2023, 23:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:35
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Confirmada
16/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:13
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:52
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Confirmada
22/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:12
Trânsito em julgado
11/07/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:35
Petição (Renúncia de mandato)
11/05/2022, 14:07
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos 0001774-53.2019.8.16.0107 NEIDE DOS SANTOS SALVADOR, brasileira, casada, agricultora, portadora do RG 2.129.609-0 inscrita no CPF 837.082.439-00 e ELIO FERRAZ SALVADOR, brasileiro, médico, portador do RG 1.237.854-8 PR, inscrito no CPF 357.273.069-49, ambos residentes e domiciliado na Avenida Augusto Mendes do Santos, 729, Centro, Mamborê/PR, ajuizaram ação de rescisão contratual c.c. com reintegração de posse e indenização por perdas e danos em face de PAULO HENRIQUE SALVADORI, brasileiro, portador do RG 558.815 SSP/MT, inscrito no CPF 378.878.231-53, residente e domiciliado na Avenida Jorge Valter, 2.503, Campo Mourão/PR. Segundo o afirmado na inicial, venderam o veículo CAR/CAMIONETE/ABER/C DUP, I/TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, ANO 2007, MODELO 2008, COR PRETA, CHASSI 8AJFZ29G486052833, PLACAS ANS-0605, RENAVAM 00945224567 para o Réu, não havendo cumprimento da obrigação. Aduziram, ainda, que restou pactuado entre as partes a reserva de domínio, de modo que o bem apenas seria transferido após o pagamento total. Sustentou que tentou intimar o Réu de forma extrajudicial no endereço disposto no contrato de compra e venda, contudo, sem sucesso. Em caráter de urgência, requereu à anotação de restrição de circulação pelo sistema RENAJUD, bem como mandado de reintegração da posse. Pugnou pela procedência da demanda, a fim de que o Réu fosse condenado à devolução do bem, bem como as perdas e danos atinentes a todas as multas, impostos e taxas, correspondentes àquelas a partir de 26 de julho de 2018, até a data da efetiva restituição do bem. Juntou documentos (seqs. 1.2.1-18). Decisão no seq. 19.1, deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada para fins de anotação no sistema RENAJUD, ao argumento de não houve rescisão contratual para caracterizar a posse injusta. De tal decisão houve a interposição de Agravo de Instrumento, sendo juntado nos autos o acórdão no seq. 39.1, sendo negado provimento ao recurso interposto contra (seq. 19.1). Expedição de carta precatória (seq. 27.1) para citação do Réu. Citação do Réu (seq. 28.1) na figura de seu cônjuge, Sra. Sandra Cintia Salvadori. Manifestação da parte Autora (seq. 29.1) requerendo a decretação da revelia. Decretou-se a revelia no seq. 40.1. No seq. 45.1 a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado. Despacho (seq. 47.1) convertendo o julgamento do feito em diligência, pela ausência de observância do art. 254 do CPC, notadamente quando à ausência de envio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Houve retorno do AR no seq. 60.1 com registro de três tentativas de entrega e devolução pelo motivo “ausente". Em manifestação no seq. 66.1 os Autores sustentaram que o art. 254 do CPC impõe o envio da correspondência, mas que não há exigência legal de que esta seja efetivamente recebida pelo destinatário. Assim, que não haveria a necessidade de cumprimento da comunicação por oficial de justiça. No mais, requereram a nomeação de curador especial ao requerido e o regular prosseguimento do feito, o que restou deferido na decisão do seq. 68.1. A curadora especial MEIRYELLEN JULIANA GALVÃO renunciou (seq. 74.1), requerendo a nomeação de outro defensor dativo. O réu, citado por hora certa, apresentou contestação (seq. 85.1) por meio de seu curador especial, por negativa geral. Nova manifestação da Autora no seq. 100.1 afirmando que deixa de apresentar impugnação em face da negativa geral. O Réu pugnou pela prova oral, com a oitiva de testemunhas. Após, vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c com liminar de reintegração de posse e indenização por danos materiais em que a parte autora alega que o Réu não teria cumprido com sua parte no contrato, deixando de efetuar o pagamento. I – Da resolução do contrato No caso, como prova do alegado, juntou-se cópia de contrato de compra e venda do veículo (seq. 1.6), notificação extrajudicial (seqs. 1.8-1.9) e certificado de registro de veículo (seq. 1.7). Conclui-se, portanto, pela existência de inadimplemento da parte Ré, a autorizar a resolução do negócio jurídico. Nos termos do art. 475 do Código Civil "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Tendo a parte Autora optado pela resolução do contrato, a consequência natural do provimento é determinar o retorno ao statu quo ante, condenando-se os Autores a devolver ao Réu eventuais valores recebidos a título de pagamento parcial e os valores referentes às parcelas pagas pelo Requerido, glosando-se delas apenas os encargos moratórios, porque imputáveis exclusivamente ao réu. Também o pleito de reintegração de posse comporta acolhida, sendo mera consequência da resolução do contrato, a permitir o retorno das partes ao estado anterior. No caso de impossibilidade de localização do mesmo, a obrigação se converterá em perdas e danos, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. II - Da responsabilidade pelo pagamento do IPVA e taxa de licenciamento Sustenta a parte Autora que faz jus à indenização por danos materiais, devendo o Réu arcar com a restituição do pagamento de impostos, multas e taxas posterior à transferência de propriedade. Conforme se sabe, a tradição dos bens móveis opera-se por simples tradição (art. 1.226 e 1.227 do CC). Perante o Fisco, vale o que há em seu registro com base nas comunicações de vendas levadas a efeitos. Desse modo, e até mesmo diante da ausência no polo passivo da Fazenda Pública, a negociação particular não tem efeito perante eles, na forma do artigo 123, do CTN. Ainda que entre as partes, a partir do contrato do evento 1.6 seja de responsabilidade do Requerido o pagamento do ônus incidente sobre o veículo, estando o mesmo em nome dos Requerentes, compete ao mesmo seu pagamento, ficando, aqui, ressalvado o direito ao reembolso pelo que pagou, até a presente data, posto que posteriormente, considerando a decisão de rescisão contratual e reintegração de posse, o ônus passa a ser novamente seu. IV - Pedido de indenização pela desvalorização do valor do veículo Sem razão à parte Autora, posto que não houve pactuação neste sentido. Ademais, a desvalorização é inerente ao próprio bem, objeto do negócio, desvalorização esta que ocorreria do mesmo se o bem permanecesse com o Requerido. Não houve dano nesse sentido decorrente do descumprimento do contrato. Com o descumprimento, as partes apenas retornam ao estado anterior: devolução do bem e, acaso não encontrado, conversão em perdas e danos. V- DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, confirmando liminar deferida no evento 19, para o fim de: a) resolver o contrato de compra e venda do seq. 1.6, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do automóvel CAR/CAMIONETE/ABER/C DUP, I/TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, ANO 2007, MODELO 2008, COR PRETA, CHASSI 8AJFZ29G486052833, PLACAS ANS-0605, RENAVAM 00945224567 em favor dos Autores; b) condenar o réu à restituição dos valores pagos a título de IPVA e Taxa de Licenciamento, correspondente a R$ 2.175,98 (dois mil cento e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), bem como aos demais valores que vieram a ser pagos a este título até a presente data, aplicando-se correção monetária pela média INPC/IGPDI a partir da data de cada pagamento e juros de mora da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a média complexidade da demanda e as intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspendendo a condenação a tais encargos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do Curador Especial – Dr. ALISSON DIERLE MARCAL, que arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na forma do item 2.8 da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA. Certifique o Cartório se houve anotação de bloqueio de circulação do veículo em questão. Não tendo sido, proceda-se. Dou a presente por publicada. Registre-se. Int. Mamborê, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:04
Procedência em Parte
02/03/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 08:27
Confirmada
25/12/2021, 00:11
Confirmada
25/12/2021, 00:11
Confirmada
16/12/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:31
Confirmada
20/11/2021, 00:08
Confirmada
20/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:11
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:07
Petição (Contestação)
20/10/2021, 15:03
Confirmada
18/10/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:14
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:36
Confirmada
19/08/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 15:22
Confirmada
05/08/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 14:28
Confirmada
01/08/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001774-53.2019.8.16.0107 DECISÃO I. Verifico que que houve a citação do requerido por hora certa ao mov. 28.2, tendo sido reconhecida a sua revelia ao mov. 40.1 diante da não apresentação de defesa no prazo legal. Em seguida, ao mov. 47.1, foi determinada pelo Juízo a verificação quanto ao envio da carta de confirmação prevista no art. 254 do CPC. A Serventia, certificando a falta de expedição de referida carta ao mov. 54.1, expediu a comunicação ao mov. 55.1. Houve retorno do AR ao mov. 60.1 com registro de três tentativas de entrega e devolução pelo motivo “ausente". Em manifestação de mov. 66.1 os autores sustentaram que o art. 254 do CPC impõe o envio da correspondência mas que não há exigência legal de que esta seja efetivamente recebida pelo destinatário, assim defende não haver necessidade de cumprimento da comunicação por oficial de justiça. No mais, requereram a nomeação de curador especial ao requerido e o regular prosseguimento do feito Pois bem. Razão assiste aos autores quanto à desnecessidade de efetivo recebimento da carta de confirmação prevista no art. 254 do CPC para validade do ato citatório. Conforme é possível extrair da redação do dispositivo legal supramencionado, o que se exige após a citação por hora certa é que haja o envio de carta, telegrama, ou correspondência eletrônica ao requerido para que este tome ciência do ato citatório praticado, e não o seu efetivo recebimento. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CIENTIFICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA. CPC, ART. 254. NÃO RECEBIMENTO PELO CITANDO. OCORRÊNCIA QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE DA CITAÇÃO. A exigência legal é a de que, efetivada a citação por hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria envie ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência, não sendo autorizado ao intérprete ampliar ou restringir a mens legis, de forma a adequá-la ao seu interesse pessoal. Não faria o menor sentido que a norma, ante a suspeita de ocultação da parte que pretenda se furtar à aplicação da lei, autorizasse a sua citação presumida e depois exigisse que a ela o ato fosse documentado pessoalmente, para só então considerá-la citada. Logo, o envio da comunicação de que trata o artigo 254 do Código de Processo Civil para endereço diferente daquele em que fora realizada a citação por hora certa ou o seu não recebimento pelo próprio citando não é causa de nulidade do processo nem de determinação da ineficácia da citação, entendimento que não diverge do posicionamento jurisprudencial desta Corte. 2. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS IMPOSTO NA SENTENÇA REFORMADA. Evidenciada a sucumbência recursal, impende inverter a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-GO - 05134063420188090051, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020) - grifado. No caso, portanto, suficiente a comunicação enviada ao endereço no qual houve a citação por hora certa (mov. 60.1) ainda que não recebida, de maneira que tenho como válida a citação realizada. II. Para prosseguimento do feito, uma vez reconhecida a revelia do réu citado por hora certa (mov. 40.1), deve haver nomeação de curador especial na forma que preceitua o art. 72, II, do CPC. Assim, à Secretaria para que proceda a nomeação de curador especial nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, intimando-o para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. III. Em seguida, cumpra-se a decisão de mov. 19.1 - item 5 e seguintes. IV. Intimações e diligências necessárias. De Goioerê para Mamborê, datado eletronicamente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz Substituto
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:02
Defensor Dativo
20/07/2021, 19:07
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:20
Confirmada
08/06/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:19
Confirmada
15/05/2021, 00:32
Confirmada
15/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 17:08
Confirmada
06/04/2021, 00:45
Confirmada
06/04/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001774-53.2019.8.16.0107 I. Chamo o feito à ordem. II. Houve a citação do requerido por hora certa ao mov. 28.2, tendo sido reconhecida a sua revelia ao mov. 40.1 diante da não apresentação de defesa. No entanto, de uma análise mais atenta dos autos observo que após a citação por hora certa operada ao mov. 28.2 não houve a juntada da comprovação da carta de confirmação prevista no art. 254 do CPC, in verbis: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. A falta de observância aos requisitos para a citação por hora certa, a exemplo da ausência de comprovação do envio da comunicação a que se refere o art. 254 do CPC, é causa que implica no reconhecimento da nulidade da citação e dos atos posteriormente praticados. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS – CITAÇÃO POR HORA CERTA – NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CARTA DE CONFIRMAÇÃO PELO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 254 DO CPC – PROVIDÊNCIA QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SE TRATAVA DE MERA FORMALIDADE – CITAÇÃO INEFICAZ E QUE GEROU PREJUÍZOS AO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR – NULIDADE DECRETADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0032011-66.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 17.12.2020) - grifado. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ASSEVERADA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE DEFERIDA. MÉRITO. NULIDADE ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CARTA DE CONFIRMAÇÃO NÃO ENVIADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXEGESE DO INCISO II DO ARTIGO 72 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - AC: 03054429220198240023 Capital 0305442-92.2019.8.24.0023, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 28/01/2020, Quinta Câmara de Direito Civil)- grifado. Entretanto, antes de reconhecer a nulidade da citação no caso em tela, em razão do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC (vedação às decisões surpresa), entendo ser o caso de oportunizar aos autores a demonstração de que os requisitos da citação foram observados nos autos. Ademais, verifico que não houve no caso nomeação de curador especial, conforme preceitua o art. 72, II, do CPC. III. Assim, certifique a serventia envio da carta de confirmação da citação por hora certa. Providenciando o exato cumprimento do art. 254 em caso de falta. IV. Em seguida, abra-se vista a parte autora e tornem conclusos para deliberação quanto à validade da citação de mov. 28.2 e observância do disposto ao art. 72, II, CPC. V. Intimações e diligências necessárias. Mamborê-PR, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:33
Julgamento em Diligência
19/03/2021, 16:40
Conclusão (para julgamento)
27/11/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:55
Decretação de revelia
08/10/2020, 16:56
Documento (Acórdão)
17/09/2020, 19:50
Recebimento
06/08/2020, 23:50
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:39
Ato ordinatório
24/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 08:18
Ato ordinatório
19/06/2020, 16:09
Ato ordinatório
03/02/2020, 17:30
Ato ordinatório
24/12/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2019, 18:58
Ato ordinatório
28/11/2019, 09:30
Ato ordinatório
27/11/2019, 09:31
Ato ordinatório
27/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:43
Documento (Certidão)
26/11/2019, 16:43
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)