Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0031263-55.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 315.1 restou determinado: a) o desbloqueio do valor de R$ 1.508,00, bloqueado via SISBAJUD em conta da executada; b) a conversão da indisponibilidade do montante de R$ 138,88, após a preclusão, em penhora; c) a intimação da parte executada para apresentar os documentos comprobatórios da alegação de hipossuficiência econômica. Operado desbloqueio via SISBAJUD (eventos 319.1/319.3). A executada manifestou-se em evento 323.1 alegando que consta a permanência de bloqueio no valor R$ 138,88, todavia, o valor decorre de movimentos desde recebimento seguro-desemprego, ocorrido desde abril/2025. Assim, requereu o desbloqueio. Em evento 329.1: a) foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 138,88; b) deferiu-se parcialmente a gratuidade de justiça ao executado, na proporção de 75%. O exequente opôs embargos de declaração em evento 332.1, os quais foram acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento quanto aos efeitos do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao executado, que não opera efeitos retroativos (evento 337.1). O exequente informou em evento 339.1 os seus dados bancários para expedição de alvará de levantamento, bem como requereu a expedição de ofícios a empresas com plataformas online para que prestem informações acerca de cadastro ativo em nome da parte executada e se existe crédito, repasse ou recebível (presente ou futuro) em seu favor. Em evento 341.1, a procuradora da parte executada requereu a considerações quanto à outorga de poderes constante do mandato, eis que somente cumpriu mandato quanto ao desbloqueio dos valores bloqueados. É o relatório. Decido.2. Considerando que o presente cumprimento de sentença versa exclusivamente acerca do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (evento 136.1) devidos aos patronos da parte exequente, integrantes da sociedade ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (evento 1.2, p. 8), promova-se a exclusão de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. do polo ativo. 3. Em relação ao bloqueio de valores via Sisbajud em contas da executada (eventos 287.1/287.3) considerando o que restou decidido em eventos 315.1 e 329.1, bem como o requerimento da parte exequente (evento 339.1), nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência do montante de R$ 138,88 e acréscimos legais, referente aos honorários advocatícios de sucumbência (eventos 263.2), para a conta bancária indicada em evento 339.1, de titularidade da exequente, ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS. 4. A procuração de evento 302.2 previu poderes exclusivos para promoção de desbloqueio de valores, não abrangendo, portanto, poderes gerais para o foro ou a prática de outros atos processuais diversos no âmbito da presente execução. Vejamos:Diante do exposto, defiro o requerimento de evento 341.1. 4.1. Promova-se a desabilitação da Dra. Maria Arlete Bernardi Bim. 4.2. Dispõe o art. 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: [...] II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Destarte, a fim de evitar-se a alegação de nulidades, determino a suspensão do feito e a intimação pessoal da parte executada, no endereço indicado em evento 302.2, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC. 4.2.1. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de ofícios formulado em evento 339.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta