Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 10:12
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:04
Confirmada
02/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal no curso da qual o Município de Sarandi requereu a extinção com fundamento no art. 924, II, do CPC. Considerando a quitação do débito aqui executado, conforme petição retro, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s), observada a suspensão da exigibilidade se beneficiário(a)(s) da gratuidade da justiça, acaso já citado(a)(s) neste feito. Não ocorrida a citação, as custas e despesas processuais cabem à parte exequente, ante a ausência de triangulação da relação processual. Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 21 de novembro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 19:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2024, 18:34
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:40
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:20
Confirmada
08/10/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011106-21.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011106-21.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$856,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): IMOBILIARIA YPEI LTDA Concedo à Fazenda Pública o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a verificação necessária (mov. 52). Intime-se. Sarandi, 25 de setembro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal no curso da qual o Município de Sarandi requereu a extinção com fundamento no art. 924, II, do CPC. Considerando a quitação do débito aqui executado, conforme petição retro, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais custas e despesas processuais pelo(a)(s) executado(a)(s), observada a suspensão da exigibilidade se beneficiário(a)(s) da gratuidade da justiça, acaso já citado(a)(s) neste feito. Não ocorrida a citação, as custas e despesas processuais cabem à parte exequente, ante a ausência de triangulação da relação processual. Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueiem-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 21 de novembro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 19:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2024, 18:34
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:40
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:20
Confirmada
08/10/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011106-21.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011106-21.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$856,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): IMOBILIARIA YPEI LTDA Concedo à Fazenda Pública o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a verificação necessária (mov. 52). Intime-se. Sarandi, 25 de setembro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:15
Mero expediente
25/09/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:02
Confirmada
06/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:02
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:33
Confirmada
14/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2024, 00:21
Por decisão judicial
29/05/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:50
Mandado
15/05/2024, 09:23
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:16
Confirmada
20/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:42
Documento (Certidão)
09/04/2024, 11:42
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:37
Confirmada
07/04/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:57
Movimentação processual
02/04/2024, 17:07
Documento (Certidão)
02/04/2024, 17:03
Ato ordinatório
02/04/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 22:50
Confirmada
27/03/2024, 21:37
Remessa (em diligência)
27/03/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:04
Documento (Certidão)
29/02/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 08:36
Ato ordinatório
14/02/2024, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2024, 15:58
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:33
Confirmada
19/01/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:27
Confirmada
29/10/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 08:42
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:29
Confirmada
26/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:04
Confirmada
15/08/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 17:19
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:47
Confirmada
16/07/2023, 00:04
Confirmada
14/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:42
Confirmada
06/07/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:35
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 10:35
Ato ordinatório
05/07/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011106-21.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011106-21.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$856,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): IMOBILIARIA YPEI LTDA 1. Defiro a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 48.029 do CRI da Comarca de Sarandi (mov. 274.2 e 274.3), conforme o artigo 845 § 1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo. 2. Efetivada esta, providencie-se o registro da penhora (art. 7º, IV, da Lei n. 6.830/80) e intime-se a parte executada, bem como seu cônjuge, se casado(a) for (sendo o caso) para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora (Lei n. 6.830/80, art. 16, III). 3. Não havendo impugnação, expeça-se mandado de avaliação e intimação, cujo laudo deverá ser apresentado em 10 (dez) dias, e observar as disposições do art. 872, do CPC. Sendo o caso, expeça-se carta precatória. 4. Com a juntada do laudo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) ainda não intimada(s) a respeito (CPC, art. 874). Na hipótese de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e não tendo este(a)(s) procuradores nos autos, intime-se a parte credora a respeito. 5. Na sequência, voltem conclusos para decisão ou determinação de realização de leilão judicial. 6. Cumpra-se, no que couber, a Portaria Judicial n. 17/2022. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:29
deferimento
01/07/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:26
Confirmada
28/03/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 07:00
Confirmada
21/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:02
Documento (Ofício)
17/03/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:12
Confirmada
10/03/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2023, 15:19
Documento (Certidão)
28/02/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:47
Confirmada
09/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 22:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:09
Confirmada
29/10/2022, 00:03
Confirmada
29/10/2022, 00:03
Confirmada
29/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011106-21.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 253 e concedo a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência. 2. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 02:56
Mero expediente
13/10/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:09
Confirmada
04/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:04
Ato ordinatório
04/08/2022, 00:12
Confirmada
27/07/2022, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:02
Por decisão judicial
23/06/2022, 08:51
Documento (Certidão)
23/06/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 08:48
Confirmada
21/06/2022, 00:09
Confirmada
14/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011106-21.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. No caso em apreço, consta nos autos diligências, sem lograr êxito, na localização do executado, conforme se constata da certidão de ev. 236. Sendo assim, considerando que não há procurador constituído nos autos e o executado mudou de endereço sem informar o juízo, defiro a intimação por edital, o que determino com fundamento e formalidades do art.257 do Código de Processo Civil. 1.1. Efetuada a intimação por edital e não havendo a constituição de advogado, à Secretaria para nomear um Curador Especial, considerando a lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para contrarrazoar o feito. Intime o patrono nomeado, cientificando-o de que será intimado dos atos processuais e poderá intervir no feito sempre que entender pertinente. 2. À Escrivania para que proceda ao bloqueio do valor por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Sendo positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 2.2. Após, intimem-se as partes da penhora para fins do §3º do art. 854, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). 2.3. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes alvarás. 3. Caso o bloqueio reste infrutífero, ao interessado para que pleiteie o recebimento da quantia em processo autônomo. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:48
Outras Decisões
09/06/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 17:06
Documento (Certidão)
08/06/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011106-21.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 232.1. Intime-se a parte executada via AR, no prazo de 05 (cinco) dias, para que regularize seu débito junto ao Município, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:06
deferimento
02/06/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:38
Confirmada
16/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:07
Confirmada
11/03/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011106-21.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011106-21.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$856,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): IMOBILIARIA YPEI LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Assim, suspenda-se o feito pelo período solicitado. 2. Após o fim da suspensão, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:50
deferimento
02/03/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:48
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:19
Confirmada
24/01/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2022, 17:56
Confirmada
26/12/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011106-21.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante das informações contidas ao ev. 1.3, bem como, da manifestação de ev. 209.1, expeça-se ofício ao CRI – Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca a fim de que seja realizada a abertura de matrícula provisória. 2. Após, tornem conclusos para análise do pedido de penhora. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:06
Outras Decisões
14/12/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 12:10
Confirmada
17/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011106-21.2015.8.16.0160
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos para análise do pedido de penhora de ev. 204.1. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 07:50
Mero expediente
05/10/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
03/07/2021, 12:58
Confirmada
22/06/2021, 00:23
Confirmada
20/06/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011106-21.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 195.1. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 1.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 20:44
deferimento
28/05/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:25
Confirmada
07/05/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 10:29
Confirmada
12/04/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011106-21.2015.8.16.0160
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 185.1 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se o representante da Fazenda Pública para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
02/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/04/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 17:00
Por decisão judicial
29/03/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:19
Confirmada
22/03/2021, 14:00
Confirmada
20/03/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 23:31
Ato ordinatório
16/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
16/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:24
Confirmada
11/03/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011106-21.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011106-21.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$856,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): IMOBILIARIA YPEI LTDA Decisão 1. Considerando que a parte compareceu espontaneamente aos autos e demonstrou interesse no pagamento do débito, à Contadoria para elaboração da conta de custas. Na sequência, intime-se a parte executada para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante do pagamento/parcelamento do débito. 2. Após a realização do pagamento, venham conclusos para sentença de extinção. 3. Caso a parte não efetue o pagamento, intime-se a parte exequente para, em 60 (sessenta) dias, requerer o que entender de direito. 4. Diligências necessárias. Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:02
deferimento
09/03/2021, 13:15
Ato ordinatório
22/02/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:25
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 13:19
Confirmada
01/12/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:25
Determinação de Diligência
27/10/2020, 15:53
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:39
Mero expediente
03/09/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:41
Mero expediente
25/05/2020, 15:50
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:27
Ato ordinatório
22/01/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2019, 00:24
Por decisão judicial
18/11/2019, 14:17
Documento (Certidão)
18/11/2019, 14:17
Expedição de documento (Carta)
25/10/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:20
Mero expediente
25/09/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 11:46
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 11:46
Documento (Certidão)
02/04/2019, 16:29
Expedição de documento (Carta)
25/03/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2018, 09:34
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:01
Documento (Certidão)
15/06/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:59
Documento (Certidão)
25/04/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:49
Documento (Certidão)
16/03/2018, 13:49
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 09:24
Documento (Certidão)
01/02/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 14:22
Expedição de documento (Carta)
17/01/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 19:07
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 19:07
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2017, 00:17
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 17:49
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 17:47
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 17:46
Por decisão judicial
13/02/2017, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 13:12
Por decisão judicial
02/01/2017, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/12/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/12/2016, 10:32
Ato ordinatório
28/12/2016, 09:30
Ato ordinatório
28/12/2016, 09:30
Ato ordinatório
28/12/2016, 09:30
Por decisão judicial
14/12/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 13:58
Documento (Outros documentos)
14/12/2016, 13:55
Documento (Outros documentos)
14/12/2016, 13:36
Remessa (em diligência)
14/12/2016, 13:25
Documento (Certidão)
14/12/2016, 13:25
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:23
Documento (Outros documentos)
09/12/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 18:32
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 18:28
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2016, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2016, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2016, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2016, 18:25
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 15:06
Remessa (em diligência)
11/10/2016, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 14:04
Ato ordinatório
10/10/2016, 13:45
Documento (Certidão)
10/10/2016, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 17:29
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2016, 13:59
Documento (Outros documentos)
20/08/2016, 13:59
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 16:38
Expedição de documento (Carta)
05/05/2016, 16:23
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 13:44
Mero expediente
15/01/2016, 14:17
Conclusão (para decisão)
07/01/2016, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2015, 17:01
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)