Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000254-32.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,24 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Felipe & Sales Ltda LUCAS DANIEL FELIPE Vistos 1. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, com base nos parâmetros fixados no tema 566 do STJ. 2. Na sequência, façam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:08
Outras Decisões
27/04/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:50
Confirmada
01/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) MANDADO DEVOLVIDO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:36
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:36
Mandado
20/01/2026, 17:53
Ato ordinatório
13/01/2026, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) MANDADO DEVOLVIDO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:36
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:36
Mandado
20/01/2026, 17:53
Ato ordinatório
13/01/2026, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:11
Confirmada
13/12/2025, 00:05
Confirmada
13/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Defiro o pedido de mov. 381.1. Expeça-se mandado de penhora de bens móveis, a ser cumprido no endereço da parte executada devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à constrição de tantos bens passíveis de penhora quanto bastem para satisfazer a presente execução. Int. e Diligências necessárias. Castro, 19 de novembro de 2025. Christiano Camargo Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:33
deferimento
19/11/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:40
Confirmada
08/09/2025, 00:21
Documento (Ofício)
05/09/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:00
Documento (Ofício)
29/07/2025, 16:05
Documento (Ofício)
22/07/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:10
Documento (Ofício)
10/07/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:20
Confirmada
09/07/2025, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2025, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000254-32.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,24 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Felipe & Sales Ltda LUCAS DANIEL FELIPE
Vistos. 1. EXPEÇA-SE ofício ou PROCEDA-SE à consulta ao(s) sistema(s)/empresa(s)/instituições(s)/órgão(s) elencados(as) pelo exequente, para que informem acerca de eventuais bens e direitos existentes em favor da parte executada. Prazo de resposta: 30 dias, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 2. Ainda, à Escrivania para que realize a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do Sistema SNIPER. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que indique o CPF/CNPJ da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova conclusão. Com a juntada do resultado da pesquisa aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender por direito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:01
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:45
deferimento
20/05/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 09:31
Confirmada
12/04/2025, 00:21
Confirmada
12/04/2025, 00:18
Confirmada
11/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000254-32.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,24 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Felipe & Sales Ltda LUCAS DANIEL FELIPE
Vistos. 1. DEFIRO a expedição do ofício, nos termos requeridos no petitório retro. 1.1 Ademais, DEFIRO o pedido do ofício para obtenção da nota paraná, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. OFICIE-SE à Secretaria da Receita Estadual do Paraná para que esta informe acerca da existência de créditos em nome da parte executada no Programa NOTA PARANÁ, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. 2.1. Restando positiva tal diligência, DETERMINO o bloqueio de tais créditos. 3. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro/PR, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:19
deferimento
20/03/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:12
Confirmada
31/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 16:28
Confirmada
06/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000254-32.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,24 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Felipe & Sales Ltda LUCAS DANIEL FELIPE
Vistos. 1. A parte exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens do executado(a), nos limites do débito atualizado, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. 2. Nos termos do referido artigo, é certo que a Autoridade Judicial poderá decretar a indisponibilidade dos bens da parte devedora que, citada, não quitar o débito, nem oferecer bens à penhora. Por outro lado, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação de tal medida requer que estejam previamente esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD NEGATIVO. PENHORA DE MINÉRIOS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO E BAIXA LIQUIDEZ. RECUSA DA EXEQUENTE. CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, decretou a indisponibilidade de bens da executada até o limite da dívida, por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), do Conselho Nacional de Justiça, bloqueio que foi convertido em penhora, diante da resistência da devedora em pagar ou garantir a dívida depois de citada. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - É da jurisprudência desta Corte Superior que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. IV - Nesse contexto, não há espaço para o exame da pretensão recursal, porquanto vinculada a pronunciamento da Corte de origem assentado em matéria fática (Súmula 7/STJ). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.230/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Na espécie, é de se reconhecer que a parte exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, conforme se infere dos autos, dando conta de que o feito tramita neste Juízo há muitos anos e de que as tentativas de localização de bens realizadas desde então resultaram infrutíferas. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DECRETO a indisponibilidade de bens do executado(a), até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. 4. Proceda à Escrivania as comunicações necessárias ao cumprimento da medida. 5. Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000254-32.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,24 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Felipe & Sales Ltda LUCAS DANIEL FELIPE
Vistos. 1. A parte exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens do executado(a), nos limites do débito atualizado, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. 2. Nos termos do referido artigo, é certo que a Autoridade Judicial poderá decretar a indisponibilidade dos bens da parte devedora que, citada, não quitar o débito, nem oferecer bens à penhora. Por outro lado, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação de tal medida requer que estejam previamente esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD NEGATIVO. PENHORA DE MINÉRIOS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO E BAIXA LIQUIDEZ. RECUSA DA EXEQUENTE. CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, decretou a indisponibilidade de bens da executada até o limite da dívida, por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), do Conselho Nacional de Justiça, bloqueio que foi convertido em penhora, diante da resistência da devedora em pagar ou garantir a dívida depois de citada. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - É da jurisprudência desta Corte Superior que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. IV - Nesse contexto, não há espaço para o exame da pretensão recursal, porquanto vinculada a pronunciamento da Corte de origem assentado em matéria fática (Súmula 7/STJ). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.230/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Na espécie, é de se reconhecer que a parte exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, conforme se infere dos autos, dando conta de que o feito tramita neste Juízo há muitos anos e de que as tentativas de localização de bens realizadas desde então resultaram infrutíferas. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DECRETO a indisponibilidade de bens do executado(a), até o limite do valor total exigível, com o fim de garantir a satisfação da dívida. 4. Proceda à Escrivania as comunicações necessárias ao cumprimento da medida. 5. Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2024, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2024, 07:02
deferimento
25/10/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:25
Confirmada
02/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:38
Confirmada
14/07/2024, 00:08
Documento (Ofício)
10/07/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 17:44
Confirmada
04/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000254-32.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,24 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Felipe & Sales Ltda LUCAS DANIEL FELIPE 1. Por força do art. 782, §3º do Código de Processo Civil/2015 promova a Escrivania a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme requerido. 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 08:09
deferimento
23/05/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:33
Documento (Certidão)
20/05/2024, 17:28
Confirmada
15/05/2024, 16:26
Remessa (em diligência)
28/04/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:30
Confirmada
10/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 23:07
Confirmada
31/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 11:34
Confirmada
15/10/2023, 00:03
Documento (Informações)
11/10/2023, 15:49
Remessa (em diligência)
11/10/2023, 14:20
Ato ordinatório
11/10/2023, 14:18
Documento (Certidão)
04/10/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000254-32.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,24 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Felipe & Sales Ltda JEFTE DINIZ SALES JUNIOR LUCAS DANIEL FELIPE 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC/2015, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome de Lucas Daniel Felipe. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à contadoria judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, proceda à secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 6.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 6.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 7. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 8. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 9. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 10. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 11. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo. 12. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
deferimento
21/09/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:56
Confirmada
11/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:27
Confirmada
31/08/2023, 13:02
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:55
Confirmada
04/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000254-32.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,24 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Felipe & Sales Ltda JEFTE DINIZ SALES JUNIOR LUCAS DANIEL FELIPE 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:35
deferimento
24/07/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:07
Confirmada
02/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:07
Documento (Certidão)
21/06/2023, 13:26
Confirmada
21/06/2023, 13:24
Remessa (em diligência)
20/06/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:29
Confirmada
12/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 11:32
Confirmada
08/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:39
Confirmada
27/03/2023, 18:04
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:19
Confirmada
20/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:21
Documento (Certidão)
09/03/2023, 15:34
Confirmada
09/03/2023, 15:31
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:57
Confirmada
08/03/2023, 11:49
Confirmada
03/03/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:08
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 07:44
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 12:40
Expedição de documento (Carta)
02/02/2023, 09:49
Documento (Certidão)
02/01/2023, 13:37
Expedição de documento (Carta)
30/11/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:52
Confirmada
03/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:09
Documento (Certidão)
13/09/2022, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2022, 09:53
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:21
Confirmada
27/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:31
Confirmada
03/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:20
Documento (Certidão)
18/05/2022, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:36
Confirmada
08/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000254-32.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,24 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Felipe & Sales Ltda JEFTE DINIZ SALES JUNIOR LUCAS DANIEL FELIPE
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado JEFTE DINIZ SALES JUNIOR, por intermédio da Defensoria Pública, em face da decisão de mov. 206.1. Alega o embargante, em síntese, que a decisão está eivada de erro material, pois o sócio JEFTE DINIZ SALES JUNIOR se retirou da sociedade por meio da Quarta Alteração Contratual, em 02 de julho de 2010, portanto antes da constituição do débito que deu azo à presente execução fiscal, ocorrida em 2012. Pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de que o embargante seja excluído do polo passivo (mov. 217.1). Intimado para se manifestar, o embargado não se opôs aos pedidos do embargante (mov. 227.1). É o relato. Decido. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois está presente a hipótese prevista no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a decisão embargada determinou a inclusão no polo passivo da presente demanda os sócios da empresa executada, LUCAS DANIEL FELIPE e JEFTE DINIZ SALES JUNIOR. Todavia, observa-se no contrato social juntado no mov. 181.2 que o sócio JEFTE DINIZ SALES JUNIOR se retirou da sociedade por meio da Quarta Alteração Contratual, em 02 de julho de 2010, enquanto os débitos fiscais executados no presente feito remontam ao ano de 2012. Sendo assim, JEFTE DINIZ SALES JUNIOR não era mais sócio da empresa, tampouco administrador, quando os débitos que deram azo à presente execução fiscal foram constituídos. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para que a parte final da decisão de mov. 206.1 passe a assim constar: “Posto isso, DEFIRO o pedido realizado pela parte exequente e determino a inclusão no polo passivo da presente demanda do sócio da empresa executada, o Sr. Lucas Daniel Felipe. Procedam-se as anotações necessárias”. Determino a exclusão de JEFTE DINIZ SALES JUNIOR do polo passivo do feito. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 12:51
Confirmada
05/04/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 07:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2022, 15:52
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:11
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000254-32.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,24 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Felipe & Sales Ltda JEFTE DINIZ SALES JUNIOR LUCAS DANIEL FELIPE
Vistos. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração de mov. 217.1, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:38
Mero expediente
10/03/2022, 14:29
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000254-32.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,24 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Felipe & Sales Ltda
Vistos. 1. A Fazenda Municipal requer a inclusão dos sócios Lucas Daniel Felipe e Jefte Diniz Sales Junior no polo passivo da execução. Com efeito, está caracterizada a hipótese de responsabilidade dos sócios pelos débitos tributários da sociedade na forma do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional, assim redigido: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. No caso concreto, através da certidão do Sr. Oficial de Justiça de mov. 200.1, verifica-se que há mais de dois anos o endereço da empresa não é o mesmo disposto no contrato social, tampouco, mantido pelo Juízo. De acordo com o entendimento sumulado no STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicilio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimado o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. (verbete 435). Desse modo, há fortes indícios que a executada encerrou as suas atividades de forma irregular, não saldando os débitos existentes, não podendo, por consequência, a parte exequente ser prejudicada. Nesse sentido colhe-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXTINÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - É pacífico o entendimento do E. STJ no sentido de que "A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio.". (TRF-4ª R. - AI 0010912-24.2011.404.0000/SC - 3ª T. - Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 11.10.2011 - p. 251) Posto isso, DEFIRO o pedido realizado pela parte exequente e determino a inclusão no polo passivo da presente demanda os sócios da empresa executada Srs. sócios Lucas Daniel Felipe e Jefte Diniz Sales Junior. Procedam-se as anotações necessárias. 2. Citem-se os executados para pagamento do débito atualizado acrescido de custas processuais e honorários advocatícios no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, poderão oferecer bens para garantia da execução, caso em que, sendo a garantia suficiente, poderão opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo necessidade, intime-se a exequente para que forneça endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo concedido aos executados sem que ocorra o pagamento da dívida, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento à demanda, indicando providências objetivas para impulsioná-la, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:04
Confirmada
04/03/2022, 15:03
Documento (Informações)
04/03/2022, 14:02
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 13:52
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:45
Ato ordinatório
04/03/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:42
deferimento
02/03/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:48
Confirmada
27/12/2021, 00:26
Confirmada
18/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:12
Documento (Termo de Compromisso)
15/12/2021, 15:47
Documento (Certidão)
15/12/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000254-32.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.698,24 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Felipe & Sales Ltda 1. Preliminarmente à análise do pedido de habilitação dos sócios no polo passivo, expeça-se mandado de constatação com a finalidade de se apurar o funcionamento ou encerramento das atividades da empresa executada. 2. Cumprida a diligência acima e, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Mero expediente
28/10/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:57
Confirmada
11/10/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000254-32.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.698,24 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Felipe & Sales Ltda
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 187.1, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 07:48
deferimento
29/09/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 08:53
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:07
Confirmada
31/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000254-32.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.698,24 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Felipe & Sales Ltda
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que esclareça o motivo desta execução ter sido proposta em face da empresa Lucas Daniel Felipe e CIA LTDA – EPP, enquanto que no polo passivo deste feito figura a empresa Felipe & Sales LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2. Em seguida, tornem conclusos para análise do pedido de mov. 181.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 07:59
Mero expediente
19/08/2021, 20:18
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:21
Confirmada
09/07/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000254-32.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.698,24 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Felipe & Sales Ltda
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, requerido no mov. retro. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 13:50
Confirmada
28/06/2021, 13:49
Por decisão judicial
28/06/2021, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 07:37
Por decisão judicial
25/06/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:17
Confirmada
11/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000254-32.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.698,24 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Felipe & Sales Ltda
Vistos. 1. Defiro, pela derradeira vez, o pedido de dilação de prazo formulado no movimento retro, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:10
deferimento
29/04/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 12:46
Confirmada
20/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 09:37
Confirmada
10/02/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 10:35
Confirmada
01/02/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000254-32.2015.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000254-32.2015.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.698,24 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Felipe & Sales Ltda DECISÃO Defiro o pedido retro e determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 60 dias. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em relação ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
01/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/01/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 11:39
Suspensão Condicional do Processo
29/01/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 08:54
Confirmada
26/12/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2020, 01:18
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 12:23
Por decisão judicial
02/10/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:13
Execução frustrada
01/10/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 12:49
Documento (Certidão)
09/09/2019, 09:16
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:37
Documento (Ofício)
13/08/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 16:50
Documento (Ofício)
02/07/2019, 16:49
Documento (Certidão)
11/06/2019, 15:07
deferimento
10/06/2019, 13:58
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 09:30
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:52
Documento (Certidão)
17/04/2019, 18:49
deferimento
10/04/2019, 13:03
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:26
Documento (Certidão)
21/02/2019, 17:55
deferimento
21/02/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 12:08
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:31
Documento (Certidão)
24/01/2019, 13:31
Documento (Certidão)
16/01/2019, 17:14
Mero expediente
16/01/2019, 14:47
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 13:28
Documento (Certidão)
08/01/2019, 16:38
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 16:41
Remessa (em diligência)
05/12/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:02
Exceção de pré-executividade
30/10/2018, 14:35
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 08:36
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 09:51
Documento (Certidão)
24/07/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 14:19
Expedição de documento (Carta)
04/06/2018, 12:29
deferimento
25/05/2018, 17:48
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 08:20
Documento (Certidão)
04/05/2018, 16:57
Documento (Certidão)
02/04/2018, 12:18
Documento (Certidão)
01/03/2018, 15:57
Movimentação processual
01/03/2018, 15:56
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 12:46
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 13:02
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 13:02
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2017, 00:26
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:07
Por decisão judicial
29/06/2017, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 17:59
deferimento
29/06/2017, 09:42
Conclusão (para decisão)
29/06/2017, 09:12
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2017, 00:23
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 16:19
Por decisão judicial
02/02/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 13:25
Convenção das Partes
27/01/2017, 12:56
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:25
Conclusão (para despacho)
23/01/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 09:57
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 09:56
Documento (Certidão)
25/10/2016, 10:02
Documento (Certidão)
31/08/2016, 16:59
Documento (Certidão)
15/07/2016, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2016, 15:27
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 18:51
Mero expediente
07/06/2016, 15:38
Conclusão (para despacho)
02/06/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 17:58
Mero expediente
26/04/2016, 17:34
Conclusão (para despacho)
19/04/2016, 08:35
Documento (Certidão)
12/04/2016, 17:16
Documento (Outros documentos)
07/12/2015, 08:44
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 12:52
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 12:51
Decurso de Prazo
23/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 14:45
deferimento
08/08/2015, 10:45
Conclusão (para decisão)
05/08/2015, 12:04
Documento (Outros documentos)
04/08/2015, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 16:13
Mero expediente
31/07/2015, 16:46
Conclusão (para despacho)
31/07/2015, 16:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2015, 15:32
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 09:57
Documento (Outros documentos)
24/06/2015, 09:56
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)