Execução Fiscal 0023595-36.2021.8.16.0013 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
Processos relacionados
2° Grau · TJPR · Apelação Cível · Gabinete do Desembargador Lauri Caetano da Silva
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
MASTER GESTãO CONTáBIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CIBELE KOEHLER CABRAL
OAB/PR 20757
·
CPF
763.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401
·
CPF
027.***.***-24
Mostrar
·
Representa: Autor
CIBELE KOEHLER CABRAL
OAB/PR 20757
·
CPF
763.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Réu
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401
·
CPF
027.***.***-24
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
20/03/2026, 00:38
Confirmada
03/02/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:20
Por decisão judicial
26/03/2025, 16:29
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:40
Confirmada
22/01/2025, 15:36
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 13:44
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 12:49
Ver todas as movimentações (46)
Todas as movimentações
(46)
Ato ordinatório
20/03/2026, 00:38
Confirmada
03/02/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:20
Por decisão judicial
26/03/2025, 16:29
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:40
Confirmada
22/01/2025, 15:36
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 13:44
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 12:49
Expedição de documento (Carta)
18/09/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:02
Confirmada
20/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:22
Expedição de documento (Carta)
15/05/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0023595-36.2021.8.16.0013. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0023595-36.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.736,25 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MASTER GESTÃO CONTÁBIL LTDA Diante do decidido pelo e. Tribunal de Justiça, determino seja o executado citado para tomar ciência da presente execução bem como para que promova ao adimplemento das custas processuais, encaminhando-se, caso necessário, os autos ao contador para realização da conta de custas. Prazo de 30(trinta) dias. Para tanto, resta desde logo autorizada a Secretaria a realizar as diligências junto aos sistemas (órgãos) conveniados objetivando localizar o paradeiro do executado. Recolhidas as custas, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de fevereiro de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Trânsito em julgado
06/03/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:03
Confirmada
26/02/2024, 17:02
deferimento
19/02/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:48
Documento (Acórdão)
16/02/2024, 14:48
Recebimento
14/06/2023, 15:24
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2022, 13:46
Documento (Certidão)
01/12/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:48
Confirmada
07/03/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0023595-36.2021.8.16.0013. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0023595-36.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.736,25 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MASTER GESTÃO CONTÁBIL LTDA Vistos, etc. Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado. Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou. Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término. Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C. Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C. Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C. Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C. Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019. Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência. A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito. Por outro lado, havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 02 de março de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2022, 16:00
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0023595-36.2021.8.16.0013 1. Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2. DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 17 de novembro de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado
18/11/2021, 00:00
deferimento
17/11/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 13:09
Distribuição (sorteio)
16/11/2021, 12:41
Petição (Petição inicial)
08/11/2021, 12:48
Documentos
Conclusão
•
07/03/2024, 00:00
Conclusão
•
07/03/2022, 00:00
Conclusão
•
18/11/2021, 00:00
07/03/2022, 00:00