Honorários AdvocatíciosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANDERSON JUNIO PEREIRA
Autor
MUNICíPIO DE SARANDI/PR
Reu
Advogados / Representantes
EDVALDO CARLOS LIMA VALÉRIO
OAB/PR 46242·CPF·Representa: Autor
HELOÍSA ROSSINOLLI CORREIA PAIXÃO
OAB/PR 71279·Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO KANDA
OAB/PR 92931·CPF·Representa: Autor
VITOR CONEHERO GHIZZI
OAB/PR 123713·Representa: Autor
ANDERSON JUNIO PEREIRA
OAB/PR 119673·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
15/04/2026, 00:11
Remessa (em diligência)
14/04/2026, 11:40
Trânsito em julgado
14/04/2026, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006861-54.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006861-54.2021.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$639,76 Polo Ativo(s): ANDERSON JUNIO PEREIRA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR SENTENÇA
Vistos, etc. Diante da renúncia ao prazo e do silêncio do exequente quanto ao recebimento dos honorários, presumo a anuência. Tendo em vista que o exequente foi intimado para se manifestar acerca da satisfação dos valores referentes a honorários, tendo renunciado ao prazo, interpreto a inércia de manifestação como anuência. Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelos executados. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Proceda-se o levamento de eventual penhora ainda constante nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 13:00
Confirmada
20/02/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2026, 15:25
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 10:58
Confirmada
20/11/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 13:00
Confirmada
20/02/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2026, 15:25
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 10:58
Confirmada
20/11/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 17:04
Confirmada
11/11/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2025, 09:55
Paga
03/11/2025, 09:54
Depósito de Bens/Dinheiro
03/11/2025, 08:32
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:44
Por decisão judicial
23/09/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:41
Confirmada
14/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 09:09
Confirmada
04/09/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:45
Expedição de precatório/rpv
03/09/2025, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2025, 12:38
Documento (Certidão)
12/08/2025, 12:38
Ato ordinatório
12/08/2025, 10:05
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:47
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:26
Por decisão judicial
04/08/2025, 21:59
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 21:59
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CUSTAS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:16
Confirmada
18/06/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. Intime-se a Fazenda para cumprimento do julgado, podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, o que deverá ser certificado pelo Cartório, expeça-se precatório/requisitório de natureza alimentar, forte nos incisos I e II do artigo 535, §3º da Lei Processual, suspendendo-se o feito. 4. Sobrevindo numerário, expeça-se alvará, a quem de direito, vindo conclusos para sentença de extinção. Int. Dil. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 23:33
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 01:01
Documento (Informações)
13/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 00:24
Remessa (em diligência)
13/06/2025, 00:24
Documento (Certidão)
13/06/2025, 00:23
Ato ordinatório
13/06/2025, 00:22
Mudança de Assunto Processual
13/06/2025, 00:21
Ato ordinatório
13/06/2025, 00:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 22:33
Confirmada
02/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:10
Remessa (em diligência)
22/05/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 08:18
Confirmada
21/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 10:46
Confirmada
08/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006861-54.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006861-54.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.238,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSE LUIZ BONOTO Decisão Diante do acórdão de seq.155 que afastou a decisão proferida na seq.134, nota-se que foi acolhida a exceção de pré executividade e o feito extinto, prevalece, portanto, a sucumbência fixada. Sendo assim, intimem-se as partes para dar seguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa ao arquivo. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 22:23
Trânsito em julgado
25/02/2025, 22:23
Outras Decisões
25/02/2025, 18:32
Documento (Acórdão)
20/12/2024, 14:44
Recebimento
17/12/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 01:04
Documento (Acórdão)
08/11/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 15:50
Confirmada
20/09/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:11
Confirmada
27/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006861-54.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006861-54.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.238,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSE LUIZ BONOTO Despacho 1. Consta a ciência no mov.12 nos autos recursais (0052737-22.2024.8.16.0000 AI) 2. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Suspendo o feito pelo prazo de 60 dias. Após, voltem para análise do pedido de mov.140 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 00:12
Mero expediente
15/07/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:49
Documento (Decisão)
07/06/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2024, 09:26
Confirmada
31/05/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006861-54.2021.8.16.0160 DECISÃO 1. O excipiente/executado, por meio de seu advogado, apresentou exceção de pré-executividade ao seq. 122 alegando, em síntese, nulidade na CDA ante a inobservância do princípio da legalidade, eis que, segundo o excipiente/executado, não existe lei definindo os critérios da base de cálculo do tributo. Por fim, requer a extinção da execução, por inexigibilidade do credito. O excepto/exequente argumentou que a matéria levantada pelo excipiente/executado demanda dilação probatória, por isso pugnou pela rejeição da exceção ( mov.132). É o relatório necessário. Decido. De início, é necessário destacar que a exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matéria de ordem pública, cuja demonstração não dependa de dilação probatória. Diante disso, passo à análise. A - DA NULIDADE DA CDA O excipiente/executado alega que o lançamento do valor do IPTU ocorreu de forma ilegal devido a violação do princípio da legalidade tributária. Segundo o argumento, há nulidade na CDA porque não existe uma lei específica que define a base de cálculo e os critérios utilizados para instituição do valor do aludido tributo. É cediço que o princípio da legalidade tributária estabelece que a exigência de um tributo depende da existência de lei, ou seja, não há como instituir um tributo senão por meio de lei. É justamente por essa definição que argumento do excipiente/executado não prospera, isso porque o IPTU foi devidamente instituído pela Lei Complementar n. 70/2001, mais especificamente Título II, a partir do art. 104. Além disso, o art. 113 define a base de cálculo utilizada para a aferição do valor do imposto. Vejamos: Art. 113. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será é o valor venal do imóvel respectivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 422/2022). Ademais, considerando que a discussão proposta pelo excipiente/executado gira em torno da base de cálculo do IPTU sob o argumento de que não há conhecimento dos critérios utilizados para o cálculo dos tributos, verifica-se que o interesse é discutir sobre eventuais vícios no cálculo do IPTU. Imperioso destacar que erro de cálculo do tributo constitui erro formal, dessa forma é necessário apresentar provas que indiquem a existência de tal vício. Portanto, a via eleita não é adequada para a discussão dessa matéria, conforme a Súmula 393 do STJ. Superada a narrativa de violação do princípio da legalidade tributária, rejeito a nulidade apontada. Expostos os motivos, rejeito exceção de pré-executividade apresentada, uma vez que não foi possível verificar a nulidade,. 2. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 23 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006861-54.2021.8.16.0160 Ante o teor da certidão de mov. 86 e sobre o prosseguimento do feito, ao exequente no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 17 de julho de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:44
Mero expediente
17/07/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:17
Documento (Certidão)
03/05/2023, 17:36
Confirmada
30/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Ante requerimento retro, ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizada. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias.
20/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2023, 23:35
Confirmada
19/04/2023, 23:34
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:30
deferimento
18/04/2023, 21:24
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:03
Confirmada
27/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2022, 16:45
Por decisão judicial
21/07/2022, 16:08
Ato ordinatório
21/07/2022, 16:07
Ato ordinatório
19/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 17:41
Confirmada
13/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2022, 00:17
Por decisão judicial
26/04/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:18
Confirmada
08/04/2022, 00:16
Confirmada
01/04/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 23:24
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006861-54.2021.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 47.1 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) meses. 2. No mais, defiro o pedido referente aos honorários advocatícios em ev. 47.1. Á Secretaria expeça competente alvará de transferência, observando a conta indicada no petitório retro. 3. Decorrido o prazo do item 1, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:46
deferimento
18/03/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:11
Confirmada
11/03/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:58
Depósito de Bens/Dinheiro
08/03/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006861-54.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006861-54.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.238,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSE LUIZ BONOTO DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Assim, suspenda-se o feito pelo período solicitado. 2. Após o fim da suspensão, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2022, 16:06
Documento (Certidão)
04/03/2022, 16:03
Por decisão judicial
04/03/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:00
deferimento
02/03/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:11
Confirmada
22/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:23
Documento (Certidão)
11/01/2022, 14:23
Ato ordinatório
22/12/2021, 09:30
Ato ordinatório
22/12/2021, 09:30
Ato ordinatório
22/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 15:59
Confirmada
14/12/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 21:30
Confirmada
08/12/2021, 21:27
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 16:54
Ato ordinatório
08/12/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:15
Documento (Certidão)
16/11/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:10
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 15:27
Documento (Certidão)
25/10/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 14:29
Confirmada
05/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Carta)
05/10/2021, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006861-54.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006861-54.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.238,05 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JOSE LUIZ BONOTO DECISÃO I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado. Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD). V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). X. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário). XI. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça. XII. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão esta baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. XIII. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. XIV. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 22:20
Determinação de Diligência
27/09/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 15:44
Documento (Certidão)
17/09/2021, 15:44
Recebimento
16/09/2021, 16:48
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)