Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. INES DA CONCEIÇÃO GONÇALVES JOSE RICHIUKI 1. Como se vê dos autos, já foram tentadas diversas medidas expropriatórias para satisfação do débito exequendo, dentre elas pesquisas de bens junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. No entanto, as diversas tentativas não obtiveram êxito, não tendo sido localizados bens hábeis à satisfação do crédito. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome da parte executada, razão pela qual, necessária se faz a decretação da indisponibilidade de bens, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO N. 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE REGULAMENTA O INSTITUTO. PRÉVIAS TENTATIVAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR VIA BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO E QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. AUTORIZAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NO CASO CONCRETO E TRAZ EFETIVIDADE NA BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, cujo objetivo é integrar todas as comunicações de indisponibilidades decretadas por Magistrados, bem como por Autoridades Administrativas. 2. A Autorização de indisponibilidade de bens é medida que se impõe ao caso concreto, inexistindo qualquer prejuízo material ou processual que impeça o indeferimento da medida que visa, exclusivamente, dar efetividade a demanda executiva. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C. Cível - 0031847-04.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 30.11.2020) Pelo exposto, defiro o pedido de mov. 93.1, devendo a Secretaria promover a indisponibilidade de bens da parte devedora, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. Restando infrutífera a diligência acima, considerando a ausência de bens dos devedores passíveis de penhora, bem como que este feito executivo tramita desde 2008, sem a existência de diligências positivas para fins de satisfação do débito, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, de acordo com o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º, do mesmo artigo. 3. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo prescricional da execução, durante o qual o processo deverá permanecer arquivado provisoriamente, sem baixa na distribuição. 4. Após o transcurso do prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente. 5. Em seguida, tornem conclusos. 6. Fica registrado, desde já, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “(...) os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). 7. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito