Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Largo - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
NACIOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRóLEO LTDA
CNPJ
Autor
AREAL REALEZA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
OSVALDO ANTONIO DO NASCIMENTO BENKEDORF
OAB/PR 19713·Representa: Autor
EMANUELLA RIBEIRO BARTH
OAB/PR 113797·Representa: Autor
LUCAS CHINEN MACHADO
OAB/PR 71743·CPF·Representa: Autor
MARCELA REQUIÃO
OAB/PR 80488·CPF·Representa: Autor
LUIZ PAULO DAMMSKI
OAB/PR 70073·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:59
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 14:31
Confirmada
03/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, porquanto a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça exige a comprovação de conduta dolosa ou, ao menos, culpa grave da parte. É imprescindível a presença do elemento subjetivo voltado a embaraçar o cumprimento da determinação judicial ou a descumpri-la de forma injustificada, além da prévia intimação pessoal do devedor para tal fim — circunstâncias que não se verificam no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXECUTADO QUE DESCUMPRIU A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM PENHORADO. PARTE QUE ANTES HAVIA INFORMADO AO JUÍZO QUE ESTAVA EM TRATATIVAS DIRETAS PARA POSSÍVEL COMPOSIÇÃO DA LIDE DE FORMA EXTRAJUDICIAL E PEDIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 60 DIAS. DIÁLOGOS DIRETOS COM O PROCURADOR DO EXEQUENTE ATRAVÉS DE MENSAGENS POR APLICATIVO WHATSAPP. MAGISTRADO A QUO QUE, AO VERIFICAR QUE O EXEQUENTE NÃO CONFIRMOU A PROPOSTA DE ACORDO, APLICOU A SANÇÃO DO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA MALICIOSA DO DEVEDOR QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 774 DO CPC. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“[...] Não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 774, do Código de Processo Civil, incabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083697-92.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.12.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054097-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. BEM NÃO LOCALIZADO. MULTA IMPOSTA AO EXECUTADO. ART. 774, I e V, DO CPC. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 774, do Código de Processo Civil, incabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083697-92.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.12.2023) (grifo nosso). Não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 774, do Código de Processo Civil, incabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Intime-se o exequente para que indique as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:01
Indeferimento
07/01/2026, 19:03
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 13:55
Confirmada
09/10/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto o contido no evento 366.1, conforme previsão do artigo 9 e 10 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, porquanto a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça exige a comprovação de conduta dolosa ou, ao menos, culpa grave da parte. É imprescindível a presença do elemento subjetivo voltado a embaraçar o cumprimento da determinação judicial ou a descumpri-la de forma injustificada, além da prévia intimação pessoal do devedor para tal fim — circunstâncias que não se verificam no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXECUTADO QUE DESCUMPRIU A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM PENHORADO. PARTE QUE ANTES HAVIA INFORMADO AO JUÍZO QUE ESTAVA EM TRATATIVAS DIRETAS PARA POSSÍVEL COMPOSIÇÃO DA LIDE DE FORMA EXTRAJUDICIAL E PEDIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 60 DIAS. DIÁLOGOS DIRETOS COM O PROCURADOR DO EXEQUENTE ATRAVÉS DE MENSAGENS POR APLICATIVO WHATSAPP. MAGISTRADO A QUO QUE, AO VERIFICAR QUE O EXEQUENTE NÃO CONFIRMOU A PROPOSTA DE ACORDO, APLICOU A SANÇÃO DO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA MALICIOSA DO DEVEDOR QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 774 DO CPC. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“[...] Não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 774, do Código de Processo Civil, incabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083697-92.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 02.12.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054097-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. BEM NÃO LOCALIZADO. MULTA IMPOSTA AO EXECUTADO. ART. 774, I e V, DO CPC. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 774, do Código de Processo Civil, incabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083697-92.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.12.2023) (grifo nosso). Não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 774, do Código de Processo Civil, incabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Intime-se o exequente para que indique as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:01
Indeferimento
07/01/2026, 19:03
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 13:55
Confirmada
09/10/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto o contido no evento 366.1, conforme previsão do artigo 9 e 10 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:58
Mero expediente
11/09/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 15:42
Confirmada
26/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1. Indefiro o pedido de indicação de bens à penhora pelo executado, considerando que no caso dos autos, já foram realizadas várias diligências na tentativa de localizar bens passíveis de constrição, todas infrutíferas. Desta forma, a intimação do executado para indicar bens, sob pena de a não indicação ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, terá poucos ou nenhum efeito prático para a satisfação da execução. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCISO VIII DO ART. 139 E ART. 772 DO CPC. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E DE SUA ESPOSA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS E INDICAR BENS À PENHORA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1 - Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que, a despeito de os argumentos apresentados pela Agravante serem semelhantes aos outrora aventados, havendo pedido diverso, há que se adentrar o mérito do requerimento. 2 - Se o Credor, há anos, não paga o que deve no Feito, não será uma simples determinação de prestação de esclarecimentos e de indicação de bens à penhora que o motivará a abandonar o comportamento recalcitrante. As providências requeridas nesse sentido vão de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade processuais, mostrando-se correto o seu indeferimento. 3 - Em Agravo de Instrumento anterior foi firmado o entendimento de que não configura fraude à execução a aquisição de imóvel residencial via contrato de financiamento, pois, consoante art. 792 do Código de Processo Civil, é a alienação e a oneração de bens - e não a sua aquisição - que podem caracterizar o ilícito. Já no presente recurso, adota-se a compreensão de que o pagamento de tais parcelas não é ilícito, mesmo que o Executado tenha outras dívidas pendentes. 4 - Eventual incompatibilidade entre a ausência de rendimentos e as movimentações financeiras averiguadas, assim como a hipótese de ocorrência de manobra bancária para pagamento do financiamento com ocultação de patrimônio sob o nome de terceiros, deve ser averiguada pela Exequente nas fontes extrajudiciais à sua disposição, não sendo o Feito originário a seara própria para investigação da vida de outras pessoas cujos bens, em princípio, não se sujeitam à Execução. Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07118045420208070000 DF 0711804-54.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 19/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Intime-se o exequente para que indique as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:41
Indeferimento
11/08/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 22:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:07
Confirmada
01/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1.Nos termos dos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga o credor sobre o petitório de mov. 354.1, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:51
Mero expediente
16/07/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:25
Confirmada
24/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1. Anote-se o substabelecimento de evento 347/349.1. 2. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pleito de complementação da penhora de evento 346.1, considerando a previsão do artigo 9 e 10 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem para análise da pretensão. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 18:46
Outras Decisões
06/06/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 22:50
Confirmada
24/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao pedido de mov. 339. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação do petitótio retro. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente André Doi Antunes Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:46
Mero expediente
17/12/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:42
Confirmada
04/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para que se manifeste sobre o valor de oferta proposto pelo leiloeiro no mov. 329.1, no prazo de 15 dias. Int.Dil.Nec. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:41
Mero expediente
07/10/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:16
Confirmada
07/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:45
Confirmada
15/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1. Diante da manifestação do mov. 318.1, intime-se o leiloeiro para que manifeste-se acerca do pedido. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Confirmada
04/06/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:38
Confirmada
03/06/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:50
Confirmada
17/05/2024, 00:09
Outras Decisões
14/05/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:10
Confirmada
05/05/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:30
Confirmada
26/04/2024, 14:52
Confirmada
26/04/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:51
Confirmada
26/04/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1. Defiro o pedido de mov. 304.1. Intime-se o Leiloeiro para prosseguir com a venda direita do bem penhorado. 2. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Confirmada
24/04/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:28
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:27
deferimento
16/04/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:17
Confirmada
14/04/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:39
Confirmada
03/02/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:43
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:46
Confirmada
24/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1. Defiro o pedido de mov. 277.1. Intime-se o Sr. Leiloeiro para nova tentativa de leilão. 2. Cumpra-se as determinações da decisão de mov. 229.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Confirmada
13/12/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:29
Ato ordinatório
13/12/2023, 16:28
deferimento
11/12/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:23
Confirmada
02/12/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:52
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2023, 07:26
Confirmada
08/10/2023, 00:32
Confirmada
08/10/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1. Considerando a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 263.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, suspenda-se conforme determinado na decisão de mov. 96.1, item 2. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, §3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:47
Documento (Certidão)
27/09/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:47
deferimento
26/09/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 21:41
Confirmada
12/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:33
Documento (Certidão)
30/08/2023, 17:08
Documento (Certidão)
29/08/2023, 17:35
Confirmada
25/08/2023, 17:39
Confirmada
25/08/2023, 17:39
Confirmada
25/08/2023, 17:38
Confirmada
25/08/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 21:47
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:40
Confirmada
07/08/2023, 16:37
Confirmada
07/08/2023, 00:21
Confirmada
05/08/2023, 00:18
Confirmada
02/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 19:00
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:30
Confirmada
19/07/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1. Considerando o contido nos autos, defiro o pedido de mov. e, como consequência, determino a a venda judicial do bem penhorado, conforme requerido no mov. 227.1. 2. Na primeira praça deverá ser observado o valor da avaliação, devidamente atualizado, como lance mínimo. Na segunda praça a venda poderá ocorrer pela maior proposta, desde que não se configure em preço vil, considerado como tal aquele que não atingir 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizado. 3. Após realização da avaliação, expeçam-se os competentes editais. Para tais atos, designo como leiloeiro oficial o Sr. HELCIO KRONBERG - fone: (41) 3233-1077, e-mail: [email protected]. 4. A taxa da comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação, atualizado, em se tratando de bens móveis, ou 3% (três por cento) em se tratando de imóveis (artigo 24 do Decreto 21.981/32). 4.1. Em caso de acordo, remição ou adjudicação, a comissão será reduzida pela metade. 5. Os compradores pagarão obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre quaisquer bens arrematados (artigo 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/32). 6. Intimem-se o executado e seu cônjuge, pessoalmente; o credor; os advogados das partes; os eventuais credores hipotecários ou pignoratícios; ou os terceiros que porventura tenham penhorado, anteriormente, o mesmo bem. 7. Cumpra a Serventia as demais diligências previstas no artigo 886 e ss do Código de Processo Civil. 8. Nomeio o Sr. Leiloeiro como fiel depositário do bem. 9. Intimações e diligências necessárias Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Confirmada
12/07/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:15
Ato ordinatório
12/07/2023, 16:14
Determinação de Diligência
22/06/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 21:50
Confirmada
11/06/2023, 00:12
Confirmada
03/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 19:25
Confirmada
24/05/2023, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1. Atenda-se conforme requerido no mov. 216.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:16
Mero expediente
12/05/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 21:08
Confirmada
23/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:54
Documento (Certidão)
23/03/2023, 15:59
Confirmada
18/03/2023, 00:09
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:35
Confirmada
09/03/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1. Atenda-se conforme requerido no mov. 204.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:18
Mero expediente
06/03/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 22:44
Confirmada
30/01/2023, 00:07
Ato ordinatório
25/01/2023, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Documento (Informações)
05/12/2022, 12:41
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 12:38
Confirmada
02/12/2022, 00:13
Confirmada
30/11/2022, 12:31
Mandado
29/11/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:44
Documento (Ofício)
17/10/2022, 14:37
Ato ordinatório
13/10/2022, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:34
Ato ordinatório
27/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 13:43
Confirmada
23/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:00
Mandado
08/09/2022, 15:22
Ato ordinatório
01/09/2022, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:36
Confirmada
31/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1. Ante a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 117.2), a qual afastou a desconsideração da personalidade jurídica da executa Areal Realeza Ltda, promova-se a baixa da indisponibilidade de bens efetivada em face dos sócios José Richiucki e Inês da Conceição Gonçalves Richiucki, conforme requerido no mov. 166.1. 2. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que atenda o contido na certidão de mov. 164.1, no prazo de 10 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:37
Mero expediente
12/07/2022, 15:35
Documento (Informações)
11/07/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 15:57
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 17:43
Confirmada
21/06/2022, 00:12
Confirmada
21/06/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1. Expeça-se mandado de penhora, conforme requerido no mov. 159.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:56
Documento (Certidão)
10/06/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:55
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 15:54
Mero expediente
06/06/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:04
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. 1. Indefiro o pedido de mov. 151.1, vez que realizado recente avaliação do bem penhorado nos autos, conforme se depreende do laudo de avaliação de mov. 131.1. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:05
Indeferimento
03/03/2022, 16:47
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:33
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:33
Documento (Certidão)
02/03/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:15
Confirmada
22/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 20:54
Ato ordinatório
09/11/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 18:04
Confirmada
08/11/2021, 00:04
Confirmada
08/11/2021, 00:04
Confirmada
29/10/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:23
Documento (Certidão)
28/10/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:19
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:12
Remessa (em diligência)
14/10/2021, 09:33
Ato ordinatório
14/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:59
Confirmada
11/10/2021, 00:51
Confirmada
10/10/2021, 00:53
Confirmada
05/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. INES DA CONCEIÇÃO GONÇALVES JOSE RICHIUKI 1. Atenda-se conforme requerido no mov. 114.1. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:14
Documento (Certidão)
24/09/2021, 17:14
Mero expediente
10/09/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 22:40
Confirmada
25/06/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:32
Documento (Ofício)
14/06/2021, 12:28
Documento (Certidão)
20/05/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:01
Ato ordinatório
10/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 11:11
Confirmada
06/04/2021, 00:18
Confirmada
06/04/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002324-83.2008.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002324-83.2008.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$59.016,53 Exequente(s): Naciopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Executado(s): AREAL REALEZA LTDA. INES DA CONCEIÇÃO GONÇALVES JOSE RICHIUKI 1. Como se vê dos autos, já foram tentadas diversas medidas expropriatórias para satisfação do débito exequendo, dentre elas pesquisas de bens junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. No entanto, as diversas tentativas não obtiveram êxito, não tendo sido localizados bens hábeis à satisfação do crédito. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome da parte executada, razão pela qual, necessária se faz a decretação da indisponibilidade de bens, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO N. 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE REGULAMENTA O INSTITUTO. PRÉVIAS TENTATIVAS DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR VIA BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO E QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA. AUTORIZAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NO CASO CONCRETO E TRAZ EFETIVIDADE NA BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, cujo objetivo é integrar todas as comunicações de indisponibilidades decretadas por Magistrados, bem como por Autoridades Administrativas. 2. A Autorização de indisponibilidade de bens é medida que se impõe ao caso concreto, inexistindo qualquer prejuízo material ou processual que impeça o indeferimento da medida que visa, exclusivamente, dar efetividade a demanda executiva. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C. Cível - 0031847-04.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 30.11.2020) Pelo exposto, defiro o pedido de mov. 93.1, devendo a Secretaria promover a indisponibilidade de bens da parte devedora, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. Restando infrutífera a diligência acima, considerando a ausência de bens dos devedores passíveis de penhora, bem como que este feito executivo tramita desde 2008, sem a existência de diligências positivas para fins de satisfação do débito, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, de acordo com o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º, do mesmo artigo. 3. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo prescricional da execução, durante o qual o processo deverá permanecer arquivado provisoriamente, sem baixa na distribuição. 4. Após o transcurso do prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente. 5. Em seguida, tornem conclusos. 6. Fica registrado, desde já, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “(...) os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). 7. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:02
Documento (Certidão)
26/03/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:02
Arquivamento
24/03/2021, 16:23
Apensamento
10/03/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:12
Confirmada
29/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:01
Documento (Certidão)
26/10/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:59
deferimento
23/10/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 15:35
Ato ordinatório
21/08/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 11:34
Documento (Certidão)
08/08/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 11:31
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:17
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 16:40
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:41
Documento (Certidão)
24/04/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:40
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:29
deferimento
22/02/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:13
Documento (Informações)
05/11/2019, 16:13
Remessa (em diligência)
04/11/2019, 15:29
Ato ordinatório
04/11/2019, 15:29
Ato ordinatório
04/11/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:28
Documento (Certidão)
04/11/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2019, 00:49
Por decisão judicial
12/07/2019, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2019, 13:31
Por decisão judicial
08/05/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 12:11
Documento (Certidão)
10/03/2017, 15:57
Remessa (em diligência)
07/03/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 15:21
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)