Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:04
Documento (Ofício)
23/04/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003257-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003257-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA ANDREIA CABRAL DA FONSECA LTDA Marcia Andreia Cabral da Fonseca DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado, determinando a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. Após, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 3. No silêncio do exequente, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
deferimento
10/03/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:12
Confirmada
14/10/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003257-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003257-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA ANDREIA CABRAL DA FONSECA LTDA Marcia Andreia Cabral da Fonseca DECISÃO
Vistos, etc. 1. Alegando frustradas as vias ordinárias de localização de bens penhoráveis, o exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens (mov. 103). 2. A decretação de indisponibilidade de bens dos executados é medida excepcional e por esta razão, da exegese do artigo 185 - A, do Código Tributário Nacional, deverão ser respeitados os seguintes critérios: I) citação do executado; II) não pagamento e não indicação de bens à penhora no prazo legal; III) a busca infrutífera de bens do executado pelos sistemas convencionais (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA FAZENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714 DO STJ), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0049934-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.06.2022) grifei In casu, a executada foi citada para pagamento (mov. 28.1 e 65.1), não realizou o pagamento do valor devido nem apresentou bens à penhora, além de terem restado infrutíferas as diligências encetadas junto aos sistemas SISBAJUD (mov. 34.1 e 85.2), RENAJUD (mov. 41.1 e 91.1) e INFOJUD (mov. 47.2 e 98), de forma que preenchidos os requisitos para inscrição da devedora no CNIB. 3. Ante o acima exposto, nos termos da Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, decreto a indisponibilidade dos bens da executada (CPF e CNPJ), bem como determino a inclusão da referida ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (http://www.indisponibilidade.org.br). 3.1. Em caso de indisponibilidade, temporária ou não, de utilização da CNIB, resta expressamente autorizada a expedição de ofício/mandado para tal fim, consoante o disposto no Ofício-circular nº 32/2015. 4. Cumprido o disposto acima, aguarde-se o decurso de 15 dias. Após, deverá a Secretaria diligenciar junto ao referido Sistema a existência de "ordens respondidas" para verificação de eventual resposta positiva a indisponibilidade decretada nestes autos, juntando a resposta aos autos. 5. Na sequência, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 6. Infrutífera a medida acima, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 7. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 8. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 9. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:47
deferimento
12/06/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:05
Confirmada
20/05/2024, 00:08
Confirmada
16/05/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003257-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003257-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA ANDREIA CABRAL DA FONSECA LTDA Marcia Andreia Cabral da Fonseca DECISÃO 1. A exequente, alegando ter esgotado todos os meios ordinários para localização de bens da executada, requereu seja decretada a quebra do sigilo fiscal. A quebra do sigilo de dados é medida excepcional autorizada, somente, quando resta comprovada nos autos a ineficácia da obtenção de informações sobre a existência de bens em nome do devedor pela via extrajudicial. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. OFÍCIO AO BACEN. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. QUEBRA DO SIGILO. POSSIBILIDADE. I -Não é cabível a quebra do sigilo bancário do executado, a não ser que se tenham esgotados todos os meios possíveis para que a Fazenda exeqüente obtenha informações sobre bens penhoráveis. II - No caso em exame, esgotadas as possibilidades de verificação da existência de bens passíveis de penhora, é de ser admitida a quebra do sigilo bancário. III - Precedentes: AgRg no REsp nº 644.456/SC, Rel.Min. JOSÉ DELGADO, rel.p/acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 04/04/2005 e AgRg no REsp nº 341.365/SP, Rel.Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 24/11/2003. IV - Agravo rgimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 755743/SP, 1ª T, Rel.Min.Francisco Falcão. d.j.18.08.05. DJ 07.11.05, p.142)." No caso, verifica-se que apesar das medidas encetadas não foram encontrados bens suscetíveis de penhora. 2. Em se tratando de firma individual, responde o empresário com todo seu patrimônio pelas dívidas contraídas no exercício da empresa. Posto isso, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada (CPF e CNPJ), determinando a obtenção pela Secretaria, por meio do sistema Infojud, a DOI, DITR e DIPJ/DIRPF referente aos exercícios dos três últimos anos. 3. Ante o acima deliberado, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e aos seus respectivos procuradores. Anote-se o sigilo médio junto ao Projudi. 4. Com a juntada das informações, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 5. Infrutífera a medida acima, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 6. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 7. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 8. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 01:16
deferimento
16/04/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:10
Confirmada
16/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003257-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003257-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA ANDREIA CABRAL DA FONSECA LTDA Marcia Andreia Cabral da Fonseca 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 11 de dezembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:42
deferimento
11/12/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:56
Confirmada
29/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:25
Confirmada
06/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:12
Desarquivamento
25/07/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:44
Confirmada
03/07/2022, 00:10
Provisório
22/06/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2022, 00:33
Ato ordinatório
01/06/2022, 00:16
Confirmada
31/05/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003257-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003257-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA ANDREIA CABRAL DA FONSECA LTDA Marcia Andreia Cabral da Fonseca 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 20 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/05/2022, 15:51
deferimento
20/05/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 13:44
Mandado
20/05/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:21
Ato ordinatório
09/05/2022, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:12
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003257-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003257-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA ANDREIA CABRAL DA FONSECA LTDA 1. Defere-se o pedido de evento 50.3, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Marcia Andreia Cabral Fonseca no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado no evento 50.3, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
04/03/2022, 17:31
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 13:56
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 13:54
deferimento
03/03/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:43
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003257-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003257-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA ANDREIA CABRAL DA FONSECA LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:09
Confirmada
26/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003257-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003257-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCIA ANDREIA CABRAL DA FONSECA LTDA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
16/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003257-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003257-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARCIA ANDREIA CABRAL DA FONSECA LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 15 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 20:50
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:20
Confirmada
22/08/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:03
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:25
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:24
Confirmada
08/06/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:54
Expedição de documento (Carta)
07/05/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:44
Confirmada
23/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:47
Ato ordinatório
01/02/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 09:51
Confirmada
11/12/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:25
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)