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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058936-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058936-28.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Universidade Estadual de Londrina Executado(s): EDMAR HONORATO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Intime-se a exequente para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição de seq. 125, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058936-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058936-28.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Universidade Estadual de Londrina Executado(s): EDMAR HONORATO DA SILVA Intime-se a parte exequente/UEL para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de como pretende dar prosseguimento à presente ação. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Intime-se a parte executada na forma indicada pela IES para fins de acordo e/ou pagamento, comunicando o Juízo em caso positivo. Prazo de 15 dias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a suspensão na forma requerida, pelo período de 30 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058936-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058936-28.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Universidade Estadual de Londrina Executado(s): EDMAR HONORATO DA SILVA Vistos e etc... A um, entendo que poderá o juiz, no caso de necessidade e de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, tal qual despacho retro (Enunciado 116, FONAJE). Igualmente, “entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). In casu, dos documentos acostados pela requerente, além de demonstrar seguramente a percepção de valores, mostra-se totalmente incompatível com a miserabilidade arguida, isto é, renda bruta de R$ 7.675,63 e líquida de R$ 5.611,30. Não se vê indicativo de eventual prejuízo financeiro ao autor e/ou à sua família. Não bastasse, das demais circunstâncias dos próprios autos tem-se a admissibilidade de capacidade financeira do requerente não corroborando qualquer mudança em suas condições ou necessidades que justificasse, agora, concessão da benesse. Igualmente, as despesas ordinárias mensais, por si só, não comportam a interpretação de impossibilidade absoluta de arcar com os débitos decorrentes do processo. A Constituição Federal, particularmente em seu art. 5º, LXXIV, permite a concessão da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Trata-se de norma de eficácia plena. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.(...) (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.17.04.2012, DJe 24.04.2012). No mesmo sentido o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPACHO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA COERENTE COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INÉRCIA DA AGRAVANTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência de multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, desde já ressalvando impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no sistema dos Juizados Especiais, bem como para, querendo, expirado o prazo anterior, apresente, nos próprios autos, impugnação no termo legal. Com o decurso do prazo assinado sem manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento). Havendo a indicação de bens penhoráveis na peça inicial do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora, intimando-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a constrição. Havendo valor incontroverso depositado, expeça-se alvará para levantamento em favor do beneficiário. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Intimem-se. Londrina, 30 de maio de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058936-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058936-28.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Universidade Estadual de Londrina Executado(s): EDMAR HONORATO DA SILVA Primeiramente, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição e documentação retro. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/03/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0058936-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058936-28.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): EDMAR HONORATO DA SILVA Executado(s): Universidade Estadual de Londrina Invertam-se os polos, comunicando-se ao Distribuidor. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência de multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, desde já ressalvando impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no sistema dos Juizados Especiais, bem como para, querendo, expirado o prazo anterior, apresente, nos próprios autos, impugnação no termo legal. Com o decurso do prazo assinado sem manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento). Havendo a indicação de bens penhoráveis na peça inicial do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora, intimando-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a constrição. Havendo valor incontroverso depositado, expeça-se alvará para levantamento em favor do beneficiário. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
14/02/2022, 15:36
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Conclusão - Intime-se a exequente para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição de seq. 125, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058936-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058936-28.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Universidade Estadual de Londrina Executado(s): EDMAR HONORATO DA SILVA Intime-se a parte exequente/UEL para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de como pretende dar prosseguimento à presente ação. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Intime-se a parte executada na forma indicada pela IES para fins de acordo e/ou pagamento, comunicando o Juízo em caso positivo. Prazo de 15 dias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a suspensão na forma requerida, pelo período de 30 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058936-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058936-28.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Universidade Estadual de Londrina Executado(s): EDMAR HONORATO DA SILVA Vistos e etc... A um, entendo que poderá o juiz, no caso de necessidade e de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, tal qual despacho retro (Enunciado 116, FONAJE). Igualmente, “entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). In casu, dos documentos acostados pela requerente, além de demonstrar seguramente a percepção de valores, mostra-se totalmente incompatível com a miserabilidade arguida, isto é, renda bruta de R$ 7.675,63 e líquida de R$ 5.611,30. Não se vê indicativo de eventual prejuízo financeiro ao autor e/ou à sua família. Não bastasse, das demais circunstâncias dos próprios autos tem-se a admissibilidade de capacidade financeira do requerente não corroborando qualquer mudança em suas condições ou necessidades que justificasse, agora, concessão da benesse. Igualmente, as despesas ordinárias mensais, por si só, não comportam a interpretação de impossibilidade absoluta de arcar com os débitos decorrentes do processo. A Constituição Federal, particularmente em seu art. 5º, LXXIV, permite a concessão da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Trata-se de norma de eficácia plena. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.(...) (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.17.04.2012, DJe 24.04.2012). No mesmo sentido o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPACHO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA COERENTE COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INÉRCIA DA AGRAVANTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência de multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, desde já ressalvando impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no sistema dos Juizados Especiais, bem como para, querendo, expirado o prazo anterior, apresente, nos próprios autos, impugnação no termo legal. Com o decurso do prazo assinado sem manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento). Havendo a indicação de bens penhoráveis na peça inicial do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora, intimando-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a constrição. Havendo valor incontroverso depositado, expeça-se alvará para levantamento em favor do beneficiário. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Intimem-se. Londrina, 30 de maio de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
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Processo: 0058936-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058936-28.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): Universidade Estadual de Londrina Executado(s): EDMAR HONORATO DA SILVA Primeiramente, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição e documentação retro. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
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Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/03/2022, 00:00
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Processo: 0058936-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058936-28.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): EDMAR HONORATO DA SILVA Executado(s): Universidade Estadual de Londrina Invertam-se os polos, comunicando-se ao Distribuidor. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência de multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, desde já ressalvando impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no sistema dos Juizados Especiais, bem como para, querendo, expirado o prazo anterior, apresente, nos próprios autos, impugnação no termo legal. Com o decurso do prazo assinado sem manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento). Havendo a indicação de bens penhoráveis na peça inicial do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora, intimando-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a constrição. Havendo valor incontroverso depositado, expeça-se alvará para levantamento em favor do beneficiário. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
14/02/2022, 15:36
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 16:25
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Documento (Acórdão)
07/12/2021, 11:34
Não-Provimento
29/11/2021, 14:45
Confirmada
29/10/2021, 01:07
Confirmada
29/10/2021, 01:04
Mero expediente
18/10/2021, 20:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 20:47
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2021, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058936-28.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058936-28.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$38.160,00 Exequente(s): EDMAR HONORATO DA SILVA Executado(s): Universidade Estadual de Londrina Exaurido o pronunciamento judicial neste grau de jurisdição, eventuais requerimentos de prosseguimento do feito deverá se dar junto à Egrégia Turma Recursal. Intimem-se. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:15
Recurso Especial repetitivo
05/07/2019, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:06
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:35
Mero expediente
05/06/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)