Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003460-52.2020.8.16.0202 Indefiro o pedido de suspensão do feito, haja vista que a execução fiscal já foi extinta por sentença (evento 95.1). Cumpra-se a sentença. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 30 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 08:48
Indeferimento
30/09/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:03
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 10:41
Trânsito em julgado
29/09/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 08:48
Confirmada
28/09/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003460-52.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003460-52.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$656,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ELIMARA SANT ANNA RAMOS NIGAE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Relatório
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São José dos Pinhais contra Nigae Comércio de Confecções Ltda, já qualificada nos autos, com o objetivo de satisfazer crédito materializado na certidão de dívida ativa (CDA) n. 2837/2020, relativa a lançamentos de TLL 2015 a 2019. Acontece que o exequente pediu a extinção do processo, em virtude do cancelamento da CDA (evento 93.1). Fundamentação Com efeito, não restam dúvidas de que inexiste interesse do exequente no prosseguimento da execução, em razão do cancelamento da CDA. Dispositivo
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, lembrando-se que nenhum ônus de sucumbência é imposto às partes. Levante-se eventual gravame, e empreenda se for o caso, o desbloqueio. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 26 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 08:48
Confirmada
28/09/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003460-52.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003460-52.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$656,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ELIMARA SANT ANNA RAMOS NIGAE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Relatório
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São José dos Pinhais contra Nigae Comércio de Confecções Ltda, já qualificada nos autos, com o objetivo de satisfazer crédito materializado na certidão de dívida ativa (CDA) n. 2837/2020, relativa a lançamentos de TLL 2015 a 2019. Acontece que o exequente pediu a extinção do processo, em virtude do cancelamento da CDA (evento 93.1). Fundamentação Com efeito, não restam dúvidas de que inexiste interesse do exequente no prosseguimento da execução, em razão do cancelamento da CDA. Dispositivo
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, lembrando-se que nenhum ônus de sucumbência é imposto às partes. Levante-se eventual gravame, e empreenda se for o caso, o desbloqueio. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 26 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:26
Ausência das condições da ação
27/09/2022, 13:31
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 18:22
Confirmada
11/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:53
Expedição de documento (Carta)
09/05/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:23
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003460-52.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003460-52.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$656,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NIGAE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, se observa que houve o distrato social, respondendo a sócia Elimara Sant Anna Ramos pela responsabilidade do ativo e passivo da empresa (evento 78.4). Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIOS GERENTES.INDEFERIMENTO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. I – O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. II – Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Precedentes: REsp n. 1.764.969/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2018 e REsp n. 1.734.646/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/6/2018. III – Recurso especial provido. (REsp 1777861/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Elimara Sant Anna Ramos (CPF 996.132.399-87) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37 São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
04/03/2022, 17:34
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 14:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 13:58
deferimento
03/03/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:44
Confirmada
13/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003460-52.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003460-52.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$656,37 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NIGAE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:44
Confirmada
09/12/2021, 10:39
Remessa (em diligência)
20/11/2021, 21:35
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:54
Confirmada
04/11/2021, 00:02
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 19:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2021, 19:56
Documento (Outros documentos)
24/10/2021, 19:52
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:32
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 14:25
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 14:24
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 14:24
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 14:24
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 14:23
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 14:23
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 14:23
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 14:22
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 14:22
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 14:22
Expedição de documento (Carta)
22/09/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:36
Confirmada
03/09/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 18:55
Ato ordinatório
21/07/2021, 15:41
Ato ordinatório
21/07/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:00
Confirmada
21/06/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:13
Expedição de documento (Carta)
31/05/2021, 14:41
Expedição de documento (Carta)
31/05/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 18:12
Confirmada
10/04/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003460-52.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003460-52.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$656,37 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): NIGAE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA 1. Compulsando os autos, revela-se a prática de ato ilegal, pelo exequente, no lançamento tributário efetuado em desfavor dos sócios da pessoa jurídica devedora. Os artigos 121 e 124 do CTN trazem as definições de sujeito passivo e de solidariedade quanto à obrigação tributária: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Veja-se. Não há lei ou decisão judicial que ampare a inclusão dos sócios no polo passivo da obrigação tributária na data do lançamento. Consequentemente, reconheço a nulidade da CDA no tocante à indicação dos sócios como devedores solidários. 2.
Recebo a petição inicial tão somente quanto ao devedor principal, uma vez que estão presentes os requisitos legais; 3. Cite-se e intime-se o(a) executado(a) para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito exigido acrescido dos consectários legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora, na forma do artigo 9º da Lei n. 6.830/1980; 4. Na oportunidade em que houver a penhora de bens, o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei n. 6.830/1980); 5. Com a citação do(a) executado(a) e verificado o decurso do prazo sem que haja o pagamento da dívida, inexistente, ainda, a oferta de bens à penhora pelo(a) executado(a), o exequente poderá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias; 6. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da simplicidade da manifestação, sem prejuízo da possibilidade de redução à metade (05%) em caso de pagamento no prazo legal, conforme exegese do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil; Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/03/2021, 13:16
deferimento
16/03/2021, 13:12
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 23:36
deferimento
10/08/2020, 21:23
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)