Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Provisório
23/05/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:28
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:36
Confirmada
18/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:12
Confirmada
19/10/2024, 00:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:13
Confirmada
29/07/2024, 00:09
Confirmada
28/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:54
Documento (Ofício)
18/07/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:01
Documento (Ofício)
17/07/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:30
Documento (Ofício)
12/07/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:42
Confirmada
01/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2023, 23:21
Documento (Outros documentos)
21/01/2023, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 10:57
Ato ordinatório
27/10/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000928-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDERSON RODRIGUES DA SILVA ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de outubro de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:21
Confirmada
14/10/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 14:41
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:32
Confirmada
30/08/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:14
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - ME 1. Defere-se o pedido de evento 69.1, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Anderson Rodrigues da Silva no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado no evento 69.1, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
04/03/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 14:02
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 14:02
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:01
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:44
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000928-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - ME 1. Em relação ao pedido retro, reporto-me à decisão de evento 60.1. 2. Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 31 de janeiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:56
Indeferimento
31/01/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - ME 1) Indefiro o pedido retro, eis que a diligências já foi realizada no movimento 43. 2) Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de janeiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:19
Indeferimento
27/01/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:41
Confirmada
23/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 07:18
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 07:17
Confirmada
12/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 12:40
Confirmada
01/10/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000928-08.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-08.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - ME 1. Indefiro o pedido retro, haja vista que este Juízo não tem acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Cabe ressaltar que a pesquisa e indicação de bens do devedor para penhora é atribuição do exequente e que o Município pode ter acesso ao referido Sistema. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 3. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 20 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:43
deferimento
20/04/2021, 18:55
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:00
Confirmada
22/01/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:23
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:41
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 22:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 14:50
Remessa (em diligência)
18/06/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:48
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:27
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:43
Remessa (em diligência)
15/05/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:30
Decurso de Prazo
09/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)