Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059424-75.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.719,60 Autor(s): ALISSON RAPHAEL DE ALENCAR ANNA CAROLINA ROSSETTO DE ALENCAR JORGE ALBERTO DE ALENCAR ESPÓLIO DE LEONOR BARROS DE ALENCAR MARINEIDE CANDIDO FUNARI SÉRGIO CANDIDO DE ALENCAR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Página. de. Considerando a notícia de cumprimento, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à baixa e arquivamento após as anotações de praxe (Código de Normas, art. 457). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 06 de junho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059424-75.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.719,60 Autor(s): ALISSON RAPHAEL DE ALENCAR ANNA CAROLINA ROSSETTO DE ALENCAR JORGE ALBERTO DE ALENCAR ESPÓLIO DE LEONOR BARROS DE ALENCAR MARINEIDE CANDIDO FUNARI SÉRGIO CANDIDO DE ALENCAR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Página. de. Considerando a notícia de cumprimento, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à baixa e arquivamento após as anotações de praxe (Código de Normas, art. 457). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 06 de junho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 12:02
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:44
Documento (Certidão)
02/06/2023, 09:46
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 15:47
Confirmada
12/05/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:47
Confirmada
11/05/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2023, 19:15
Documento (Certidão)
10/03/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059424-75.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.719,60 Autor(s): ALISSON RAPHAEL DE ALENCAR ANNA CAROLINA ROSSETTO DE ALENCAR JORGE ALBERTO DE ALENCAR ESPÓLIO DE LEONOR BARROS DE ALENCAR MARINEIDE CANDIDO FUNARI SÉRGIO CANDIDO DE ALENCAR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Página. de. 1. Libere-se o pagamento de mov. 55 aos autores. Expeça-se alvará de levantamento (mov. 75). 2. Anote-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Contadas as custas devidas pela parte ré (30%), intime-se para recolhimento em 15 (quinze) dias. Quitadas, tornem para extinção. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de março de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 15:47
deferimento
09/03/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:15
Confirmada
08/03/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059424-75.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.719,60 Autor(s): ALISSON RAPHAEL DE ALENCAR ANNA CAROLINA ROSSETTO DE ALENCAR JORGE ALBERTO DE ALENCAR ESPÓLIO DE LEONOR BARROS DE ALENCAR MARINEIDE CANDIDO FUNARI SÉRGIO CANDIDO DE ALENCAR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Página. de. Cumpra-se o item “4” da decisão de mov. 59. Int. Dil. nec. Londrina, 07 de março de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:16
Mero expediente
07/03/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:01
Confirmada
01/03/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059424-75.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.719,60 Autor(s): LEONOR BARROS DE ALENCAR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Página. de. 1. Anote-se o óbito da autora Leonor Barros (mov. 48.2). 2. Habilitem-se no PROJUDI, no polo ativo, seus herdeiros (demais dados no mov. 48): - MARINEIDE CANDIDO FUNARI - SERGIO CÂNDIDO DE ALENCAR - ALISSON RAPHAEL DE ALENCAR - ANNA CAROLINA ROSSETTO DE ALENCAR - JORGE ALBERTO DE ALENCAR 3. Conforme art. 690, do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte ré para que apresente eventual oposição à habilitação. Não havendo, fica homologada. 4. Após, intime-se a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de ser presumida a satisfação (art. 526, §§1º e 3º, do CPC) em razão do pagamento voluntário. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de fevereiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2023, 20:22
Remessa (em diligência)
24/02/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:51
Ato ordinatório
24/02/2023, 17:49
Ato ordinatório
24/02/2023, 17:49
Ato ordinatório
24/02/2023, 17:48
Ato ordinatório
24/02/2023, 17:47
Ato ordinatório
24/02/2023, 17:47
deferimento
24/02/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 11:33
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:46
Confirmada
25/01/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:27
Documento (Acórdão)
25/01/2023, 13:27
Recebimento
25/01/2023, 13:19
Ato ordinatório
16/12/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059424-75.2021.8.16.0014 Recurso: 0059424-75.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Apelado(s): LEONOR BARROS DE ALENCAR
Vistos. I – Considerando o disposto no art. 933 do CPC/15, intimem-se a parte apelada para, querendo, se manifestar, a respeito dos contratos juntados nos movs. 42.3 a 42.6. II – Após, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, 29 de junho de 2022. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado
30/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:57
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 11:50
Confirmada
06/05/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059424-75.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.719,60 Autor(s): LEONOR BARROS DE ALENCAR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Os embargos de mov. 36 devem ser rejeitados de pronto. Discorda o embargante dos fundamentos da sentença, no sentido de que preclusa a oportunidade concedida para a produção de prova documental complementar. Almejando a revisão da decisão, resta ao embargado a interposição do recurso adequado, que não os embargos de declaração. Com efeito, conheço dos tempestivos embargos, mas, quanto ao mérito, nego-lhes provimento, nos moldes acima. Int. Dil. nec. Londrina, 08 de abril de 2022. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito.
11/04/2022, 00:00
Confirmada
08/04/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2022, 11:15
Confirmada
01/04/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059424-75.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.719,60 Autor(s): LEONOR BARROS DE ALENCAR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. RELATÓRIO O autor ingressou com ação ordinária de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Alegou que sofreu descontos sucessivos em seu benefício previdenciário referente aos contratos de n° 566734709 e n°565034712 firmados com o banco réu, sem que houvesse efetivado nenhuma contratação de empréstimo consignado. Pediu a aplicação do CDC para afastar vantagem excessiva e para anular cláusulas que viessem a ser incompatíveis com a boa-fé, bem como para fins de inversão do ônus probatório. Requereu a repetição dobrada do indébito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 a título de danos morais. Requereu a concessão de tutela de urgência para fins de interromper os descontos em seu nome. Por fim, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e juntou documentos (mov. 1). Na decisão do mov. 8, foi deferida a assistência judiciária gratuita. Citado, o réu apresentou defesa, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa. Sustentou a irregularidade processual e o abuso do exercício do direito à gratuidade judicial. Alegou a inépcia da petição inicial. Ainda, alegou a decadência do direito autoral e a prescrição da pretensão inicial. No mérito, alegou que as cobranças seriam devidas em razão das regulares contratações de empréstimos consignados. Mencionou que as contratações ocorreram voluntariamente e de forma legítima e que os valores foram disponibilizados ao autor. Impugnou o pleito de reparação por danos morais e materiais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (mov. 11). Réplica no mov. 15. Intimadas as partes para a especificação de provas (mov. 17), disseram (mov. 21 e 23). No mov. 25 foi invertido o ônus da prova em favor da autora e concedido prazo para o réu apresentar documentação referente aos contratos. O réu se manifestou no mov. 28. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO À vista do descumprimento do ônus probatório, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra. Primeiramente, quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que não merece guarida, uma vez que devidamente observado pelo autor o art. 292, incisos V e VI, do CPC. A discordância do promovido quanto ao valor perseguido pelo autor a título de danos morais não justifica a redução do valor da causa, valendo ressaltar que, em caso de improcedência, a verba sucumbencial será arbitrada com base nela. Desnecessária a suspensão da ação para fins de regularização da representação processual, vez que o instrumento de mov. 1.2 atende a todos os requisitos inerentes ao instrumento de mandato. Válido ressaltar que eventual conduta predatória do advogado da esfera autora não lhe subtrai sua capacidade postulatória. Com relação à impugnação à gratuidade judicial, entendo que seu afastamento é medida de rigor. É que não existe quantidade máxima de ações que podem ser ajuizadas sob o manto da justiça gratuita. Tendo o autor demonstrado suficientemente sua hipossuficiência (documentos de mov. 1.8/1.9/1.10), evidente que faz jus ao benefício acima, que goza até mesmo de previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). A inicial não é inepta, pois dela é possível extrair facilmente os pedidos e a causa de pedir. A pretensão foi devidamente delimitada, tendo sido suficientemente identificado o contrato objeto da lide. Não verifico a decadência do direito autoral pela aplicação do art. 178, inciso II, do Código Civil, uma vez que o demandante não pretende a anulação do negócio jurídico objeto do litígio, e sim a sua nulidade. No mais, não foi alegada quaisquer vícios da vontade descritos em referido inciso, motivo pelo qual a disposição aplicável ao caso é da prescrição Ademais, não merece prevalecer a preliminar de prescrição suscitada pelo réu. Conforme tese firmada em sede de IRDR pelo TJPR, aplicável ao presente caso por analogia, “o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. In casu, verifiquei que o último desconto realizado no benefício da parte autora referente ao contrato n °566734709 se deu em abril de 2017 (mov. 1.6). Ainda, quanto o contrato n°565034712, seu último desconto aconteceu em março de 2017 (mov.1.7) Sendo assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 03.11.21 descabido o acolhimento da prejudicial da prescrição. Inexistindo outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. O presente caso é regido pelo CDC, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. Inexistindo outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Não havendo outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. O presente caso é regido pelo CDC, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. A questão principal reside na (ir)regularidade da contratação descrita na exordial. Conforme pontuado na decisão de mov. 25, cabia ao réu produzir prova a respeito da contratação do serviço pelo autor. Ocorre que foi concedido ao banco prazo mais que suficiente para a exibição dos documentos comprobatórios de fato impeditivo do direito do autor, de modo que, limitando-se o requerido a pedir dilação, sem demonstrar minimamente a dificuldade de obtenção da documentação (o que sequer é crível, considerando o atual estágio da tecnologia), deve ser considerada preclusa a oportunidade. Em razão disso, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial. Prevalece, portanto, a alegação de que o autor jamais contratou os empréstimos consignados em debate. Entende de igual forma o E. TJPR: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES PARA INDEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADEMAIS, MATÉRIA PRECLUSA. 2. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DOS EMPRÉSTIMOS REFERENTES AOS CONTRATOS NOS 765613409 E 802226142 À BENEFICIÁRIA. BANCO REQUERIDO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO Nº 802226142 DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (CPC, ART. 373, II). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO (CDC, ART. 14). ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. INCABÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PATAMAR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA O DANO EM CONCRETO. 5. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 16ª C.Cível - 0000601-57.2019.8.16.0086 - G//uaíra - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.03.2021) (destaque acrescentado). Eventual liberação de valores na conta do autor não significa que houve regulares contratações. Na verdade, a concessão de crédito desprovida de prévio requerimento é ilegal, de modo que desnecessária a comprovação de eventual depósito de valores em favor do promovente. Por conseguinte, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, deverão ser repetidos pelo dobro (art. 42/CDC).
Trata-se de quantia indevidamente cobrada, porque, reitera-se, não houve contratação dos serviços pelo consumidor. Não configurada hipótese de engano justificável, pois, tratando-se de fortuito interno, a instituição financeira assumiu o risco de lesar a cliente ao deixar de verificar a existência do suposto contrato que amparou a ordem de desconto emitida por ela (inteligência da Súmula 479/STJ). Sobre o cabimento da devolução dobrada, segue entendimento do E. TJPR em caso similar: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE OS AUTOS, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. CONSUMIDOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OBTEVE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MODALIDADE CONTRATADA EXTREMAMENTE ONEROSA QUANDO COMPARADO COM A MODALIDADE PRETENDIDA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, IV, V, E 51, IV E § 1º, DO CDC. NULIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À CORRENTISTA E DEMONSTRAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES MENSALMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO. VERIFICAÇÃO. ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER INTEGRALMENTE SUPORTADO PELO BANCO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª C. Cível - 0000813-10.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.06.2021) (destaque acrescentado). No mais, os valores indevidamente descontados devem ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (art. 398, CC). Por fim, passo a analisar a alegação de danos morais. É incontroverso o fato de que indevidamente descontada verba destinada à subsistência do autor. A privação ilícita de verba salarial gera grave transtorno de ordem psíquica, porque abala emocionalmente a pessoa, frustrando a expectativa de satisfação das necessidades básicas, alusivas à moradia, alimentação, vestuário, etc. No caso em tela, vislumbro que os descontos indevidos aconteceram entre os anos de 2016 e 2017 (mov.16/1.7) perpetrando restrições à vivência do autor que ensejam compensação indenizatória. Por isso, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, bem como o tempo em que o autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário, deve ser arbitrada a quantia indenizatória de R$ 7.000,00 nela já se encontrando embutidos os encargos moratórios devidos desde a prática dos atos ilícitos (Súm. 362/STJ). Entendo que a Súmula 54 do STJ não se aplica para fins de contagem dos juros de mora em danos morais. Não é possível exigir que o devedor pague uma obrigação ilíquida, tendo em vista que o valor do dano moral é judicialmente arbitrado. Dessa forma, se até a publicação da sentença o devedor não tem conhecimento do valor da dívida, não faz sentido que dele sejam exigidos encargos moratórios desde o evento danoso. Inexistindo inadimplemento, restam afastados os juros de mora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC), para fins de declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado descritos na inicial, bem como condenar o réu ao ressarcimento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em sua forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais do TJPR e de juros de mora, ao importe de 1% ao mês, contados de cada desconto indevido. Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 em favor da parte autora, acrescida de juros de mora (1% ao mês) e de correção monetária (índices oficiais do TJPR) a partir da data da presente sentença. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, que fixo em 10% da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), em razão do labor e tempo despendidos à causa. Do valor devido deverá ser abatido o valor recebido pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 31 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito.
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:48
Procedência
31/03/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 08:20
Confirmada
25/03/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:34
Confirmada
07/03/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059424-75.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.719,60 Autor(s): LEONOR BARROS DE ALENCAR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado antes da sentença, pois alude à instrução do feito (regra de procedimento) e não ao seu julgamento. Assim, inverto o ônus da prova em favor do autor, em razão de sua notória hipossuficiência, tanto técnica como econômica, frente ao banco contra quem demanda, também por considerar verossímeis as alegações deduzidas na inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor. Significa que incumbe ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação entre as partes, ora impugnada pelo demandante. Sendo assim, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente aos autos os contratos originais que aduz terem sido devidamente celebrados pela esfera autora (nº 554521000 e nº 550520494), bem como os documentos comprobatórios relativos aos refinanciamento em discussão. Afinal, a partir das telas sistêmicas acostadas em sede de contestação não se faz possível extrair qualquer informação de que houve a contratação na modalidade eletrônica. No mesmo sentido, tampouco a mera liberação de valores é capaz de comprovar, por si só, a celebração regular do negócio jurídico. Destarte, tendo em vista à inversão do ônus da prova, oportunizo a apresentação da documentação pelo réu. 2. Após, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo. 3. Oportunamente, tornem concluso para saneamento ou julgamento antecipado. Int. Dil. Nec Londrina, 23 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:07
deferimento
03/03/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:27
Confirmada
22/02/2022, 01:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059424-75.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.719,60 Autor(s): LEONOR BARROS DE ALENCAR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 11 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Confirmada
11/02/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:42
Mero expediente
11/02/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:05
Confirmada
24/12/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 18:03
Documento (Certidão)
13/12/2021, 18:03
Petição (Contestação)
13/12/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059424-75.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.719,60 Autor(s): LEONOR BARROS DE ALENCAR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. Considerando o período de pandemia com restrição das atividades presenciais e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 2. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. 3. Ante a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, defiro à parte autora as benesses da gratuidade judicial. À Escrivania: anote-se. Int. Dil. nec. Londrina, 05 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/11/2021, 18:28
deferimento
05/11/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)