Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL Autos nº 0007975-96.2016.8.16.0194 SENTENÇA I - RELATÓRIO PARANA CLINICAS PLANOS DE SAUDE S/A, opôs embargos de declaração pretendendo a obtenção de provimento jurisdicional que supra omissões na decisão proferida no mov. 423.1. Como razões recursais, alegou, em síntese, que a decisão foi omissa em seu dispositivo quanto à limitação da cobertura à rede credenciada da embargante, omissa em relação ao cumprimento da obrigação liminar de custear 20 sessões de terapias multidisciplinares à embargada e quanto à extinção do vínculo contratual entre as partes (mov. 430.1). O embargado ofereceu contrarrazões ao recurso (mov. 435.1). O Ministério Público do Paraná se manifestou pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração (mov. 441.1). 1PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os provimentos jurisdicionais devem ser motivados (art. 93, IX, CF 1 ). Entretanto, para que efetivamente se atenda ao comando constitucional, essa motivação deve ser qualificada pelo predicado completude ou inteireza (art. 141, CPC/2015). A exigência de se apresentar uma motivação completa, todavia, não impõe ao julgador o enfrentamento expresso de todo e qualquer ponto ventilado no curso da relação processual. Como pontua com CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, o essencial é motivar no tocante aos pontos relevantes e essenciais, de modo que a motivação lançada em sentença mostre que o juiz tomou determinada decisão porque assumiu determinados fundamentos com que esta guarda coerência. A regra de equilíbrio é esta: motiva-se no essencial e relevante, dispensa-se relativamente a motivação no periférico e circunstancial 2. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa “o julgador não está obrigado a responder a 1 todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 2 (DINAMARCO, vol. I, 249) 2PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). O provimento jurisdicional deve, dessarte, analisar substancialmente os fundamentos de fato essenciais e de direito relevantes. Ao fazê-lo, restam rejeitadas, por razões de coerência lógica, as alegações que se revelem em contrariedade com os argumentos expendidos. Haverá omissão, nessa quadra, quando não for enfrentado expressa ou, também, implicitamente os fundamentos da ação ou da exceção. Consoante a regra inserta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição. Ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Dito recurso tem como função garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa (suprimindo omissão), e clara (sanando obscuridade ou contradição). Não se destina – a contrário senso – a possibilitar a revisão ou anulação da decisão proferida. Nesse sentido, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, lecionam: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. 3PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022) 3. Volvendo ao caso em apreço, inexiste a alegada omissões quanto à limitação da obrigação de fazer para que se dê junto à rede credenciada da parte embargante. Veja-se que constou expressamente na decisão embargada que “a cobertura do tratamento deve ocorrer na rede credenciada da parte ré e, em não havendo profissional habilitado poderá ser realizada em clinica não credenciada” (mov. 423.1, fl. 7). Quanto à confirmação e cumprimento da decisão liminar, inexiste a omissão ventilada, haja vista que apenas se reconheceu o descumpriu o determinado pelo juízo no mov. 57.1, sem que se tenha elidido a obrigação da ré de custear os tratamentos no curso do feito, obrigação essa que constou no próprio dispositivo 3 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil [livro eletrônico], vol. II, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 4PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL da sentença. Portanto, o pedido da embargante se confunde com pedido de revisão da decisão por via inadequada, visto que os embargos de declaração não se prestam a esse fim. Quanto à limitação temporal do cumprimento da obrigação de fazer até a data do rompimento do vínculo contratual entre as partes, assiste razão à embargante, visto que tal questão não foi adereçada pela sentença. Assim, a decisão embargada merece ser integrada, a fim de que passe a constar em sua parte dispositiva o seguinte trecho: A obrigação de fazer imposta deverá ser limitada até a data de 07/04/2021, data a partir da qual a autora deixou de ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré (movs. 385.1 e 405.1). III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos, conheço destes embargos de declaração e, no mérito recursal, acolho-os parcialmente para limitar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença até a data de 07/04/2021, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. 5PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª VARA EMPRESARIAL MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 6