Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS Autos nº 0006593-68.2016.8.16.0194 CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL VERDESPAÇO, qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador judicial (procuração anexada ao mov. 1.2), ajuizou a presente ação, na qual incluiu FRANCISCO EUGENIO DEL AMO GARCIA no polo passivo, também devidamente qualificado, a fim de obter provimento judicial que condene o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de multa, juros e correção monetária. Como causa de seus pedidos, asseverou, em suma, que: a) o réu era proprietário do apartamento 12, do bloco Z, do Condomínio autor, estando obrigado a contribuir com as despesas condominiais. No entanto, deixou de efetuar o pagamento dos encargos condominiais referentes ao período de 05.01.2013 a 05.03.2016, totalizando o seu débito a monta de R$ 23.855,21; b) esgotados os meios amigáveis para recebimento do valor devido, se viu compelido a ingressar com a presente demanda judicial.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS Deu à causa o valor de R$ 28.678,85. Com a petição inicial, apresentou documentos (movs. 1.2/1.7). Determinou-se a citação da parte ré (mov. 22.1). FRANCISCO EUGENIO DEL AMO GARCIA compareceu ao processo representado por advogado (mov. 64.1). Ofertou contestação por meio da qual requereu o abatimento dos valores pagos do principal cobrado. Afirmou que o imóvel que deu causa aos débitos de condomínio foi vendido para FABIANA DA SILVA e ARTHUR GABRIEL PEREIRA JUNIOR (mov. 78.1). Com a contestação, não apresentou documentos. A parte autora impugnou os termos da contestação (mov. 82.1). Determinou-se a correção da representação processual do réu, porquanto suas manifestações, neste processo, ocorreram por advogado sem poderes para fazê-lo (mov. 120.1), mantendo-se o réu inerte (mov. 126). Determinou-se a citação do réu (mov. 135.1). O réu foi citado por edital (movs. 218.1/228.1/229.2). FRANCISCO EUGENIO DEL AMO GARCIA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, como sua curadora especial, ofertou contestação por meio da qual requereu seja declaraPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS a nulidade da citação por edital e a improcedência do pedido formulado (mov. 236.1). A parte autora impugnou os termos da contestação (mov. 240.1). Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento do processo em seu atual estado (movs. 245.1/247.1). Declarou-se a nulidade da citação por edital (mov. 249.1). A parte autora comunicou a aquisição do imóvel que deu causa aos débitos de condomínio por MAGALY MOREIRA DA SILVA, requerendo a substituição do réu por ela, com a consequente atualização do polo passivo do processo (mov. 351.1). Deferiu-se a substituição do polo passivo (mov. 362.1). A ré MAGALY MOREIRA DA SILVA foi citada (mov. 399.2) e ofereceu contestação por meio da qual requereu a extinção do processo sem análise de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido formulado (mov. 403.1). Requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu benefício.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS Em preliminar de contestação afirmou que esta ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, inexistindo pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica extinção sem resolução de mérito. Arguiu a prescrição da pretensão da parte autora pois entre o vencimento dos débitos condominiais (2013-2016) e a sua citação válida (2023) decorreu prazo superior ao quinquênio previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC, não havendo interrupção da prescrição por ausência de citação válida. Disse, ainda, ser parte ilegítima para responder por débitos que surgiram em momento anterior à sua aquisição e posse do imóvel, pois a responsabilidade condominial decorre da relação jurídica material com o imóvel, não do registro imobiliário. Quanto ao mérito, como razões de defesa, afirmou que: a) adquiriu a propriedade do imóvel por meio de usucapião, o que torna inexigíveis os débitos que antecedem a aquisição da propriedade, não podendo ser responsabilizada, ademais, pelo pagamento de multas de períodos em que sequer habitava o imóvel, acerca das não foi comunicada e sobre o que não pôde se defender; b) o credor obstruiu o pagamento das taxas condominiais vincendas ao condicionar a quitação das vencidas, violando oPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS dever de mitigar perdas, devendo ser expurgados juros e multas enquanto persistir a recusa injusta do credor; c) requereu a denunciação da lide, com o chamamento do vendedor para responder por eventuais condenações relativas aos débitos anteriores à aquisição do imóvel. A parte autora impugnou os termos da contestação (mov. 407.1). Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento do processo em seu atual estado (mov. 411.1). A ré requereu a produção de prova testemunhal (mov. 412.1). Determinou-se o julgamento do processo em seu atual estado (mov. 415.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A decisão de mov. 415.1 determinou o julgamento do processo em seu atual estado sem, no entanto, deliberar acerca do pedido de denunciação da lide deduzido em contestação. A fim de evitar futura arguição de nulidade deste processo, passo ao enfrentamento da questão.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS Caracterizado, sob a perspectiva da teoria da asserção, o interesse no pleito de denunciação da lide, a partir do que dispõe a cláusula primeira, item ‘C’ do contrato apresentado no mov. 403.5, se amoldando a situação narrada se amolda ao disposto no art. 125, II, do Código de Processo Civil, cite-se o litisdenunciado, na forma e nos prazos previstos no art. 131 do referido Diploma Legislativo. Contestado o pedido de litisdenunciação ou o pedido deduzido na inicial, intimem-se a parte autora e o litisdenunciante para que apresentem impugnação, ou, no caso deste, algumas das posturas descritas no art. 128 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto