Execução de Título ExtrajudicialPerdas e DanosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/08/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
TEMPERFOZ INDúSTRIA E COMéRCIOS DE VIDROS LTDA.
Autor
SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA -ME
Reu
Advogados / Representantes
WASHINGTON LUIZ STELLE TEIXEIRA
OAB/PR 16243·CPF·Representa: Autor
AMANDA NATIELI MARINO
OAB/PR 94451·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BERTOLDI
OAB/PR 42719·CPF·Representa: Autor
BRUNO CONTI
OAB/PR 130020·Representa: Autor
THAMIRES TORRES FONSECA
OAB/PR 118072·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020286-34.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.741,29 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA -ME 1. Diante do decurso do prazo recursal em relação a decisão proferida no ev. 523.1, expeça-se alvará em favor da parte exequente, autorizando o levantamento do valor penhorado remanescente, conforme dados bancários indicados no ev. 538.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do saldo devedor, já deduzido o valor levantado, e requerer o que entender pertinente para o regular prosseguimento do feito. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 20 de maio de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 23:46
Confirmada
10/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:11
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:11
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:23
Confirmada
18/02/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:11
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:11
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:23
Confirmada
18/02/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
10/02/2026, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 11:18
Confirmada
26/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020286-34.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020286-34.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.741,29 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA -ME
Vistos. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Silmar Vieira de Almeida, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de verba salarial, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. O excipiente juntou aos autos cópia de holerite (seq. 520.2), demonstrando que parte do valor bloqueado refere-se à remuneração mensal recebida a título de salário. 3. O exequente impugnou o pedido, sustentando ausência de prova robusta quanto à natureza alimentar dos valores bloqueados, requerendo a manutenção integral da penhora. 4. É o relatório. Decido. Fundamentação 5. O art. 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar não é absoluta, cabendo ao devedor demonstrar, de forma inequívoca, que o montante bloqueado possui tal natureza. 7. No caso dos autos, verifica-se que o excipiente apresentou holerite (seq. 520.2), comprovando que apenas o valor de R$ 1.878,98 corresponde à remuneração mensal recebida a título de salário, sendo verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. 8. Quanto ao valor excedente eventualmente bloqueado, não há comprovação suficiente de que se trate de verba salarial, razão pela qual deve-se se manter a penhora sobre o montante remanescente, observando-se o princípio da efetividade da execução e a necessidade de satisfação do crédito exequendo. Dispositivo 9.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de impenhorabilidade formulado na exceção de pré-executividade, determinando o desbloqueio do valor de R$ 1.878,98, por se tratar de verba salarial, conforme comprovado pelo holerite de seq. 520.2, mantendo-se a penhora sobre o valor excedente. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se alvarás, em favor do executado para o levantamento da importância impenhorável, e o exequente para o levantamento do saldo remanescente. 10. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 09 de dezembro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:18
Deferimento em Parte
15/12/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:02
Confirmada
23/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020286-34.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020286-34.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.741,29 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA -ME 1. Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a exceção de impenhorabilidade de ev. 514.1. 2. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 03 de novembro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:31
Confirmada
08/10/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:23
Confirmada
15/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:40
Documento (Certidão)
04/09/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 14:17
Confirmada
16/08/2025, 00:08
Confirmada
15/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 09:39
Confirmada
27/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:55
deferimento
15/07/2025, 23:54
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:14
Confirmada
28/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:28
Confirmada
10/06/2025, 00:08
Confirmada
10/06/2025, 00:07
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) DEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) DEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020286-34.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.741,29 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA -ME
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de mov. 459.1 para incluir a pessoa de Silmar Vieira de Almeida (CPF: 063.382.649-95) no polo passivo da presente demanda. 2. Tratando-se de empresa individual é notório que o patrimônio dela se confunde com o da pessoa física do empresário. 3. Isto porque a figura em referência é mera ficção jurídica constituída para habilitar a pessoa natural a desenvolver individualmente uma atividade empresarial, recebendo tratamento fiscal diferenciado, conforme pacífico entendimento. 4. Por conta disso, a pessoa física deve responder pelo débito exequendo, sem que para isso seja necessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIRA PLEITO DA PARTE EXEQUENTE, DE INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO, DE EMPRESA NA QUAL A PARTE EXECUTADA É SÓCIA. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA. 1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA COBRANÇA, POR SE TRATAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA UNIPESSOAL. 2. EM SE TRATANDO DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A QUE A EMPRESA VENHA A RESPONDER POR DÉBITOS DO SÓCIO. 3. EM CASO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, POR SE TRATAR DE FICÇÃO JURÍDICA QUE PERMITE À PESSOA FÍSICA ATUAR NO MERCADO COM VANTAGENS PRÓPRIAS DE PESSOA JURÍDICA, SEM DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA, NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE ELES, INCLUSIVE NO TOCANTE AO PATRIMÔNIO. 3. NO CASO, QUANDO DO DEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO, DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, DE PESSOA JURÍDICA, TRATAVA-SE DE EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, O QUE TORNARA INÓCUA A INSTAURAÇÃO DE QUALQUER INCIDENTE A TANTO. 4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, A FIM DE TRANSFORMAR EMPRESÁRIA INDIVIDUAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA UNIPESSOAL, OCORRIDA 01 (UM) MÊS DEPOIS DO DEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA EMPRESA NESSE POLO PASSIVO, O QUE, EM NADA INTERFERE NESSA INOVAÇÃO E, MAIS, SUSCITARA DÚVIDAS QUANTO À LISURA DESTA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. 4. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0095844-19.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.12.2024) - destacado. 5. No mais, considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome do executado Silmar Vieira de Almeida (CPF: 063.382.649-95), vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 6. Defiro, ainda, a requisição de informações do executado Silmar Vieira de Almeida (CPF: 063.382.649-95) à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para localização de bens passíveis de penhora, ante a impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade de adoção da medida, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº do Conselho Nacional de Justiça. Cabimento, porquanto o acesso ao seu banco de dados somente é permitido mediante requisição judicial. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2099799-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019) 7. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 8. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 29 de maio de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:37
Remessa (em diligência)
30/05/2025, 12:37
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:37
deferimento
29/05/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2025, 15:06
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 13:51
Confirmada
28/02/2025, 00:21
Confirmada
28/02/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:37
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 01:04
Mandado
25/02/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:35
Documento (Certidão)
17/02/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:59
Documento (Certidão)
16/02/2025, 11:29
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 16:20
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:43
Confirmada
04/02/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:50
Documento (Certidão)
24/01/2025, 12:50
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 15:01
Confirmada
09/12/2024, 00:17
Confirmada
09/12/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 15:06
Confirmada
06/12/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 14:44
Confirmada
30/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:25
Confirmada
24/11/2024, 00:15
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020286-34.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020286-34.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.741,29 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA -ME 1. Expeça-se, conforme requerido, mandado de arrolamento e descrição dos bens que guarnecem a residência do executado (art. 836, § 1.º, do CPC), devendo o Oficial de Justiça, após a elaboração da lista, nomear o executado, ou quem estiver na posse como depositário, até ulterior deliberação deste juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 2. Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome da parte executada vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 3. No mais, defiro a requisição de informações, na forma requerida, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para localização de bens passíveis de penhora, ante a impossibilidade de obtenção das informações em caráter particular. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa em nome dos executados junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Possibilidade de adoção da medida, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº do Conselho Nacional de Justiça. Cabimento, porquanto o acesso ao seu banco de dados somente é permitido mediante requisição judicial. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2099799-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019). 4. Por fim, indefiro o pedido de certidão para fins de protesto, pois tal, na forma do art. 517, do CPC, é destinada exclusivamente a títulos executivos judiciais, eis que os títulos executivos extrajudiciais são passíveis, por si só, de serem protestados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – Pretensão à revogação do deferimento de expedição de certidão para protesto – Deferimento – Medida judicial prevista no art. 517 do CPC que se aplica ao cumprimento de sentença – Providência incompatível com a execução de título extrajudicial – Ademais, medida desnecessária já que o próprio título executivo pode ser objeto de protesto, sem necessidade de intervenção judicial, bem como instrumento para decretação de falência – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281518-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 17/02/2021). 5. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 6. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 11 de novembro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:29
Deferimento em Parte
12/11/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 13:58
Confirmada
19/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:52
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 12:10
Confirmada
17/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020286-34.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020286-34.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.741,29 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA -ME 1. Defiro a inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do CPC, por meio do sistema Serasajud. 2. Defiro o registro da indisponibilidade dos bens da parte executada no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), até o limite da dívida, pois tal instrumento, como indica o artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, é a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade de atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. “EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Confissão de Dívida Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ Admissibilidade Requisitos necessários para o seu deferimento Preenchimento - Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil Decisão reformada RECURSO PROVIDO”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2173255-09.2016.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, 11º Câmara de Direito Privado, j. em 25.10.2016). 3. Requisite-se, por meio do sistema PrevJud, informações acerca da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário/assistencial que a parte executada eventualmente receba. 4. No mais, ao exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 5. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 05 de setembro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:22
deferimento
05/09/2024, 23:59
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:40
Confirmada
20/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:56
Documento (Certidão)
09/08/2024, 12:56
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:37
Confirmada
19/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:34
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 13:44
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:17
Confirmada
24/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020286-34.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.741,29 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA -ME 1. Defiro o pedido de ev. 378. 2. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, determino a penhora on line de valores, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo a escrivania elaborar a respectiva minuta de protocolamento. Realizado eventual bloqueio, proceda-se na forma dos §§ 2.º e 3.º do art. 854, do CPC. 3. Proceda, ainda, a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud. 4. Por fim, defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema SNIPER, na forma requerida pela parte exequente, pois, além da localização de bens em nome do executado ser imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), tal sistema, em sua atuação integrada, possibilita uma rápida e eficaz busca patrimonial para a liquidação das obrigações da parte devedora. 5. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 6. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 27 de março de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:40
deferimento
13/06/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:52
Documento (Certidão)
07/03/2024, 15:58
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:27
Confirmada
11/02/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020286-34.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020286-34.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.741,29 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA -ME
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de impenhorabilidade de verba salarial formulado pelo executado (ev. 360.1). 2. A parte exequente, devidamente intimada, pugnou pela manutenção da penhora sob o argumento de que não há comprovação que o valor bloqueado é decorrente do pagamento de salário do executado. Subsidiariamente, pugnou pela expedição de alvará referente a 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados via sisbajud (ev. 367.1). É relatório. Decido. 3. Pois bem. O artigo 833 do Código de Processo Civil prevê um rol de bens impenhoráveis. 4. A penhora de valores oriundos de salário do executado, mesmo que depositado em conta corrente, incide no artigo supracitado, na hipótese prevista no inciso IV, quando a parte demonstra que a importância realmente possui tal natureza. 5. Ao que se infere dos autos, o executado que o montante bloqueado junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proveniente da conta corrente nº 25.921-0, Agência nº 3976 (ev. 363.2) decorre do seu salário, por meio dos extratos e demais documentos (eventos 360.5, 360.6, 360.7 e 373.2). 6. Por consequência, a verba detém natureza alimentar e se adequa ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE PENHORA "ON LINE" EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DO ART. 649, IV DO CPC. 1. "Tem nossos tribunais entendido sobre a impossibilidade de retenção de salário de funcionário, visto que, mesmo que creditados os vencimentos em conta corrente, tal não descaracteriza seu caráter alimentar. (...)" (RT 803/262) 1 2. "A penhora, ou arresto, de salários é expressamente vedada pelo disposto no artigo 649, Inciso IV, do Código de Processo Civil. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a conta corrente bancária, se proveniente de salário, enquadra-se nesta proibição. Demonstrado que a conta corrente bancária recebe depósito efetuado pela empregadora, do salário do agravante, o saldo existente na mesma é impenhorável". 2 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-PR – Agravo de Instrumento nº 1204951-3, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 11/06/2014, 22ª Câmara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba) 8. Isto posto, DEFIRO o pedido de ev. 360.1, para o fim de determinar o levantamento da penhora realizada sobre o valor bloqueado da conta bancária do executado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 9. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o respectivo alvará eletrônico. 10. Por fim, ao exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 11. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 30 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:44
deferimento
30/01/2024, 22:32
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:37
Confirmada
20/01/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020286-34.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020286-34.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.741,29 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA -ME 1. Para a adequada análise do pedido de impenhorabilidade, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que o bloqueio de valores via sisbajud (mov. 363.2) ocorreu na conta corrente nº 25.921-0, Agência nº 3976, considerando que no print de mov. 360.7 não consta tal informação. 2. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 11 de dezembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 18:29
Confirmada
01/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020286-34.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.741,29 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA -ME 1. Inicialmente cumpre destacar que, em se tratando de empresa individual, cediço que o patrimônio dela se confunde com o da pessoa física do empresário. Isto porque a figura em referência é mera ficção jurídica constituída para habilitar a pessoa natural a desenvolver individualmente uma atividade empresarial, recebendo tratamento fiscal diferenciado, conforme pacífico entendimento. Confira-se: “A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica” (REsp 487.995/AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., J. 20.04.2006 DJ 22.05.2006, p. 191). 2. Por conta disso, a pessoa física do empresário individual deve responder pelo débito exequendo, sem que para isso seja necessária a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: “Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Acordo celebrado e não cumprido - Pretensão de penhora de veículo de propriedade da representante legal de empresa individual que figurou como fiadora na avença - Cabimento - A personalidade jurídica do microempresário confunde-se com a da pessoa jurídica - Inexistência de separação patrimonial. Expedição de ofícios às cooperativas de crédito SICOOB e SICREDI para fins de eventual bloqueio de valores de titularidade dos executados - Admissibilidade Entidades que não se encontram abrangidas pelo sistema BACEN JUD. Decisão reformada - Recurso provido” (A.I. 2145279-61.2015.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 18.08.2015). 3. Assim, nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada através da pessoa física (CPF 063.382.649-95), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 4. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 5. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 18 de agosto de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:45
deferimento
18/08/2023, 19:19
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:17
Confirmada
28/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:40
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 18:39
Confirmada
12/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020286-34.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.741,29 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA -ME 1. Proceda a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 31 de maio de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:30
deferimento
31/05/2023, 23:47
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 19:48
Confirmada
21/05/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:03
Confirmada
15/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:18
Documento (Certidão)
04/04/2023, 15:18
Ato ordinatório
04/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 18:11
Confirmada
26/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020286-34.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.741,29 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA -ME 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 13 de fevereiro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:59
deferimento
14/02/2023, 21:09
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:11
Confirmada
24/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 22:51
Confirmada
12/12/2022, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2022, 19:15
Documento (Certidão)
30/11/2022, 12:22
Confirmada
28/11/2022, 00:03
Ato ordinatório
25/11/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020286-34.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.741,29 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA -ME 1. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para o levantamento dos valores constritos/depositados nos autos, com a consequente amortização do débito. 2. No mais, ao exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 16 de novembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
16/11/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:54
Confirmada
21/10/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:33
Ato ordinatório
12/10/2022, 00:15
Documento (Certidão)
19/08/2022, 13:08
Confirmada
19/08/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020286-34.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.741,29 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA -ME 1. Proceda-se a desvinculação requerida no ev. 287. 2. No mais, certifique a escrivania se a parte executada restou intimada da constrição de ev. 285. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 15 de agosto de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2022, 13:03
Mero expediente
15/08/2022, 08:07
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:32
Confirmada
17/05/2022, 00:04
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 12:58
Confirmada
06/05/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:35
Confirmada
12/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:49
Documento (Certidão)
01/04/2022, 13:49
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:44
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020286-34.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.741,29 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA -ME 1. Inicialmente cumpre destacar que, em se tratando de empresa individual, cediço que o patrimônio dela se confunde com o da pessoa física do empresário. Isto porque a figura em referência é mera ficção jurídica constituída para habilitar a pessoa natural a desenvolver individualmente uma atividade empresarial, recebendo tratamento fiscal diferenciado, conforme pacífico entendimento. Confira-se: “A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica” (REsp 487.995/AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., J. 20.04.2006 DJ 22.05.2006, p. 191). 2. Por conta disso, a pessoa física do empresário individual deve responder pelo débito exequendo, sem que para isso seja necessária a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: “Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Acordo celebrado e não cumprido - Pretensão de penhora de veículo de propriedade da representante legal de empresa individual que figurou como fiadora na avença - Cabimento - A personalidade jurídica do microempresário confunde-se com a da pessoa jurídica - Inexistência de separação patrimonial. Expedição de ofícios às cooperativas de crédito SICOOB e SICREDI para fins de eventual bloqueio de valores de titularidade dos executados - Admissibilidade Entidades que não se encontram abrangidas pelo sistema BACEN JUD. Decisão reformada - Recurso provido” (A.I. 2145279-61.2015.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 18.08.2015). 3. Assim, nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores do executado, como pessoa física, a qual será realizada através do sistema SISBAJUD, devendo a escrivania lavrar a respectiva minuta de protocolamento. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 4. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 5. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:52
deferimento
03/03/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:10
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Confirmada
17/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:12
Ato ordinatório
06/12/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:55
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:52
Confirmada
16/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020286-34.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.741,29 Exequente(s): Temperfoz Indústria e Comércios de Vidros Ltda. Executado(s): SILMAR VIEIRA DE ALMEIDA -ME 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Proceda, ainda, a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud. 3. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 05 de novembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:00
deferimento
05/11/2021, 09:07
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 12:00
Desarquivamento
04/11/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:40
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Provisório
13/10/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2021, 00:21
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 14:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 18:04
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:08
Por decisão judicial
02/09/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 10:03
Execução frustrada
02/09/2020, 01:02
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 09:42
Ato ordinatório
13/08/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 08:56
Documento (Certidão)
15/07/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 08:36
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 08:36
Ato ordinatório
15/07/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 11:48
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:39
Mero expediente
18/05/2020, 22:16
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 08:57
Documento (Certidão)
18/05/2020, 08:57
Desarquivamento
16/05/2020, 09:06
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 00:07
Provisório
16/02/2016, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 17:04
Mero expediente
16/02/2016, 04:12
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 14:57
Mero expediente
01/02/2016, 14:38
Conclusão (para despacho)
29/01/2016, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 16:59
Documento (Outros documentos)
28/01/2016, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2016, 15:27
Ato ordinatório
19/01/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 16:19
Documento (Outros documentos)
08/01/2016, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/01/2016, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 14:36
Documento (Outros documentos)
03/12/2015, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2015, 12:39
Ato ordinatório
23/11/2015, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 13:27
Documento (Certidão)
20/11/2015, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 19:37
Mero expediente
30/10/2015, 16:20
Conclusão (para despacho)
21/10/2015, 16:37
Decurso de Prazo
07/10/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 16:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2015, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 15:16
Ato ordinatório
16/09/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/09/2015, 15:35
Mero expediente
01/09/2015, 20:49
Conclusão (para despacho)
25/08/2015, 08:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 16:40
Documento (Certidão)
24/08/2015, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2015, 15:08
Documento (Outros documentos)
13/08/2015, 15:08
Documento (Outros documentos)
27/07/2015, 09:23
Documento (Outros documentos)
17/07/2015, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 11:18
Remessa (em diligência)
24/02/2015, 08:57
Mero expediente
23/02/2015, 15:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2015, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2015, 01:23
Conclusão (para despacho)
11/02/2015, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2015, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 10:34
Mero expediente
10/02/2015, 02:39
Conclusão (para despacho)
09/02/2015, 09:40
Documento (Certidão)
06/02/2015, 14:54
Apensamento
04/02/2015, 09:22
Mero expediente
04/02/2015, 02:14
Conclusão (para despacho)
03/02/2015, 10:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2014, 09:35
Mero expediente
15/12/2014, 02:26
Conclusão (para despacho)
12/12/2014, 12:04
Decurso de Prazo
10/12/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 11:00
Mero expediente
14/11/2014, 03:02
Conclusão (para despacho)
22/10/2014, 09:13
Decurso de Prazo
22/10/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2014, 12:34
Mero expediente
26/09/2014, 02:15
Conclusão (para despacho)
23/09/2014, 10:49
Ato ordinatório
23/09/2014, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2014, 10:04
Decurso de Prazo
13/08/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2014, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2014, 15:46
Documento (Certidão)
07/08/2014, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2014, 15:40
Expedição de documento (Carta)
05/08/2014, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2014, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 13:47
Documento (Certidão)
23/07/2014, 13:47
deferimento
18/07/2014, 20:40
Conclusão (para despacho)
16/07/2014, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2014, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2014, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2014, 16:50
Documento (Outros documentos)
10/07/2014, 16:49
Documento (Outros documentos)
10/07/2014, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2014, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2014, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2014, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2014, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2014, 10:38
Documento (Outros documentos)
23/06/2014, 10:38
deferimento
27/05/2014, 02:18
Conclusão (para despacho)
26/05/2014, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2014, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2014, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2014, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2014, 10:23
Por decisão judicial
16/04/2014, 10:23
Mero expediente
16/04/2014, 02:22
Conclusão (para despacho)
09/04/2014, 09:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2014, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2014, 14:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2014, 14:50
Documento (Outros documentos)
26/03/2014, 14:48
Documento (Outros documentos)
26/03/2014, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2014, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2014, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2014, 14:48
Decurso de Prazo
12/03/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2014, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2014, 12:56
Documento (Certidão)
06/03/2014, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2014, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2014, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2014, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2014, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2014, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2014, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2014, 14:40
Documento (Outros documentos)
02/03/2014, 14:40
Documento (Outros documentos)
02/03/2014, 14:34
Documento (Outros documentos)
28/02/2014, 17:53
Documento (Certidão)
05/02/2014, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2014, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2014, 16:23
deferimento
28/01/2014, 02:22
Conclusão (para decisão)
16/01/2014, 08:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2014, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2014, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2014, 16:59
Documento (Outros documentos)
13/01/2014, 16:59
Documento (Certidão)
13/12/2013, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2013, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2013, 17:37
deferimento
05/12/2013, 02:21
Conclusão (para decisão)
04/12/2013, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2013, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2013, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2013, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/11/2013, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/11/2013, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2013, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2013, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2013, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2013, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2013, 16:15
Documento (Outros documentos)
22/10/2013, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2013, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2013, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2013, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2013, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2013, 16:06
Documento (Outros documentos)
11/09/2013, 16:05
Mero expediente
09/09/2013, 18:53
Conclusão (para decisão)
09/09/2013, 09:10
Documento (Outros documentos)
06/09/2013, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2013, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)