Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Recorrente: DIFERENCIAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA-ME
Recorrido: MUNICÍPIO DE IPIRANGA/PR Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL N.º 0039998-22.2021.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 24/03/2017, DIFERENCIAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA-ME ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IPIRANGA, alegando que: a) sagrou-se vencedora do Pregão n. 42/2015, promovido pelo Réu, e foi contratada para a “prestação de serviços profissionais de atendimento ao Hospital Municipal”, pelo valor global de R$ 286.000,00; b) embora empenhados os valores, a Administração Pública deixou de pagar em 14/02/2017, R$ 49.904,62, em valores atualizados; d) requereu fosse o MUNICÍPIO condenado ao referido pagamento. 2) Citado, o MUNICÍPIO apresentou2 Correição Parcial Cível nº 0039998-22.2021.8.16.0000 contestação, asseverando que houve a retenção de pagamentos pelo Contratante, tendo em vista que a Autora não quitou débitos trabalhistas decorrentes do contrato (mov. 35.1). 3) Proferido despacho saneador (mov. 74.1), foi deferida a produção de prova oral, dentre outras. 4) Finda a instrução processual, foi proferida sentença de improcedência do pedido constante da inicial, fundamentando-se que: “Com efeito, resta consignado no contrato como condição para o pagamento a comprovação, pela prestadora de serviço, do pagamento dos encargos trabalhistas. Nesse sentido, há que se reconhecer que a empresa requerente não cumpriu com a obrigação contratual, considerando que a mesma responde por diversas reclamações trabalhistas, o que comprovam as cópias dos processos trabalhistas, bem como, os depoimentos das testemunhas. Frisa-se que a exigência de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista durante toda a vigência contrato está respaldada pelo inciso XIII, art.55 da Lei 8.666/93. Observa-se ainda que a retenção de créditos pela Administração Pública, além de prevista no3 Correição Parcial Cível nº 0039998-22.2021.8.16.0000 contrato firmado entre as partes, encontra-se prevista no inciso IV, do art. 80, da Lei 8.666/93” (mov. 121.1, fl. 03). 5) Não acolhidos embargos de declaração opostos pela parte sucumbente, seu Procurador foi intimado da decisão em 26/03/2021 (mov. 132). 6) Em 19/04/2021, aquele informou ter sido internado para tratamento de infecção pelo vírus “Covid-19”, postulando a devolução do prazo para interposição da apelação (mov. 134.1). 7) Decidiu-se que “a função jurisdicional deste Juízo se esgotou com a prolação da sentença de mérito sendo que o juízo de admissibilidade sobre eventual recurso interposto pela parte será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (...)” (mov. 137.1). 8) Desta decisão, DIFERENCIAL interpôs “agravo de instrumento”, sustentando que: a) a infecção sofrida por seu Procurador afastou-o de suas atividades por dez dias, prejudicando a elaboração do4 Correição Parcial Cível nº 0039998-22.2021.8.16.0000 recurso; b) a devolução do prazo para apelação deve ser realizada pelo Juízo de primeiro grau; c) requer seja concedida a assistência judiciária gratuita; e d) a reforma da decisão recorrida, com restituição de prazo à Parte Autora. 9) Em despacho inicial, determinei: a) o processamento do recurso como correição parcial, mais adequado à hipótese; e b) o recolhimento do preparo em dobro, visto que a Agravante não demonstrou incapacidade para o custeio das despesas processuais (mov. 10.1, dos autos recursais). 10) DIFERENCIAL comprovou o recolhimento do preparo recursal (idem, mov. 15.1), enquanto o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (mov. 145.1, dos autos originários). 11) O MUNICÍPIO DE IPIRANGA apresentou contrarrazões (mov. 32.1 dos autos recursais). 12) Foi negado provimento ao recurso, tendo em vista que o Procurador não demonstrou a absoluta impossibilidade de substabelecer poderes a5 Correição Parcial Cível nº 0039998-22.2021.8.16.0000 profissional diverso para interposição de recurso no respectivo prazo (mov. 40.1). 13) MANOEL ANTONIO MOREIRA NETO postulou cumprimento de sentença (mov. 44.1). É o relatório. DECISÃO O cumprimento de sentença deve ser pleiteado à instância originária de conhecimento da causa, motivo pelo qual determino o desentranhamento da petição de mov. 44.1. Com o decurso do lapso concedido para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, certifique-se o trânsito em julgado da demanda. CURITIBA, 28 de setembro de 2022. Desembargador LEONEL CUNHA Relator