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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS representado(a) por FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Dispõe o artigo 386, §1º, do Código de Normas que "os recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados serão destinados à conta administrada pelo Funjus, a critério do(a) Juiz (íza), desde que esgotadas as medidas legais e processuais de identificação, localização e devolução ao(à) credor(a) ou beneficiário(a) respectivos". 2. Assim, reitere-se a intimação pessoal do perito nomeado nos autos, com a advertência expressa de que a não indicação de conta para transferência dos valores e recolhimento das custas processuais implicará em perda do valor. Caso haja contato telefônico, deverá primeiramente ser tentada a intimação por meio virtual. 3. Persistindo a inércia, manifeste-se a parte executada, requerendo o que entender de direito: Prazo 05 (cinco) dias. 4. Após, conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS representado(a) por FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Expediu-se a RPV (mov. 173.1), cujo pagamento foi realizado consoante alvarás (movs. 194.1 e 208.1). As custas foram quitadas (mov. 193.1). Instados a se manifestarem sobre o cumprimento integral da obrigação, os autores somente renunciaram ao prazo (mov. 213/214). É o sucinto relatório. Decido. É entendimento basilar que a execução é promovida no interesse do credor, o qual, no caso concreto, teve seu crédito satisfeito. Dessa forma, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTA a presente execução. Preclusa a decisão, arquive-se, observando as disposições do CN da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS representado(a) por FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Em detida análise dos autos, verifica-se que, embora os honorários - sucumbenciais e contratuais - tenham sido levantados ao mov. 194.1, o valor principal ainda encontra-se pendente de levantamento. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o alvará de transferência referente ao valor principal deverá ser expedido na mesma conta bancária indicada ao mov. 191.1, ciente de que a inércia será interpretada como concordância. 2.1. Saliente-se que, caso a parte autora pretenda que o alvará de transferência seja expedido em favor de outra conta bancária, deverá, no mesmo prazo, indicá-la. 3. Após, cumpram-se os itens 7 e seguintes da decisão de mov. 159.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS representado(a) por FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 159.1 deferiu o pedido de destacamento dos honorários contratuais somente por ocasião do pagamento, manifestando, ainda, a impossibilidade de fracionamento da RPV no momento de sua expedição. 2. Cumpra-se conforme a decisão de mov. 159.1. Com o pagamento, expeça-se alvará. 3. Intimações e diligências. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS representado(a) por FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, contudo, deverão ser reservados apenas quando do pagamento do RPV, não sendo possível o fracionamento da RPV por ocasião de sua expedição. 2. Não havendo insurgência quanto ao cálculo de seq. 154.3, homologo-o. 3. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor. 4. Com a expedição, abra-se vista às partes para que se manifestem, querendo, quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se. 6. Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. 7. Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. 8. Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Após, voltem conclusos. 9. Diligências necessárias. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS representado(a) por FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Relatório
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARCOS GARCIA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz em síntese a inicial que o autor é filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e que pleiteou administrativamente a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, tendo em vista suas condições de saúde, todavia, teve seu pedido deferido e posteriormente benefício veio a ser cessado. Por entender que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, pleiteou pela procedência da demanda com o reconhecimento de seu direito à concessão do benefício, com o devido pagamento dos valores atrasados. Juntou documentos. Ao mov. 57, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, foi determinada a realização de prova pericial. Ao mov. 63 foi informado o óbito do autor, sendo posteriormente realizada a habilitação de herdeiros (mov. 78). O laudo pericial foi acostado aos autos ao mov. 123. A parte requerida apresentou proposta de acordo e de maneira subsidiaria a contestação, por meio da qual refuta os termos da inicial. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Por ocasião da réplica, a parte deixou de se manifestar com relação ao acordo e refutou as teses levantadas em sede de contestação (mov. 131). Intimadas a se manifestarem quanto a eventual interesse pela produção de outras provas, não houve manifestação de interesse pelas partes. É o relato do essencial. 2. Fundamentação
Cuida-se de ação por meio da qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com o pagamento dos valores vencidos, devidamente atualizados. Inicialmente, não havendo impugnações, homologo o laudo apresentado ao mov. 123. Não havendo interesse na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito. 2.1 Do Mérito A competência da justiça estadual para o julgamento de ações previdenciárias acidentárias limita-se aos benefícios relativos à acidentes de trabalho, tendo sido sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 235, do STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Súmula 501, do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15, do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Portanto, a competência para julgamento da causa previdenciária leva em consideração se a causa é de natureza acidentária ou não, sendo que o Juiz da causa, a partir das provas constantes nos autos, deve verificar se a doença ou lesão incapacitante decorreu de acidente típico de trabalho. Fiel ao princípio da fungibilidade, passa-se, primeiramente, à análise das benesses discutidas nos autos. Do auxílio-doença acidentário. Com relação ao benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, dispõe o caput do artigo 59 da Lei n° 8.213/91 que: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Acerca dos requisitos do benefício em comento, traz-se à baila a lição de Ivan KERTZMAN: “(...) o auxílio doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos. (...) O auxílio-doença pode ser de dois tipos: a) Auxílio-doença acidentário – Quando decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho; b) Auxílio-doença ordinário (chamado também de previdenciário) – em relação aos demais casos, de origem não ocupacional Anote-se que, do ponto de vista previdenciário, as únicas diferenças entre estas duas modalidades de auxílios-doença é que o primeiro dispensa a carência e, se for ocasionado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, exige a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.”. (KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 416/417). No mesmo sentido, extrai-se do site do Ministério da Previdência Social que o auxílio-doença acidentário é o “(...) benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição” (http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_06_01.asp). Conclui-se, portanto, que o auxílio-doença deve ser concedido aos segurados incapacitados temporariamente para o trabalho por mais de quinze dias, tanto em decorrência de acidente, quanto de doença. Assim sendo, tem-se que para a concessão do aludido benefício deve o requerente comprovar: (i) a qualidade de segurado; (ii) a redução da capacidade laborativa temporária por mais de 15 (quinze) dias, decorrente de acidente de trabalho ou de doença do trabalho; (iii) dispensada a carência em caso de acidente do trabalho ou doença do trabalho. Aposentadoria por invalidez Com efeito, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho total e permanentemente. É o que dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Igualmente, sobre a concessão do benefício, o Decreto 3.048/99 estabelece em seu artigo 43 que: “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”. Da leitura do referido dispositivo legal, observa-se que é necessário o preenchimento de três requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: (I) figurar na qualidade de segurado; (II) cumprir a carência exigida; (III) constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho. Auxílio-Acidente É cediço que, para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o requerente deve comprovar: (I) a qualidade de segurado; (II) nexo causal entre a atividade exercida; (III) redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial. É o que se extrai do artigo 86, da Lei 8213/91, a qual assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Outrossim, estabelece a norma do artigo 104 do Decreto 3.048/99 que, das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, deve haver sequelas definitivas: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Oportuno destacar, aqui, que o referido benefício posto em discussão é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus perceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir. Além do mais, há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.” (EDcl no AgRg no Ag 1239746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012). Por fim, é necessário esclarecer que somente fará jus à indenização o segurado que, em virtude do acidente sofrido, possui lesões que reduzem a sua capacidade laborativa. Isso porque, na maioria dos casos, o acidente sofrido acaba por gerar um dano irreparável ao segurado, o qual, por si só, todavia, não lhe confere o direito ao percebimento de benefício acidentário, na medida em que não lhe causa interferência na atividade laborativa desempenhada; é o chamado dano funcional. Sobre o tema, necessárias se mostram as considerações da doutrina, a qual elucida a questão de forma transparente, discorrendo que: “De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade (podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso dos membros inferiores). Na hipótese, o segurado terá o direito a receber auxílio-acidente. Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante de readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho – Regulamento, art. 104, § 4º.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843). a - Qualidade de segurado No caso em apreço, verifica-se que a qualidade de segurado resta devidamente comprovada tendo em vista as informações contidas nos documentos apresentado ao mov. 126. Além do mais, verifica-se que a parte esteve em gozo de benefício previdenciário entre 25/09/2018 a 25/03/2019, o que indica que quando da data fixada pelo perito como data de início da incapacidade (25/09/2018) esta detinha qualidade de segurado na medida em que houve concessão de benefício. b - Carência No que se refere à carência, essa é dispensada no presente caso, em atenção ao disposto no art. 26, II, da Lei 8.213/91, “(...) Independe de carência a concessão das seguintes prestações: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho”. c - Nexo de Causalidade Narrou o autor em sua peça exordial que sofreu acidente laboral em 25/09/2018. Analisando-se os autos, vê-se logo que não foi apresentada a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT). Contudo, extrai-se do CNIS que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão do supracitado infortúnio, concedeu-lhe o benefício com base no exame médico realizado pela própria autarquia que aponta a ocorrência de acidente do trabalho (mov. 126.4). Desse modo, em que pese a não apresentação do CAT, tem-se que a ocorrência do sinistro laboral já havia sido reconhecido pelo próprio ente previdenciário, devendo ser reconhecida, portanto, a necessária relação de causalidade. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.APELAÇÃO CÍVEL 1. PLEITO DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO PREJUDICADO.APELAÇÃO CÍVEL 2. MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS PELA ANTERIOR CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E RECONHECIMENTO DE CONCAUSA PELO PERITO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU PRESENÇA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DE SUA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL HABITUAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SOBRESTAMENTO PARCIAL DO RECURSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO RESP Nº 1786.736/SP, AO RITO DO ART. 1.036 DO NCPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO RELEGADO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000569-94.2017.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 31.07.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEXO DE CAUSALIDADE E NATUREZA ACIDENTÁRIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO N. 19 DA 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 62 DA LEI N. 8.213/91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). BENEFÍCIO DEVIDO AO FINAL DA REABILITAÇÃO. HABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 104 DO DECRETO. N. 3.048/99 (REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO A TERMO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA EM DEMANDAS ACIDENTÁRIAS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. § 3º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015, CUMULADO COM O ART. 129 DA LEI N. 8.213/91 E OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 110 E 111 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004888-62.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 03.12.2019) d - Da Redução da Capacidade Laborativa Sustenta a autarquia previdenciária, neste ponto, que não restou demonstrada a necessária redução permanente da capacidade laboral do segurado e, ainda, que as suas lesões não se encontram no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. Sem razão, contudo. Realizado o exame pericial, em respostas aos quesitos elaborados, o i. expert nomeado pelo juízo relatou (mov.123): “e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. SIM, DIA 25/09/2018, ACIDENTE DE TRANSITO (TRATOR) APRESENTADO FRATURA DE FEMUR E PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLAGIA ESPASTICA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. O AUTOR COMPROVOU PATOLOGIAS ORTOPEDICAS INCAPACITANTES g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? PERMANENTE E TOTAL h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DESDE O ACIDENTE 25/09/2018”. Assim, resta claro que o autor possuía incapacidade total e permanente em razão de acidente de trabalho ocorrido em 25/09/2018, razão pela qual restam preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. 2.2 Termo Inicial Considerando que a data de início da incapacidade total e permanente (25/09/2018) é anterior à data do requerimento administrativo (23/10/2019), entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (11/10/2018), posto que apenas a partir de tal data é que existe a pretensão resistida. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. DIB. DII ANTERIOR À DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de qualquer tipo de atividade por ser portadora de hérnia discal lombar, faz jus à aposentadoria por invalidez desde a DER, embora a DII estabelecida pelo perito seja em data anterior, pois é somente a partir do pedido administrativo que se configura a pretensão resistida. (TRF-4 - AC: 50037444120204049999 5003744-41.2020.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2020, QUINTA TURMA) Assim, fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em 11/10/2018, observando-se o desconto de valores já pagos administrativamente. 2.3 Do Adicional de 25% O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez ao segurado que necessita de assistência permanente de terceiros, verbis: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. No tocante ao acréscimo legal de 25%, o Supremo Tribunal Federal em questão submetia à julgamento no RE 1221446 (Tema STF nº 1.095), sobre a extensão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da lei nº 8.213/91, aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que comprovarem a necessidade de assistência permanente de terceiros, independente da espécie de aposentadoria, em 21.06.2021, firmou a seguinte Tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria." No caso dos autos, verifica-se pelas fotos acostadas aos autos que o autor se encontrava acamado, fazendo uso de fralda, sonda visical e gatrostomia, confirmando sua necessidade de auxílio de terceiros (mov. 88.4). Ademais, pelo laudo pericial (mov. 123) tem-se o referido auxílio permeia a data do acidente. Veja-se: m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? SIM, DESDE O ACIDENTE 25/09/2018 Desse modo, a necessidade de assistência permanente de terceiros restou devidamente demonstrada, e tratando-se de segurado aposentado por invalidez, faz jus ao acréscimo legal de 25% desde a constatação do requisito, pela necessidade de assistência de terceiros. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis. 2.4. Correção monetária e juros A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no D.O.U. de 09 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em consequência, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Saliento que eventuais valores devidos a parte, anteriormente a edição da Emenda Constitucional n. 113/21 (09/12/21), devem incidir juros moratórios e correção monetária seguindo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, porque é inconstitucional a aplicação da TR para fins de correção monetária baseada nas alterações da Lei n.º 11.960/09, em vista da notória inaptidão desse índice no combate da inflação, a ponto de ofender a coisa julgada e o direito à propriedade, consoante as razões de decidir exarada nas ADIs 4.357 e 4.425, RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) e REsp 1.495.146 (Tema 905 dos Repetitivos). Ressalte-se que a alteração dos índices a serem aplicados não implica afronta às decisões proferidas nos julgados relativos aos Temas 810/STF e 905/STJ. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do retroativo da aposentadoria por invalidez acidentária desde a DER (11/10/2018) até o óbito do instituidor, com acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, devendo a parte requerida implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício, incluindo o abono anual, e a pagar todas as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices de remuneração, conforme fundamentação supra. Havendo implementação de benefício de auxílio-doença acidentário nos períodos de 23/10/2018 a 25/03/2019 e de 06/11/2019 a 09/12/2019, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (10/12/2019), cabe à parte requerida somente o pagamento, devidamente atualizado, da diferença entre o benefício ora reconhecido, com o acréscimo de 25% e o benefício pago à época. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil. Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie. Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais. Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG. Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC). Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. 2. Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4 5023534-90.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. 1. Considerando que entre a data de início do benefício (12-08-2013) e a data da sentença estão vencidas 48 (quarenta e oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5036872-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS representado(a) por FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Chamo o feito à ordem. 2. Verifica-se que o perito se manifestou no sentido de que a parte “foi devidamente intimada e estava ciente da perícia conforme movimento 106.1, porém não compareceu a perícia no dia 20/07/2022, além de não ter sido informado previamente sobre a sua ausência”. Em análise dos autos, observa-se que ao mov. 78, diante do falecimento do autor, foi determinado a “realização de perícia indireta, a ser realizada com base nos laudos e atestados a serem apresentados pela parte”. Assim, caberia ao perito proceder à elaboração do laudo pericial com base nos documentos apresentados nos autos. 3. Desta forma, indefiro o pedido de mov. 114 e determino a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste laudo pericial, nos termos da decisão de mov. 78. 4. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 57. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS representado(a) por FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Primeiramente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente justificativa para a ausência no ato designado. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS representado(a) por FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista a renúncia do perito nomeado, determino sua destituição. 2. Nomeio em substituição, como perito do juízo, o Dr. CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA, o qual está devidamente cadastrado no sistema CAJU. 3. Intime-se o profissional para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita realizar a perícia. Diante da dificuldade na localização de peritos, com base no inciso II, do art. 28 da Resolução n. 575/2019 – CJF, a qual alterou a Resolução n. 305/2014, majoro os honorários anteriormente fixados, arbitrando-os em R$ 700,00 (setecentos reais). 4. Havendo aceitação, cumpra-se o determinado no despacho inicial, para realização da prova pericial (mov. 57). 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido do evento nº 72, para que o espólio do falecido MARCOS GARCIA DE FREITAS seja representando por MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS, neste ato representado por sua genitora FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA. Procedam-se às anotações necessárias. 2. No mais, diante do falecimento do autor, defiro o pedido de realização de perícia indireta, a ser realizada com base nos laudos e atestados a serem apresentados pela parte. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentos necessários para a realização do estudo. 4. Após, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 57, para realização da prova pericial. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido retro (mov. 63). Suspenda-se o feito, pelo prazo de 2 (dois) meses, a fim de que a parte proceda à habilitação dos herdeiros. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista os documentos apresentados pela parte ao mov. 51, com fulcro no inciso III, do art. 189 do CPC, determino a alteração do sigilo das fotografias e exames médicos, podendo ser acessados apenas pelas partes. Anote-se. 2. Diante do cumprimento das diligências impostas ao mov. 48, havendo a comprovação documental de que o autor não possui condições de locomoção, defiro o pedido de realização da perícia de forma residencial. 3. Dando seguimento, diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos principalmente pelo fato de ser notório que o requerido não realiza composição principalmente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 4. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, desde logo, determino a realização de prova pericial médica junto à parte demandante. Neste sentido: a) Como perito, nomeio o Dr. Edegar Bleichvelh Tibes de Moraes, para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). b) Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de cinco (5) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. c) À Serventia para que consigne nos autos a data para a perícia, a qual será realizada de forma residencial. d) Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n.° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia, a dificuldade em conseguir especialista nesta Comarca de Mangueirinha, fixo os honorários periciais em R$ 200,00, os quais serão pagos pela Justiça Federal. Quanto à forma de pagamento, nos termos do despacho proferido pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região nos autos SEI/TRF4 – 4034853, estes deverão ser realizados após a sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Assim, ultrapassados os prazos recursais, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de AJG, com posterior remessa do processo ao órgão recursal. Já em caso de celebração de acordo ou ocorrendo o transito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento será requisitado conforme o resultado do processo, por AJG ou RPV. e) Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), bem como a comparecerem nas dependências do consultório, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. f) O (a) Sr (a). Perito (a) deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 20 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos. Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: I) Histórico laboral do periciando: a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição de atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5. Realizada a perícia, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação. Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 6. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, se tem mais provas a produzir. 8. Após voltem os autos conclusos para saneamento, sendo desnecessária a abertura de vistas ao Ministério Público, por tratar-se de direitos individuais disponíveis. 9. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS representado(a) por FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Expediu-se a RPV (mov. 173.1), cujo pagamento foi realizado consoante alvarás (movs. 194.1 e 208.1). As custas foram quitadas (mov. 193.1). Instados a se manifestarem sobre o cumprimento integral da obrigação, os autores somente renunciaram ao prazo (mov. 213/214). É o sucinto relatório. Decido. É entendimento basilar que a execução é promovida no interesse do credor, o qual, no caso concreto, teve seu crédito satisfeito. Dessa forma, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTA a presente execução. Preclusa a decisão, arquive-se, observando as disposições do CN da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS representado(a) por FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Em detida análise dos autos, verifica-se que, embora os honorários - sucumbenciais e contratuais - tenham sido levantados ao mov. 194.1, o valor principal ainda encontra-se pendente de levantamento. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o alvará de transferência referente ao valor principal deverá ser expedido na mesma conta bancária indicada ao mov. 191.1, ciente de que a inércia será interpretada como concordância. 2.1. Saliente-se que, caso a parte autora pretenda que o alvará de transferência seja expedido em favor de outra conta bancária, deverá, no mesmo prazo, indicá-la. 3. Após, cumpram-se os itens 7 e seguintes da decisão de mov. 159.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS representado(a) por FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 159.1 deferiu o pedido de destacamento dos honorários contratuais somente por ocasião do pagamento, manifestando, ainda, a impossibilidade de fracionamento da RPV no momento de sua expedição. 2. Cumpra-se conforme a decisão de mov. 159.1. Com o pagamento, expeça-se alvará. 3. Intimações e diligências. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS representado(a) por FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, contudo, deverão ser reservados apenas quando do pagamento do RPV, não sendo possível o fracionamento da RPV por ocasião de sua expedição. 2. Não havendo insurgência quanto ao cálculo de seq. 154.3, homologo-o. 3. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor. 4. Com a expedição, abra-se vista às partes para que se manifestem, querendo, quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se. 6. Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. 7. Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. 8. Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Após, voltem conclusos. 9. Diligências necessárias. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS representado(a) por FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Relatório
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARCOS GARCIA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz em síntese a inicial que o autor é filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e que pleiteou administrativamente a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, tendo em vista suas condições de saúde, todavia, teve seu pedido deferido e posteriormente benefício veio a ser cessado. Por entender que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, pleiteou pela procedência da demanda com o reconhecimento de seu direito à concessão do benefício, com o devido pagamento dos valores atrasados. Juntou documentos. Ao mov. 57, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, foi determinada a realização de prova pericial. Ao mov. 63 foi informado o óbito do autor, sendo posteriormente realizada a habilitação de herdeiros (mov. 78). O laudo pericial foi acostado aos autos ao mov. 123. A parte requerida apresentou proposta de acordo e de maneira subsidiaria a contestação, por meio da qual refuta os termos da inicial. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Por ocasião da réplica, a parte deixou de se manifestar com relação ao acordo e refutou as teses levantadas em sede de contestação (mov. 131). Intimadas a se manifestarem quanto a eventual interesse pela produção de outras provas, não houve manifestação de interesse pelas partes. É o relato do essencial. 2. Fundamentação
Cuida-se de ação por meio da qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com o pagamento dos valores vencidos, devidamente atualizados. Inicialmente, não havendo impugnações, homologo o laudo apresentado ao mov. 123. Não havendo interesse na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito. 2.1 Do Mérito A competência da justiça estadual para o julgamento de ações previdenciárias acidentárias limita-se aos benefícios relativos à acidentes de trabalho, tendo sido sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 235, do STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Súmula 501, do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15, do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Portanto, a competência para julgamento da causa previdenciária leva em consideração se a causa é de natureza acidentária ou não, sendo que o Juiz da causa, a partir das provas constantes nos autos, deve verificar se a doença ou lesão incapacitante decorreu de acidente típico de trabalho. Fiel ao princípio da fungibilidade, passa-se, primeiramente, à análise das benesses discutidas nos autos. Do auxílio-doença acidentário. Com relação ao benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, dispõe o caput do artigo 59 da Lei n° 8.213/91 que: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Acerca dos requisitos do benefício em comento, traz-se à baila a lição de Ivan KERTZMAN: “(...) o auxílio doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos. (...) O auxílio-doença pode ser de dois tipos: a) Auxílio-doença acidentário – Quando decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e doença do trabalho; b) Auxílio-doença ordinário (chamado também de previdenciário) – em relação aos demais casos, de origem não ocupacional Anote-se que, do ponto de vista previdenciário, as únicas diferenças entre estas duas modalidades de auxílios-doença é que o primeiro dispensa a carência e, se for ocasionado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, exige a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.”. (KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 416/417). No mesmo sentido, extrai-se do site do Ministério da Previdência Social que o auxílio-doença acidentário é o “(...) benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição” (http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_06_01.asp). Conclui-se, portanto, que o auxílio-doença deve ser concedido aos segurados incapacitados temporariamente para o trabalho por mais de quinze dias, tanto em decorrência de acidente, quanto de doença. Assim sendo, tem-se que para a concessão do aludido benefício deve o requerente comprovar: (i) a qualidade de segurado; (ii) a redução da capacidade laborativa temporária por mais de 15 (quinze) dias, decorrente de acidente de trabalho ou de doença do trabalho; (iii) dispensada a carência em caso de acidente do trabalho ou doença do trabalho. Aposentadoria por invalidez Com efeito, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho total e permanentemente. É o que dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Igualmente, sobre a concessão do benefício, o Decreto 3.048/99 estabelece em seu artigo 43 que: “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”. Da leitura do referido dispositivo legal, observa-se que é necessário o preenchimento de três requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: (I) figurar na qualidade de segurado; (II) cumprir a carência exigida; (III) constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho. Auxílio-Acidente É cediço que, para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o requerente deve comprovar: (I) a qualidade de segurado; (II) nexo causal entre a atividade exercida; (III) redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial. É o que se extrai do artigo 86, da Lei 8213/91, a qual assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Outrossim, estabelece a norma do artigo 104 do Decreto 3.048/99 que, das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, deve haver sequelas definitivas: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Oportuno destacar, aqui, que o referido benefício posto em discussão é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus perceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir. Além do mais, há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.” (EDcl no AgRg no Ag 1239746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012). Por fim, é necessário esclarecer que somente fará jus à indenização o segurado que, em virtude do acidente sofrido, possui lesões que reduzem a sua capacidade laborativa. Isso porque, na maioria dos casos, o acidente sofrido acaba por gerar um dano irreparável ao segurado, o qual, por si só, todavia, não lhe confere o direito ao percebimento de benefício acidentário, na medida em que não lhe causa interferência na atividade laborativa desempenhada; é o chamado dano funcional. Sobre o tema, necessárias se mostram as considerações da doutrina, a qual elucida a questão de forma transparente, discorrendo que: “De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade (podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso dos membros inferiores). Na hipótese, o segurado terá o direito a receber auxílio-acidente. Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante de readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho – Regulamento, art. 104, § 4º.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843). a - Qualidade de segurado No caso em apreço, verifica-se que a qualidade de segurado resta devidamente comprovada tendo em vista as informações contidas nos documentos apresentado ao mov. 126. Além do mais, verifica-se que a parte esteve em gozo de benefício previdenciário entre 25/09/2018 a 25/03/2019, o que indica que quando da data fixada pelo perito como data de início da incapacidade (25/09/2018) esta detinha qualidade de segurado na medida em que houve concessão de benefício. b - Carência No que se refere à carência, essa é dispensada no presente caso, em atenção ao disposto no art. 26, II, da Lei 8.213/91, “(...) Independe de carência a concessão das seguintes prestações: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho”. c - Nexo de Causalidade Narrou o autor em sua peça exordial que sofreu acidente laboral em 25/09/2018. Analisando-se os autos, vê-se logo que não foi apresentada a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT). Contudo, extrai-se do CNIS que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão do supracitado infortúnio, concedeu-lhe o benefício com base no exame médico realizado pela própria autarquia que aponta a ocorrência de acidente do trabalho (mov. 126.4). Desse modo, em que pese a não apresentação do CAT, tem-se que a ocorrência do sinistro laboral já havia sido reconhecido pelo próprio ente previdenciário, devendo ser reconhecida, portanto, a necessária relação de causalidade. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.APELAÇÃO CÍVEL 1. PLEITO DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO PREJUDICADO.APELAÇÃO CÍVEL 2. MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS PELA ANTERIOR CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E RECONHECIMENTO DE CONCAUSA PELO PERITO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU PRESENÇA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DE SUA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL HABITUAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SOBRESTAMENTO PARCIAL DO RECURSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO RESP Nº 1786.736/SP, AO RITO DO ART. 1.036 DO NCPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO RELEGADO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000569-94.2017.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 31.07.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEXO DE CAUSALIDADE E NATUREZA ACIDENTÁRIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENUNCIADO N. 19 DA 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 62 DA LEI N. 8.213/91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). BENEFÍCIO DEVIDO AO FINAL DA REABILITAÇÃO. HABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 104 DO DECRETO. N. 3.048/99 (REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO A TERMO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REPERCUSSÃO GERAL N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA EM DEMANDAS ACIDENTÁRIAS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. § 3º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015, CUMULADO COM O ART. 129 DA LEI N. 8.213/91 E OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS NS. 110 E 111 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004888-62.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 03.12.2019) d - Da Redução da Capacidade Laborativa Sustenta a autarquia previdenciária, neste ponto, que não restou demonstrada a necessária redução permanente da capacidade laboral do segurado e, ainda, que as suas lesões não se encontram no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. Sem razão, contudo. Realizado o exame pericial, em respostas aos quesitos elaborados, o i. expert nomeado pelo juízo relatou (mov.123): “e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. SIM, DIA 25/09/2018, ACIDENTE DE TRANSITO (TRATOR) APRESENTADO FRATURA DE FEMUR E PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLAGIA ESPASTICA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. O AUTOR COMPROVOU PATOLOGIAS ORTOPEDICAS INCAPACITANTES g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? PERMANENTE E TOTAL h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DESDE O ACIDENTE 25/09/2018”. Assim, resta claro que o autor possuía incapacidade total e permanente em razão de acidente de trabalho ocorrido em 25/09/2018, razão pela qual restam preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. 2.2 Termo Inicial Considerando que a data de início da incapacidade total e permanente (25/09/2018) é anterior à data do requerimento administrativo (23/10/2019), entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (11/10/2018), posto que apenas a partir de tal data é que existe a pretensão resistida. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. DIB. DII ANTERIOR À DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de qualquer tipo de atividade por ser portadora de hérnia discal lombar, faz jus à aposentadoria por invalidez desde a DER, embora a DII estabelecida pelo perito seja em data anterior, pois é somente a partir do pedido administrativo que se configura a pretensão resistida. (TRF-4 - AC: 50037444120204049999 5003744-41.2020.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2020, QUINTA TURMA) Assim, fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em 11/10/2018, observando-se o desconto de valores já pagos administrativamente. 2.3 Do Adicional de 25% O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez ao segurado que necessita de assistência permanente de terceiros, verbis: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. No tocante ao acréscimo legal de 25%, o Supremo Tribunal Federal em questão submetia à julgamento no RE 1221446 (Tema STF nº 1.095), sobre a extensão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da lei nº 8.213/91, aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que comprovarem a necessidade de assistência permanente de terceiros, independente da espécie de aposentadoria, em 21.06.2021, firmou a seguinte Tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria." No caso dos autos, verifica-se pelas fotos acostadas aos autos que o autor se encontrava acamado, fazendo uso de fralda, sonda visical e gatrostomia, confirmando sua necessidade de auxílio de terceiros (mov. 88.4). Ademais, pelo laudo pericial (mov. 123) tem-se o referido auxílio permeia a data do acidente. Veja-se: m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? SIM, DESDE O ACIDENTE 25/09/2018 Desse modo, a necessidade de assistência permanente de terceiros restou devidamente demonstrada, e tratando-se de segurado aposentado por invalidez, faz jus ao acréscimo legal de 25% desde a constatação do requisito, pela necessidade de assistência de terceiros. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis. 2.4. Correção monetária e juros A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no D.O.U. de 09 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em consequência, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Saliento que eventuais valores devidos a parte, anteriormente a edição da Emenda Constitucional n. 113/21 (09/12/21), devem incidir juros moratórios e correção monetária seguindo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, porque é inconstitucional a aplicação da TR para fins de correção monetária baseada nas alterações da Lei n.º 11.960/09, em vista da notória inaptidão desse índice no combate da inflação, a ponto de ofender a coisa julgada e o direito à propriedade, consoante as razões de decidir exarada nas ADIs 4.357 e 4.425, RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) e REsp 1.495.146 (Tema 905 dos Repetitivos). Ressalte-se que a alteração dos índices a serem aplicados não implica afronta às decisões proferidas nos julgados relativos aos Temas 810/STF e 905/STJ. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do retroativo da aposentadoria por invalidez acidentária desde a DER (11/10/2018) até o óbito do instituidor, com acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, devendo a parte requerida implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício, incluindo o abono anual, e a pagar todas as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices de remuneração, conforme fundamentação supra. Havendo implementação de benefício de auxílio-doença acidentário nos períodos de 23/10/2018 a 25/03/2019 e de 06/11/2019 a 09/12/2019, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária (10/12/2019), cabe à parte requerida somente o pagamento, devidamente atualizado, da diferença entre o benefício ora reconhecido, com o acréscimo de 25% e o benefício pago à época. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil. Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie. Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais. Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG. Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC). Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. 2. Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4 5023534-90.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. 1. Considerando que entre a data de início do benefício (12-08-2013) e a data da sentença estão vencidas 48 (quarenta e oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5036872-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS representado(a) por FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Chamo o feito à ordem. 2. Verifica-se que o perito se manifestou no sentido de que a parte “foi devidamente intimada e estava ciente da perícia conforme movimento 106.1, porém não compareceu a perícia no dia 20/07/2022, além de não ter sido informado previamente sobre a sua ausência”. Em análise dos autos, observa-se que ao mov. 78, diante do falecimento do autor, foi determinado a “realização de perícia indireta, a ser realizada com base nos laudos e atestados a serem apresentados pela parte”. Assim, caberia ao perito proceder à elaboração do laudo pericial com base nos documentos apresentados nos autos. 3. Desta forma, indefiro o pedido de mov. 114 e determino a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste laudo pericial, nos termos da decisão de mov. 78. 4. No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 57. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS representado(a) por FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Primeiramente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente justificativa para a ausência no ato designado. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS representado(a) por FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista a renúncia do perito nomeado, determino sua destituição. 2. Nomeio em substituição, como perito do juízo, o Dr. CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA, o qual está devidamente cadastrado no sistema CAJU. 3. Intime-se o profissional para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita realizar a perícia. Diante da dificuldade na localização de peritos, com base no inciso II, do art. 28 da Resolução n. 575/2019 – CJF, a qual alterou a Resolução n. 305/2014, majoro os honorários anteriormente fixados, arbitrando-os em R$ 700,00 (setecentos reais). 4. Havendo aceitação, cumpra-se o determinado no despacho inicial, para realização da prova pericial (mov. 57). 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido do evento nº 72, para que o espólio do falecido MARCOS GARCIA DE FREITAS seja representando por MURILO GABRIEL DE LIMA GARCIA DE FREITAS, neste ato representado por sua genitora FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA. Procedam-se às anotações necessárias. 2. No mais, diante do falecimento do autor, defiro o pedido de realização de perícia indireta, a ser realizada com base nos laudos e atestados a serem apresentados pela parte. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentos necessários para a realização do estudo. 4. Após, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 57, para realização da prova pericial. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido retro (mov. 63). Suspenda-se o feito, pelo prazo de 2 (dois) meses, a fim de que a parte proceda à habilitação dos herdeiros. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista os documentos apresentados pela parte ao mov. 51, com fulcro no inciso III, do art. 189 do CPC, determino a alteração do sigilo das fotografias e exames médicos, podendo ser acessados apenas pelas partes. Anote-se. 2. Diante do cumprimento das diligências impostas ao mov. 48, havendo a comprovação documental de que o autor não possui condições de locomoção, defiro o pedido de realização da perícia de forma residencial. 3. Dando seguimento, diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos principalmente pelo fato de ser notório que o requerido não realiza composição principalmente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 4. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, desde logo, determino a realização de prova pericial médica junto à parte demandante. Neste sentido: a) Como perito, nomeio o Dr. Edegar Bleichvelh Tibes de Moraes, para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). b) Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de cinco (5) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. c) À Serventia para que consigne nos autos a data para a perícia, a qual será realizada de forma residencial. d) Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n.° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia, a dificuldade em conseguir especialista nesta Comarca de Mangueirinha, fixo os honorários periciais em R$ 200,00, os quais serão pagos pela Justiça Federal. Quanto à forma de pagamento, nos termos do despacho proferido pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região nos autos SEI/TRF4 – 4034853, estes deverão ser realizados após a sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Assim, ultrapassados os prazos recursais, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de AJG, com posterior remessa do processo ao órgão recursal. Já em caso de celebração de acordo ou ocorrendo o transito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento será requisitado conforme o resultado do processo, por AJG ou RPV. e) Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), bem como a comparecerem nas dependências do consultório, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. f) O (a) Sr (a). Perito (a) deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 20 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos. Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: I) Histórico laboral do periciando: a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição de atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5. Realizada a perícia, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação. Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 6. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, se tem mais provas a produzir. 8. Após voltem os autos conclusos para saneamento, sendo desnecessária a abertura de vistas ao Ministério Público, por tratar-se de direitos individuais disponíveis. 9. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001562-23.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$28.461,34 Autor(s): MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida ao mov. 17 restou cassada, sendo determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (mov. 39.4). Intimada quanto ao retorno dos autos, a parte autora pleiteou pela realização de perícia médica, tendo ainda requerido que esta seja feita a domicílio, na medida em que a parte autora não detém condições físicas para comparecimento à perícia medica junto ao consultório do perito (mov. 45). É o relato. Decido. 2. Primeiramente, entendo necessária a intimação da parte autora para que comprove a necessidade de realização da perícia de forma residencial, posto que tal medida é extremamente excepcional. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos documentos necessários a comprovação de suas alegações. 3. Após, vistas à parte requerida para manifestação. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Trânsito em julgado
22/09/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001562-23.2019.8.16.0110/2 Recurso: 0001562-23.2019.8.16.0110 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): MARCOS GARCIA DE FREITAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aduzindo que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que o Recorrido não formulou pedido administrativo para a prorrogação do auxílio-doença. A esse respeito, assim decidiu o Colegiado (mov. 19.1): “Com efeito, verifica-se que o Pretório Excelso afirmou, como regra geral, a exigência de prévio requerimento administrativo em relação às ações que buscam a concessão inicial de benefício. Por outro lado, excepcionou essa exigência quando da propositura de ação pleiteando a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário já recebido, exceto se o pedido envolver apreciação de matéria de fato, o que não é o caso dos autos. (...) E, no caso em apreço, considerando que o autor já realizou requerimento administrativo de auxílio-doença, sendo deferido pela autarquia em 11/10/2018 (mov. 1.8), em razão do mesmo infortúnio, certo é que a autarquia já tem o conhecimento do seu estado de saúde, não tendo concedido o pretendido auxílio-acidente. Desse modo, diante do quadro de saúde do apelante, inexistindo fatos outros a serem analisados além daqueles que ensejaram a concessão do auxílio-doença, a conduta do INSS configura o não-acolhimento tácito da pretensão ”. Ocorre que a referida fundamentação não foi impugnada nas razões recursais, incidindo o veto da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt no AREsp 1380816/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001562-23.2019.8.16.0110 Autos n.: 0001562-23.2019.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$ 28.461,34 Autor(s): MARCOS GARCIA DE FREITAS representado(a) por ILIR VALTER GARCIA DE FREITAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos os autos para despacho. DETERMINO o aguardo do retorno dos autos da Instância Recursal, onde, aliás, vê-se que ainda nem sequer houve a certificação do trânsito em julgado. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. Mangueirinha/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto
25/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 19:53
Confirmada
29/01/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2021, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2021, 18:16
Confirmada
21/01/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 10:07
Confirmada
19/01/2021, 09:59
Entrega em carga/vista
18/01/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 18:23
Documento (Acórdão)
02/03/2020, 13:16
Provimento
26/02/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:10
Mero expediente
10/12/2019, 17:46
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)