Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
ASSOCIACAO PROT.MATERNIDADE INFANCIA DE FRANCISCO ALVES
Reu
IVONETE PEREIRA DA SILVA ROSA
CPF
Reu
VALTER CESAR ROSA
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
WALDEMAR ALVES
OAB/PR 16430·CPF·Representa: Autor
CEZAR ALAOR BOTURA
OAB/PR 30018·CPF·Representa: Autor
MARIA AUGUSTA PAUL CORRÊA
OAB/PR 22170·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000535-63.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$370.625,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ASSOCIACAO PROT.MATERNIDADE INFANCIA DE FRANCISCO ALVES IVONETE PEREIRA DA SILVA ROSA VALTER CESAR ROSA As partes executadas, no item 265.1, manifestaram concordância com a tramitação dos autos pelo sistema do Juízo 100% Digital e requereram o desbloqueio de movimentos específicos, bem como a reabertura de prazo para eventual interposição de recurso contra a decisão do item 261.1. Posteriormente, no item 273.1, foi determinado o desbloqueio dos movimentos indicados. Sobreveio certidão no item 280.1 detalhando o histórico dos autos. Decido. Verifica-se que a intimação referente à decisão do item 261.1 foi regularmente realizada, conforme item 262.0, com leitura automática em 23/08/2025 e cumprimento certificado em 01/09/2025, tendo o prazo transcorrido sem interposição de recurso. Nesse contexto, não há fundamento para a reabertura de prazo requerido, uma vez que a parte executada foi devidamente intimada e teve assegurada a ciência do teor da decisão, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. No que se refere ao pedido formulado pela parte exequente no item 276.1, houve requerimento para expedição de alvará dos valores penhorados, com a consequente transferência à conta indicada. Isto posto, o pedido de reabertura de prazo formulado pela parte executada no item 265.1 fica indeferido. Quanto ao eventual pedido de extrato, não cabe ao Poder Judiciário realizar a diligência que pode ser feita pela parte de forma administrativa, sob pena de violação ao Princípio da Eficiência da atividade jurisdicional, sendo que os extratos da operação podem ser acessados pela parte exequente na aba “informações adicionais” no Projudi, ou requisitados diretamente ao banco, visto que é parte nos autos. Ainda, a própria CEF informou, por ofício nos autos n. 0005890-23.2023.8.16.0185, item 102.1, que a parte exequente possui canal de acesso aos dados, inclusive com o nome do servidor responsável pelas planilhas elaboradas com os pedidos administrativos. Assim sendo, a intervenção do Poder Judiciário para requisitar documentos que estão ao alcance da parte pela via administrativa viola o princípio da cooperação e sobrecarrega inutilmente a máquina judiciária visto que a instituição financeira disponibiliza canal próprio para que o Estado obtenha os extratos e os comprovantes de repasse, não havendo razão para que este Juízo atue como intermediário de expediente meramente burocrático. Quanto aos valores, oficie-se ao Juízo de origem para que seja realizada a transferência do saldo existente na conta vinculada na respectiva conta judicial para esta unidade jurisdicional. Após, expeça-se o alvará de levantamento do valor depositado nos autos, ou o ofício para a transferência eletrônica, tudo com as devidas atualizações para que a parte exequente ou o procurador devidamente habilitado possa levantar o montante referente ao débito principal e aos honorários advocatícios. Caso o levantamento tenha sido suficiente para o pagamento integral do débito, a parte exequente deve se manifestar sobre a satisfação do seu crédito e a extinção do feito, sendo que o silêncio ou a renúncia de prazo deve ser interpretado como satisfação. Nesta hipótese, a Secretaria deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado, devendo os autos virem conclusos no campo “sentença”. Caso o levantamento tenha sido parcial, a parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:22
deferimento
23/04/2026, 09:34
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:05
Documento (Certidão)
15/04/2026, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 13:16
Ato ordinatório
11/04/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:25
Confirmada
21/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-63.2013.8.16.0094 1. Proceda-se ao desbloqueio dos movs. indicados no petitório 265.1. 2. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Int. Curitiba, 23 de janeiro de 2026. Diele Denardin Zydek Magistrada
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000535-63.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-63.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$370.625,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ASSOCIACAO PROT.MATERNIDADE INFANCIA DE FRANCISCO ALVES IVONETE PEREIRA DA SILVA ROSA VALTER CESAR ROSA DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. 2. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 2.1. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do débito. 2.2. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 3. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 5 dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 4. Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 4.1. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 5. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 5.1. Nesse caso, expeça-se alvará, mediante transferência eletrônica, para levantamento dos valores penhorados em benefício da parte exequente, em nome de seu Procurador, desde que existentes poderes para tanto, o que desde já defiro. 6. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. 7. Em caso de pedido de reiteração, fica o exequente desde logo cientificado de que deverá demonstrar a alteração da situação econômica do devedor. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:25
Confirmada
21/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-63.2013.8.16.0094 1. Proceda-se ao desbloqueio dos movs. indicados no petitório 265.1. 2. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Int. Curitiba, 23 de janeiro de 2026. Diele Denardin Zydek Magistrada
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000535-63.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-63.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$370.625,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ASSOCIACAO PROT.MATERNIDADE INFANCIA DE FRANCISCO ALVES IVONETE PEREIRA DA SILVA ROSA VALTER CESAR ROSA DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. 2. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 2.1. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do débito. 2.2. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 3. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 5 dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 4. Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 4.1. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 5. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 5.1. Nesse caso, expeça-se alvará, mediante transferência eletrônica, para levantamento dos valores penhorados em benefício da parte exequente, em nome de seu Procurador, desde que existentes poderes para tanto, o que desde já defiro. 6. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. 7. Em caso de pedido de reiteração, fica o exequente desde logo cientificado de que deverá demonstrar a alteração da situação econômica do devedor. Intimem-se. Diligências necessárias. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:01
Mero expediente
23/01/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:09
Recebimento
05/09/2025, 17:28
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
05/09/2025, 17:28
Remessa (cumpridos)
04/09/2025, 14:42
Remessa (em diligência)
03/09/2025, 18:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/09/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:50
Confirmada
24/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000535-63.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-63.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$370.625,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ASSOCIACAO PROT.MATERNIDADE INFANCIA DE FRANCISCO ALVES IVONETE PEREIRA DA SILVA ROSA VALTER CESAR ROSA DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ em desfavor de IVONETE PEREIRA DA SILVA ROSA, VALTER CESAR ROSA e ASSOCIAÇÃO PROT. MATERNIDADE INFÂNCIA DE FRANCISCO ALVES. No curso do feito, foi expedida ordem de bloqueio via SISBAJUD, que logrou êxito, de forma parcial, ao realizar constrições em contas bancárias da parte executada (eventos 236.1, 236.2, 236.3, 236.4). Em razão disso, os executados peticionaram no evento 259.1 alegando a impenhorabilidade das quantias indisponibilizadas, sob o argumento de que são provenientes de aplicação em conta poupança. É o que importa relatar. 2. Inicialmente, recebo a petição da parte executada na forma do art. 854, §3º, do CPC. Aqui, destaca-se que o instituto da impenhorabilidade, por envolver direitos que figuram no rol daqueles ditos fundamentais, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, mereceu tratamento especial pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, importante mencionar que a impenhorabilidade dos valores decorrentes de aplicação em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC, visa a necessária proteção da dignidade da pessoa humana. Assim, preconiza o dispositivo invocado que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Assim, sabe-se que constitui ônus do executado produzir prova no sentido de demonstrar a natureza da conta e quantia objeto do bloqueio mediante a juntada de extrato detalhado. Isso porque, conforme se extrai do inciso I, do §3º, do art. 854 do CPC, é ônus da parte executada comprovar que a penhora de valor depositado em conta recaiu sobre verba passível de proteção legal, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso em análise, verifico que a parte executada sequer juntou aos autos extratos bancários de suas contas, documentos estes que são, em tese, aptos a comprovar a origem dos valores. Além disso, deixou de atestar que o montante é destinado à manutenção da sua subsistência ou de sua família, em prova mínima do alegado. 3.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas nos autos e INDEFIRO o pedido que consta no evento 259.1 4. Noutro giro, registro que, através da Resolução n° 330/2022 do Órgão Especial do TJPR, foram instituídos os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Por sua vez, o Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023 do TJPR regulamentou a distribuição das execuções fiscais em que figura como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, prevendo calendário para encaminhamento dos processos já em andamento nas Varas da Fazenda Pública. Nos termos do art. 4º do mencionado decreto, as partes devem ser indagadas sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital” antes de determinar a distribuição dos processos em andamento ao núcleo especializado: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual concordância com o Juízo 100% Digital, nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto Judiciário nº 508/2023. Consigne-se que, “em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.” (§3º). Decorrido o prazo sem insurgências, independentemente de nova conclusão, redistribuam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, ou, se for caso, às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Anotações, baixas e comunicações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 18:47
Indeferimento
13/08/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:31
Ato ordinatório
09/08/2025, 00:49
Ato ordinatório
09/08/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:48
Confirmada
04/08/2025, 14:05
Confirmada
04/08/2025, 14:03
Mandado
03/08/2025, 15:40
Mandado
03/08/2025, 15:34
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:05
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 17:46
Ato ordinatório
16/07/2025, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:49
Confirmada
27/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (02/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 12:04
Confirmada
10/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECORRIDO PRAZO DE VALTER CESAR ROSA (20/08/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:37
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:47
Confirmada
13/08/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2024, 05:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000535-63.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-63.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$370.625,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ASSOCIACAO PROT.MATERNIDADE INFANCIA DE FRANCISCO ALVES IVONETE PEREIRA DA SILVA ROSA VALTER CESAR ROSA DECISÃO Defiro a suspensão solicitada. Transcorrido o interregno sem manifestação, intime-se a parte para cumprimento, em 05 dias. Int. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/04/2024, 18:25
deferimento
04/04/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:04
Confirmada
26/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:39
Confirmada
12/03/2024, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000535-63.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-63.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$370.625,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ASSOCIACAO PROT.MATERNIDADE INFANCIA DE FRANCISCO ALVES IVONETE PEREIRA DA SILVA ROSA VALTER CESAR ROSA DESPACHO Conclusão desnecessária. Cumpra-se conforme já determinado na decisão de mov. 217.1, item 2. No mais, autorizo a expedição de ofício à CEF pleiteada ao mov. 220.1. Deixo para apreciar as diligências de mov. 220.1, itens 1 e 2, após o cumprimento das determinações acima. Intimem-se. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Outras Decisões
28/02/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:40
Confirmada
20/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000535-63.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-63.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$370.625,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ASSOCIACAO PROT.MATERNIDADE INFANCIA DE FRANCISCO ALVES IVONETE PEREIRA DA SILVA ROSA VALTER CESAR ROSA DECISÃO 1. Desnecessária a expedição de oficio à CEF para justificar a devolução do alvará expedido nos autos, considerando que as razões da devolutiva já são informadas pela instituição diretamente no sistema Projudi. Considerando, outrossim, que não houve certificação nos autos das razões declinadas, em consulta ao instrumento devolvido, observo que consta a seguinte observação: "2095 0002 AGENCIA OU CONTA DESTINO DO CREDITO INVALIDA", o que, a priori, pode decorrer da indicação incorreta de dados pela parte ou pela alimentação equivocada no alvará quando da sua lavratura. Assim, INTIME-SE o exequente para re-ratificar a conta para levantamento dos dois depósitos remanescentes nos autos (seq. 202 e 203). 2. Após, reexpeça-se o alvará para levantamento dos valores na forma determinada em decisão do seq. 201, cabendo à Escrivania diligenciar aos meios quantos forem necessários ao seu cumprimento, independentemente de nova ordem judicial, certificando eventual impossibilidade de fazê-lo. 3. Cumpra-se, no mais, o que já determinado anteriormente até seus ulteriores termos. 4. Diligências e intimações necessárias. Iporã, nesta data Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:35
Outras Decisões
08/01/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:27
Confirmada
11/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:26
Ato ordinatório
31/08/2023, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:55
Confirmada
15/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:48
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000535-63.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-63.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$370.625,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ASSOCIACAO PROT.MATERNIDADE INFANCIA DE FRANCISCO ALVES IVONETE PEREIRA DA SILVA ROSA VALTER CESAR ROSA DECISÃO 1. Considerando o contido na certidão de mov. 196.1, de que não houve interposição de embargos e em atenção à determinação judicial de mov. 178.1, promova-se a transferência dos valores bloqueados e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal na forma requerida pela parte exequente no mov. 199.1. 2. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Estadual para dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Iporã, nesta data Patricia Reinert Lang Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2023, 17:01
Ato ordinatório
02/08/2023, 16:30
Ato ordinatório
02/08/2023, 16:29
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:00
Confirmada
28/04/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000535-63.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-63.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$370.625,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ASSOCIACAO PROT.MATERNIDADE INFANCIA DE FRANCISCO ALVES IVONETE PEREIRA DA SILVA ROSA VALTER CESAR ROSA DESPACHO Certifique-se conforme requerido. Após, ao exequente para andamento, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Int. Iporã, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Mero expediente
07/03/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000535-63.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-63.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$370.625,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Rio de Janeiro, 4503 - Centro - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-370 Executado(s): ASSOCIACAO PROT.MATERNIDADE INFANCIA DE FRANCISCO ALVES (CPF/CNPJ: 77.869.188/0001-33) R IRMÃOS VILLAS BOAS, 000898 CX P. 097 - CENTRO - FRANCISCO ALVES/PR - CEP: 87.570-000 IVONETE PEREIRA DA SILVA ROSA (RG: 55049688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 769.889.709-59) AV BRASIL, 000519 CX P. 097 - RIO BONITO - FRANCISCO ALVES/PR - CEP: 87.570-000 VALTER CESAR ROSA (RG: 45319806 SSP/PR e CPF/CNPJ: 794.708.159-04) AV BRASIL, 000795 - RIO BONITO - FRANCISCO ALVES/PR - CEP: 87.570-000 Em razão de minha remoção à Comarca de Icaraíma, devolvo os autos à Escrivania, para oportuna conclusão ao(à) Magistrado(a) competente. D.N. Iporã, 23 de dezembro de 2022. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Magistrado
29/12/2022, 00:00
Mero expediente
23/12/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:21
Confirmada
09/09/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:51
Mandado
31/08/2022, 20:13
Ato ordinatório
23/08/2022, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:35
Confirmada
04/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:19
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Confirmada
16/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000535-63.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-63.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$370.625,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ASSOCIACAO PROT.MATERNIDADE INFANCIA DE FRANCISCO ALVES IVONETE PEREIRA DA SILVA ROSA VALTER CESAR ROSA 1. Primeiramente, intime-se a parte devedora, quanto a penhora realizada no seq. 137.3, para, em 5 dias, querendo, comprovar (art. 854, §3º do CPC) que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 1.1. A intimação a que alude o subitem anterior deverá ser feita por intermédio do advogado constituído ou, na sua falta, pessoalmente, exceto se já reconhecido, por decisão nestes autos, que a parte executada, após a citação, mudou-se sem comunicar a alteração a este Juízo (inteligência do parágrafo único do art. 274 do CPC). 2. Rejeitada, ou não sendo apresentada impugnação pela parte executada, defiro, desde logo, o pedido de seq. 176.1 para o levantamento dos valores bloqueados, observado o valor exequendo, conforme requerido. 3. Não localizados bens suficientes à satisfação da dívida, intime-se a exequente para, em 15 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. Iporã, datado e assinado eletronicamente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:11
deferimento
04/07/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:08
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000535-63.2013.8.16.0094.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-63.2013.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$370.625,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ASSOCIACAO PROT.MATERNIDADE INFANCIA DE FRANCISCO ALVES IVONETE PEREIRA DA SILVA ROSA VALTER CESAR ROSA 1. Previamente à análise dos pedidos de seqs. 170.1 e 172.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao bloqueio efetivado no seq. 137.3. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:41
Mero expediente
04/03/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:17
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 04:44
Confirmada
14/10/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2021, 01:30
Por decisão judicial
24/08/2020, 17:40
deferimento
21/08/2020, 18:23
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2020, 01:23
Por decisão judicial
27/05/2020, 15:13
deferimento
27/05/2020, 11:46
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:01
deferimento
16/12/2019, 19:07
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:14
Documento (Ofício)
11/11/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2019, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2019, 19:09
deferimento
07/10/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:01
Remessa (em diligência)
25/06/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
29/01/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:40
Mero expediente
26/01/2018, 10:55
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 14:29
Documento (Ofício)
03/05/2017, 13:12
Ato ordinatório
18/04/2017, 00:23
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 17:27
Ato ordinatório
28/03/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2017, 17:56
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 14:34
Ato ordinatório
31/01/2017, 00:43
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2017, 13:05
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 10:00
Documento (Ofício)
12/01/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 10:34
Documento (Ofício)
11/01/2017, 10:31
Ato ordinatório
13/12/2016, 00:49
Ato ordinatório
13/12/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2016, 16:57
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2016, 13:45
Documento (Certidão)
05/09/2016, 16:14
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2016, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2016, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2016, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 14:47
Conclusão (para despacho)
27/11/2015, 13:22
Documento (Outros documentos)
24/11/2015, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 16:50
Mero expediente
09/11/2015, 10:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2015, 10:29
Conclusão (para despacho)
26/08/2015, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/08/2015, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 14:19
Ato ordinatório
30/06/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2015, 17:40
Mandado
24/06/2015, 17:29
Documento (Certidão)
15/06/2015, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2015, 15:16
Mero expediente
28/04/2015, 20:27
Conclusão (para despacho)
26/01/2015, 13:26
Documento (Outros documentos)
26/01/2015, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2015, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2015, 15:40
deferimento
12/01/2015, 14:16
Conclusão (para despacho)
20/10/2014, 15:54
Documento (Outros documentos)
20/10/2014, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2014, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2014, 18:14
Documento (Outros documentos)
06/10/2014, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2014, 13:21
Conclusão (para despacho)
04/08/2014, 16:34
Documento (Outros documentos)
01/08/2014, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2014, 16:19
Documento (Certidão)
16/07/2014, 16:18
Documento (Outros documentos)
16/07/2014, 16:15
Documento (Certidão)
25/06/2014, 17:41
Documento (Certidão)
20/05/2014, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2014, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2014, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2014, 14:15
Por decisão judicial
05/05/2014, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2014, 14:01
Documento (Outros documentos)
05/05/2014, 14:01
Documento (Outros documentos)
05/05/2014, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2014, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2014, 15:09
Documento (Outros documentos)
29/04/2014, 15:09
Documento (Outros documentos)
24/04/2014, 13:38
deferimento
23/04/2014, 15:17
Conclusão (para despacho)
27/01/2014, 13:30
Documento (Certidão)
16/10/2013, 14:43
Documento (Outros documentos)
14/10/2013, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2013, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2013, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2013, 00:08
Documento (Certidão)
19/08/2013, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2013, 15:32
Documento (Outros documentos)
16/08/2013, 12:43
Por decisão judicial
06/08/2013, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2013, 00:23
Documento (Certidão)
05/08/2013, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2013, 17:37
Documento (Certidão)
19/07/2013, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2013, 10:16
Por decisão judicial
02/07/2013, 14:41
Documento (Certidão)
02/07/2013, 14:40
Documento (Outros documentos)
01/07/2013, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2013, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2013, 14:13
Documento (Certidão)
19/06/2013, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2013, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2013, 16:48
Documento (Outros documentos)
18/06/2013, 16:45
deferimento
17/06/2013, 11:41
Conclusão (para decisão)
05/04/2013, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/04/2013, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)