Cumprimento de sentençaAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Araucária - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PAULO CARVALHO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ELAINE MONICA MOLIN
OAB/PR 40726·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA GOMES DE MORAES
OAB/PR 73043·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:08
Confirmada
07/04/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2026, 11:36
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:42
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:54
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:05
Confirmada
21/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003892-35.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003892-35.2011.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): PAULO CARVALHO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Cumpra-se o item 1 de seq. 306.1, observando-se os cálculos de seq.319.1. 2. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003892-35.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003892-35.2011.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): PAULO CARVALHO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Cumpra-se o item 1 de seq. 306.1, observando-se os cálculos de seq.319.1. 2. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:04
deferimento
09/12/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:50
Confirmada
11/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:18
Confirmada
27/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:13
Confirmada
08/08/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 19:21
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003892-35.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003892-35.2011.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): PAULO CARVALHO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defere-se o pedido retro (seq.301.1). Retifique-se o precatório, nos moldes solicitados. 2. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:52
deferimento
27/06/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 17:23
Confirmada
30/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 08:53
Confirmada
13/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:10
Confirmada
07/03/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003892-35.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003892-35.2011.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): PAULO CARVALHO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se precatório requisitório, nos moldes do item 2 de seq. 216.1. Defere-se o destacamento dos honorários contratuais no precatório requisitório (seq. 220.3). 1.1. Em relação às custas para expedição de precatório, considerando o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte executada, observe-se o disposto no petitório de seq. 289.1. 2. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:47
deferimento
28/02/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 21:09
Confirmada
18/02/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 07:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2025, 00:28
Por decisão judicial
07/01/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 17:04
Confirmada
21/11/2024, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003892-35.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): PAULO CARVALHO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciente do agravo interposto, porém a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mesmo porque não houve qualquer alteração fática que justificasse a revogação. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:50
Mero expediente
11/11/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:07
Confirmada
06/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003892-35.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003892-35.2011.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): PAULO CARVALHO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Taxas possuem natureza jurídica de tributo e, assim sendo, é vedado o emprego da equidade para dispensar o seu pagamento (art. 108, §2º, do Código Tributário Nacional). Assim, a despeito da eventual similaridade fática do procedimento do RPV e do Precatório Requisitório, ambos possuem previsões normativas distintas, com base de cálculo distinta, o que justifica a cobrança diferenciada. Nesse contexto, rejeita-se a impugnação retro e homologa-se a conta de seq. 268.1. 1.1. Expeça-se RPV para o respectivo pagamento. 2. Aguarde-se o pagamento do precatório requisitório. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:54
Indeferimento
25/09/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:38
Confirmada
27/08/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 08:09
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 21:56
Confirmada
22/07/2024, 21:46
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:40
Confirmada
15/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:51
Documento (Certidão)
10/05/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:48
Confirmada
04/04/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003892-35.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003892-35.2011.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): PAULO CARVALHO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 255.1. 2. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:25
Outras Decisões
01/04/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 20:42
Confirmada
05/02/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003892-35.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003892-35.2011.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): PAULO CARVALHO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se precatório requisitório, nos moldes do item 2 de seq. 216.1. 2. Ante a inexistência de impugnação, homologa-se a conta de custas. 2.1. Expeça-se RPV para pagamento das custas processuais. 2.2. Comunicado o depósito do débito, autoriza-se a expedição de alvará em favor da serventia para o respectivo levantamento. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:11
Outras Decisões
01/02/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:54
Confirmada
13/11/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 00:17
Confirmada
04/09/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:22
Confirmada
04/08/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:48
Documento (Certidão)
28/06/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:54
Confirmada
22/05/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
21/04/2023, 21:38
Confirmada
21/04/2023, 21:31
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:41
Confirmada
13/03/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003892-35.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003892-35.2011.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): PAULO CARVALHO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o documento de evento 221.2, retifica-se o item 4 de evento 216.1 para determinar que o RPV seja expedido em nome de MOLIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 2. Cumpram-se, de resto, as demais determinações de evento 216. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:11
Mero expediente
08/03/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/01/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 14:29
Confirmada
28/11/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003892-35.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): PAULO CARVALHO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante a anuência da credora, homologam-se os cálculos de evento 202.2. 2. Expeça-se precatório requisitório de natureza alimentar superpreferencial (art. 100, §2º, CF) em nome de PAULO CARVALHO para recebimento de R$ 205.509,17, observando-se as disposições da Resolução n° 303/2019 do CNJ. Em atenção à petição de evento 214.1, resta concedido o prazo de 15 dias para juntada aos autos do contrato celebrado entre requerente e seu advogado para fins de destacamento de honorários contratuais. Escoado o prazo sem a juntada, o precatório deverá ser expedido sem o referido destacamento. 3. Para fins de cotação das custas para expedição dos precatórios requisitórios, deverá ser observada a decisão proferida nos autos SEI 0070842-94.2021.8.16.6000 [“as custas para o processamento de precatórios requisitórios devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas no item “requisitório de pagamento” e a remissão legal da alínea “a” do item VII da Tabela IX, se refere à primeira faixa de custas (valor mínimo) constante da tabela do item I, fixadas atualmente em 1.500,00 VRCJud, e equivalentes a R$ 369,00, independentemente de qual seja o valor de que trate o precatório requisitório”]. 4. Expeça-se RPV em favor de ELAINE MÔNICA MOLIN para recebimento de R$ 20.968,32, quantia referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:25
Expedição de precatório/rpv
23/11/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:10
Confirmada
26/09/2022, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003892-35.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): PAULO CARVALHO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o autor para que se manifeste sobre os documentos juntados nos mov. 202.2, 202.3 e 202.5, conforme determinado no mov. 203. Prazo de 5 dias. 2. Restando silente ou manifestada a concordância, tornem conclusos. 3. Caso o credor manifeste discordância, intime-se a parte adversa para que se manifeste. 4. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:30
Mero expediente
21/09/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:52
Confirmada
28/07/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003892-35.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o credor para que se manifeste sobre as contas retro, em 05 dias (art. 526, §1º, CPC). 3. Após, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/07/2022, 09:34
Mero expediente
21/07/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 19:30
Confirmada
12/05/2022, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:54
Confirmada
08/03/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003892-35.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0003892-35.2011.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante a anuência da ré, homologa-se a conta de custas. 2. Expeça-se RPV para pagamento das custas processuais. 3. Comunicado o depósito do débito, autoriza-se a expedição de alvará em favor da serventia para o respectivo levantamento. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:48
Expedição de precatório/rpv
04/03/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:14
Documento (Certidão)
06/12/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 19:26
Confirmada
09/11/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:04
Confirmada
01/10/2021, 12:58
Remessa (em diligência)
01/10/2021, 09:35
Trânsito em julgado
01/10/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 14:57
Confirmada
17/08/2021, 14:57
Confirmada
13/08/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003892-35.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. PAULO CARVALHO propôs ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e postulando pelo reconhecimento de período de trabalho em atividade rural entre 02/07/1967 e 06/10/1976. Juntou procuração e documentos. Citado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (mov. 36.1) e alegou a incompetência da justiça estadual. No mérito, manifestou-se sobre benefício diferente daquele indicado na inicial. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 39.1) e especificou provas (mov. 44). O processo foi saneado (mov. 54). Foram ouvidas três testemunhas indicadas pelo autor (mov. 111.85). Em suas alegações finais (mov. 158, 160, 166 e 168), as partes repisaram suas manifestações anteriores. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária em que o autor pretende o reconhecimento de período de labor rural, bem como a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. Para a comprovação do tempo de serviço rural exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 55, § 3º, Lei n. 8.213/91) e súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Não se exige, portanto, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outras) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar (súmula 73, TRF4). Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, uma vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo. A título de início de prova material, pertinentes ao período de prova (02/07/1967 e 06/10/1976), o autor juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento de sobrinhas, filhas do irmão, Sebastião, em que constava a profissão dos pais como lavradores, datadas de 1968 e 1972 e emitidas na cidade de Congonhinhas/PR; certificado de dispensa de Paulo de incorporação no serviço militar, datado de 1974, mas sem informações pertinentes legíveis; certidão de registro de inscrição de eleitor de Paulo, datada de 1975 e constando a profissão como lavrador. Não há como negar o valor probatório dos referidos documentos para efeitos de início de prova documental, demonstrando o vínculo rural da família no período e local relatado também pelas testemunhas, ao menos entre o período de infância do autor, no ano de 1968 até que completasse 20 anos, no ano de 1975. Inquirido em juízo, a testemunha Leodomiro Rodrigues disse acreditar ser dois anos mais velho que o autor, a quem teria conhecido quando esse tinha cerca de dez anos de idade. Afirmou que ambos moravam e trabalhavam na fazenda Embaú, em Congonhinhas, propriedade de cerca de duzentos alqueires, pertencente a Luiza Pereira Borges, gerida pelo encarregado Sebastião de Carvalho. Contou que, no local, moravam cerca de quinze famílias, inclusive Paulo, acompanhado da mãe e dos irmãos, todos empregados mensalistas, sem registro em carteira de trabalho. Relatou que Paulo inicialmente estudava pela manhã e trabalhava na parte da tarde, depois passou a trabalhar nos dois turnos, carpindo e plantando, no cultivo de arroz, feijão e milho, lavoura branca. Leodomiro disse ter saído daquela localidade quando tinha cerca de vinte anos, enquanto Paulo lá permaneceu. Edson Carlos Cardoso Serra, ouvido na qualidade de testemunha, disse ter nascido no ano de 1956 e aos doze anos ter conhecido Paulo, quando esse se mudou com a mãe e os irmãos para a propriedade em que Edson morava, no Município de Congonhinhas. Relatou que a fazenda em que moravam e trabalhavam pertencia a Luiz Pereira Borges e era gerida por Sebastião, local em que havia duas colônias de empregados e onde plantavam arroz, capinavam, tudo manualmente, recebendo salário mensal e sem registro em carteira. Disse ter deixado a fazendo no ano de 1975, enquanto Paulo lá continuou. José Julio de Oliveira, enquanto testemunha, disse ter conhecido Paulo na fazenda Maria Luiza, pertencente a Luiz Borges e gerida por Sebastião, situada no Embaú, por volta do ano de 1965, quando acredita que Paulo devia ter cerca de seis anos de idade e mudou para o local com a mãe e os irmãos. Afirmou que, inicialmente, Paulo não trabalhava, depois passou a estudar e trabalhar em meio período, recebendo pagamento mensal e sem carteira assinada. Afirmou que as crianças faziam os serviços braçais, carpiam, plantavam, principalmente no cultivo de arroz. Relatou ter ficado no local até o ano de 1974, enquanto Paulo lá continuou. A testemunha Ivete Cardoso Daniel disse ter conhecido Paulo quando ele passou a morar na Fazenda Maria Luíza com a mãe e os irmãos, na localidade de São Francisco do Embaú, distrito do Congonhinhas, propriedade que diziam ter mais de duzentos alqueires, onde havia cerca de 15 casas em duas colônias. Relatou que seus pais chegaram ao local no ano de 1956, enquanto Paulo chegou anos depois, quando ela já era “menina moça”, mas ele era “menino do primário”, por isso acredita que seja mais velha do que ele. Disse que, naquele tempo, as crianças estudavam em um período e depois trabalhavam, carpiam, quebravam milho, mas o que mais produziam era arroz, recebiam pagamento mensal, sem registro em carteira. Afirmou que Paulo deve ter ficado na Fazenda Maria Luiza até os anos de 1974 ou 1975, quando acredita que ele tenha mudado para outra área do mesmo proprietário. Quanto a maior parte do período de prova (02/07/1967 e 06/10/1976), portanto, os documentos juntados constituem início razoável de prova material, devidamente corroborados pela prova testemunhal, que se mostrou precisa e convincente do labor rural do autor, ao menos entre os anos de 1967, conforme requerido, e 1975, tomando como limitadores a narrativa da testemunhas, três das quais narraram que foram embora da fazenda Maria Luiza nos anos de 1973 a 1975 e Paulo lá continuou, o que ficou corroborado pelo Certidão de registro de inscrição de eleitor de Paulo, datada de 1975 e constando a profissão como lavrador (mov. 1.13), enquanto Ivete afirmou que no ano de 1976 ele já não estava mais no local, o que coincide com as anotações de trabalho urbano iniciadas no dia 07/10/1976 (mov. 1.13), na cidade de Araucária, que permite concluir que, antes dessa data, ele já havia deixado Congonhinhas, onde exercia atividade rural. Sendo assim, como limitador, será utilizado o dia 31/12/1975. Deve ser destacado, porém, que a hipótese se trata de atividade rural como empregado rural de pessoa física, equiparada à condição dos trabalhadores empregados urbanos (art. 11, inciso I, alínea A, da Lei nº 8.213/91), não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), uma vez que o autor e sua família trabalhavam em terras de terceiro, com vínculo empregatício continuado e com periodicidade mensal de pagamento, inclusive residindo em “colônias” no local, em companhia de diversas outras famílias. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 3.048/99 (art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS de 84), não podendo o trabalhor ser prejudicado em razão de ônus que não é seu. Sendo assim, na forma do art. 55 da Lei nº 8.213/91, pelas regras de transição da Emenda Constitucional 20/1998, antes da Emenda Constitucional 103/2019, considerando que devem ser somados os 08 anos, 05 meses e 29 dias, reconhecidos nesta oportunidade, aos 24 anos, 04 meses e 17 dias reconhecidos administrativamente, atingem-se 32 anos, 10 meses e 16 dias de contribuição. Ademais, o segurado já havia preenchido o requisito etário, vez que contava com 54 anos de idade, o que também ultrapassava o período exigido na data do pedido administrativo para que fosse deferida a aposentadoria por tempo de contribuição (31 anos, 1 mês e 4 dias), inclusive acrescido do pedágio de 40%. 3. DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo-se o período de labor rural do autor entre 02 de julho de 1967 e 31 de dezembro de 1975, para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de PAULO CARVALHO, com início na data de requerimento administrativo, 23 de novembro de 2009, quando já havia preenchido os requisitos para aposentadoria. Deverá observar, para tanto, o benefício e cálculo mais vantajoso ao segurado. Sujeitam-se os valores em atraso à incidência do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, ante a natureza previdenciária. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo - Info 620). Determina-se, ainda, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício, ante a demonstração da probabilidade do direito, nos termos desta sentença, e o perigo de dano, por se tratar de verba de caráter alimentar. Ante a mínima a sucumbência do autor, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ). Deixa-se de determinar o reexame necessário em razão do contido no §3º do art. 496 do Código de Processo Civil, vez que a liquidação do feito se dá por simples cálculo, que não atingirá o montante indicado no citado artigo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:02
Procedência
09/08/2021, 10:44
Conclusão (para julgamento)
23/06/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:44
Confirmada
03/05/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:12
Confirmada
23/04/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003892-35.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PAULO CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS As testemunhas inquiridas em juízo apontaram a existência de relação empregatícia do autor e sua família com terceiro, proprietário da fazenda em que residiam, vínculo esse que era fixo e com remuneração mensal. Sendo assim, intimem-se as partes para que digam sobre a atuação do requerente como empregado rural (art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), tendo em vista os fundamentos apresentados na inicial sobre o trabalho dele como boia-fria e a condição de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91). Em seguida, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:02
Mero expediente
20/04/2021, 19:23
Conclusão (para julgamento)
01/02/2021, 01:01
Petição (Alegações finais)
14/12/2020, 14:12
Confirmada
01/12/2020, 13:11
Petição (Alegações finais)
24/11/2020, 17:21
Confirmada
24/11/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:05
de Instrução (realizada; Juiz(a))
23/11/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:02
Ato ordinatório
12/11/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 10:50
Documento (Certidão)
11/11/2020, 10:49
de Instrução (designada)
11/11/2020, 10:10
de Instrução (cancelada)
11/11/2020, 08:24
Mero expediente
09/11/2020, 14:08
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:54
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 20:56
de Instrução (designada)
03/08/2020, 20:54
Confirmada
21/05/2020, 13:28
Confirmada
04/03/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:01
Confirmada
23/01/2020, 17:35
Ato ordinatório
23/01/2020, 15:30
Documento (Certidão)
23/01/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 08:05
Ato ordinatório
15/01/2020, 08:04
Documento (Ofício)
26/08/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2019, 17:32
Confirmada
20/08/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:38
Ato ordinatório
08/07/2019, 16:36
Confirmada
10/06/2019, 16:24
Documento (Certidão)
31/05/2019, 13:33
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 08:24
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:59
Confirmada
07/05/2019, 14:34
Ato ordinatório
06/05/2019, 17:30
Ato ordinatório
06/05/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 09:35
Mero expediente
22/03/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 14:27
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:08
Mero expediente
31/08/2018, 15:58
Conclusão (para decisão)
19/04/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 11:15
deferimento
19/01/2018, 16:27
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 12:24
Documento (Certidão)
30/11/2017, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 10:28
Mero expediente
26/09/2017, 14:42
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 13:17
Documento (Certidão)
26/07/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 15:01
Remessa (por devolução ao deprecante)
22/05/2017, 12:28
deferimento
19/05/2017, 18:03
Ato ordinatório
03/05/2017, 15:28
Conclusão (para decisão)
03/05/2017, 15:27
Remessa (em diligência)
18/04/2017, 16:47
Ordenação de entrega de autos
18/04/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
17/11/2016, 14:17
Mero expediente
16/11/2016, 16:17
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 11:03
Documento (Certidão)
29/07/2016, 11:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 08:34
Petição (Contestação)
27/06/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/05/2016, 13:15
Mero expediente
04/04/2016, 17:25
Conclusão (para despacho)
20/01/2016, 16:09
Documento (Certidão)
26/11/2015, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2015, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 13:33
Mero expediente
01/09/2015, 18:14
Conclusão (para despacho)
12/08/2015, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2015, 21:54
Decurso de Prazo
11/04/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2015, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 09:46
Mero expediente
23/03/2015, 18:33
Conclusão (para despacho)
20/03/2015, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2014, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2014, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2014, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 11:20
Mero expediente
16/07/2014, 10:38
Conclusão (para despacho)
10/04/2014, 09:58
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/03/2014, 16:55
Remessa (em diligência)
28/03/2014, 10:13
Documento (Certidão)
28/03/2014, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)