Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003953-31.2021.8.16.0190 Recurso: 0003953-31.2021.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Ari Oswaldo Ferreira Apelado(s): Município de Maringá/PR CLS. 1. Cuida-se apelação interposta por Ari Oswaldo Ferreira, contra sentença que julgou extinta os embargos à execução fiscal opostos em face de execução fiscal que lhe move o Município de Maringá. Ao julgar os embargos, o d. Magistrado singular, entendeu por bem extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de garantia do juízo (mov. 48.1). Na apelação interposta (mov. 61.1), pugna a recorrente pela anulação da sentença, tendo em vista que ante a sua condição econômica, não possui bens para garantir o juízo, razão pela qual, requer sejam os embargos à execução recebidos mesmo que sem a garantia do juízo. Contrarrazões apresentadas no mov. 66.1. Após, vieram-me conclusos os autos. 2. Converto o feito em diligência. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, antes de serem julgados extintos os embargos à execução, deve o magistrado oportunizar ao embargante a possibilidade de produzir provas no sentido de não possuir bens suficientes para garantir a integralidade do juízo ou ainda, reforçar a penhora nos casos onde tenha sido insuficiente. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1699802/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019) – destacou-se. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE – ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980 – INSUFICIÊNCIA DA PENHORA –COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS – ADMISSÃO DOS EMBARGOS – EXCEPCIONALIDADE – DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005618-82.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 09.04.2019) Não há nos autos elementos suficientes que comprovem insuficiência patrimonial do apelante, contudo, revela-se possível, antes da extinção dos embargos à execução, oportunizar ao embargante a complementação destas informações. 3. Assim, a fim de evitar o cerceamento de acesso à justiça do embargante, ora apelante, por razões meramente patrimoniais, concedo-lhe, derradeira oportunidade para comprovar de forma inequívoca, a alegada insuficiência patrimonial, tendo em vista que é possível a juntada das suas 3 últimas declarações de imposto de renda, bem como, certidão negativa de existência de veículos em seu nome e ainda, certidão negativa da inexistência de participação societária. Para tanto, concedo-lhe o prazo 15 (quinze) dias. 4. Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 27 de abril de 2022. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator