Execução Fiscal 0010280-98.2022.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
03/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
MENDES E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ
55.***.***.0001-62
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Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638
·
CPF
032.***.***-30
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·
Representa: Autor
GEF TRIAGEM
OAB/PR 29055569
·
Representa: Autor
ASSESSOR 12
OAB/PR 66225079
·
Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212
·
CPF
305.***.***-96
Mostrar
·
Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638
·
CPF
032.***.***-30
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·
Representa: Réu
Ver todos os representantes (8)
Advogados / Representantes
(8)
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638
·
CPF
032.***.***-30
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Representa: Autor
GEF TRIAGEM
OAB/PR 29055569
·
Representa: Autor
ASSESSOR 12
OAB/PR 66225079
·
Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212
·
CPF
305.***.***-96
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·
Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
Movimentações
Por decisão judicial
09/02/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:11
OAB/PR 100638
·
CPF
032.***.***-30
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·
Representa: Réu
GEF TRIAGEM
OAB/PR 29055569
·
Representa: Réu
ASSESSOR 12
OAB/PR 66225079
·
Representa: Réu
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212
·
CPF
305.***.***-96
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·
Representa: Réu
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 02:07
Por decisão judicial
11/07/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:59
Confirmada
27/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:38
Confirmada
21/05/2024, 00:04
Confirmada
20/05/2024, 00:15
Ver todas as movimentações (70)
Todas as movimentações
(70)
Por decisão judicial
09/02/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 02:07
Por decisão judicial
11/07/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:59
Confirmada
27/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:38
Confirmada
21/05/2024, 00:04
Confirmada
20/05/2024, 00:15
Por decisão judicial
10/05/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:05
Confirmada
12/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0010280-98.2022.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0010280-98.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.085,96 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MENDES E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no petitório retro. Noticiado o parcelamento da dívida, proceda-se a suspensão dos presentes autos pelo prazo requerido, com fulcro no art. 922 do CPC. Havendo requerimento expresso do exequente, proceda-se o levantamento de eventual restrição. 2. Findo o prazo de suspensão ou noticiado o inadimplemento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Sendo o caso, proceda-se o cancelamento de eventual leilão designado nos autos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro. 4. Proceda-se o cancelamento de eventual ordem de reiteração automática de bloqueios via Sisbajud. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
29/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/08/2023, 18:26
deferimento
28/08/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 09:39
Confirmada
14/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0010280-98.2022.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0010280-98.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.085,96 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MENDES E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o contrato social da empresa executada arquivado na Junta Comercial, bem como as suas posteriores alterações. 2. Após, tornem conclusos para análise do pedido de redirecionamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:23
Mero expediente
10/07/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:31
Confirmada
23/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0010280-98.2022.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0010280-98.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.085,96 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MENDES E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Defiro parcialmente o pedido retro, para conceder a dilação do prazo na forma requerida pelo exequente, a contar da intimação da presente decisão. Registre-se que a mera dilação de prazo para manifestação não opera os mesmos efeitos da suspensão processual, inclusive no que diz respeito à fluência do prazo prescricional. 2. Intime-se o exequente para, no prazo requerido, manifestar-se com o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
12/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/09/2022, 15:23
deferimento
09/09/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:07
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:02
Mandado
19/07/2022, 23:33
Ato ordinatório
23/06/2022, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail:
[email protected]
D E C I S Ã O 1. DEFIRO o requerimento de citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) não se encontre(m) dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Se necessário, diligencie(m)-se o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) nos sistemas de buscas disponíveis neste Juízo. 1.1 No caso de expedição (i) de mandado, decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito; ou (ii) de carta precatória, anote-se o valor do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e das eventuais despesas processuais na deprecata. 2. Desde que: [i] o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria; [ii] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [iii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 2.1 A penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 2.1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 2.2 Em se tratando de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina, frustrada a busca de ativos financeiros e desde que o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, a penhora do imóvel cujo domínio gerou esses tributos, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 2.2.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.3 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019. 2.4 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.5 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.6 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 2.6.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2.6.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.6.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 2.6.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 2.6.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2.6.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 2.6.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 2.6.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito
deferimento
08/06/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:57
Confirmada
13/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail:
[email protected]
D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 15:51
deferimento
04/03/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:40
Distribuição (sorteio)
03/03/2022, 08:42
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 11:58
Petição (Petição inicial)
25/02/2022, 11:58
Documentos
Intimação
•
25/06/2025, 00:00
Conclusão
•
29/08/2023, 00:00
Conclusão
•
04/08/2023, 00:00
Conclusão
•
12/09/2022, 00:00
Conclusão
•
13/06/2022, 00:00
Conclusão
•
07/03/2022, 00:00
13/06/2022, 00:00