Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2026, 09:45
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:03
Confirmada
13/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2026, 09:45
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:03
Confirmada
13/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 16:58
Confirmada
04/03/2026, 16:58
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2026, 16:29
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:23
Confirmada
23/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:47
Por decisão judicial
02/09/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 02:20
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:17
Confirmada
09/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:16
Confirmada
05/07/2024, 00:07
Por decisão judicial
24/06/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 02:04
Confirmada
22/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010279-16.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010279-16.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.582,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGRO TECNICA A.H.R. LTDA 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s). Proceda-se à consulta junto ao sistema INFOJUD das declarações prestadas pela parte à Receita Federal do Brasil. 1.1. Vindo as informações e havendo resultados com dados protegidos por sigilo fiscal, altere-se a classificação do documento para “Sigilo Médio”, ressalvando-se o direito à consulta aos serventuários cadastrados, às partes e seus advogados. 1.2. Se requerido, requisite-se as declarações DOI, DITR e DIMOB pelo mesmo sistema. 2. Com a resposta, proceda-se à intimação do exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
07/06/2024, 00:00
deferimento
28/05/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 11:55
Confirmada
20/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010279-16.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010279-16.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.582,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGRO TECNICA A.H.R. LTDA 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Nos termos do artigo 782, §3º do CPC e com fundamento na tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema/Repetitivo 1026, proceda-se a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. 2. Após, proceda-se à intimação do exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:25
Documento (Ofício)
09/04/2024, 12:24
deferimento
05/04/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:47
Confirmada
22/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010279-16.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010279-16.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.582,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGRO TECNICA A.H.R. LTDA 1. Proceda-se à intimação da Fazenda exequente sobre o bem nomeado à penhora pelo executado no seq. 34, no prazo de 07 (sete) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão, com urgência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:00
Mero expediente
11/03/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010279-16.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010279-16.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.582,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGRO TECNICA A.H.R. LTDA 1. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no petitório retro. Noticiado o parcelamento da dívida, proceda-se a suspensão dos presentes autos pelo prazo requerido, com fulcro no art. 922 do CPC. Havendo requerimento expresso do exequente, proceda-se o levantamento de eventual restrição. 2. Findo o prazo de suspensão ou noticiado o inadimplemento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Sendo o caso, proceda-se o cancelamento de eventual leilão designado nos autos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro. 4. Proceda-se o cancelamento de eventual ordem de reiteração automática de bloqueios via Sisbajud. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
23/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 17:21
Por decisão judicial
22/01/2024, 17:09
deferimento
22/01/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 08:15
Confirmada
15/12/2023, 00:18
Confirmada
15/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010279-16.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010279-16.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.582,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGRO TECNICA A.H.R. LTDA 1.
Trata-se de pedido da parte executada de levantamento do bloqueio RENAJUD sobre os veículos de placas AHL4447 e AHL4407, mantendo-se preventivamente as restrições sobre todos os demais veículos até o exercício do contraditório por parte do Município Exequente em relação ao pedido de seq. 34.1. Pois bem. Em que pese haja nos autos apenas o bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, ato que precede a penhora, há que se considerar o manifesto excesso de bloqueio, vez que o débito atualizado é R$ 40.393,36 (seq. 33.2), e houve nos autos o bloqueio de mais de 10 (dez) veículos da parte executada no seq. 30.1, que certamente superam em muito o valor do débito. No mais, considerando ainda que os demais veículos indicados pela parte executada são suficientes para a garantia do débito, bem como havendo notícias sobre o parcelamento administrativo da dívida (seq. 34.3/5), defiro o pedido de seq. 38.1. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos veículos indicados no seq. 38.1 através do sistema Renajud. 2. No mais, cumpra-se integralmente o despacho de seq. 36.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010279-16.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010279-16.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.582,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGRO TECNICA A.H.R. LTDA 1. Conforme o entendimento do Colendo STJ em caso semelhante, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.270/MG (Tema 1.012): "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (STJ - REsp: 1696270 MG 2017/0225177-8, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022). No caso em tela, conquanto o executado não demonstrou a data da celebração do parcelamento da dívida ativa, a qual é necessária para se identificar se o acordo ocorreu antes ou depois da ordem de penhora via Renajud. 2. Desta feita, proceda-se à intimação do exequente para que, no prazo de 07 (sete) dias, manifeste-se expressamente sobre o acordo noticiado e a data de sua celebração, bem como sobre o pedido de desbloqueio formulado pelo executado no seq. 34. 3. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão, com urgência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:51
deferimento
04/12/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:55
Mero expediente
01/12/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:12
Confirmada
30/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:27
Documento (Certidão)
03/08/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010279-16.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010279-16.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.582,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGRO TECNICA A.H.R. LTDA 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Proceda-se o bloqueio on-line de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução (art. 854, CPC). 1.1. Se requerido, autorizo desde já a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.2. Caso a parte exequente requeira prazo para apresentação de extrato atualizado da dívida, o pedido fica desde já deferido pelo prazo requerido. 1.3. Frutífero o bloqueio em valor significante, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta. Faça-se constar na intimação que a parte executada terá os prazos de 05 (cinco) dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º do CPC), e de 30 (trinta) dias para apresentação de Embargos à Execução Fiscal, contados do recebimento da intimação (art. 16, III da LEF). 1.4. A indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora após o decurso do prazo previsto no art. 854, §3º do CPC, sem necessidade de lavratura de termo. 2. Sem prejuízo, proceda-se o bloqueio de veículos que se encontrem registrados em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. 2.1. Havendo bloqueio de veículo, intime-se o exequente para que especifique, em 20 (vinte) dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora, bem como para que indique a localização do veículo. Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. 3. Infrutífera as diligências supra, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e com fundamento na tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema/Repetitivo 1026, proceda-se a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. 3.1. Após, restando infrutíferas as diligências acima, tornem conclusos para análise do pedido de penhora sobre o faturamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
12/05/2023, 00:00
deferimento
02/05/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:11
Confirmada
26/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010279-16.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010279-16.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.582,12 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGRO TECNICA A.H.R. LTDA 1. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no petitório retro. Noticiado o parcelamento da dívida, proceda-se a suspensão dos presentes autos pelo prazo requerido, com fulcro no art. 922 do CPC. 2. Findo o prazo de suspensão ou noticiado o inadimplemento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Sendo o caso, proceda-se o cancelamento de eventual leilão designado nos autos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
15/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:17
Por decisão judicial
12/08/2022, 17:15
deferimento
12/08/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:04
Expedição de documento (Carta)
21/07/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:54
Confirmada
13/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.