Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 00:03
Confirmada
23/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-17.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-17.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.880,09 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SOLANGE KRUGER VIDAL 1. Defiro o pedido formulado no petitório retro. Noticiado o parcelamento da dívida, proceda-se o cancelamento do leilão designado nos autos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 00:03
Confirmada
23/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-17.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-17.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.880,09 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SOLANGE KRUGER VIDAL 1. Defiro o pedido formulado no petitório retro. Noticiado o parcelamento da dívida, proceda-se o cancelamento do leilão designado nos autos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:47
Confirmada
19/05/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:12
Ato ordinatório
19/05/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:11
deferimento
16/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-17.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-17.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.880,09 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SOLANGE KRUGER VIDAL 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 6 (seis) dias, manifeste-se sobre o teor da certidão retro. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:55
Mero expediente
15/05/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 14:54
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:37
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:22
Confirmada
09/05/2025, 00:19
Documento (Informações)
08/05/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:45
Confirmada
05/05/2025, 00:16
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:28
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:17
Confirmada
15/04/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:52
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:00
Confirmada
10/04/2025, 15:21
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:35
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:34
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:09
Confirmada
31/03/2025, 15:48
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:55
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:54
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-17.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-17.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.880,09 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SOLANGE KRUGER VIDAL 1. Certifique-se se os autos estão prontos para a realização dos leilões e, em caso positivo, desde logo, designo leiloeiro público o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR (site: www.jeleiloes.com.br; e-mail [email protected]; telefones nºs (43)3025-2288, (43)3024-2288, (43)99137-2288 e 99101- 2288), matriculado na Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) sob o nº 13/246-L e inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). O Sr. Leiloeiro ora designado deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, ambos do CPC. 2. À Secretaria para providenciar a realização dos leilões, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se o disposto nos artigos 427 e seguintes do CNFJ e nas Portarias deste Juízo. 3. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro da designação e intimem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
17/01/2025, 00:00
Mero expediente
14/01/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 14:48
Documento (Certidão)
10/01/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 10:37
Confirmada
22/12/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:51
Documento (Certidão)
05/12/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:54
Confirmada
01/11/2024, 08:29
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:25
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:23
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:33
Confirmada
21/10/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:49
Confirmada
08/10/2024, 16:51
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:39
Ato ordinatório
04/10/2024, 01:11
Confirmada
22/08/2024, 16:16
Mandado
22/08/2024, 16:07
Ato ordinatório
20/08/2024, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-17.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-17.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.880,09 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SOLANGE KRUGER VIDAL 1. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do CPC. Entendo que os pedidos de gratuidade da justiça devem ser analisados com prudência, pois, o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado deste acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. No caso em apreço, considerando os documentos apresentados pelo executado nos seqs. 17, verifico que a parte não está em condições de suficiência financeira para pagar as custas e despesas processuais. Desta feita, diante da somatória dos elementos trazidos aos autos, defiro o pedido da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Considerando a certidão retro, nos termos do artigo 842 do CPC, proceda-se à intimação do cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 3. Caso o imóvel penhorado não esteja registrado em nome da parte executada, circunstância que não impede a efetivação da penhora na hipótese de crédito de IPTU, considerado a natureza propter rem da obrigação, dê-se ciência da constrição ao(à) atual proprietário(a), por carta e no endereço a ser previamente obtido junto ao sistema INFOSEG. 4. Ademais, caso a intimação da parte executada ocorra em endereço diverso do imóvel penhorado, dê-se ciência da constrição ao(à) atual possuidor(a), por carta e no endereço do imóvel penhorado. 5. Cumpridos os itens supra, não havendo impugnação à penhora, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, a fim de que proceda a avaliação do imóvel penhorado, lavrando-se o respectivo auto. 6. Com a juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC), para que requeiram o que de direito. A intimação da parte executada deverá ocorrer por intermédio do(a) seu(sua) advogado(a) (ou sociedade de advogados) constituído no processo ou, caso não esteja representada por advogado(a) nos autos, por Carta. 6.1. Registre-se que, em sendo o(a) executado(a) revel, os prazos fluirão independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do CPC, contados a partir da juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação nos autos. 6.2. Na mesma oportunidade, a fim de evitar-se eventuais alegações de nulidade, intime-se por Carta, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, o(a) atual possuidor(a) do imóvel sobre o Laudo de Avaliação, observando-se o endereço do imóvel em questão. 7. Não sendo impugnada a avaliação, e havendo requerimento do Exequente, à Secretaria para providenciar todas as diligências necessária à realização dos leilões. 7.1. Se necessário, observe-se o art. 889, § único, do CPC, segundo o qual: "se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". 7.2. Estando os autos prontos para a realização dos leilões, retornem para a nomeação do leiloeiro. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
20/08/2024, 00:00
deferimento
19/08/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:53
Confirmada
02/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:45
Ato ordinatório
07/02/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-17.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-17.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.880,09 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SOLANGE KRUGER VIDAL 1. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no petitório retro. Noticiado o parcelamento da dívida, proceda-se a suspensão dos presentes autos pelo prazo requerido, com fulcro no art. 922 do CPC. Havendo requerimento expresso do exequente, proceda-se o levantamento de eventual restrição. 2. Findo o prazo de suspensão ou noticiado o inadimplemento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Sendo o caso, proceda-se o cancelamento de eventual leilão designado nos autos. Comunique-se ao Sr. Leiloeiro. 4. Proceda-se o cancelamento de eventual ordem de reiteração automática de bloqueios via Sisbajud. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
16/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/01/2024, 14:09
deferimento
15/01/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 16:35
Confirmada
23/11/2023, 15:07
Mandado
22/11/2023, 15:20
Ato ordinatório
10/11/2023, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:56
Documento (Certidão)
08/08/2023, 12:58
Confirmada
05/08/2023, 11:05
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 16:48
Documento (Certidão)
28/07/2023, 16:48
Ato ordinatório
28/07/2023, 16:48
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:16
Confirmada
03/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 14:05
deferimento
04/03/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2022, 13:03
Por decisão judicial
02/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 10:56
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC. 2. CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo. Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. 3. Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
23/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/06/2021, 09:28
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
21/06/2021, 22:04
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:25
Confirmada
04/06/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:30
Documento (Certidão)
27/08/2020, 14:30
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)