Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE LUIS BAUMGARDT
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006838- 92.2020.8.16.0112, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Pedido de Danos Morais nº 0006838-92.2020.8.16.0112 oriundos da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que julgou improcedente a pretensão inicial (mov. 50.1 – processo originário). 2. Com efeito, no transcorrer do feito sobreveio petição do ora apelado, informando a quitação do contrato de financiamento pela parte autora (mov. 17.1). 3. O recorrente foi intimado para se manifestar (mov. 18.1) e, se manifestou confirmando a quitação do contrato e informando não possuir mais interesse no prosseguimento do presente recurso (mov. 20.1). 4. Em se tratando de pedido de desistência do recurso interposto, deve ser acolhida a solicitação, diante do disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil/2015: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0006838-92.2020.8.16.0112 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 5.
Diante do exposto, homologo a desistência requerida, para que surta seus legais efeitos, e julgo extinto o procedimento recursal, com base no art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 6. Intimem-se. 7. Baixem-se os autos à origem. Curitiba, 01 de abril de 2022. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau