Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Execução Fiscal: 0008848-16.2000.8.16.0014 Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$676,48 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ANA LUCIA DE LIMA LUCIA HELENA DOS SANTOS LUCIANE DOS SANTOS MARIO SERGIO DOS SANTOS VALDECIR PAULINO DOS SANTOS VALMIR PAULINO DOS SANTOS VANESSA PAULINO DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2024, 18:53
Conclusão (para julgamento)
14/11/2024, 12:11
Desarquivamento
13/11/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:39
Confirmada
20/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
10/04/2024, 00:00
Provisório
09/04/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:22
deferimento
09/04/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 12:59
Petição (Agravo retido)
09/04/2024, 08:36
Confirmada
02/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008848-16.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$676,48 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANA LUCIA DE LIMA LUCIA HELENA DOS SANTOS LUCIANE DOS SANTOS MARIO SERGIO DOS SANTOS VALDECIR PAULINO DOS SANTOS VALMIR PAULINO DOS SANTOS VANESSA PAULINO DOS SANTOS D E C I S Ã O 1. Ante o teor do petitório de mov. 115.1, anote-se a renúncia manifestada pelo Dr. Curador Especial. 2. Considerando o decurso do prazo de suspensão (mov. 113), intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, dizer sobre o eventual parcelamento ou pagamento do débito exequendo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:22
Outras Decisões
19/03/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 10:56
Confirmada
10/03/2024, 00:07
Petição (Renúncia de mandato)
07/03/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2024, 00:26
Por decisão judicial
28/07/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:40
Confirmada
22/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 00:55
Por decisão judicial
08/12/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:27
Confirmada
02/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 14:05
deferimento
04/03/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:39
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC. 2. CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo. Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. 3. Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
30/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/06/2021, 11:33
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
28/06/2021, 22:26
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 12:20
Confirmada
18/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2021, 01:27
Por decisão judicial
30/09/2020, 11:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
29/09/2020, 20:53
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:19
Por decisão judicial
28/01/2020, 09:57
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
27/01/2020, 19:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 13:43
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 01:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:32
Remessa (em diligência)
13/11/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 10:41
Por decisão judicial
16/05/2019, 20:07
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2019, 00:30
Por decisão judicial
24/09/2018, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2018, 14:41
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
27/08/2018, 19:04
Conclusão (para decisão)
16/08/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 16:44
Por decisão judicial
02/08/2018, 15:55
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
01/08/2018, 19:30
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:27
Mero expediente
11/05/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 12:07
Documento (Certidão)
30/01/2018, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2018, 01:37
Por decisão judicial
28/11/2017, 17:28
Documento (Certidão)
28/11/2017, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 13:55
Documento (Certidão)
26/10/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 13:51
Documento (Certidão)
03/08/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 22:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)