Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 09:00
Confirmada
19/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035909-50.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.767,15 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 09:00
Confirmada
19/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035909-50.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.767,15 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ROYAL - LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:49
Ausência das condições da ação
07/11/2024, 19:09
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:19
Confirmada
14/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:21
Mero expediente
03/10/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:07
Desarquivamento
25/09/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:19
Confirmada
20/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
10/10/2023, 00:00
Provisório
09/10/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:11
deferimento
09/10/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 12:07
Petição (Agravo retido)
02/10/2023, 08:37
Confirmada
29/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:28
deferimento
18/09/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:33
Confirmada
18/06/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:30
deferimento
07/06/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 08:51
Confirmada
08/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:05
deferimento
26/04/2023, 20:09
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:30
Confirmada
24/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:37
Confirmada
02/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 14:05
deferimento
04/03/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 09:31
Confirmada
29/10/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:23
Documento (Certidão)
18/10/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:54
Confirmada
28/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:16
Documento (Certidão)
17/06/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:11
Confirmada
18/05/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:54
Documento (Certidão)
07/05/2021, 16:53
Ato ordinatório
20/02/2021, 09:31
Ato ordinatório
20/02/2021, 09:31
Ato ordinatório
20/02/2021, 09:31
Ato ordinatório
20/02/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:13
Confirmada
14/02/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:03
Confirmada
26/01/2021, 15:57
Remessa (em diligência)
26/01/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:53
Apensamento
13/11/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:51
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 13:00
Documento (Certidão)
25/11/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:09
Remessa (em diligência)
16/10/2019, 14:53
Ato ordinatório
16/10/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:45
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 12:29
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 14:39
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 18:01
Expedição de documento (Carta)
11/04/2018, 12:53
Documento (Certidão)
18/01/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)