Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/11/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
CLAUDEMIR THOMAZ DE RESENDE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE AFONSO PIPOLO
OAB/PR 25756·CPF·Representa: Autor
ROBERTO WAGNER MARQUESI
OAB/PR 17056·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
ASSESSOR 1
OAB/PR 67112699·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/12/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 08:47
Confirmada
03/12/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:20
Documento (Certidão)
02/12/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023164-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$377,93 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CLAUDEMIR THOMAZ DE RESENDE D E C I S Ã O 1. Considerando que o Executado é beneficiário da justiça gratuita, requisite-se ao 3º Ofício Imobiliário deste Foro Central, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação do levantamento da penhora de mov. 97.1 independentemente do recolhimento dos emolumentos, conforme previsão do art. 98, IX, do CPC. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023164-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$377,93 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CLAUDEMIR THOMAZ DE RESENDE D E C I S Ã O 1. Considerando que o Executado é beneficiário da justiça gratuita, requisite-se ao 3º Ofício Imobiliário deste Foro Central, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação do levantamento da penhora de mov. 97.1 independentemente do recolhimento dos emolumentos, conforme previsão do art. 98, IX, do CPC. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
14/11/2024, 00:00
Confirmada
13/11/2024, 14:36
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 13:10
deferimento
12/11/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 14:54
Desarquivamento
12/11/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:36
Definitivo
25/10/2024, 16:25
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:38
Confirmada
25/09/2024, 08:28
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:06
Documento (Informações)
29/08/2024, 17:06
Confirmada
28/08/2024, 16:19
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 15:49
Documento (Certidão)
28/08/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:15
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 13:54
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 13:54
Documento (Certidão)
26/08/2024, 13:54
Trânsito em julgado
26/08/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 09:20
Confirmada
09/07/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023164-24.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$377,93 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CLAUDEMIR THOMAZ DE RESENDE S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando o teor da declaração de mov. 33.3, bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária ao(à) Executado(a), com as ressalvas legais (CPC, art. 98, § 3º). 2. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 3. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 4. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 5. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 6. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2024, 16:45
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 12:36
Desarquivamento
28/06/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:50
Confirmada
22/04/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
12/04/2024, 00:00
Provisório
11/04/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:04
deferimento
11/04/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:07
Petição (Agravo retido)
11/04/2024, 12:04
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:26
Confirmada
10/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2024, 00:26
Por decisão judicial
28/07/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:42
Confirmada
22/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 00:57
Por decisão judicial
08/12/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:27
Confirmada
02/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 14:05
deferimento
04/03/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:43
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC. 2. CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo. Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. 3. Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
30/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/06/2021, 11:33
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
28/06/2021, 22:26
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:10
Confirmada
18/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2021, 01:27
Por decisão judicial
30/09/2020, 10:59
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
29/09/2020, 20:53
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 12:41
Por decisão judicial
07/01/2020, 16:10
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
07/01/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:31
Documento (Certidão)
25/11/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:09
Remessa (em diligência)
16/10/2019, 14:31
Ato ordinatório
16/10/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:45
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2018, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2018, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2018, 01:14
Por decisão judicial
22/06/2018, 13:47
Por decisão judicial
21/06/2018, 14:24
Conclusão (para decisão)
20/06/2018, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 16:05
Documento (Certidão)
16/03/2018, 16:29
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:22
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 13:45
Expedição de documento (Carta)
30/10/2017, 17:01
Decurso de Prazo
02/12/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)