Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010717-42.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.982,94 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): M MEHRET DOS SANTOS PET SHOP LTDA ME S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:47
Ausência das condições da ação
17/06/2024, 15:04
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:16
Confirmada
20/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010717-42.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010717-42.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.982,94 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): M MEHRET DOS SANTOS PET SHOP LTDA ME 1. Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. 2. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010717-42.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.982,94 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): M MEHRET DOS SANTOS PET SHOP LTDA ME S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:47
Ausência das condições da ação
17/06/2024, 15:04
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:16
Confirmada
20/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010717-42.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010717-42.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.982,94 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): M MEHRET DOS SANTOS PET SHOP LTDA ME 1. Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. 2. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:51
Mero expediente
08/05/2024, 19:56
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 13:53
Desarquivamento
07/05/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 08:03
Confirmada
09/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
30/05/2023, 00:00
Provisório
29/05/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 09:16
deferimento
23/05/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 12:55
Petição (Agravo retido)
23/05/2023, 07:33
Confirmada
24/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:04
deferimento
13/02/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 08:38
Confirmada
13/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Conforme assentado pelo STJ no AgRg no REsp 1.565.872/MG, 1ª Turma, Rel, Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 26-8-2016, com lastro em outro precedente, "'Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial nº 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula nº 414/STJ.' (AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26-8-2015)." (destaquei). No mesmo sentido, o AgRg no REsp 1.559.927/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 27-11-2015. Assim também é a orientação do Egrégio Tribunal e Justiça do Paraná, como se colhe das Apelações Cíveis nºs 1.559.709-0, 2ª CCv., Rel. Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, unânime, j. 21-3-2017 e 1.637.096-6, 3ª CCv., Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, unânime, j. 4-4-2017. Diante disso, e para viabilizar a apreciação do requerimento retro, ao Exequente para, em 20 (vinte) dias, demonstrar as providências efetivas que tomou para localizar o atual endereço do(a) Executado(a) em questão, o que poderá ser realizado junto à COPEL, à SANEPAR, ao DETRAN e às demais entidades que tenha acesso. 2. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito J
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:24
Determinação de Diligência
30/11/2022, 21:47
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:59
Confirmada
06/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:47
Confirmada
23/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:05
deferimento
09/09/2022, 19:23
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:10
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:45
Mandado
24/07/2022, 10:50
Ato ordinatório
06/07/2022, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. DEFIRO o requerimento de citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) não se encontre(m) dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Se necessário, diligencie(m)-se o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) nos sistemas de buscas disponíveis neste Juízo. 1.1 No caso de expedição (i) de mandado, decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito; ou (ii) de carta precatória, anote-se o valor do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e das eventuais despesas processuais na deprecata. 2. Desde que: [i] o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria; [ii] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [iii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 2.1 A penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 2.1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 2.2 Em se tratando de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina, frustrada a busca de ativos financeiros e desde que o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, a penhora do imóvel cujo domínio gerou esses tributos, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 2.2.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.3 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019. 2.4 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.5 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.6 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 2.6.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2.6.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.6.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 2.6.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 2.6.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2.6.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 2.6.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 2.6.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
deferimento
08/06/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:18
Confirmada
15/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:12
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.