Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (05/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:46
Confirmada
23/04/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 09:52
Confirmada
23/03/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 09:52
Confirmada
23/03/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:09
Confirmada
27/02/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:11
Confirmada
26/01/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:59
Confirmada
26/01/2026, 13:59
Documento (Certidão)
24/11/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:08
Ato ordinatório
15/10/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:07
Confirmada
30/09/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:12
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:50
Confirmada
15/08/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:09
deferimento
07/08/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 01:05
Documento (Certidão)
06/08/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:53
Confirmada
31/07/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.106,56 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DECISÃO 1. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 1.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 2. Defiro desde já, caso haja penhora infrutífera e requerimento pela parte exequente, a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada. 2.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 3. Por fim, intime-se a parte exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:21
deferimento
30/06/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 01:12
Documento (Certidão)
27/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:13
Confirmada
16/06/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 18:05
Ato ordinatório
03/05/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 14:44
Confirmada
29/04/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.106,56 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DECISÃO 1. Ainda, proceda-se a consulta ao Sistema CRC-JUD e oficie-se à CENSEC, conforme solicitado pelo exequente. 2. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:51
deferimento
24/04/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:49
Confirmada
28/03/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 10:25
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 09:02
Confirmada
27/02/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.106,56 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DECISÃO 1. DEFIRO o pedido, para fins de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, criado pelo CNJ. 2. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:19
deferimento
25/02/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 01:03
Documento (Certidão)
24/02/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:41
Confirmada
05/02/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:23
Confirmada
31/01/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 21:42
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 14:11
Confirmada
20/01/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.106,56 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 270.1. À Secretaria para que realize a consulta via Sistema CAGED, para verificar a existência de vínculos trabalhistas da parte executada. 2. Após a consulta, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:34
deferimento
16/01/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:02
Confirmada
29/11/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:27
Confirmada
28/11/2024, 15:27
Documento (Certidão)
06/11/2024, 16:18
Documento (Certidão)
14/10/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 10:59
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 13:44
Confirmada
27/08/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.106,56 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:55
deferimento
26/08/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 01:02
Documento (Certidão)
23/08/2024, 08:58
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:35
Confirmada
20/08/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 13:27
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 16:21
Confirmada
31/07/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.241,12 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DECISÃO 1. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada. 1.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 1.2. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:17
deferimento
18/07/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:29
Confirmada
01/07/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.241,12 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DECISÃO 1. A pretensão da parte autora envolve matéria objeto do Tema 1137 (Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos), cujos recursos afetados foram submetidos ao rito dos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional. 1.1. Desse modo, suspendo a eficácia da decisão de mov. 192.1 até o julgamento do Tema 1137 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 313, Inciso V, alínea “a” do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:57
Recurso Especial repetitivo
20/06/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 01:01
Documento (Certidão)
19/06/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:49
Confirmada
29/05/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:04
Documento (Certidão)
28/05/2024, 11:03
Documento (Certidão)
03/05/2024, 13:41
Documento (Certidão)
03/04/2024, 14:09
Documento (Certidão)
13/03/2024, 17:17
Documento (Certidão)
19/02/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:22
Documento (Certidão)
18/01/2024, 12:46
Documento (Certidão)
01/12/2023, 13:24
Documento (Certidão)
08/11/2023, 13:12
Documento (Certidão)
17/10/2023, 17:15
Documento (Certidão)
22/09/2023, 13:28
Confirmada
01/09/2023, 14:30
Confirmada
01/09/2023, 14:29
Confirmada
01/09/2023, 14:29
Confirmada
27/08/2023, 21:52
Documento (Outros documentos)
13/08/2023, 20:10
Confirmada
10/08/2023, 09:10
Confirmada
10/08/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2023, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2023, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2023, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2023, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 08:55
Confirmada
10/07/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:21
Documento (Certidão)
07/07/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 08:47
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 16:38
Confirmada
26/06/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.241,12 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 184.1. Da análise dos autos, verifica-se estão em trâmite desde março de 2021, sendo que até o momento o credor não obteve êxito em saldar integralmente o débito, bem como já foram esgotadas todas as medidas preferenciais e tradicionais na busca pelo recebimento dos valores devidos, quais sejam: a) as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD; b) busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD; c) quebra do sigilo fiscal via Sistema INFOJUD; d) indisponibilidade via Sistema CNIB. Também, nota-se que a parte executada foi intimada pessoalmente para nomear bens à penhora ou comprovar a inexistência de bens em seu nome (mov. 85.1), conforme orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1782418 RJ 2018/0313595-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019), porém, quedou-se inerte. Ademais, a parte exequente mostrou-se diligente no sentido de buscar informações e bens da parte executada durante este período. Portanto, verifica-se nos autos a possibilidade da admissão de medidas excepcionais, considerando a proporcionalidade em relação ao caso concreto, com fulcro no artigo 139, inc. IV, do CPC, nos seguintes termos: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Neste sentido, também, dispõe o Enunciado nº 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): “O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais”. Assim, tendo em vista que a parte exequente não logrou êxito no recebimento dos valores devidos, sendo que a execução está se protelando no tempo, somando-se ao fato de que a parte executada se mostrou omissa no que condiz ao pagamento dos valores, contrariando o direito de crédito do credor, não demonstrando a intenção de pagar ou de realizar acordo, o deferimento do pedido é medida que se impõe. 1.1.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO dos cartões de crédito da executada AMANDA CAROLINE BISSONI, no montante que exceder o valor do salário mínimo nacional vigente, até que ocorra o pagamento integral da dívida. 1.2. Oficie-se às principais operadoras de crédito (Mastercard, Visa, Diners, Amex e Hipercard). 2. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:23
deferimento
21/06/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 09:32
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.001,01 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DESPACHO 1. Primeiro, intime-se a parte exequente para que se apresente planilha atualizada de seu crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:13
Confirmada
24/04/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:01
Mero expediente
24/04/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:13
Confirmada
17/04/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.001,01 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DECISÃO 1. No que se refere à intimação pessoal da parte executada, ressalta-se que é ônus da parte manter o seu endereço atualizado no processo, sendo consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço que consta nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), no qual, inclusive, a parte requerida foi citada no processo de conhecimento. Desse modo, considero válida a intimação de mov. 170.1. 2. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:36
deferimento
14/04/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.001,01 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DESPACHO 1. Para fins de presunção de validade de intimação (artigo 274, parágrafo único, do CPC), intime-se a parte exequente para que demonstre que a tentativa de intimação se deu no endereço cadastrado nos autos, no qual a parte executada foi citada no processo de conhecimento ou intimada para pagamento do débito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:47
Confirmada
20/03/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:18
Mero expediente
17/03/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:00
Confirmada
07/03/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:22
Documento (Certidão)
20/02/2023, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 21:44
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:35
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.001,01 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DESPACHO 1. De acordo com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, para que seja adotada qualquer medida executiva atípica (artigo 139, inc. IV, do CPC), deve o juiz intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo (STJ - REsp: 1782418 RJ 2018/0313595-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). No presente caso, nota-se que o executado já foi citado/intimado para fins de pagamento espontâneo do débito, porém, não foi determinada sua intimação para indicar bens à penhora. 1.1. Assim, previamente à análise do pedido de mov. 157.1, tendo em vista o entendimento do E. STJ, bem como que é obrigação da parte executada disponibilizar informações sobre o seu patrimônio disponível para prática dos atos relevantes para a execução (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDEIRO, Daniel. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, fl. 738), intime-se pessoalmente a parte executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora ou comprove a inexistência de bens em seu nome. 1.2. Após, decorrido o prazo estipulado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de mov. 157.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/01/2023, 00:00
Confirmada
23/01/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:06
Mero expediente
23/01/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:03
Confirmada
16/01/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2023, 20:48
Confirmada
15/01/2023, 20:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2022, 19:09
Ato ordinatório
21/10/2022, 13:57
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.102,80 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:20
Confirmada
14/10/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:39
deferimento
27/09/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 01:09
Documento (Certidão)
26/09/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:59
Confirmada
14/09/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:50
Confirmada
13/09/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 08:44
Ato ordinatório
28/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 09:13
Confirmada
27/07/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.102,80 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 125.1. À Secretaria para que realize a consulta via Sistema CAGED, para verificar a existência de vínculos trabalhistas da parte executada. 2. Após a consulta, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:38
deferimento
11/07/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 01:06
Documento (Certidão)
09/07/2022, 23:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:01
Confirmada
08/06/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2022, 14:33
Confirmada
27/05/2022, 12:35
Documento (Certidão)
29/04/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:43
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.102,80 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DECISÃO 1. Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do(s) credor(es) de inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes. 1.1. Para efetivação da medida, oficie-se à Serasa Experian, mediante Sistema SERASAJUD, conforme Ofício-Circular nº 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça. Fica desde já registrado que a correlata exclusão ficará a cargo do credor assim que promovido pelo devedor o adimplemento do débito respectivo. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:06
Confirmada
04/03/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:41
deferimento
04/03/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:01
Confirmada
02/03/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 13:48
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.102,80 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DECISÃO 1. À Secretaria para que proceda a consulta e o bloqueio de bens da parte executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/02/2022, 00:00
Confirmada
09/02/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:42
deferimento
09/02/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 09:56
Confirmada
05/01/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 10:28
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.102,80 Polo Ativo(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Polo Passivo(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DECISÃO 1. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, pois a parte exequente tomou providências no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, não obtendo sucesso para satisfação integral de seu crédito. Assim, a medida ora deferida é necessária à finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito a que tem direito a parte exequente. 2. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 3. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/12/2021, 00:00
Confirmada
07/12/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:47
deferimento
11/11/2021, 13:17
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:52
Confirmada
07/10/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:13
Documento (Certidão)
09/09/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:36
Confirmada
06/08/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:48
Confirmada
27/07/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 20:11
Documento (Certidão)
24/06/2021, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 17:59
Ato ordinatório
25/05/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 16:25
Confirmada
21/05/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.102,80 Polo Ativo(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Polo Passivo(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de penhora online formulado no mov. 62.1, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.6. Apresentada impugnação pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. 2. Caso negativa ou insuficiente a diligência, à Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 3. Realizadas as diligências, intime-se a exequente para que requeira providências úteis ou pleiteie a incidência do artigo 921, III do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 01:02
Documento (Certidão)
10/05/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:50
Confirmada
22/04/2021, 11:31
Documento (Informações)
13/04/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011098-94.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011098-94.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.102,80 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): AMANDA CAROLINE BISSONI DECISÃO – Conversão em Mandado Executivo 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA. em face de AMANDA CAROLINE BISSONI. 2. Apesar de devidamente citada (mov. 51.1) a parte requerida não realizou o pagamento e não apresentou embargos, sendo assim, na forma do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, constituo o título executivo, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Altere-se a classificação no sistema PROJUDI. 2.1. Convertido o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, §2º do CPC), prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. 3. Considerando que, de acordo com a jurisprudência pátria, no cumprimento de sentença é possível o prosseguimento do feito sem a intimação pessoal da parte demandada REVEL no processo de conhecimento e sem procurador constituído nos autos (TJ-RS - AI: 70075815415 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 06/02/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2018), aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte executada efetue o pagamento espontâneo do valor integral do débito. 4. Em caso de não pagamento, arbitro multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e honorários advocatícios na mesma proporção (artigo 523, §1º, do CPC). 5. Consigne-se que após o decurso do prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 6. Com o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:16
Remessa (em diligência)
12/04/2021, 12:16
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
12/04/2021, 12:15
deferimento
11/03/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:45
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 13:54
Documento (Certidão)
20/12/2020, 00:55
Documento (Certidão)
20/12/2020, 00:54
Expedição de documento (Carta)
20/12/2020, 00:52
Documento (Certidão)
10/12/2020, 12:22
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:31
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
22/08/2020, 11:51
Documento (Certidão)
23/07/2020, 20:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2020, 01:05
Por decisão judicial
20/05/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:11
Ato ordinatório
20/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 08:06
Documento (Certidão)
13/03/2020, 08:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:32
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:14
Documento (Certidão)
24/06/2019, 11:05
Expedição de documento (Carta)
24/06/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:12
deferimento
22/05/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 13:06
Ato ordinatório
22/05/2019, 13:04
Ato ordinatório
22/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)