Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008771-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008771-16.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.413,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA 1. O executado, em respeito ao art. 1.018 do Código de Processo Civil, atravessou petição informando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Sobrevindo pedido de informações, comunique-se ao Tribunal de Justiça que o agravante cumpriu a determinação do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e que a decisão foi mantida por este Juízo. 4. No mais, aguarde-se por 45 (quarenta e cinco) dias informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 5. Se não for concedido efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008771-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.413,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Quanto ao requerimento formulado pelos terceiros Debora das Neves Ferreira, João Marcos das Neves Ferreira, Rebeca das Neves Ferreira e Rosana das Neves Ferreira no item "b" do petitório retro, reporto-me ao item "1" da r. decisão de mov. 280.1. 2. Ante a imprescindibilidade de sua manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de mov. 330.1. 2.1 Na mesma oportunidade, a Fazenda deverá manifestar-se sobre o requerimento formulado no item "c" do petitório de mov. 344.1. 3. Sem prejuízo das diligências supra, intimem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (a) os terceiros Debora, João, Rebeca e Rosana para manifestarem-se sobre o requerimento de reserva de crédito formulado pela executada SANTA ALICE LOTEADORA LTDA nos movs. 268.1 e 324.1; e (b) a executada SANTA ALICE para dizer (b.i) sobre o andamento da ação de cobrança mencionada nos petitórios de movs. 268.1 e 324.1; e (b.ii) se reservado o seu crédito, concorda com a restituição do saldo remanescente da arrematação aos terceiros Debora, João, Rebeca e Rosana. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. KS
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:14
Outras Decisões
20/03/2026, 18:33
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:18
Confirmada
10/03/2026, 00:06
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008771-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.413,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Quanto ao requerimento formulado pelos terceiros Debora das Neves Ferreira, João Marcos das Neves Ferreira, Rebeca das Neves Ferreira e Rosana das Neves Ferreira no item "b" do petitório retro, reporto-me ao item "1" da r. decisão de mov. 280.1. 2. Ante a imprescindibilidade de sua manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de mov. 330.1. 2.1 Na mesma oportunidade, a Fazenda deverá manifestar-se sobre o requerimento formulado no item "c" do petitório de mov. 344.1. 3. Sem prejuízo das diligências supra, intimem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (a) os terceiros Debora, João, Rebeca e Rosana para manifestarem-se sobre o requerimento de reserva de crédito formulado pela executada SANTA ALICE LOTEADORA LTDA nos movs. 268.1 e 324.1; e (b) a executada SANTA ALICE para dizer (b.i) sobre o andamento da ação de cobrança mencionada nos petitórios de movs. 268.1 e 324.1; e (b.ii) se reservado o seu crédito, concorda com a restituição do saldo remanescente da arrematação aos terceiros Debora, João, Rebeca e Rosana. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. KS
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:14
Outras Decisões
20/03/2026, 18:33
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 13:18
Confirmada
10/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:16
deferimento
25/02/2026, 21:59
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:33
Confirmada
16/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:15
deferimento
03/02/2026, 18:09
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:36
Confirmada
02/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008771-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.413,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA D E C I S Ã O Intime-se o Exequente para, no prazo de 7 (sete) dias, se manifestar de forma expressa sobre os pedidos de movs. 309.1 e 324.1, bem como na forma determinada pelo item 3 da decisão de mov. 220.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:17
Outras Decisões
21/01/2026, 18:09
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:25
Confirmada
19/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. G
16/01/2026, 00:00
Mero expediente
14/01/2026, 14:48
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 16:34
Confirmada
19/12/2025, 00:05
Confirmada
19/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008771-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.413,11 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA D E S P A C H O 1. Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 220.1. 2. Intime-se o Exequente e a Executada para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o pedido de mov. 309.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
deferimento
12/12/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 11:14
Confirmada
06/12/2025, 00:20
Mero expediente
05/12/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:58
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:53
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
19/11/2025, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
19/11/2025, 13:15
Documento (Certidão)
19/11/2025, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2025, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 12:58
Mero expediente
17/11/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:13
Mero expediente
13/11/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:59
Confirmada
06/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) CONCLUSOS PARA DECISÃO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:12
Mandado
24/09/2025, 22:07
Outras Decisões
23/09/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:47
Confirmada
14/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008771-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.413,11 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA D E C I S Ã O 1. Cumpra-se o item 2.4 da decisão de mov. 220.1. 2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre as manifestações de movs. 256.1 e 268.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
12/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:25
Confirmada
04/09/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 18:26
Remessa (em diligência)
03/09/2025, 18:26
Outras Decisões
03/09/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008771-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.413,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA D E C I S Ã O 1. Intime-se a Executada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de mov. 256.1, instruído com os documentos de movs. 256.2/20. 2. Após, abra-se nova conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:27
Confirmada
27/08/2025, 16:21
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Outras Decisões
20/08/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 14:51
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:46
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:44
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:37
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:39
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:44
Confirmada
15/08/2025, 10:37
Confirmada
15/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:14
Documento (Certidão)
14/08/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 11:10
deferimento
14/08/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008771-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.413,11 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Reporto-me à decisão de mov. 206.1, em relação ao requerimento de mov. 217.1, devendo o Sr. Arrematante aguardar os decursos dos prazo legais para eventual impugnação e adjudicação. 2. No julgamento da ADPF 357 / DF em 24-6-2021, o Plenário do STF decidiu que “A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional.” (destaquei) Bem por isso, prossegue a ementa desse julgado, “A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988.”. Como bem observado pelo Ministro Luiz Fux em seu voto, “No fundo, esse é um julgado que preserva a isonomia e a igualdade, pois seria desigual que o credor se aproveitasse do trabalho do outro para receber em primeiro lugar. Basta imaginar uma execução fiscal que chegou a termo com alienação do bem penhorado, movida por um estado, e a União, nessa execução movida pelo estado, recebe em primeiro lugar, enriquecendo-se ilicitamente do trabalho alheio do estado.” Desta forma, o STF (i) declarou não ter sido recepcionado pela CF/88 as normas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 187 do CTN e 29 da LEF; e (ii) cancelou a sua Súmula n. 563. Não há mais, portanto, hierarquia entre créditos das União e suas autarquias em relação aos dos Estados e das suas autarquias, nem desses quanto aos dos Municípios e das suas autarquias, como anteriormente previstos naquelas normas. 2.1 De outra parte, “Consoante a jurisprudência do STJ, ‘a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva’ (AgInt no REsp 1.436.772/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018)” (AgInt no AREsp n. 1.944.100/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-4-2022) (destaquei) 2.2 No presente caso, o imóvel arrematado é objeto da matrícula nº 64.982 do 2º Ofício Imobiliário local (mov. 198.1). Nessa matrícula imobiliária (mov. 146.1) constam os seguintes registros [a] R.4-64.982, penhora realizada nesta Execução Fiscal nº 8771-16.2014; e [b] R.5-64.982, penhora feita na Execução Fiscal nº 84488-19.2023 da 2ª Vara de Execuções Fiscais local. Também havia, no R.1-64.982, o registro da hipoteca, cujo credor era o MUNICÍPIO DE LONDRINA, o qual, entretanto, já se encontra cancelado desde 13-9-2011, como se confere pela AV.3-64.982 (mov. 146.1) No Depositário Público foram registradas as penhoras feitas nesta EF e naquela de nº 84488-19.2023 acima mencionada (cf. certidão de mov. 144.1). 2.3 No mais, como anotado acima, remanescem os créditos do MUNICÍPIO DE LONDRINA exigidos nesta Execução Fiscal nº 8771-16.2014, em que o imóvel estava penhorado e foi arrematado, bem como na Execução Fiscal nº 84488-19.2023 da 2ª Vara deste Foro Central. Nestas duas Execuções Fiscais a Executada, conquanto intimada, não opôs os respectivos Embargos (cf. certidões de movs. 83/84.1 e 216.1), estando aptas a serem satisfeitas. 2.4 Já estando recolhido o ITBI (movs. 210.3/4), APÓS a expedição da Carta de Arrematação, preparadas, com o valor depositado nos autos, as despesas processuais (o que inclui, se houver, as despesas de Cartórios do Foro Extrajudicial), desde logo, determino a conversão em renda para o Exequente os valores de (i) R$-2.838,22, com os acréscimos bancários pertinentes desde 1º-8-2025 (mov. 219.2), de modo a satisfazer o crédito objeto desta EF nº 8771-16.2014; (ii) R$-9.011,33 com os acréscimos bancários pertinentes desde 1º-8-2025 (mov. 219.3), de sorte a pagar o crédito perseguido na EF nº 84488-19.2023. Expeçam-se os alvarás eletrônicos e as diligências que se fizerem necessárias. 3. Feitas as conversões em renda acima mencionadas, o Exequente deverá informar, em 15 (quinze) dias, sobre a quitação das respectivas dívidas. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
13/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:26
Confirmada
11/08/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:30
Documento (Certidão)
08/08/2025, 12:30
Expedição de documento (Carta)
07/08/2025, 18:24
Documento (Certidão)
07/08/2025, 18:17
Mero expediente
07/08/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 12:48
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 19:17
Confirmada
06/08/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:20
Documento (Certidão)
06/08/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 12:09
Documento (Certidão)
05/08/2025, 15:24
Confirmada
05/08/2025, 08:18
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 17:47
Requisição de Informações
04/08/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:43
Documento (Certidão)
04/08/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:41
Confirmada
03/08/2025, 00:23
Outras Decisões
01/08/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:05
Expedição de documento (Informações)
23/07/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 18:19
Documento (Certidão)
23/07/2025, 18:14
Mero expediente
23/07/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:19
Confirmada
18/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008771-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.413,11 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA D E C I S Ã O 1. Certifique-se o eventual decurso dos prazos legais para impugnação (CPC, art. 903, § 2º) e adjudicação pelo Exequente (LEF, art. 24, II, b). 2. Após, Intime-se o Arrematante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos. 3. Comprovado o recolhimento do ITBI e desde que (a) efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante e (b) realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (CPC, art. 901, § 1º), expeça-se a Carta de Arrematação, observando-se o disposto no art. 901, § 2º, do CPC e art. 433 do CNFJ. 4. Ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado de seu crédito exequendo nas Execuções Fiscais nº 8771-16.2014 e na de nº 84488-19.2023 (cf. registros 4 e 5 da matrícula nº 64.982, mov. 146.1). 5. Oficie-se ao r. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais solicitando seja informado se a Executada foi intimada da penhora do imóvel realizada na EF nº 84488-19.2023 e, em caso positivo, se foram opostos os respectivos Embargos. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:28
Documento (Certidão)
07/07/2025, 12:27
Outras Decisões
04/07/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:17
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008771-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.413,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA D E S P A C H O 1. Intime-se a atual ocupante/possuidora do imóvel eletronicamente, observando-se o número de telefone celular indicado na certidão de mov. 118.1. 2. Frustrada diligência supra, a intimação da possuidora ROSANA considerar-se-á realizada por meio do próprio edital de leilão (mov. 186.1). De se registrar que a referida possuidora foi intimada tanto da penhora, quanto da avaliação do imóvel (movs. 118.1 e 126.1), sobre os quais não se insurgiu oportunamente. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J/K
13/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:44
Mero expediente
12/06/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008771-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.413,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA D E S P A C H O Intime-se a atual ocupante/possuidora do imóvel eletronicamente, observando-se o número de telefone celular indicado na certidão de mov. 126.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:27
Mero expediente
09/06/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:20
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:10
Documento (Edital)
28/05/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008771-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.413,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA D E C I S Ã O 1. Para assegurar a realização dos leilões designados para o dia 24-6-2025, diligencie(m)-se a(s) intimação(ões) que seriam realizadas por mandado, por meio de carta com aviso de recebimento. 2. Caso a(s) intimação(ões) restem frustradas e não haja tempo hábil para renovação(ões) desse(s) ato(s), ficará prejudicada a realização dos leilões. Comunique-se o Sr. Leiloeiro e aguarde-se o decurso do prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:42
Outras Decisões
15/05/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:26
Documento (Certidão)
15/05/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:10
Confirmada
10/05/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:42
Confirmada
09/05/2025, 08:56
Confirmada
09/05/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:23
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 09:14
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:36
Documento (Certidão)
25/04/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 07:32
Confirmada
22/03/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:38
Documento (Certidão)
11/03/2025, 16:05
Confirmada
11/03/2025, 12:06
Remessa (em diligência)
10/03/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008771-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.413,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA D E C I S Ã O 1. Certifique-se se os autos estão prontos para a realização dos leilões. Desde logo, designo leiloeiro público o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR (site: www.jeleiloes.com.br; e-mail [email protected]; telefones nºs (43)3025-2288, (43)3024-2288, (43)99137-2288 e 99101-2288), matriculado na Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) sob o nº 13/246-L e inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). O Sr. Leiloeiro ora designado deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, ambos do CPC. 2. À Secretaria para providenciar a realização dos leilões, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se o disposto nos artigos 427 e seguintes do CNFJ e nas Portarias deste Juízo. 3. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro da designação e intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
17/02/2025, 00:00
Outros auxiliares de justiça
13/02/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:11
Documento (Certidão)
12/02/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
Vistos. 1. À Secretaria para providenciar todas as diligências necessária à realização dos leilões. 2. Estando os autos prontos para a realização dos leilões, retornem para a nomeação do leiloeiro. 3. Na hipótese de o imóvel penhorado (a) não ser de propriedade do(a,s) Executado(a,s) ou (b) ter sido alienado fiduciariamente, antes de se realizar a avaliação, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, dizer sobre a viabilidade dessa penhora. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
08/01/2025, 00:00
Confirmada
28/12/2024, 00:26
Documento (Certidão)
26/12/2024, 13:11
Documento (Certidão)
23/12/2024, 14:56
Confirmada
17/12/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:37
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:37
Remessa (em diligência)
17/12/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:35
Outras Decisões
27/11/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:33
Confirmada
09/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:44
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:47
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:34
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:39
Confirmada
24/10/2024, 13:42
Mandado
21/10/2024, 21:14
Ato ordinatório
23/09/2024, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:44
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:02
Confirmada
12/09/2024, 15:31
Mandado
12/09/2024, 13:26
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:11
Confirmada
10/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:27
Confirmada
30/08/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008771-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.413,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA D E C I S Ã O 1. Intime-se o ocupante do imóvel, por Oficial de Justiça, sobre a penhora de mov. 71.1. 2. Sem prejuízo da diligência supra, cumpra-se o determinado no despacho de mov. 99.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
30/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 12:50
deferimento
16/08/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:22
Confirmada
12/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008771-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008771-16.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.413,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA Quanto à manifestação de seq. 93.1, observe-se o Sr. Avaliador a matrícula do imóvel juntada no evento 79. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:08
Ato ordinatório
14/06/2024, 10:06
Mero expediente
20/05/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:43
Confirmada
03/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:47
Documento (Certidão)
22/04/2024, 00:03
Confirmada
03/04/2024, 12:56
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:04
Confirmada
21/01/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:06
Confirmada
23/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:16
Documento (Certidão)
12/09/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 13:32
Confirmada
15/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:56
Documento (Certidão)
14/04/2023, 15:48
Ato ordinatório
10/03/2023, 15:38
Confirmada
01/03/2023, 16:05
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 15:50
Documento (Certidão)
01/03/2023, 15:49
Documento (Certidão)
10/02/2023, 14:28
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008771-16.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008771-16.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.413,11 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Proceda-se a penhora do(s) imóvel(is) por termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º do CPC. 1.1. O bem penhorado ficará em poder do depositário judicial ou, na falta deste, do próprio executado (art. 840, inc. II c/c §2º do CPC), tendo em vista que os representantes da fazenda pública ordinariamente recusam o encargo de depositário. 2. Após, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que proceda a averbação da penhora e requisite-se o envio de cópia integral da matrícula do imóvel. 3. Cumpridos os itens supra, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído, quanto a penhora realizada e para que, querendo, oponha embargos no prazo 30 (trinta) dias (art. 16, III da LEF). Se o executado não houver constituído advogado nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (art. 841, § 2º do CPC). 4. Ainda, nos termos do artigo 842 do CPC, proceda-se à intimação do cônjuge do executado, se casado for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 5. Caso o imóvel penhorado não esteja registrado em nome da parte executada, circunstância que não impede a efetivação da penhora na hipótese de crédito de IPTU, considerado a natureza propter rem da obrigação, dê-se ciência da constrição ao atual proprietário, por carta e no endereço a ser previamente obtido junto ao sistema INFOSEG. 6. Ademais, caso a intimação da parte executada ocorra em endereço diverso do imóvel penhorado, dê-se ciência da constrição ao possuidor, por carta e no endereço do imóvel penhorado. 7. Cumpridos os itens supra e não havendo impugnação à penhora, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, a fim de que proceda a avaliação do imóvel penhorado, lavrando-se o respectivo auto. 8. Com a juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC), para que requeiram o que de direito. A intimação da parte executada deverá ocorrer por intermédio do seu advogado (ou sociedade de advogados) constituído no processo ou, caso não esteja representada por advogado nos autos, por Carta. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
12/12/2022, 00:00
deferimento
08/12/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:36
Confirmada
02/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 14:05
deferimento
04/03/2022, 13:25
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:38
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC. 2. CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo. Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. 3. Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
30/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/06/2021, 11:34
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
28/06/2021, 22:26
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 12:03
Confirmada
18/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2021, 01:27
Por decisão judicial
30/09/2020, 10:59
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
29/09/2020, 20:54
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 18:18
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2020, 00:20
Por decisão judicial
20/09/2019, 10:40
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
19/09/2019, 18:59
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2019, 01:05
Por decisão judicial
13/02/2019, 18:50
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
13/02/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:48
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2018, 01:25
Por decisão judicial
01/02/2018, 14:14
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
29/01/2018, 17:59
Conclusão (para decisão)
29/01/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:01
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 15:04
Expedição de documento (Carta)
18/10/2017, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)