Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colorado - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 18:38
Desarquivamento
24/07/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Provisório
17/07/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:11
Confirmada
16/07/2025, 19:10
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:58
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Provisório
17/07/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:11
Confirmada
16/07/2025, 19:10
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:58
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002430-18.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-18.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.505,73 Autor(s): EVANILDO CAMILO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Determino a expedição dos alvarás em favor dos credores, conforme solicitado. 2. Após o levantamento dos valores, aguarde-se o pagamento do precatório no arquivo provisório. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
10/07/2025, 19:05
Expedição de documento (Alvará)
10/07/2025, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 17:05
Confirmada
10/07/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:10
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:14
Confirmada
06/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:33
Confirmada
10/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/04/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:17
Documento (Certidão)
29/04/2025, 10:42
Documento (Certidão)
28/04/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:21
Confirmada
27/03/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 01/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:27
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 19:24
Confirmada
17/03/2025, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:56
Confirmada
25/02/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002430-18.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-18.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.505,73 Autor(s): EVANILDO CAMILO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS no seq. 155.2, diante da concordância do credor, estipulando o valor de R$ 152.725,86 para a parte credora, R$ 15.294,92 para o advogado, mais custas processuais do processo principal, a serem requisitados todos por RPV. 2. Quanto aos honorários contratuais, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos, nos termos do que assegura o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 ("Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou"). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. Tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, (TRF4, AG 5010745-62.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2024)(grifo nosso). Com efeito, conforme o disposto no § 1° do art. 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se apenas que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que, no presente caso ocorreu ao seq. 158.2. 3. Diante de todo o exposto, defiro o pedido de destacamento de 30% (trinta por cento) das parcelas atrasadas referentes ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 4. Determino a expedição de precatório requisitório do valor principal e a expedição de RPV, no que tange aos valores devidos a título de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Para tanto, devem ser observadas as formalidades legais (Lei 10.524/02) e demais orientações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 5. Quanto a classificação do precatório (comum ou alimentar), oportuno salientar que o art. 100, §1º-A, da CF, estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Assim, considerando que se trata de débito decorrente de benefício de aposentadoria, o precatório a ser expedido tem natureza alimentar. Diligências necessárias. Colorado, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:48
Confirmada
13/01/2025, 15:47
Remessa (em diligência)
13/01/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:27
Confirmada
13/01/2025, 15:25
Documento (Certidão)
13/01/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:20
Documento (Certidão)
13/01/2025, 13:20
Recebimento
13/01/2025, 12:33
Confirmada
13/01/2025, 12:30
Remessa (em diligência)
13/01/2025, 09:45
Movimentação processual
13/01/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:33
Expedição de precatório/rpv
10/01/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 16:38
Confirmada
07/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 15:34
Confirmada
23/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002430-18.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-18.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.505,73 Autor(s): EVANILDO CAMILO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1. Ante o pedido de execução invertida, concedo 25 (vinte e cinco) dias solicitados pelo INSS para comprovar a implantação do benefício e a apresentar o cálculo dos atrasados. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:08
Mero expediente
12/11/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 19:16
Confirmada
29/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:28
Recebimento
18/09/2024, 12:25
Ato ordinatório
16/08/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2022, 12:38
Documento (Certidão)
15/08/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:34
Confirmada
09/08/2022, 00:08
Confirmada
09/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:48
Confirmada
08/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002430-18.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-18.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.505,73 Autor(s): EVANILDO CAMILO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EVANILDO CAMILO DA SILVA, apresentou Embargos de Declaração frente a sentença proferida ao mov. 118.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões oferecida ao mov. 124.1. Decido. Os embargos são tempestivos. São ocorrências que reclamam a oposição de embargos de declaração: obscuridade; omissão; contradição e; erro material. A obscuridade que reclama embargos decorre da ininteligibilidade da decisão, seja por ela se apresentar incompreensível, seja por se apresentar literalmente ilegível. Por sua vez, a omissão autorizadora do presente instrumento processual, decorre da ausência de manifestação acerca pedidos de tutela jurisdicional específicos, fundamentos e argumentos relevantes suscitados e eventualmente sobre questões passíveis de apreço, inclusive, de ofício pelo magistrado. Já a contradição que desafia embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, isto é, decorre da falta de coerência interna, quando da fundamentação não decorre logicamente a conclusão. O erro material deve ser visto como inexatidão material, a exemplo de um erro de cálculo ou qualquer outro de somenos relevância que por sua natureza permite até mesmo uma correção de ofício. No caso em tela, aponta o autor que a sentença foi omissa na sua fundamentação, ante o não reconhecimento do labor rural conforme postulado na exordial, especialmente no que diz respeito aos períodos posteriores a 31/10/1991. Observa-se que o autor postulou o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 04/05/1981 a 12/05/1985, 01/11/1985 a 01/06/1986, 08/12/1986 a 19/04/1987, 11/05/1988 a 15/05/1988,06/12/1988 a 04/06/1989, 15/05/1991 a 15/12/1991, 26/04/1992 a 20/05/1992,18/01/1995 a 16/07/1995. No entanto, a sentença restou parcialmente procedente para reconhecer o labor rural somente até o primeiro vinculo em CTPS do autor que o desvinculasse da atividade rural, sendo este marco a data de 16/12/1991, que foi quando o autor passou a exercer a função de servente de pedreiro, isto é, incluiu no seu rol de atividades uma ocupação totalmente destoante da rurícola. Não obstante a isso, na sentença foi exposto que em que pese se reconheça o exercício de atividade rural até 15/12/1991, a averbação neste momento somente poderá ocorrer até 31/10/1991, em razão de que “o tempo de trabalho rural anterior a 1991 independe do recolhimento de qualquer contribuição, nos exatos termos da súmula24 da TNU, que dispõe que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”. Isso quer dizer que a averbação do período posterior a 31/10/1991 depende de aporte contributivo, o qual deve ser realizado administrativamente, apartado desses autos e, considerando ainda que o autor não formulou o pedido de recolhimento das contribuições atrasadas na exordial, este magistrado ficou adstrito ao pedido de averbação, que só é permitido até 31/10/1991. Dessa maneira, não há que se falar em omissão na sentença, tendo em vista que restou fundamentado a razão pela qual não foi determinado a averbação de período posterior a 31.10.91. Outrossim, mesmo que assim não fosse, no que diz respeito aos intervalos de entressafras de 26/04/1992 a 20/05/1992 e 18/01/1995 a 16/07/1995, posteriores ao registro como servente de pedreiro, tem-se que a sentença foi clara ao fundamentar que o reconhecimento das entressafras se dá somente em razão dos registros em CTPS contínuos de atividade rural do autor. Desta forma, com a ruptura desses vínculos e considerando que não há outras provas robustas nos autos que corroborem com o exercício da atividade rural nos interregnos indicados, uma vez que a partir de então o autor passou a exercer atividade urbana (servente de pedreiro), não restou comprovado o exercício de atividade rural. Com efeito, na decisão atacada todas as matérias pertinentes ao caso foram analisadas, sendo que as razões expostas não passam de mero inconformismo, em que o embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão, o que é inapropriado pela via eleita.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios, mas NÃO ACOLHO no mérito. Persiste a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 21:00
Confirmada
21/06/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:04
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2022, 18:33
Confirmada
03/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002430-18.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-18.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.505,73 Autor(s): EVANILDO CAMILO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO EVANILDO CAMILO DA SILVA ingressou com a presente “Ação Declaratória de Direito de Aposentadoria por Tempo de Contribuição” em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. O requerente sustenta que reúne as condições à concessão do benefício previdenciário por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural e especial. Afirma que exerceu o labor rural dos seus 12 (doze) anos de idade até seu primeiro registro em CTPS, em 13/05/1985, e nas entressafras subsequentes dos anos de 01/11/1985 a 01/06/1986, 08/12/1986 a 19/04/1987, 11/05/1988 a 15/05/1988, 06/12/1988 a 04/06/1989, 15/05/1991 a 15/12/1991, 26/04/1992 a 20/05/1992, 18/01/1995 a16/07/1995 e, nos períodos de 01/05/1985 a 31/10/1985, 02/06/1986 a 07/12/1986, 20/04/1987 a 10/05/1988, 16/05/1988 a 05/12/1988, 05/06/1989 a 14/05/1991, 21/05/1992 a 17/01/1995, 17/07/1995 a 05/01/1996, 08/01/1996 a 04/05/1996, 03/02/2011 a 15/04/2014 esteve exposto ao exercício de atividades nocivas e perigosas à saúde, laborados em diversas funções e para diferentes empresas. Argumenta que formulou pedido administrativo junto à Autarquia Previdenciária para concessão do benefício em 31/03/2017, o qual foi indeferido sob o argumento de que “não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/1998 foi comprovado apenas 11 anos, 01 meses e 12 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo exigível nessa data”. Com base nesses argumentos, postulou pela averbação dos períodos mencionados acima e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Acostou documentos (mov. 1.2/1.20). Recebida a inicial, foi deferido à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação do Instituto Nacional de Seguro Social –INSS (mov. 6.1). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo que as provas coligidas pelo demandante se revelaram frágeis para comprovar o labor rural, considerando principalmente que a parte não se apresentou para a justificativa administrativa que pudesse corroborar com o alegado, constando, ainda, que o período rural posterior a 31/10/1991 somente admite averbação mediante o pagamento de contribuições. Com relação a atividade especial, também refutou os argumentos da autora, dizendo que não foram comprovados suficientemente a exposição à agentes nocivos à saúde. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Com base nesses argumentos, postulou pela improcedência do pedido. Impugnada a contestação, a parte autora refutou os argumentos da Autarquia Previdenciária, bem como reiterou os termos contidos na exordial (mov. 22.1). Instadas a especificarem provas, o réu ratificou os termos da defesa, ao passo que o demandante pleiteou pela produção de prova oral e pericial (mov. 29.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 36.1), a qual fixou os pontos controvertidos consistentes em comprovar se a parte autora a) desenvolveu atividades rurais nos períodos compreendidos entre 12 (doze) anos de idade até seu primeiro registro em CTPS, em 13/05/1985, e nas entressafras subsequentes dos anos de 01/11/1985 a 01/06/1986, 08/12/1986 a 19/04/1987, 11/05/1988 a 15/05/1988, 06/12/1988 a 04/06/1989, 15/05/1991 a 15/12/1991, 26/04/1992 a 20/05/1992, 18/01/1995 a 16/07/1995, bem como b) o exercício de atividade em condições especiais, nos períodos compreendidos entre 01/05/1985 a 31/10/1985, 02/06/1986 a 07/12/1986, 20/04/1987 a 10/05/1988, 16/05/1988 a 05/12/1988, 05/06/1989 a 14/05/1991, 21/05/1992 a 17/01/1995, 17/07/1995 a 05/01/1996, 08/01/1996 a 04/05/1996, 03/02/2011 a 15/04/2014. A fim de elucidar as controvérsias, foi determinada a produção de prova pericial e oral. Laudo pericial encartado ao mov. 74.2. O requerente manifestou concordância com as conclusões exaradas pelo expert (mov. 81.1). A parte autora discordou do laudo pericial, solicitando resposta a novos quesitos, pedido esse que foi indeferido ao mov. 99.1. Realizada a audiência de instrução, foram ouvidos os depoimentos da parte autora, bem como das testemunhas arroladas por ela (mov. 111.2 a 111.8). Alegações finais remissivas pelo INSS. A parte autora abarcou cada depoimento prestado, bem como, defendeu que o período incontroverso acrescido da atividade rural enseja no benefício em DER reafirmada. Vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O regime jurídico aplicável ao presente caso é o da Lei n. 8.213/91. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do exercício da atividade rural e labor, sob condições especiais. 2.1 DO MÉRITO Tratam os autos de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por EVANILDO CAMILO DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural e especial. A aposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteada é prevista nos arts. 52 a 56 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 56 a 63 do Decreto n. 3.048/99, merecendo especial destaque: Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. 2.2 Do exercício da atividade rural Para a comprovação do labor rural há que se observar o disposto no art. 55 §3º da Lei de Benefícios que prevê: Art. 55 (...) § 3º- A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento” Outrossim, há que se recordar do enunciado da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Pretende o autor a comprovação do exercício de atividade rural no regime de economia familiar no interregno de 04/05/1981 a 12/05/1985, 01/11/1985 a 01/06/1986, 08/12/1986 a 19/04/1987, 11/05/1988 a 15/05/1988, 06/12/1988 a 04/06/1989, 15/05/1991 a 15/12/1991, 26/04/1992 a 20/05/1992, 18/01/1995 a 16/07/1995. Para tanto, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1960 – Certidão de casamento de seus pais onde consta a profissão do nubente de lavrador; 1967 – Certidão de nascimento da irmã do autor, onde consta a profissão do pai de lavrador; 1985 – Certidão de casamento do irmão do autor, onde consta sua profissão de lavrador; 1990 – Certidão de casamento do autor, onde consta sua profissão de lavrador; CTPS do autor com registros como trabalhador rural. Ouvidas em Juízo declararam a parte autora e suas testemunhas respectivamente: EVANILDO CAMILO DA SILVA - nasci em 1969; tenho 52 anos; atualmente trabalho no frigorifico de frango, serviços gerais; comecei a trabalhar na roça com 08 anos; morava com meus pais, município de Paranacity, distrito de Fiorópolis; meu pai trabalhava para o José Ângelo da Silva; meu pai tocava café, pasto; meu pai trabalhava por dia; estudei até a terceira série do primário; ia ajudar meu pai, arruar cafe, capina, colher, abri café no terreirão; eu não recebia diárias, só ajudava meus pais; com 13 anos mudei para o distrito de Alto Alegre, morávamos no sitio dos irmão Marati e Armínio Marati; foi nessa época que comecei a fazer diárias, apesar que meu pai é que recebia; depois de 02 anos mudamos para o distrito de Alto Alegre (cidade); então entrei para usina, eu tinha uns 16 anos na época; era registrado; meu serviço na usina era na roça; naquela época a usina costumava mandar embora "no papel" durante a entressafra, porém, na pratica continuava trabalhando para a usina, recebendo por mês, mas sem registro; não consigo lembrar quando a usina parou de usar esse sistema; não fazia diária para outras pessoas, porque a usina não aceitava; IRENITA DIAS BRICHES - mudei para perto do distrito de fióropolis, em 1976; mudei para uma propriedade rural, e o autor morava numa propriedade vizinha; o pai do autor era diarista, mesmo assim morava no sitio; era uma família numerosa, salvo engano dez pessoas, fora o pai e mãe; e todo mundo tinha que ajudar o pai na roça; no sitio tinha café, por isso usava muita mão de obra; lembro do autor indo para a escola e a tarde indo para a roça; as vezes nem ia para a escola para adiantar o serviço; ele começou a ajudar o pai ainda criança; fomos vizinhos até 1983, quando eles saíram para o distrito de Alto Alegre; nesse período ele sempre ajudou o pai; depois não tive mais contato; FRANCISCO ALDIR MARATTA - conheci o autor em 1983, o autor foi trabalhar no sitio do meu pai; ele ficou de 1983 a 1985; foi a família dele que foi contratada era o pai e os irmãos do autor que ajudavam; no sitio tinha café, mamona, algodão e pasto; o sitio era de uns 07 alqueires; a contratação era por diária; a família do autor morava no próprio sitio; lembro que meu pai contratava todos os que podiam trabalhar, mas acertava com o pai dele; no entanto, as diárias dos filhos e do autor era consideradas; depois de 1985 o autor entrou para usina, trabalhando na agrícola, roça; GIVALDO PEREIRA SILVA - lembro do autor quando ele mudou para o Alto Alegre, distrito; não lembro o ano; sei que ele trabalhava no sito do "Marati"; era a família dele que trabalhava no sitio, mas não lembro quantas pessoas era a família dele; depois do sitio ele mudou para a cidade, no distrito de Alto Alegre; lembro que ele entrou para a usina em 1985; eu era fiscal, e o autor era da roça, serviços gerais na roça; eu fiquei até 1994 na usina e durante esses período o autor trabalhou comigo; nessa época a usina costumava dar baixa na carteira na entressafra, mesmo assim, a pessoa, como o autor, continuava trabalhando para a usina, fazendo diárias; Conforme se observa, os relatos das testemunhas são contundentes, já que ao serem prestados sob o crivo do contraditório se revelaram hábeis a endossar a conclusão de que o autor começou a trabalhar ainda quando tinha 12 anos de idade até seu primeiro registro em CTPS, na Usina Alto Alegre em 13/05/1985. Outrossim, a prova testemunhal também corroborou que o autor continuava a trabalhar para a Usina Alto Alegre nas entressafras, isto é, nos períodos em que a empresa dispensava o autor na CTPS, contratava na “diária” os seus serviços como boia-fria até a sua primeira desvinculação da atividade rurícola, qual seja, o primeiro registro em CTPS na função de servente em construção civil em 16/12/1991. Desta forma reconheço o exercício de atividade rural, independentemente de registro em CTPS, a partir dos 12 (anos) anos de idade do autor (04/05/1981) até a data de 12/05/1985 (primeiro registro em CTPS) e de 01/11/1985 a 01/06/1986, 08/12/1986 a 19/04/1987, 11/05/1988 a 15/05/1988, 06/12/1988 a 04/06/1989 e de 15/05/1991 a 31/10/1991, que são os períodos de entre safra, quando era demitido da Usina, mas ainda assim continuava trabalhando na diária rural. Isso se dá em razão de que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 independe do recolhimento de qualquer contribuição, nos exatos termos da súmula 24 da TNU, que dispõe que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”. Os interregnos ora reconhecidos equivalem a: 04/05/1981 a 12/05/1985: 4 anos e 09 dias; 01/11/1985 a 01/06/1986: 7 meses e 1 dia; 08/12/1986 a 19/04/1987: 4 meses e 12 dias; 11/05/1988 a 15/05/1988: 5 dias; 03/12/1988 a 04/06/1989: 6 meses e 2 dias; 15/05/1991 A 31/10/1991: 5 meses e 17 dias 2.3. Do exercício de atividade especial O autor pretende, ainda, o reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais, com a respectiva conversão pelo fator de multiplicação 1.4, trabalhados em diversas empresas relacionadas aos ramos da agropecuária e pecuária, quais sejam: 01/05/1985 a 31/10/1985 – safrista – Usina Alto Alegre 02/06/1986 a 07/12/1986 – safrista – Usina Alto Alegre 20/04/1987 a 10/05/1988 – serviços gerais–Usina Alto Alegre; 16/05/1988 a 05/12/1988 – safrista – Usina Alto Alegre 05/06/1989 a 14/05/1991 – serviços gerais –Usina Alto Alegre; 21/05/1992 a 17/01/1995 – serviços gerais–Usina Alto Alegre; 17/05/1995 a 05/01/1996 – safrista – Usina Alto Alegre 08/01/1996 a 04/05/1996 – safrista – Usina Alto Alegre 03/02/2011 a 15/04/2014 – trabalhador rural – Usina Santa Terezinha; Ao argumento de que esteve exposto a condições insalubres e perigosas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda a sua jornada normal de trabalho, estando sujeito aos riscos inerentes a profissão. Relata, que, de acordo com os registros em CTPS, laborou sujeito à exposição a agentes nocivos à saúde, como o ruído e óleo mineral, acima dos níveis aceitáveis pela legislação previdenciária. De proêmio, pertinentes algumas considerações quanto a possibilidade de reconhecimento de atividades especiais, bem como da evolução normativa em homenagem ao princípio do tempus regit actum: "a) até 28-04-1995, data anterior a vigência da Lei nº 9.032/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor). Eventual enquadramento das categorias profissionais se dá com base nos Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II); b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997, é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia); c) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030), embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) a partir de 01/01/2004 o PPP passou a ser documento indispensável para análise da especialidade do período. e) conforme reconheceu o STF em repercussão geral (tema 555), com exceção do agente ruído, o EPI eficaz traz como consequência o afastamento da especialidade e consequentemente da aposentadoria especial; f) a exposição ao agente ruído – mesmo com EPI eficiente – é capaz de configurar a especialidade da atividade, caso ultrapassado os limites de tolerância. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003". 2.3.1 O agente insalubre ruído No tocante ao agente ruído, nos limites estabelecidos para reconhecimento da especialidade da atividade, em atenção ao princípio tempus regit actum relevante destacar que a o Decreto 53.831/64 fixou o limite de tolerância em 80 dB, posteriormente elevado para 90 dB pelo Decreto 83.080/79. Entretanto, os Decretos que se seguiram (357/91 e 611/92) mantiveram como vigentes ao mesmo tempo os dois Decretos (53.831/64 e 83.080/79), sendo que prevaleceu a interpretação mais razoável, de se admitir o limite de 80 dB até a edição do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, quando passou para 90 dB. Após isso passou a viger o Dec. 4.882/03, estabelecendo limite mais razoável e dentro dos parâmetros médicos, de 85 dB. Em vista da aparente desproporcionalidade em razão da elevação do limite para 90 dB em decorrência da vigência do Decreto nº 2.172/97 e o posterior rebaixamento deste limite para 85 dB, por tempos, prevaleceu na jurisprudência entendimento que vinha permitido a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03 para abranger atividade realizadas durante a vigência do Decreto nº 2.172/97, afastando assim o limite de 90 dB em detrimento dos 85 dB. Porém, tal entendimento se encontra superado, mormente pela ressonância da decisão do Resp. 1.398.260/PR onde firmou-se a orientação de que a retroação do citado decreto resta impossibilitada justamente em razão da prática ferir o princípio do tempus regit actum, já que a configuração do tempo especial deve ocorrer de acordo com a lei vigente no momento do labor. Pois bem. Passa-se à análise, portanto, dos períodos delimitados pela decisão de mov. 36, bem como pelo laudo pericial: 2.3.2. Dos períodos de 01/05/1985 a 31/10/1985, 02/06/1986 a 07/12/1986, 20/04/1987 a 10/05/1988, 16/05/1988 a 05/12/1988, 05/06/1989 a 14/05/1991, 21/05/1992 a 17/01/1995, anteriores à vigência da Lei n° 9.032/95. Para os períodos em destaque, o autor exerceu atividades laborais na função de “safrista” e “serviços gerais” para o empregador Cia agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira e Usina Alto Alegre S/A. No período de trabalho até 28.4.1995, como exposto acima, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Destaque-se que somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência. No entanto, conforme se verifica, o autor trabalhava como trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar, atividade esta, que segundo o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em pedido de uniformização de jurisprudência, não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 -REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural(seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, QuintaTurma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OgFernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP,Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5.Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para nãoequiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida peloempregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Min. HermanBenjamin, 1ª S., DJe 14.06.2019) (Destaquei). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE AÇÚCAR. AGENTES NOCIVOS. CALOR. ATIVIDADE RURAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). A atividade na lavoura de cana-de-açúcar não deve ser equiparada à do trabalhador da agropecuária, para fins previdenciários. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5015782-51.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022) (destaquei). Assim, não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Ademais, também não é possível o reconhecimento da especialidade no período por exposição a agentes nocivos, pois não há prova de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Sendo assim, deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/05/1985 a 31/10/1985, 02/06/1986 a 07/12/1986, 20/04/1987 a 10/05/1988, 16/05/1988 a 05/12/1988, 05/06/1989 a 14/05/1991, 21/05/1992 a 17/01/1995. 2.3.3. Dos períodos de 17/07/1995 a 05/01/1996, 08/01/1996 a 04/05/1996, 03/02/2011 a 15/04/2014. Nos períodos em foco, a parte autora desenvolveu as atividades de “safrista, serviços gerais e trabalhador rural” para as empregadoras Usina Alto Alegre e Usina Santa Terezinha. No entanto, verifica-se que o expert consignou no seu laudo pericial que o autor não esteve exposto a qualquer tipo de agente insalubre nestes interregnos. Outrossim, em que pese a parte autora alegar que pelo fato de ser trabalhadora rural se encontrava exposta ao agente nocivo calor, apresentando laudo paradigma que os trabalhadores de atividades pesadas (serventes de pedreiros), o que não é o caso dos autos, o STJ tem entendido que para a aplicação da Instrução Normativa INSS/PRESS n° 77/2015 devem ser considerados apenas fonte de calor proveniente de fontes artificiais. Este é o entendimento: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO AO SOL. APOSENTADORIA POR TEMPO DR SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5044615-89.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018) Sendo assim, embora a autora desenvolvesse atividade como cortadora de cana de açúcar ficando exposta ao sol, o agente calor-natural não pode ser considerado para fins de atividade especial. Ademais, analisando os PPP apresentados pelo autor, estes indicam a ausência de exposição a agente físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância, que fossem prejudiciais à saúde ou a sua integridade física. Dessa forma, não havendo provas que ilustrem a exposição do autor a quaisquer fatores de risco de forma habitual e permanente, deixo de reconhecer a atividade especial nos períodos de 17/07/1995 a 05/01/1996, 08/01/1996 a 04/05/1996, 03/02/2011 a 15/04/2014. 2.4. Da aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos dos artigos 187 e 188 do RGPS, para os segurados inscritos até o dia 16/12/1998 será concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial (RMI) equivalente a 100% do salário de benefício (SB), desde que cumpridos: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Além disso, é exigido o cumprimento do período de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais a título de carência. Conta o autor com 26 anos, 5 meses e 16 dias reconhecidos administrativamente (mov. 10.4). De período rural ora reconhecido, conta o autor com mais 5 anos, 11 meses e 8 dias (2.163 dias). Somando-se os períodos considerados na via administrativa, acrescentados aos períodos ora reconhecidos, constata-se que a parte alcançou 32 anos, 4 meses e 19 dias aproximadamente de tempo de contribuição, não atingindo os requisitos exigidos pela lei até a data de entrada do requerimento administrativo. 2.4.1. Da reafirmação da DER A reafirmação da DER é a regra que permite ao segurado modificar a data do requerimento inicial do benefício, caso se verifique que naquela data não possuía os requisitos para o benefício pretendido, contudo, os cumpriu em momento posterior. Esta regra está prevista no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015. Vejamos: "IN 77/2015, Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.”. Essa é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n. 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Outrossim, considerando que a Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n° 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária, devem ser tecidas algumas considerações preliminarmente. No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, em “Direito Previdenciário Esquematizado”, Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC 103/2019, verbis: “A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária. As antigas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, §14 da CF). Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido.” No presente caso, o autor alcançou aproximadamente 32 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a DER (31/03/2017), no entanto, conforme consta do CNIS da parte autora (mov. 116.3) o requerente continuou a contribuir para os cofres previdenciários desde a DER, tendo em vista que não cessou seu vínculo junto a empresa Seara Alimentos Ltda, sua atual empregadora desde 23/12/2014. Se contarmos da data da DER (31/03/2017) até de publicação da Emenda Constitucional n°103/2019 (13/11/2019), têm-se que o autor contribuiu mais 2 anos, 7 meses e 13 dias. Sendo assim, se somarmos o tempo de contribuição até a DER - reconhecidos administrativamente e nesta sentença - com o tempo contribuído posterior a DER até a data de vigência da EC 103/2019, têm-se que o autor atinge o saldo de 35 anos e 1 dia. Desta forma, considerando que o cidadão que até a EC 103/2019 completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem ou 30, se mulher, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos anteriores, faz jus o autor a procedência da demanda mediante a reafirmação da DER. 2.4.2. Dos efeitos financeiros O termo inicial dos efeitos financeiros é a data em que foi reconhecido o direito da parte para a concessão do benefício, isto é, a data da publicação desta sentença. Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. Logo, analisando sistematicamente o julgado, conclui-se que a DIB deve ser a data da publicação da decisão que reconheceu o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Assim têm decidido o Tribunal Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. (grifei). 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020) Como se vê, nos casos da reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em atrasados. Já os juros de mora somente incidirão a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias dados à implantação do benefício. Quanto aos honorários de sucumbência, esses serão cabíveis apenas quando o INSS resistir a pretensão de reafirmação da DER. Na espécie, conforme se verifica dos autos, não houve resistência do INSS à reafirmação da DER. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, faça a AVERBAÇÃO do tempo de trabalho rural nos períodos de 04/05/1981 a 12/05/1985, 01/11/1985 a 01/06/1986, 08/12/1986 a 19/04/1987, 11/05/1988 a 15/05/1988, 06/1/1988 a 04/06/1989 e de 15/05/1991 a 31/10/1991; bem como, REAFIRMO A DER em favor do autor EVANILDO CAMILO DA SILVA, por consequência, CONCEDO o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a partir desta sentença. Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar dessa decisão para o INSS implantar o benefício da aposentadoria, sob pena de juros. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do exercício de labor rural nos períodos de 26/04/1992 a 20/05/1992 e 18/01/1995 a 16/07/1995. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão de atividade comum em especial de 01/05/1985 a 31/10/1985, 02/06/1986 a 07/12/1986, 20/04/1987 a 10/05/1988, 16/05/1988 a 05/12/1988, 05/06/1989 a 14/05/1991, 21/05/1992 a 17/01/1995, 17/07/1995 a 05/01/1996, 08/01/1996 a 04/05/1996, 03/02/2011 a 15/04/2014. Ambas as partes foram sucumbentes. Assim, condeno as partes em 50% das custas processuais, e em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do valor atribuído à causa, a serem rateados na mesma proporção, devendo os valores serem atualizados pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de acordo com o índice aplicado à poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Deixo de determinar a remessa necessária da presente decisão a reexame junto ao colendo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com sede em Porto Alegre (RS), tendo em vista não se tratar de sentença ilíquida, vez que demanda mero cálculo aritmético contemplando somatória dos atrasados que resultará em valor inferior ao limite legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:10
Procedência em Parte
23/05/2022, 11:18
Conclusão (para julgamento)
04/05/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:54
Petição (Alegações finais)
18/04/2022, 12:49
Confirmada
15/04/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:46
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
04/04/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:11
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002430-18.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-18.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.505,73 Autor(s): EVANILDO CAMILO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos,
Trata-se de ação previdenciária em que se busca a aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades rurais e especiais. Foi determinado a realização de prova pericial técnica para elucidação das eventuais atividades especiais exercidas pelo autor nos períodos compreendidos entre 01/05/1985 a 31/10/1985, 02/06/1986 a 07/12/1986, 20/04/1987 a 10/05/1988, 16/05/1988 a 05/12/1988, 05/06/1989 a 14/05/1991, 21/05/1992 a 17/01/1995, 17/07/1995 a 05/01/1996, 08/01/1996 a 04/05/1996, 03/02/2011 a 15/04/2014. Intimadas para apresentar quesitos, o INSS respondeu ao mov. 50.1 e o autor ao mov. 52.1. Laudo pericial colacionado ao mov. 74.2. Sobreveio manifestação do autor, solicitando esclarecimentos com relação ao período em que o autor desenvolveu a atividade de cortador de cana-de-açúcar, notadamente porque entendeu que nem todos os quesitos foram respondidos como esperado, apresentando 07 novos quesitos tratando da eventual exposição do autor à fuligem e a radiação ultravioleta. De pronto, a secretaria intimou o expert, que apresentou resposta ao mov. 85.1, informando que o “A queima da cana gera hidrocarbonetos, já que a cana é uma planta que possui estrutura orgânica. Porém não é possível afirmar se há hidrocarbonetos aromáticos sem avaliação quantitativa. Para isso seria necessária avaliação utilizando uma bomba de amostragem com amostrador para realizar varredura para detecção. O custo para essa avaliação seria de R$ 3.000,00 (três mil reais). Importante destacar que o Perito atua no setor sucroenergético há 12 anos e em avaliações anteriores nunca detectou hidrocarbonetos aromáticos, portanto o valor a ser pago para realização da avaliação seria somente para confirmar a inexistência do agente.” Por sua vez, o autor pugnou, novamente, pela complementação do laudo do pericial, ao argumento de que, apesar de a perícia informar que o autor está exposto a sujidades de fuligem e que esta não poderia ser equiparada a fuligem de chaminés que se enquadram na lista do LINACH, em laudos paradigmas quando realizado perícia com bombas de amostragem e estudo em laboratório, teriam sido comprovados que o cortador de cana-de-açúcar estaria exposto a hidrocarbonetos, mais especificadamente a hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP’s), que são considerados cancerígenos e se encontram na fuligem dos canaviais. Assim, juntando os laudos indicados, elaborou novos quesitos específicos quanto a referida substancia. Na sequência, o INSS manifestou-se no sentido de que não pode o autor se embasar em laudos paradigmas, em razão de que o INSS também tem laudos que não foram constatados referidos agentes químicos quando realizado avaliação por amostragem (juntou laudos mov. 97.2 a 97.19). Vieram os autos. O pedido do autor não merece deferimento. Explico. Registra-se que a parte autora não abarcou no seu pedido de especialidade da atividade rural como cortador de cana-de-açucar, eventual exposição à fuligem ou palha da cana-de-açúcar queimada, como postula agora na complementação dos quesitos, demonstrando novação do pedido inicial de forma intempestiva. Além disso, o requerente também não postulou oportunamente a realização de perícia com bomba de amostragem ou estudo em laboratório que averiguasse as sujidades que o cortador de cana-de-açúcar esteve exposto. Por certo, não foi no momento da perícia que o autor soube que eventualmente teve contato com "poeira do canavial". Outrossim, da mesma forma que o autor não demandou estudo acerca da especialidade da atividade em canaviais no momento inicial deste processo, este não altercou junto ao INSS, em sede administrativa, acerca dos mesmos questionamentos. Ademais, observa-se que os quesitos ora apresentados (mov. 80.1) não guardam qualquer relação com os quesitos primeiramente elaborados, quando oportunizado ao autor ao mov. 52.1. Nota-se que as primeiras questões levantadas são genéricas e não especificaram o que a parte autora pretendia que o perito avaliasse e, somente agora, após 2 complementações já oportunizadas, é que a parte autora deseja destrinchar e indicar agentes químicos que pretendia a constatação. O Código Processual Civil é claro ao indicar que somente é autorizado a apresentação de quesitos suplementares (art. 469), isto é, quesitos que objetivam complementar, integrar o rol originalmente proposto, não sendo, portanto, autorizado a novação de quesitos a todo momento que lhe parece conveniente. Além disso, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimentos acerca de questão do laudo quando ainda persiste divergência ou dúvida. No caso dos autos, mesmo que assim não fosse, o expert já abordou a eventual exposição do autor a hidrocarbonetos provenientes da fuligem afirmando que a exposição é mínima e que “o Perito atua no setor sucroenergético há 12 anos e em avaliações anteriores nunca detectou hidrocarbonetos aromáticos, portanto o valor a ser pago para realização da avaliação seria somente para confirmar a inexistência do agente.”. Ou seja, já foi abordada a questão somente agora levantada pela parte autora. Nesse contexto, a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento apto a justificar a realização de complementação da perícia já efetivada. Desta forma, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial realizado ao mov. 80.1. 3. Pende nos autos a realização de audiência de instrução. Designo audiência de instrução para o dia 04/04/2022 às 14:00 horas. Rol de testemunhas em 20 dias a contar desta decisão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:00
de Instrução e Julgamento (designada)
04/03/2022, 13:59
Indeferimento
04/03/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:16
Confirmada
30/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002430-18.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-18.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.505,73 Autor(s): EVANILDO CAMILO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Intime-se o INSS acerca dos pedidos realizados ao mov. 91.1 para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para deliberação. Dil. Nec. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:48
Mero expediente
19/01/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:21
Confirmada
24/09/2021, 00:21
Confirmada
24/09/2021, 00:21
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:52
Confirmada
25/08/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:39
Confirmada
15/08/2021, 00:21
Confirmada
15/08/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 11:41
Confirmada
03/08/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002430-18.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-18.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.505,73 Autor(s): EVANILDO CAMILO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para o perito judicial para confecção e juntada do laudo nos autos. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:59
Mero expediente
28/07/2021, 10:59
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 08:15
Confirmada
19/07/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:12
Ato ordinatório
14/07/2021, 10:12
Documento (Certidão)
14/07/2021, 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2021, 01:25
Ato ordinatório
08/06/2021, 01:39
Confirmada
12/05/2021, 15:00
Por decisão judicial
04/05/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:41
Confirmada
25/04/2021, 01:17
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:59
Confirmada
16/04/2021, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:33
Confirmada
29/03/2021, 02:11
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:59
Confirmada
23/03/2021, 10:57
Confirmada
22/03/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002430-18.2019.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002430-18.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$40.505,73 Autor(s): EVANILDO CAMILO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante o julgamento do Tema n° 995 do STJ e a manifestação da autora, dou o prosseguimento normal ao feito. Tratam-se os presentes autos de ação previdenciária ajuizada por EVANILDO CAMILO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades rurais e especiais. A parte requerida, em sede de contestação, pugnou pela prescrição quinquenal, referente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Tem-se que aos benefícios previdenciários de trato sucessivo deve ser aplicada a prescrição quinquenal do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91, segundo o qual parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda são abarcadas pelo instituto da prescrição, sem que atinja o fundo de direito. Desse modo, acolho a prejudicial de mérito ventilada. Estando o feito em ordem e inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais, DECLARO SANEADO o feito, fixando como pontos controvertidos: a) reconhecimento da atividade rural de 04/05/1981 a 30/04/1985, 01/11/1985 a 01/06/1986, 08/12/1986 a 19/04/1987, 11/05/1988 a 15/05/1988, 06/12/1988 a 04/06/1989, 15/05/1991 a 15/12/1991, 26/04/1992 a 20/05/1992, 18/01/1995 a 16/07/1995 b) atividade especial de 01/05/1985 a 31/10/1985, 02/06/1986 a 07/12/1986, 20/04/1987 a 10/05/1988, 16/05/1988 a 05/12/1988, 05/06/1989 a 14/05/1991, 21/05/1992 a 17/01/1995, 17/07/1995 a 05/01/1996, 08/01/1996 a 04/05/1996, 03/02/2011 a 15/04/2014, por enquadramento profissional, exposição ao calor e aos agente químicos Xileno, arsênico, hidrocarbonetos e outros tóxicos inorgânicos. O ônus da prova é da parte autora. O requerido deve observar o disposto no art. 373, II do CPC. Para elucidação do tempo rural, defiro a produção de prova testemunhal. Quanto aàdefinição do que é trabalho especial, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial e doutrinário alguns esclarecimentos: Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. Para produção de prova pericial, nomeio o Dr. CARLOS EDUARDO SANCHES para, independentemente de compromisso, exercer o encargo de perito no presente feito, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). Intime-se o perito para informar se aceita a nomeação, no prazo de 10 (dez) dias. Arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Analisando o conteúdo da referida Resolução, observa-se que o valor base para perito em se tratando de ação de competência delegada é de R$ 200,00. Contudo, o art. 28, parágrafo único, permite que o Juiz eleve a remuneração do perito em até 03 vezes, desde que fundamentado. Para o caso dos autos, bem assim os demais casos em tramitação na Comarca, elevo a remuneração do perito.
Trata-se de valor condizente com o excelente trabalho apresentado pelo perito, praticado nas demais Comarca da região e que também se justifica ante o decurso de mais de cinco anos do estabelecimento do valor dos honorários, ou seja, estão defasados. Havendo escusa (artigo 157, caput, § 1º, combinado com o artigo 467, ambos do Código de Processo Civil), tornem os autos conclusos. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a escrivania dar ciência à parte por meio de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. As partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicarão assistentes técnicos e apresentarão quesitos, caso ainda não o tenham feito. Observem-se eventuais quesitos já apresentados na exordial ou na petição de especificação de provas (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 477 do Código de Processo Civil). Depositado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos, porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (Art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). O pagamento dos honorários periciais será requisitado por este Juízo junto ao sistema AJG logo após a apresentação do laudo, independentemente do resultado da perícia. Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:48
Ato ordinatório
18/03/2021, 17:47
Decisão de Saneamento e Organização
18/03/2021, 14:53
Ato ordinatório
25/02/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:36
Confirmada
28/12/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:42
Por decisão judicial
04/10/2019, 13:42
Recurso Especial repetitivo
03/10/2019, 19:22
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:48
Mero expediente
09/09/2019, 19:00
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
24/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:08
Petição (Contestação)
19/07/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)