ECONORTE - EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A.
Autor
MANOEL PAULINO BATISTA
Reu
Advogados / Representantes
THASSIANE BEREZOUSKI DA SILVA
OAB/PR 90896·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA
OAB/PR 62296·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO RODRIGO GOZZE
OAB/PR 49710·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS MANCINI JÚNIOR
OAB/PR 58180·CPF·Representa: Autor
MIRELA CRISTINA BARRUECO BARBI
OAB/PR 34871·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:45
Definitivo
16/08/2022, 16:57
Documento (Informações)
16/08/2022, 13:28
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:30
Confirmada
15/08/2022, 14:27
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 16:17
Trânsito em julgado
18/07/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 18:49
Confirmada
24/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004188-41.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004188-41.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.797,09 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. (CPF/CNPJ: 02.222.736/0001-30) Rua Seimu Oguido, 242 - Parque ABC II - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-140 - E-mail: [email protected] Réu(s): Manoel Paulino Batista (RG: 5593875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.816.529-72) Rua Amazonas, 607 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Inibitória proposta pela Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A – Econorte, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.222.736/0001-30, com sede na Rua Seimu Oguido, nº 242, Parque ABC II, CEP 86.075-140, Londrina (PR), em face de MANOEL PAULINO BATISTA, brasileiro, devidamente inscrito no CPF sob nº 013.816.529-72, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na Rua Amazonas, nº 621, CEP:86200-000, na cidade de Ibiporã, Estado do Paraná. Consta da inicial, em síntese, que a parte autora é empresa concessionária detentora da concessão das Rodovias BR-369, BR-153, PR-323, PR-445, PR-090, PR-862 e PR-855, por força de Contrato de Concessão sob nº 071/97, onde presta serviços e, em contrapartida, cobra pedágio dos usuários. Afirma que o veículo VW/24.250 CLC 6X2, de placas APR5009, RENAVAM 00116362499, de propriedade do réu, tem se furtado do pagamento do pedágio, cuja manobra se repetiu 463 (quatrocentos e sessenta e três) vezes, até o momento da notificação extrajudicial, totalizando um débito de R$ 30.823,99 (trinta mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), com reiteração após o réu ter sido notificado, saltando para 470 evasões. Considera que a manobra é proibida e perigosa, pois coloca em risco a integridade física dos usuários da rodovia, dos colaboradores da concessionária, além de aumentar o risco de acidentes, configurar infração de trânsito e estimular a prática pelos outros usuários, ponderando acerca da diferença entre multa de trânsito e a tarifa de pedágio. Pugna pela concessão de tutela inibitória e de urgência, para que o réu não volte a se evadir das praças de pedágio, sob pena de multa, por passagem sem pagamento. Por fim, requereu que a parte ré seja condenada ao pagamento das tarifas devidas pelas passagens nas praças de pedágio, totalizando R$31.797,09 (trinta e um mil setecentos e noventa e sete reais e nove centavos), postulando por todas as provas em direito admitidas. Juntou procuração e demais documentos nas seqs. 1.2/1.23 e 8.2/6. A medida liminar foi deferida (cf. decisão de seq.13.1). Audiência inaugural de conciliação infrutífera (cf. ata de seq.30.1). Citado, o réu apresentou contestação na seq. 35.1, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois a parte autora ampara uma ação de cobrança com fundamentos de uma ação indenizatória, logo, carece de conclusão lógica sobre os fatos alegados. Aduziu a prescrição referente a 79 (setenta e nove) parcelas, haja vista a aplicabilidade do prazo trienal no caso em tela, a teor do artigo 206, §3°, inciso V, do Código Civil; da incorreção do valor da causa; e a falta de interesse de agir, ademais, defendeu que a parte autora é ilegítima para compor o polo ativo, eis que não possui legitimidade para ingressar com ação de cobrança ou fundamentar execuções em dívida ativa pelo inadimplemento de preço público por particulares. Postulou a reconsideração da tutela inibitória; discorre que não reconhece as evasões, e, consequentemente a dívida atribuída; que 42 (quarenta e duas) evasões não foram comprovadas; que as imagens não comprovam que o veículo tenha passado no vácuo dos outros veículos ou que tenha quebrado a cancela/barreira; que a parte autora não conseguiu comprovar os fatos alegados. Por fim, aduz acerca da irregularidade das cobranças e que os pedidos devem ser julgados improcedentes, protestando por todas as provas em direito admitidos. Anexou procuração na seq. 35.2. Réplica na seq.38.1. Juntou documentos (seqs. 38.2/53). Intimadas as partes para especificação de provas (certidão de seq. 39.1), se manifestaram nas seqs.44.1 e 45.1. Decisão saneadora de seq. 53.1 afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação do réu acerca do acordo proposto na seq. 44.1. Parte ré peticionou na seq. 60.1 apresentando contraproposta, sendo rejeitada pela autora, a qual possibilitou o parcelamento do débito (seq. 65.1), não sendo aceito pelo réu (seq. 68.1). Diante do despacho de seq. 76.1 determinando que o réu se manifestasse acerca da pertinência prática da prova pericial, o referido desistiu da prova e requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 79.1). Decisão de seq. 86.1 indeferiu o pedido de prova oral e deferiu a prova documental suplementar, sendo determinada a intimação das partes. As partes se manifestaram nas seqs. 91.1 e 93.1. É em breve o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado O processo está em condições para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos. 2.2 Do Mérito No caso em apreço, a questão cinge-se acerca das evasões de pedágio que teriam sido praticadas pelo veículo VW/24.250 CLC 6X2, de placas APR5009, RENAVAM 00116362499, de propriedade do réu, cujas manobras se repetiram 463 (quatrocentos e sessenta e três) vezes, até o momento da notificação extrajudicial, totalizando um débito de R$ 30.823,99 (trinta mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos). Conforme Estatuto Social anexado na seq.1.2 (fls.07/16), a parte autora é Concessionária de Rodovias, cujo objeto é a realização, com exclusividade e sob regime legal de concessão, da exploração dos seguimentos rodoviários constantes no artigo 2°. Mediante o Contrato nº 071/97 (seq.1.2, fls.25 e ss.), a parte autora firmou com o Estado do Paraná, Contrato de Concessão de Obra Pública, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), a União, como interveniente, através do Ministério dos Transportes e Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, cuja finalidade é a Concessão de Obra Pública, por delegação contratual do Lote 01 e respectivos trechos de acesso (fls.27, cláusula I, letra “a”). Dessa maneira, uma vez que a parte autora, Concessionária de Serviço Público, é quem administra as rodovias indicadas no Contrato nº 071/97 (seq.1.2, fls.25 e ss.), é de sua incumbência a recuperação, melhoramento, manutenção, conservação de aludidas rodovias, em contrapartida, lhe é assegurada a cobrança de pedágio, conforme já abordado em sede preliminar, buscando, se necessário, o ressarcimento dos prejuízos sofridos, em decorrência do não pagamento adequado do pedágio. Sabe-se que o proprietário de veículo automotor deve responder por encargos e penalidades a ele relacionados, inclusive, o pagamento de pedágio. Inclusive, configura infração de trânsito, a qual era prevista no artigo 209, do Código de Trânsito Brasileiro, evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: “Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração - grave; Penalidade - multa.” – destaquei. Observa-se a aplicação da antiga redação do artigo, pois a data que os fatos ocorreram é anterior a da alteração do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida pela Lei n° 14.157/2021. Em análise do documento de seq.1.7 constata-se que o veículo VW/24.250 CLC 6X2, de placas APR5009, RENAVAM 00116362499, efetuou diversas evasões de pedágio, a título de exemplificação, colaciono captura de tela de uns dos vídeos demonstrando aludidas manobras (http://s3.amazonaws.com/openroad-savp-econorte/0003030120181206112030_e.webm). Logo, fica claro que a parte ré quebrou a cancela/barreira, pois na primeira imagem a cancela estava fechada e na seguinte (intervalo de um segundo) o caminhão já tinha passado por ela. Ademais, corroborando com referido elemento probatório, o relatório de seq.1.8, bem como os registros fotográficos e vídeos de seqs. 1.9/16 e 38.5/53, os quais contam com as imagens das placas do veículo, datas e horários em que as evasões ocorreram, atestam as evasões praticadas por referido veículo, senão vejamos alguns deles (seqs. 38.15 - fls.03 e 38.46 – fls. 07): Assim sendo, constata-se a ocorrência de diversas evasões da(s) praça(s) de pedágio praticadas pelo veículo VW/24.250 CLC 6X2, de placas APR5009, RENAVAM 00116362499, inclusive,
trata-se de infração de trânsito grave - art.209, do Código de Trânsito Brasileiro(conforme antiga redação) e, possivelmente, tal prática poderá ser reiterada, o que justifica a imposição da obrigação de não fazer, ou seja, obrigação de não se evadir das praças de pedágio das rodovias administradas pela autora. Embora o réu defenda a ilegalidade da cobrança de pedágio da cidade de Jataizinho (PR) pela parte autora, haja vista que a matéria invocada, qual seja, a alteração do local de instalação da praça entre os Municípios de Ourinhos (SP) e Jacarezinho (PR), violando, supostamente, princípios basilares licitatórios, demanda procedimento próprio para a respectiva discussão. Por fim, e não menos importante, ainda que, eventualmente, houvesse a possibilidade de referida tese ser analisada, não é justificativa hábil para fins de eximir, de plano, o dever do réu em efetuar o pagamento dos pedágios. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de cobrança de tarifa de pedágio. Evasão. Prova. Cerceamento inexistente. Apelo não provido. 1. Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (STJ, AgRg no Ag 14.952/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julg. 14.12.1001, DJ 03.02.1992) apud Novo Código de Processo Civil Anotado, Humberto Theodoro Júnior, Ed. Forense, 20ª ed., pág. 444, nota ao artigo 355. Hipótese em que não se nega o fato elencado na inicial – fuga do pedágio. 2. Recurso de apelação - Ação de cobrança c/c tutela inibitória liminar - sentença de procedência - Inconformismo do requerido - Pleito de cerceamento de defesa - Não caracterizada - Dispensabilidade de audiência e produção de outras provas - Possibilidade de cobrança da tarifa de pedágio - Inteligência do art. 150, inciso v, da CF - Desnecessidade de via alternativa para tornar a cobrança válida - precedentes do STJ - Evasões comprovadas por meio de fotos e registros da praça pedágio - Ausência de constatação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo recorrente - Alegação de bis in idem da multa inibitória e da prevista pelo CTB - Inobservância - sansões com natureza e finalidade distintas - sentença mantida - apelo desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1651580-5 - Alto Paraná - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 06.12.2017). Prova suficiente. 3. Apelo não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1492277-5 - Nova Fátima - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Unânime - J. 22.08.2018) -destaquei. Portanto, tendo em vista que a parte autora está autorizada a cobrar a tarifa de pedágio após a conclusão e aprovação das obras e dos serviços denominados “Trabalhos Iniciais” (seq.1.2, fls.34, cláusula XV, item I), ainda, em razão da previsão da cláusula XXI, item I, do contrato de seq. 1.2 – fls.45, indicando que a cobrança do pedágio corresponde à principal fonte de receita da concessionária, de modo que o veículo VW/24.250 CLC 6X2,de placasAPR5009 (de propriedade do réu, seqs.1.17/1.18), por diversas vezes, tem se furtado do pagamento do pedágio, conforme amplamente comprovado nos autos, bem como que tais manobras representam inegável violação à segurança do trânsito, por colocar em risco a integridade física dos colaboradores da praça, de outras pessoas que circulam por esta e dos demais usuários que por lá passam (conforme constou na decisão liminar de seq.13.1), a medida que se impõe é a procedência dos pedidos iniciais. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR. EVASÃO DE PEDÁGIO. EVASÃO QUE TERIA SIDO PRATICADA PELO AUTOR 917 VEZES. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS. PASSAGEM DOS VEÍCULOS DO RÉU NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO INCONTROVERSA E, DE QUALQUER FORMA, DEMONSTRADA PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DA AUTORA. PASSAGEM NA PRAÇA DE PEDÁGIO QUE IMPLICA PAGAMENTO DA TARIFA. PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETE AO DEVEDOR (ART. 319 DO CCB), NO CASO, O RÉU. PROVA DO PAGAMENTO NÃO REALIZADA. EVASÃO DE PEDÁGIO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA QUE É DE RIGOR.SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005325-76.2016.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.03.2020) Dessa maneira, improcede o pedido de reconsideração da tutela inibitória (requerimento de seq. 35.1 – fls. 35 – item “f”). Em relação ao requerimento acerca da irregularidade das cobranças, tal matéria já foi decidida na decisão saneadora de seq. 53.1 – item “2.1”, sendo demonstrado como a parte ré poderia obter acesso aos valores cobrados, porém, em momento algum o réu informou os valores cobrados em excesso e quais seriam os valores devidos. Ademais, na referida contestação de seq. 35.1 alegou que: “Desse modo, 42 (quarenta e duas) evasões referentes ao veículo de placas APR 5009 atribuídas a parte ré NÃO ESTÃO COMPROVADAS NOS MOLDES ADOTADOS PELA PARTE AUTORA, ou seja, não constam em nenhum outro documento que corrobore as suas alegações, mas somente são descritas no relatório analítico, portanto sem maiores comprovações a não ser as afirmações contidas no citado relatório, o que representa do montante que deseja receberem a maior, pois, que deverá ser subtraído do montante, repisa-se não há outras provas senão as aduções contidas no relatório analítico (mov. 1.18). ” (seq. 35.1 – fls. 18). Porém, da mesma forma, não demonstrou quais foram as ocasiões em que a parte autora não demonstrou/comprovou as evasões, inclusive, esta juntou diversas provas de vídeos e imagens em que o réu está ultrapassando o pedágio quebrando as barreiras/cancelas, conforme se observa dos documentos juntados nas seqs. 1.9/16 e 38.5/53. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para fins de: a) CONFIRMAR a medida liminar de seq.13.1, com escopo de DETERMINAR que o réu se abstenha (obrigação de não fazer) direta ou indiretamente (por terceira pessoa), de se evadir das praças de pedágio administradas pela autora, nos moldes indicados e; b) CONDENAR o réu ao pagamento do montante de R$ 31.797,09 (trinta e um mil setecentos e noventa e sete reais e nove centavos), referente a 470 (quatrocentos e setenta) evasões (seq. 1.8), a serem atualizadas a partir do efetivo prejuízo (momento da evasão do pedágio), pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, acrescidos das tarifas correspondentes a outras evasões à praça de pedágio desde que devidamente comprovadas pela autora a partir do última relação total de evasões de seq. 1.8. Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, §2º e, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed. Revista dos Tribunais, p.940/941). Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e Comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 12 de junho de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 18:49
Confirmada
24/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004188-41.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004188-41.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.797,09 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. (CPF/CNPJ: 02.222.736/0001-30) Rua Seimu Oguido, 242 - Parque ABC II - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-140 - E-mail: [email protected] Réu(s): Manoel Paulino Batista (RG: 5593875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.816.529-72) Rua Amazonas, 607 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Inibitória proposta pela Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A – Econorte, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.222.736/0001-30, com sede na Rua Seimu Oguido, nº 242, Parque ABC II, CEP 86.075-140, Londrina (PR), em face de MANOEL PAULINO BATISTA, brasileiro, devidamente inscrito no CPF sob nº 013.816.529-72, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na Rua Amazonas, nº 621, CEP:86200-000, na cidade de Ibiporã, Estado do Paraná. Consta da inicial, em síntese, que a parte autora é empresa concessionária detentora da concessão das Rodovias BR-369, BR-153, PR-323, PR-445, PR-090, PR-862 e PR-855, por força de Contrato de Concessão sob nº 071/97, onde presta serviços e, em contrapartida, cobra pedágio dos usuários. Afirma que o veículo VW/24.250 CLC 6X2, de placas APR5009, RENAVAM 00116362499, de propriedade do réu, tem se furtado do pagamento do pedágio, cuja manobra se repetiu 463 (quatrocentos e sessenta e três) vezes, até o momento da notificação extrajudicial, totalizando um débito de R$ 30.823,99 (trinta mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), com reiteração após o réu ter sido notificado, saltando para 470 evasões. Considera que a manobra é proibida e perigosa, pois coloca em risco a integridade física dos usuários da rodovia, dos colaboradores da concessionária, além de aumentar o risco de acidentes, configurar infração de trânsito e estimular a prática pelos outros usuários, ponderando acerca da diferença entre multa de trânsito e a tarifa de pedágio. Pugna pela concessão de tutela inibitória e de urgência, para que o réu não volte a se evadir das praças de pedágio, sob pena de multa, por passagem sem pagamento. Por fim, requereu que a parte ré seja condenada ao pagamento das tarifas devidas pelas passagens nas praças de pedágio, totalizando R$31.797,09 (trinta e um mil setecentos e noventa e sete reais e nove centavos), postulando por todas as provas em direito admitidas. Juntou procuração e demais documentos nas seqs. 1.2/1.23 e 8.2/6. A medida liminar foi deferida (cf. decisão de seq.13.1). Audiência inaugural de conciliação infrutífera (cf. ata de seq.30.1). Citado, o réu apresentou contestação na seq. 35.1, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois a parte autora ampara uma ação de cobrança com fundamentos de uma ação indenizatória, logo, carece de conclusão lógica sobre os fatos alegados. Aduziu a prescrição referente a 79 (setenta e nove) parcelas, haja vista a aplicabilidade do prazo trienal no caso em tela, a teor do artigo 206, §3°, inciso V, do Código Civil; da incorreção do valor da causa; e a falta de interesse de agir, ademais, defendeu que a parte autora é ilegítima para compor o polo ativo, eis que não possui legitimidade para ingressar com ação de cobrança ou fundamentar execuções em dívida ativa pelo inadimplemento de preço público por particulares. Postulou a reconsideração da tutela inibitória; discorre que não reconhece as evasões, e, consequentemente a dívida atribuída; que 42 (quarenta e duas) evasões não foram comprovadas; que as imagens não comprovam que o veículo tenha passado no vácuo dos outros veículos ou que tenha quebrado a cancela/barreira; que a parte autora não conseguiu comprovar os fatos alegados. Por fim, aduz acerca da irregularidade das cobranças e que os pedidos devem ser julgados improcedentes, protestando por todas as provas em direito admitidos. Anexou procuração na seq. 35.2. Réplica na seq.38.1. Juntou documentos (seqs. 38.2/53). Intimadas as partes para especificação de provas (certidão de seq. 39.1), se manifestaram nas seqs.44.1 e 45.1. Decisão saneadora de seq. 53.1 afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação do réu acerca do acordo proposto na seq. 44.1. Parte ré peticionou na seq. 60.1 apresentando contraproposta, sendo rejeitada pela autora, a qual possibilitou o parcelamento do débito (seq. 65.1), não sendo aceito pelo réu (seq. 68.1). Diante do despacho de seq. 76.1 determinando que o réu se manifestasse acerca da pertinência prática da prova pericial, o referido desistiu da prova e requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 79.1). Decisão de seq. 86.1 indeferiu o pedido de prova oral e deferiu a prova documental suplementar, sendo determinada a intimação das partes. As partes se manifestaram nas seqs. 91.1 e 93.1. É em breve o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado O processo está em condições para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos. 2.2 Do Mérito No caso em apreço, a questão cinge-se acerca das evasões de pedágio que teriam sido praticadas pelo veículo VW/24.250 CLC 6X2, de placas APR5009, RENAVAM 00116362499, de propriedade do réu, cujas manobras se repetiram 463 (quatrocentos e sessenta e três) vezes, até o momento da notificação extrajudicial, totalizando um débito de R$ 30.823,99 (trinta mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos). Conforme Estatuto Social anexado na seq.1.2 (fls.07/16), a parte autora é Concessionária de Rodovias, cujo objeto é a realização, com exclusividade e sob regime legal de concessão, da exploração dos seguimentos rodoviários constantes no artigo 2°. Mediante o Contrato nº 071/97 (seq.1.2, fls.25 e ss.), a parte autora firmou com o Estado do Paraná, Contrato de Concessão de Obra Pública, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), a União, como interveniente, através do Ministério dos Transportes e Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, cuja finalidade é a Concessão de Obra Pública, por delegação contratual do Lote 01 e respectivos trechos de acesso (fls.27, cláusula I, letra “a”). Dessa maneira, uma vez que a parte autora, Concessionária de Serviço Público, é quem administra as rodovias indicadas no Contrato nº 071/97 (seq.1.2, fls.25 e ss.), é de sua incumbência a recuperação, melhoramento, manutenção, conservação de aludidas rodovias, em contrapartida, lhe é assegurada a cobrança de pedágio, conforme já abordado em sede preliminar, buscando, se necessário, o ressarcimento dos prejuízos sofridos, em decorrência do não pagamento adequado do pedágio. Sabe-se que o proprietário de veículo automotor deve responder por encargos e penalidades a ele relacionados, inclusive, o pagamento de pedágio. Inclusive, configura infração de trânsito, a qual era prevista no artigo 209, do Código de Trânsito Brasileiro, evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: “Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração - grave; Penalidade - multa.” – destaquei. Observa-se a aplicação da antiga redação do artigo, pois a data que os fatos ocorreram é anterior a da alteração do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida pela Lei n° 14.157/2021. Em análise do documento de seq.1.7 constata-se que o veículo VW/24.250 CLC 6X2, de placas APR5009, RENAVAM 00116362499, efetuou diversas evasões de pedágio, a título de exemplificação, colaciono captura de tela de uns dos vídeos demonstrando aludidas manobras (http://s3.amazonaws.com/openroad-savp-econorte/0003030120181206112030_e.webm). Logo, fica claro que a parte ré quebrou a cancela/barreira, pois na primeira imagem a cancela estava fechada e na seguinte (intervalo de um segundo) o caminhão já tinha passado por ela. Ademais, corroborando com referido elemento probatório, o relatório de seq.1.8, bem como os registros fotográficos e vídeos de seqs. 1.9/16 e 38.5/53, os quais contam com as imagens das placas do veículo, datas e horários em que as evasões ocorreram, atestam as evasões praticadas por referido veículo, senão vejamos alguns deles (seqs. 38.15 - fls.03 e 38.46 – fls. 07): Assim sendo, constata-se a ocorrência de diversas evasões da(s) praça(s) de pedágio praticadas pelo veículo VW/24.250 CLC 6X2, de placas APR5009, RENAVAM 00116362499, inclusive,
trata-se de infração de trânsito grave - art.209, do Código de Trânsito Brasileiro(conforme antiga redação) e, possivelmente, tal prática poderá ser reiterada, o que justifica a imposição da obrigação de não fazer, ou seja, obrigação de não se evadir das praças de pedágio das rodovias administradas pela autora. Embora o réu defenda a ilegalidade da cobrança de pedágio da cidade de Jataizinho (PR) pela parte autora, haja vista que a matéria invocada, qual seja, a alteração do local de instalação da praça entre os Municípios de Ourinhos (SP) e Jacarezinho (PR), violando, supostamente, princípios basilares licitatórios, demanda procedimento próprio para a respectiva discussão. Por fim, e não menos importante, ainda que, eventualmente, houvesse a possibilidade de referida tese ser analisada, não é justificativa hábil para fins de eximir, de plano, o dever do réu em efetuar o pagamento dos pedágios. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de cobrança de tarifa de pedágio. Evasão. Prova. Cerceamento inexistente. Apelo não provido. 1. Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (STJ, AgRg no Ag 14.952/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julg. 14.12.1001, DJ 03.02.1992) apud Novo Código de Processo Civil Anotado, Humberto Theodoro Júnior, Ed. Forense, 20ª ed., pág. 444, nota ao artigo 355. Hipótese em que não se nega o fato elencado na inicial – fuga do pedágio. 2. Recurso de apelação - Ação de cobrança c/c tutela inibitória liminar - sentença de procedência - Inconformismo do requerido - Pleito de cerceamento de defesa - Não caracterizada - Dispensabilidade de audiência e produção de outras provas - Possibilidade de cobrança da tarifa de pedágio - Inteligência do art. 150, inciso v, da CF - Desnecessidade de via alternativa para tornar a cobrança válida - precedentes do STJ - Evasões comprovadas por meio de fotos e registros da praça pedágio - Ausência de constatação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo recorrente - Alegação de bis in idem da multa inibitória e da prevista pelo CTB - Inobservância - sansões com natureza e finalidade distintas - sentença mantida - apelo desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1651580-5 - Alto Paraná - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 06.12.2017). Prova suficiente. 3. Apelo não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1492277-5 - Nova Fátima - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Unânime - J. 22.08.2018) -destaquei. Portanto, tendo em vista que a parte autora está autorizada a cobrar a tarifa de pedágio após a conclusão e aprovação das obras e dos serviços denominados “Trabalhos Iniciais” (seq.1.2, fls.34, cláusula XV, item I), ainda, em razão da previsão da cláusula XXI, item I, do contrato de seq. 1.2 – fls.45, indicando que a cobrança do pedágio corresponde à principal fonte de receita da concessionária, de modo que o veículo VW/24.250 CLC 6X2,de placasAPR5009 (de propriedade do réu, seqs.1.17/1.18), por diversas vezes, tem se furtado do pagamento do pedágio, conforme amplamente comprovado nos autos, bem como que tais manobras representam inegável violação à segurança do trânsito, por colocar em risco a integridade física dos colaboradores da praça, de outras pessoas que circulam por esta e dos demais usuários que por lá passam (conforme constou na decisão liminar de seq.13.1), a medida que se impõe é a procedência dos pedidos iniciais. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR. EVASÃO DE PEDÁGIO. EVASÃO QUE TERIA SIDO PRATICADA PELO AUTOR 917 VEZES. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS. PASSAGEM DOS VEÍCULOS DO RÉU NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO INCONTROVERSA E, DE QUALQUER FORMA, DEMONSTRADA PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DA AUTORA. PASSAGEM NA PRAÇA DE PEDÁGIO QUE IMPLICA PAGAMENTO DA TARIFA. PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETE AO DEVEDOR (ART. 319 DO CCB), NO CASO, O RÉU. PROVA DO PAGAMENTO NÃO REALIZADA. EVASÃO DE PEDÁGIO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA QUE É DE RIGOR.SENTENÇA PROFERIDA JÁ SOB VIGÊNCIA DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005325-76.2016.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.03.2020) Dessa maneira, improcede o pedido de reconsideração da tutela inibitória (requerimento de seq. 35.1 – fls. 35 – item “f”). Em relação ao requerimento acerca da irregularidade das cobranças, tal matéria já foi decidida na decisão saneadora de seq. 53.1 – item “2.1”, sendo demonstrado como a parte ré poderia obter acesso aos valores cobrados, porém, em momento algum o réu informou os valores cobrados em excesso e quais seriam os valores devidos. Ademais, na referida contestação de seq. 35.1 alegou que: “Desse modo, 42 (quarenta e duas) evasões referentes ao veículo de placas APR 5009 atribuídas a parte ré NÃO ESTÃO COMPROVADAS NOS MOLDES ADOTADOS PELA PARTE AUTORA, ou seja, não constam em nenhum outro documento que corrobore as suas alegações, mas somente são descritas no relatório analítico, portanto sem maiores comprovações a não ser as afirmações contidas no citado relatório, o que representa do montante que deseja receberem a maior, pois, que deverá ser subtraído do montante, repisa-se não há outras provas senão as aduções contidas no relatório analítico (mov. 1.18). ” (seq. 35.1 – fls. 18). Porém, da mesma forma, não demonstrou quais foram as ocasiões em que a parte autora não demonstrou/comprovou as evasões, inclusive, esta juntou diversas provas de vídeos e imagens em que o réu está ultrapassando o pedágio quebrando as barreiras/cancelas, conforme se observa dos documentos juntados nas seqs. 1.9/16 e 38.5/53. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para fins de: a) CONFIRMAR a medida liminar de seq.13.1, com escopo de DETERMINAR que o réu se abstenha (obrigação de não fazer) direta ou indiretamente (por terceira pessoa), de se evadir das praças de pedágio administradas pela autora, nos moldes indicados e; b) CONDENAR o réu ao pagamento do montante de R$ 31.797,09 (trinta e um mil setecentos e noventa e sete reais e nove centavos), referente a 470 (quatrocentos e setenta) evasões (seq. 1.8), a serem atualizadas a partir do efetivo prejuízo (momento da evasão do pedágio), pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, acrescidos das tarifas correspondentes a outras evasões à praça de pedágio desde que devidamente comprovadas pela autora a partir do última relação total de evasões de seq. 1.8. Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, §2º e, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed. Revista dos Tribunais, p.940/941). Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e Comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 12 de junho de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:14
Procedência
12/06/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:22
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:08
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004188-41.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004188-41.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.797,09 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. (CPF/CNPJ: 02.222.736/0001-30) Rua Seimu Oguido, 242 - Parque ABC II - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-140 - E-mail: [email protected] Réu(s): Manoel Paulino Batista (RG: 5593875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.816.529-72) Rua Amazonas, 607 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. À Serventia Cível para fins de se atentar quanto ao tipo correto de conclusão, pois o presente feito tem pedido pendente de análise (seq.84.1), logo, os autos não deveriam constar no campo de sentença. 2. Sendo assim, diante da petição de seq.84.1, a qual reitera a produção de provas de seq.44.1, passo a analisar o pedido. 3. A autora requereu a produção das provas oral e documental (seq. 44.1). No caso, a prova oral pretendida não se mostra necessária ao deslinde do feito, vez que suficientemente instruído com provas documentais. Note-se que o juiz, como destinatário das provas, incumbe analisar sobre a necessidade ou não de sua produção, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, em observância dos princípios da celeridade e da economia processual. Neste ponto, cumpre registrar que “quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da economia processual” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”. Vol. 1. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 530) A respeito: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. INAPLICABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO TAXATIVA MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. JULGADOR DESTINATÁRIO DAS PROVAS QUE PODE INDEFERIR AQUELAS DESNECESSÁRIAS E INÚTEIS A SOLUÇÃO DA DEMANDA. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012830-16.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 07.08.2019) 3.1. Assim sendo, indefiro o pedido de produção da prova oral. 3.2 Por fim, defiro a produção de prova suplementar que as partes julgarem necessárias, nos moldes do artigo 435, do CPC e, para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a respectiva juntada. 3.2.1. Neste caso, a parte contrária deverá ser intimada para manifestação (NCPC, 437, §1º). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 04 de março de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:47
Outras Decisões
04/03/2022, 13:28
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:50
Confirmada
10/10/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004188-41.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004188-41.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.797,09 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. (CPF/CNPJ: 02.222.736/0001-30) Rua Seimu Oguido, 242 - Parque ABC II - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-140 - E-mail: [email protected] Réu(s): Manoel Paulino Batista (RG: 5593875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.816.529-72) Rua Amazonas, 621 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Considerando a petição de seq.79.1, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Não havendo novos requerimentos, declaro encerrada a fase instrutória (decisão senadora – seq.53.1), assim, voltem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 29 de setembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:55
Mero expediente
29/09/2021, 11:48
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 12:49
Confirmada
15/08/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004188-41.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004188-41.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.797,09 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. (CPF/CNPJ: 02.222.736/0001-30) Rua Seimu Oguido, 242 - Parque ABC II - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-140 - E-mail: [email protected] Réu(s): Manoel Paulino Batista (RG: 5593875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.816.529-72) Rua Amazonas, 621 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Retificando-se o despacho de seq.70.1, para fins de determinar a intimação da parte ré nos termos do item II. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 03 de agosto de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:28
Mero expediente
03/08/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:13
Confirmada
26/07/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004188-41.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004188-41.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.797,09 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. (CPF/CNPJ: 02.222.736/0001-30) Rua Seimu Oguido, 242 - Parque ABC II - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-140 - E-mail: [email protected] Réu(s): Manoel Paulino Batista (RG: 5593875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.816.529-72) Rua Amazonas, 621 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Considerando que as partes não chegaram a um acordo (seqs.65.1 e 68.1), a medida que se impõe é o prosseguimento do feito. 2. Antes de serem analisadas as provas requeridas pelas partes (seqs. 59.1 e 60.1), a fim de instruir adequadamente a presente ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer em que consistirá a prova relacionada ao aparelho utilizado para registrar as imagens e vídeos apresentados no processo (seq.45.1), assim como a pertinência prática para o caso em tela. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 13 de julho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:48
Documento (Certidão)
15/07/2021, 11:48
Mero expediente
13/07/2021, 09:28
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:41
Confirmada
27/06/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:46
Confirmada
10/06/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004188-41.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004188-41.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.797,09 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. (CPF/CNPJ: 02.222.736/0001-30) Rua Seimu Oguido, 242 - Parque ABC II - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-140 - E-mail: [email protected] Réu(s): Manoel Paulino Batista (RG: 5593875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.816.529-72) Rua Amazonas, 621 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante da contraproposta de seq.60.1, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Não havendo possibilidade de acordo entre as partes, voltem conclusos para decisão/deliberações. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 01 de junho de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 08:06
Mero expediente
01/06/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:07
Confirmada
17/05/2021, 01:00
Confirmada
16/05/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004188-41.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004188-41.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.797,09 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. (CPF/CNPJ: 02.222.736/0001-30) Rua Seimu Oguido, 242 - Parque ABC II - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-140 - E-mail: [email protected] Réu(s): Manoel Paulino Batista (RG: 5593875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.816.529-72) Rua Amazonas, 621 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Tutela Inibitória proposta pela Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A - Econorte em face de Manoel Paulino Batista. A medida liminar foi deferida (cf. decisão de seq.13.1). Audiência inaugural de conciliação infrutífera (cf. ata de seq.30.1). Citado (seq.25.1), o réu apresentou contestação na seq.35.1, com preliminares. Réplica na seq.38.1. Intimadas as partes para especificação de provas (certidão de seq.39.1), se manifestaram nas seqs.44.1 e 45.1. Em cumprimento ao despacho de seq.48.1, a parte ré se pronunciou na seq.51.1. 2. Das Preliminares (Contestação de seq.35.1). 2.1 Inépcia da petição inicial O réu defende que a petição inicial é inepta, haja vista que não foi possível localizar no site da parte autora o valor e a evolução das tarifas durante os últimos cinco anos/dos anos cobrados, ainda, não foi juntado o respectivo relatório, logo, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que indique o real valor dos pedágios cobrados, o feito deve ser extinto. Verifica-se na peça inicial que a parte autora apresentou a narrativa fática, anexando a documentação que entende pertinente para instrução do feito, ademais, é possível realizar a pesquisa relacionada aos valores do pedágio/evolução das tarifas no próprio site da concessionária, a título de exemplo, colaciono a página inicial do respectivo site (https://www.triunfoeconorte.com.br/home). Outrossim, no tocante à definição dos valores das tarifas das praças de pedágio da Triunfo Econorte, data e valor de reajuste das tarifas, basta acessar o campo de pesquisa para obter maiores informações, senão vejamos. Portanto, improcede a tese ventilada de inépcia da petição inicial. 2.2 Ilegitimidade ativa e da incompetência do Juízo O réu aduz a ilegitimidade ativa da concessionária, apontando que deveria figurar no polo ativo o Estado do Paraná, com a necessidade de remessa do feito para o Juízo competente, para tanto, apresenta, dentre outras considerações, que: “Aliás, não há nenhuma previsão que confere à concessionária promovente o expresso poder delegado pela Administração a legitimidade ativa ad causam que lhe permita cobrar ou exigir juridicamente tarifas de pedágio por haver suposta infringência de pagamento nas praças de pedágio, sendo salvo melhor juízo, no caso em tela, caso de ser declarada ilegitimidade ativa ad causam em relação a empresa autora. Ademais, neste tipo de atividade, ou seja, nas concessões, não se modifica a titularidade do serviço, a titularidade do serviço continua a pertencer ao Estado, o que se concede ou se permite é a prestação de tais serviços. Desse modo, a empresa autora não é parte legitima para promover o presente feito, devendo ser declarada a extinção do feito, sem a resolução do mérito, ou seja, resta demonstrada a ILEGITIMIDADE da mesma para figurar no polo ativo da presente demanda, deve a mesma ser julgada extinta nos termos do art. 485, VI do CPC, que assim prevê, in fine:” Dispõe o artigo 150, inciso V, da Constituição Federal: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;” Conforme documentos de seqs.1.2/1.4 a parte autora firmou Contrato de Concessão com o Estado do Paraná, sendo possível constatar que um dos direitos e obrigações dos usuários é pagar corretamente a tarifa de pedágio cobrada pela concessionária, conforme Contrato nº 071/97, Cláusula XXII, alínea “h” (seq. 1.2 – fls. 46), de modo que os valores relacionados ao pedágio correspondem à principal fonte de receita da concessionária, conforme Cláusula XXI, item 1, do contrato de seq. 1.2 – fls.45. Dessa maneira, considerando que é de incumbência da Concessionária de Serviço Público administrar os trechos das rodovias constantes no contrato supracitado, de modo que a quantia postulada corresponde à contraprestação devida por usuário de rodovia submetida a regime de concessão pública, obrigação que decorre do vínculo jurídico obrigacional existente entre o usuário e a prestadora de serviços, não merece acolhimento a preliminar arguida de ilegitimidade ativa, consequentemente, resta afastada a legitimidade do Estado do Paraná para figurar no polo ativo, bem como a incompetência deste Juízo para análise do feito. 2.3 Falta de interesse de agir Alega o réu que adquiriu o veículo recentemente, logo, não cometeu as evasões constantes na peça inicial, inexistindo responsabilidade pelos valores cobrados. Constata-se que a preliminar arguida de confunde com o mérito da lide, motivo pelo qual será analisada no momento oportuno. 2.4 Valor da causa Segundo dispõe o art. 291 do CPC, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Já em relação à atribuição deste valor, destaca-se que esta deve respeitar os requisitos descritos no art. 292, do CPC. Embora o réu considere que a parte autora não especificou a origem dos valores, nota-se que foi juntada a relação das evasões, havendo a indicação pormenorizada dos dias em que aludidas evasões teriam ocorrido e os seus respectivos valores (seq.1.8), ademais, a parte ré sequer apresentou o valor que entendo correto, a fim de confrontar o montante apresentado. Dessa maneira, afasto a preliminar arguida. 2.5 Prescrição Aduz o réu a prescrição dos créditos cobrados com data superior a 03 (três) anos, ou seja, anteriores ao dia 22 de julho de 2017, pois a presente ação foi ajuizada em 22 de julho de 2020, a teor do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Referido artigo disciplina: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;” No caso em tela, não se aplica o prazo trienal, tendo em vista que não se trata de ação que versa sobre ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas tão somente a cobrança de quantias supostamente não pagas pela parte ré, relacionadas às evasões de pedágio, aplicando-se, pois, o prazo decenal – art.205, do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VALE PEDÁGIO. LEI N° 10.209/2001. MULTA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 962.901/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR E COM A ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. PERTINÊNCIA, ADEMAIS, DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PARA A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 3. PRESCRIÇÃO ANUAL DO ART. 18 DA LEI 11.442/07. INAPLICABILIDADE. AÇÃO QUE DIZ RESPEITO À COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS PELO RÉU. LEI DO VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC.4. LEGALIDADE DA CLÁUSULA 10. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE CONTRARIA O PREVISTO NO ART. 2º DA LEI N. 10.209/2001. FRAUDE A LEI IMPERATIVA. NULIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA. ART. 166, INC. VI, DO CC.5. ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM OS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE TAXA DE PEDÁGIO SOBRE O VALOR DO FRETE LÍQUIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, INC. I, DO CPC). RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, INC. II, DO CPC). (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0007556-48.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 15.02.2021) – destaquei. O relatório de evasões de seq.1.8 consta a data mais antiga em 19 de janeiro de 2017, assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 22 de julho de 2020 (seq.1.0), não houve a consumação do prazo em relação a nenhuma evasão, pois, conforme já relatado, aplica-se a prescrição decenal – art. 205, do Código Civil. 3. Como não foram suscitadas outras preliminares e o processo está em ordem, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o feito, fixando como pontos controvertidos: a) a ocorrência de evasões de pedágio, bem como o número de vezes, por meio do veículo VW/24.250 CLC 6X2, de placas APR5009, RENAVAM 00116362499, no período indicado na inicial; b) a extensão dos danos, caso comprovadas as evasões; c) responsabilidade do réu pelo pagamento das tarifas pelas passagens na(s) praça(s) de pedágio, mediante prática de evasão descrita na inicial; d) além de outros a serem apontados pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Observando o disposto no artigo 357, inciso III, do CPC, e não se tratando de hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do mesmo diploma. 4. Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos, renove-se a intimação das partes, para, querendo, formularem/aditarem pedido de provas. Na mesma oportunidade deverá o réu se manifestar no tocante à proposta de acordo de seq.44.1, em sendo o caso, apresentar contraproposta. 5. Não havendo interesse das partes na produção de provas/composição amigável do litígio, voltem conclusos para sentença. 6. Intime-se. Diligências necessárias Ibiporã, 05 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:06
Decisão de Saneamento e Organização
05/05/2021, 11:27
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 21:53
Confirmada
09/03/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004188-41.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004188-41.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.797,09 Autor(s): ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. (CPF/CNPJ: 02.222.736/0001-30) Rua Seimu Oguido, 242 - Parque ABC II - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-140 - E-mail: [email protected] Réu(s): Manoel Paulino Batista (RG: 5593875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.816.529-72) Rua Amazonas, 621 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Tendo em vista os documentos anexados nas seqs.38.2/38.53, intime-se a parte ré nos termos do artigo 437, §1°, do Código de Processo Civil. 2. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 26 de fevereiro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:42
Mero expediente
26/02/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 20:14
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:20
Confirmada
06/02/2021, 00:34
Confirmada
06/02/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:08
Confirmada
07/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 09:09
Petição (Contestação)
25/11/2020, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:12
de Mediação (realizada)
22/10/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 09:49
de Mediação (designada)
09/09/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 21:39
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:08
Liminar
14/08/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)