Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:42
Confirmada
08/08/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:39
Ato ordinatório
29/07/2025, 17:38
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:57
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:57
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:56
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:37
Ato ordinatório
25/07/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:39
Ato ordinatório
29/07/2025, 17:38
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:57
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:57
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:56
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:37
Ato ordinatório
25/07/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/03/2025 13:30 (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/03/2025 13:30 (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/03/2025 13:30 (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
11/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2024, 13:44
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 17:24
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 15:55
Confirmada
10/08/2024, 00:19
Confirmada
01/08/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:37
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:50
Documento (Certidão)
25/07/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 19:53
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 18:01
Confirmada
01/07/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012866-21.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012866-21.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$172.527,15 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): JOSÉ RENATO DIAS MODESTO Roseli de Santiago
Vistos, etc. SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e erro material na sentença de mov. 31.1. É o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições. Tratam os embargos de declaração de meio relevante de aperfeiçoamento da atividade judicante e assim, sendo fundada a pretensão declaratória, não há porque negar-lhe acolhimento. É justamente este o caso dos autos, senão vejamos: Compulsando os autos verifica-se que a sentença incorreu em erro material no que tange a fixação do termo final da prescrição da pretensão executiva, conforme se observa do item 3. Desta forma, passa a substituir a sentença: “3. Posto isso, no caso dos autos, o prazo prescricional a ser considerado no caso dos autos é o prazo trienal e tem como termo inicial a data de 07/05/2018, e termo final em 07/05/2021." No mais, não se verifica erro material ou omissão no que se refere ao reconhecimento da prescrição intercorrente dada a inércia do autor em promover a citação dentro do prazo da prescrição da pretensão executiva, em verdade, neste ponto verifica-se que o embargante pretende a rediscussão da matéria já analisada, o que não é possível por este meio, mas através de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando. Em face ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a irregularidade, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 24 de junho de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:43
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/06/2024, 17:35
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 01:05
Petição (Contra-razões)
24/05/2024, 18:29
Confirmada
24/05/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:50
Documento (Certidão)
16/05/2024, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012866-21.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012866-21.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$172.527,15 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): JOSÉ RENATO DIAS MODESTO Roseli de Santiago Vistos e examinados. 1.
Trata-se de exceção à pré-executividade em que a excipiente alega: a) Prescrição intercorrente; b) Nulidade do arresto executivo; 2. Pois bem, a controvérsia cinge-se em suma, acerca da ocorrência, ou não, de prescrição da ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Nesse caso, mostra-se imprescindível, de início, a análise do prazo prescricional aplicável à hipótese. Em primeiro lugar, cumpre reconhecer que é faculdade do Credor Fiduciário optar pela conversão da ação, especialmente quando ainda não promovida a citação do Devedor Fiduciante, conforme interpretação conjunta dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC. Contudo, para essa conversão, deve ser observado o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva, que, no caso, é fundada em Cédula de Crédito Bancário. Em segundo lugar, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito, com força executiva, sendo aplicável, no que couber, a legislação cambial. Confira-se, nesse sentido, o que dispõe a Lei Federal nº 10.931/2004: “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (...) Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores”. Desta feita, como a Lei Federal nº 10.931/2004 nada prevê em relação a prescrição de pretensões relativas à Cédula de Crédito Bancário, deve ser aplicada a Lei Uniforme de Genébra, incluída no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto Federal nº 57.663/1966 e considerada, pelo STJ, norma geral do direito cambiário (AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). Ora, o artigo 70 da LUG indica que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento” E, em terceiro e último lugar, em ambos os prazos prescricionais, é assente o entendimento de que o termo inicial deve ser contado a partir do vencimento da última parcela da Cédula de Crédito Bancário, independentemente de eventual vencimento antecipado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"( AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1914456 SP 2021/0179009-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021). (Grifo intencional). 3. Posto isso, no caso dos autos, o prazo prescricional a ser considerado no caso dos autos é o prazo trienal e tem como termo inicial a data de 07/05/2018, e termo final em 07/05/2022. 4. Pois bem, conforme se verifica das movimentações processuais, ao tempo da citação de José Renato Dias Modesto (mov. 267.1) datada em 20 de setembro de 2022 já estaria prescrita a pretensão executiva, tendo em vista a desídia do autor em promover medidas eficazes ao ato citatório, motivo pelo qual, entendo que deve ser reconhecida a alegada prescrição. 5. Ante o exposto ACOLHO a Exceção à Pré-Executividade de mov. 364.1 e JULGO EXTINTO o feito pela prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. 6. Sem ônus às partes (art. 921, parágrafo 5 do CPC). 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Levante-se eventuais constrições. 10. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 02 de maio de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
07/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 17:31
Confirmada
06/05/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
03/05/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2024, 10:42
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:39
Confirmada
08/03/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012866-21.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012866-21.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$172.527,15 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): JOSÉ RENATO DIAS MODESTO Roseli de Santiago Vistos e examinados. Considerando as matérias aventadas no petitório de seq. 364.1, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do exequente (mov. 365.1), e após, tornem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será analisado o pedido de mov. 362.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de março de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:53
Confirmada
07/12/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:26
Confirmada
05/12/2023, 10:53
Confirmada
05/12/2023, 10:53
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012866-21.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012866-21.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$172.527,15 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): JOSÉ RENATO DIAS MODESTO Roseli de Santiago Vistos e examinados. 1. Defiro a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, bem como o pedido de pesquisa de bens, por meio de consulta às declarações do imposto de renda da parte executada, via sistema INFOJUD. 2. Defiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens, via CNIB – Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme disposto no Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça. 3. Ademais, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme disposição consubstanciada nos parágrafos 3º do artigo 782 Código de Processo Civil, após decorrido o prazo para pagamento da dívida exequenda. À serventia para que realize a inclusão por meio do sistema SERASAJUD. Havendo pagamento da dívida ou garantia da ação, a inscrição deverá ser imediatamente cancelada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de novembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:53
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:53
deferimento
30/11/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:58
Confirmada
11/10/2023, 10:04
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:08
Confirmada
25/09/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:21
Documento (Certidão)
10/08/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:38
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 13:41
Confirmada
04/07/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:22
Confirmada
23/06/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:30
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:01
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:22
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 11:06
Confirmada
30/05/2023, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:12
Documento (Certidão)
29/05/2023, 15:11
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:18
Confirmada
19/05/2023, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:08
Documento (Certidão)
15/05/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:37
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 14:25
Confirmada
08/03/2023, 06:28
Confirmada
08/03/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012866-21.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012866-21.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$172.527,15 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (CPF/CNPJ: 31.820.625/0001-23) Rua Alberto Folloni, 543 Sala 201 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-000 Executado(s): JOSÉ RENATO DIAS MODESTO (CPF/CNPJ: 033.747.969-07) Rua Jacob Gubaua, 378 Jd Ipanema - Lamenha Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.507-500 Roseli de Santiago (CPF/CNPJ: 045.063.129-02) Rua Jacob Gubaua, 378 Jd Ipanema - Lamenha Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.507-500 DECISÃO 1. SISBAJUD Face ao não cumprimento espontâneo da parte executada, defiro a penhora de eventuais ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, nos termos dos arts. 523, §3º[1], e 835, I, do Código de Processo Civil[2]. Reitere-se a pesquisa, na modalidade automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, equivalente a menos de 1% (um por cento) da dívida, deverá ser desbloqueada imediatamente. Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º[3], do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º[4], do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada. Sendo insuficiente o bloqueio de ativos financeiros para saldar o débito, intime-se a parte credora para que, no prazo 10 (dez) dias, se manifeste sobre as diligências que entende cabíveis, requerendo medidas adequadas de constrição patrimonial, sob pena de suspensão da execução por um ano, nos termos do inciso III do art. 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. [1]§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [2] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [3]§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [4]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Curitiba, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:40
Ato ordinatório
20/01/2023, 17:59
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 01:09
Documento (Certidão)
30/11/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:48
Confirmada
09/11/2022, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:57
Documento (Certidão)
08/11/2022, 17:57
Ato ordinatório
12/10/2022, 00:16
Ato ordinatório
12/10/2022, 00:16
Confirmada
20/09/2022, 13:20
Confirmada
20/09/2022, 13:20
Mandado
20/09/2022, 10:36
Mandado
20/09/2022, 10:32
Documento (Certidão)
22/08/2022, 14:23
Documento (Certidão)
21/07/2022, 12:29
Ato ordinatório
20/06/2022, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2022, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2022, 09:38
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Ato ordinatório
07/06/2022, 09:31
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Confirmada
03/06/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:47
Confirmada
26/05/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:58
Documento (Certidão)
25/05/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 14:50
Confirmada
23/05/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:41
Confirmada
22/04/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012866-21.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012866-21.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$172.527,15 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): JOSÉ RENATO DIAS MODESTO Roseli de Santiago Vistos e examinados. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido retro foi analisado e deferido, sendo determinado o encaminhamento de ofício ao Banco Central para efetuar o bloqueio/arresto dos valores que os executados têm a receber. Portanto, cumpra-se conforme a decisão de mov. 221.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de abril de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:29
Documento (Certidão)
20/04/2022, 17:29
deferimento
19/04/2022, 18:37
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 01:02
Documento (Certidão)
18/04/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:40
Confirmada
31/03/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:57
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:29
Confirmada
09/03/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012866-21.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012866-21.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$172.527,15 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): JOSÉ RENATO DIAS MODESTO Roseli de Santiago Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido formulado no mov. 213.3. Assim, expeça-se ofício ao Banco Central para que efetue o bloqueio de eventuais valores que os executados tem a receber. 2. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de março de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:16
deferimento
07/03/2022, 18:24
Confirmada
07/03/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012866-21.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012866-21.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$172.527,15 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): JOSÉ RENATO DIAS MODESTO Vistos e examinados. SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão de mov. 197.1. É o breve relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são destinados a questões específicas, estabelecidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é integrar a decisão omissa ou elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições. Tratam os embargos de declaração de meio relevante de aperfeiçoamento da atividade judicante e assim, sendo fundada a pretensão declaratória, não há porque negar-lhe acolhimento. É justamente este o caso dos autos, senão vejamos: Compulsando os autos verifica-se que, de fato, não houve análise do pedido de inclusão no polo passivo da avalista formulado no mov. 194.1. Assim, tendo em vista que ROSELI DE SANTIAGO DIAS MODESTO consta como avalista no instrumento contratual que ensejou o feito, defiro sua inclusão no polo passivo da lide. Em face ao exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão em que incorreu a decisão, nos termos da fundamentação acima. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
07/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
04/03/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:42
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:40
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:39
deferimento
03/03/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:01
Documento (Certidão)
01/02/2022, 10:40
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2022, 12:06
Documento (Informações)
27/01/2022, 13:56
Confirmada
27/01/2022, 09:53
Confirmada
27/01/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012866-21.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012866-21.2017.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$80.938,49 Autor(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Réu(s): JOSÉ RENATO DIAS MODESTO Vistos e examinados. 1. A parte autora postula a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Considerando o que foi requerido, bem como os documentos que instruem, CONVERTO esta demanda em ação de execução de execução de título extrajudicial, com base nos art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. À escrivania para que efetue as alterações necessárias. 2. Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de janeiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
27/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:53
Ato ordinatório
26/01/2022, 15:52
deferimento
24/01/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 01:05
Documento (Certidão)
14/12/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:30
Confirmada
08/12/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:23
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:25
Confirmada
29/11/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:47
Documento (Certidão)
26/11/2021, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2021, 00:45
Por decisão judicial
25/11/2021, 10:03
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:24
Confirmada
06/10/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012866-21.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012866-21.2017.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$80.938,49 Autor(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Réu(s): JOSÉ RENATO DIAS MODESTO Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. 5. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de outubro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:39
deferimento
03/10/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 01:05
Documento (Certidão)
30/09/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 10:15
Confirmada
16/09/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:54
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:05
Confirmada
12/07/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012866-21.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012866-21.2017.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$80.938,49 Autor(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Réu(s): JOSÉ RENATO DIAS MODESTO Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de suspensão do prazo requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de julho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de DireitoD)
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 20:11
deferimento
09/07/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 01:02
Documento (Certidão)
05/07/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:16
Documento (Informações)
16/06/2021, 09:06
Confirmada
15/06/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:51
Mandado
12/06/2021, 18:08
Ato ordinatório
28/05/2021, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:42
Confirmada
25/05/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012866-21.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012866-21.2017.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$80.938,49 Autor(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Réu(s): JOSÉ RENATO DIAS MODESTO Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 149.1 a fim que seja substituído o polo ativo da presente demanda. Proceda-se as devidas anotações na autuação, registro e distribuição para constar no polo ativo SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. No mais, a escrivania para que expeça o respectivo mandado de busca e apreensão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
25/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
24/05/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:53
Ato ordinatório
24/05/2021, 10:52
Ato ordinatório
24/05/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:49
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:19
deferimento
21/05/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 13:13
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:20
Confirmada
07/05/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:28
Documento (Certidão)
06/05/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 20:11
Confirmada
26/04/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:44
Documento (Certidão)
23/04/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:21
Confirmada
25/03/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:21
Documento (Certidão)
24/03/2021, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2021, 00:44
Por decisão judicial
09/09/2020, 09:03
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 23:12
deferimento
14/08/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 12:39
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 10:39
Documento (Certidão)
22/07/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:33
Por decisão judicial
27/03/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 18:35
Documento (Certidão)
27/03/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 15:17
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:19
Documento (Certidão)
05/03/2020, 15:45
Ato ordinatório
03/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:15
Documento (Certidão)
14/02/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:12
Documento (Certidão)
06/12/2019, 10:12
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2019, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:46
Por decisão judicial
14/08/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 14:23
Documento (Certidão)
14/08/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2019, 15:49
Ato ordinatório
30/07/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 18:24
Por decisão judicial
03/05/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:28
Documento (Certidão)
03/05/2019, 17:28
Ato ordinatório
03/05/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 11:09
Ato ordinatório
01/05/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:45
Documento (Certidão)
22/04/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 15:20
Documento (Certidão)
26/02/2019, 15:14
Ato ordinatório
09/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 18:10
Documento (Certidão)
28/01/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
14/01/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 14:46
Por decisão judicial
20/06/2018, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 18:57
deferimento
20/06/2018, 18:27
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 17:17
Por decisão judicial
27/02/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 09:32
Mero expediente
26/02/2018, 23:45
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2018, 01:35
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:18
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 12:26
Ato ordinatório
21/07/2017, 09:31
Por decisão judicial
20/07/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 15:05
Documento (Certidão)
20/07/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 18:13
Documento (Certidão)
30/06/2017, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 18:11
Determinação de Diligência
30/06/2017, 16:06
Conclusão (para decisão)
27/06/2017, 14:34
Documento (Outros documentos)
27/06/2017, 14:34
Documento (Certidão)
27/06/2017, 14:21
Ato ordinatório
27/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 14:06
Distribuição (sorteio)
23/06/2017, 12:37
Ato ordinatório
23/06/2017, 00:31
Ato ordinatório
23/06/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)