Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Assaí - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
COMIL SILOS E SECADORES LTDA
CNPJ
T
ILDENEY MOLIN
CPF
T
FRANCIELE LEMES DA SILVA AKAGI
CPF
Autor
HUIRá ALVES LIMA AKAGI
CPF
Autor
IGOR ANTONIO LEMES SILVA
Autor
Advogados / Representantes
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT
OAB/PR 50027·CPF·Representa: Autor
JERONYMO JATAHY DE CAMARGO NETO
OAB/PR 34080·CPF·Representa: Autor
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB/PR 31912·CPF·Representa: Autor
JOAO MARIA BRANDAO
OAB/PR 5858·CPF·Representa: Autor
JACIRA ROSA TONELLO
OAB/PR 24087·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000052-39.1997.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-39.1997.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.052.927,91 Exequente(s): FRANCIELE LEMES DA SILVA AKAGI Huirá Alves Lima Akagi IGOR ANTÔNIO LEMES SILVA Ivone Akemi Akagi LAIZ SAYURI MORAES AKAGI LARISSA YUMI GALASSI AKAGI Luciane Mika Akagi Luiz Teruhiko Akagi Viviane Terumi Akagi Executado(s): COLUMBIA BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA
Vistos, etc. Indefiro o pedido de seq. 471.1, tendo em vista que os presentes autos estão suspensos com base base na decisão proferida nos autos 0001190-30.2023.8.16.0047 de ação declaratória de nulidade (cópia da decisão na seq. 416.2 destes autos). Aguardem os autos suspensos até ulterior deliberação naquele processo. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Indeferimento
02/03/2026, 15:34
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) RECEBIDOS OS AUTOS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 16:24
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12/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:19
Confirmada
05/02/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:09
Recebimento
02/02/2026, 10:41
Por decisão judicial
26/01/2026, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2026, 08:20
Por decisão judicial
23/09/2025, 14:39
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2025, 01:01
Por decisão judicial
23/05/2025, 15:28
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:28
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:29
Confirmada
18/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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08/04/2025, 00:00
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08/04/2025, 00:00
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08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:16
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:54
Confirmada
25/03/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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18/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:12
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2025, 16:45
Documento (Certidão)
05/02/2025, 13:44
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:20
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:14
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 16:17
Confirmada
27/01/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:53
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 18:32
Confirmada
05/11/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000052-39.1997.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-39.1997.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.052.927,91 Exequente(s): FRANCIELE LEMES DA SILVA AKAGI Huirá Alves Lima Akagi IGOR ANTÔNIO LEMES SILVA Ivone Akemi Akagi LAIZ SAYURI MORAES AKAGI LARISSA YUMI GALASSI AKAGI Luciane Mika Akagi Luiz Teruhiko Akagi Viviane Terumi Akagi Executado(s): COLUMBIA BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Franciele Lemes da Silva Akagi e outros contra Columbia Beneficiamento e Empacotamento de Cereais Ltda. No decorrer do processo, houve um depósito oriundo da Vara do Trabalho, em razão da penhora no rosto dos autos trabalhistas. A decisão de seq. 245.1 indeferiu o pedido de preferência do terceiro interessado, Comil Silos e Secadores Ltda, sobre o crédito depositado nos autos, decisão que foi mantida em sede de agravo de instrumento. Posteriormente, o terceiro interessado, Comil Silos e Secadores Ltda, obteve decisão favorável na 2ª Vara do Trabalho, alterando o direito de preferência em seu favor. Com base nessa decisão, o terceiro requereu a remessa dos valores depositados para os autos nº 0000807-44.197.8.16.0021, da 3ª Vara Cível de Cascavel. A decisão de seq. 398.1 determinou a suspensão da decisão que havia deferido o levantamento dos valores em benefício dos exequentes, bem como os ulteriores pedidos de alvará. Na seq. 401.2, consta o extrato da conta judicial vinculado nestes autos, no valor de R$ 193.115,97. A Escrivania juntou aos autos o Ofício recebido da Vara do Trabalho da 9ª Região, solicitando a transferência dos valores que foram encaminhados a estes autos, para os autos 0000807-44.1997.8.16.0021, da 3ª Vara Cível de Cascavel, até o limite da execução (seq. 403.1). A parte executada alega na seq. 407.1 que interpôs exceção de pré-executividade nos autos 0000807-44.1997.8.16.0021. Requer a suspensão da liberação de qualquer quantia destes autos, até decisão naqueles outros autos. Os exequentes requerem a expedição de alvará, alegando, em síntese, a impossibilidade de modificação da decisão proferida nos autos 0018919- 50.2022.8.16.0000 de agravo de instrumento, que teria afastado o direito de preferência do terceiro interessado nos autos (seq. 409.1, 410.1, 411.1, 412.1 e 413.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Não obstante a decisão anterior destes autos que indeferiu o direito de preferência do terceiro interessado COMIL SILOS E SECADORES LTDA, o fundamento foi a competência do Juízo responsável pela arrematação para deliberar acerca da instauração do concurso de credores (seq. 245.1). Em sede de agravo de instrumento, o Acórdão proferido confirmou a decisão agravada, afastando a preferência da agravante, “(...) vez que ela não garantiu o seu direito de preferência no momento oportuno e perante o juízo competente para solucionar a controvérsia (...)”. Posteriormente, a parte requerida obteve nova decisão favorável do Juízo da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, reconhecendo a preferência de seu crédito no concurso de credores ali estabelecido (seq. 403.1). Houve a solicitação expressa daquele Juízo para a transferência dos valores equivocadamente encaminhados para estes autos, aos autos 0000807-44.1997.8.16.0021, da 3ª Vara Cível de Cascavel. Portanto, tratando-se de decisão superveniente do Juízo competente para decidir o concurso de credores, com a determinação da remessa dos valores para outros autos, não incumbe a este Juízo a deliberação em sentido contrário. Pela mesma razão, diante da competência daquele Juízo para decidir sobre a questão e havendo decisão superveniente em sentido contrário às anteriores, não há afronta às decisões anteriores e nem mesmo à decisão da Egrégia instância recursal. Ora, próprio Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento reconheceu que a competência para decidir a controvérsia do concurso de credores é da Vara Trabalhista, Juízo onde houve a arrematação. Sendo assim, a determinação de remessa dos valores depositados nestes autos para outra execução, atendendo à solicitação da Vara do Trabalho, está em consonância com os fundamentos do Acórdão de seq. 386.1. Sendo assim, eventuais alegações sobre a preclusão ou trânsito em julgado das decisões anteriores que haviam estabelecido a remessa dos valores para a presente execução deveriam ter sido levadas ao próprio Juízo Trabalhista que reviu aquelas decisões, mediante os recursos legais cabíveis. Acerca da competência do Juízo da arrematação para decidir acerca do concurso de credores, a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. INÚMERAS PENHORAS INCIDENTES SOBRE O MESMO IMÓVEL. PRIMEIRA PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE TRAMITA NO JUÍZO CÍVEL. JUÍZOS COM COMPETÊNCIAS MATERIAIS DISTINTAS. CONCURSO DE CREDORES QUE DEVE SE DESENROLAR NO JUÍZO ONDE OCORREU A ALIENAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO RECONHECIDA. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 1ª C. Cível - 0003567-85.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019) (TJ-PR - CC: 00035678519998160185 PR 0003567-85.1999.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019) 2.1. Consequentemente, indefiro os pedidos dos exequentes de liberação da quantia depositada nestes autos. 2.2. Por outro lado, embora parte executada alegue que interpôs exceção de pré-executividade nos autos 0000807-44.1997.8.16.0021, da 3ª Vara Cível de Cascavel, não incumbe a este Juízo a análise sobre as matérias arguidas acerca daquela execução, que é de competência de outro Juízo. Ainda, não há fundamento para sobrestar o levantamento das quantias depositadas nestes autos, devendo ser cumprida a decisão da Vara do Trabalho quanto ao concurso de credores. Com o eventual reconhecimento da prescrição naquela outra execução, os valores deverão ser devolvidos aos próximos credores da ordem de preferência estabelecida pela Vara do Trabalho. Portanto, indefiro as petições de seq. 408.1 e 409.1. 2.3. Conforme o cálculo de seq. 404.2 do terceiro interessado, o valor devido na execução dos autos 0000807-44.1997.8.16.0021 é superior ao valor depositado nos autos (seq. 401.2). Portanto, o valor deve ser integralmente transferido para aquela execução. Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2.3.1. Preclusa, à Escrivania para que proceda à transferência dos valores depositados na seq. 401.2 para os autos 0000807-44.1997.8.16.0021, da 3ª Vara Cível de Cascavel. Encaminhe-se cópia desta decisão. 2.3.2. Após a transferência, comunique-se à Vara do Trabalho de Cornélio Procópio. 3. A parte executada juntou parecer grafotécnico indicando a falsidade do título executivo que embasa a presente execução. Requer a suspensão da execução, até ulterior decisão sobre a alegação de falsidade, que também é objeto dos autos 0001190-30.2023.8.16.0047 de ação declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial. O pedido de suspensão foi apreciado nos autos em apenso, com a determinação de traslado de cópia da decisão para estes autos. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:12
Outras Decisões
22/10/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 09:04
Confirmada
23/08/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:51
Documento (Ofício)
20/08/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000052-39.1997.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-39.1997.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.052.927,91 Exequente(s): FRANCIELE LEMES DA SILVA AKAGI Huirá Alves Lima Akagi IGOR ANTÔNIO LEMES SILVA Ivone Akemi Akagi LAIZ SAYURI MORAES AKAGI LARISSA YUMI GALASSI AKAGI Luciane Mika Akagi Luiz Teruhiko Akagi Viviane Terumi Akagi Executado(s): COLUMBIA BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Na seq. 79.2 consta depósito oriundo da 2ª Vara do Trabalho, em resposta à penhora no rosto dos autos trabalhistas determinada pelo Ofício de seq. 1.138. A decisão de seq. 245.1 indeferiu o pedido de preferência do terceiro COMIL SILOS E SECADORES LTDA sobre o crédito depositado nos autos. Houve agravo de instrumento em face da decisão, o qual foi julgado improcedente, sob o fundamento de que incumbia ao terceiro pleitear a preferência na Vara do Trabalho, onde houve o concurso de credores em razão da arrematação do imóvel. A decisão do agravo de instrumento já transitou em julgado (seq. 386.). O terceiro interessado informa na seq. 397 que obteve decisão favorável junto à 2ª Vara do Trabalho de onde originou o valor transferido a estes autos, alterando-se o direito de preferência em seu favor. Junta documentos e requer a remessa dos valores depositados nestes autos para os autos nº 0000807-44.197.8.16.0021, da 3ª Vara Cível de Cascavel. 2. Tendo em vista a decisão de seq. 397.7 oriunda da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio determinando a transferência dos valores depositados nestes autos para os autos 0000807-44.1997.8.16.0021, determino a imediata suspensão da decisão que deferiu o levantamento dos valores em benefício dos exequentes (Item 4.2, da decisão de seq. 360.1) e indefiro os ulteriores pedidos de alvará. 3. Certifique a Escrivania se houve o recebimento do Ofício mencionado na decisão seq. 397.7, oriundo da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio. Em caso positivo, junte-se aos autos. 3.1. Em caso negativo, intime-se o terceiro COMIL SILOS E SECADORES LTDA para que junte aos autos o Ofício expedido nos autos trabalhistas, bem como para que esclareça se pende recurso em face da decisão de seq. 397.7, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. No mesmo prazo do item 4.1, ao mesmo terceiro para que junte aos autos o cálculo atualizado oriundo dos autos 0000807-44.197.8.16.0021, da 3ª Vara Cível de Cascavel. 5. À Escrivania para que junte aos autos o extrato atualizado do depósito de seq. 79.2. 6. Sem prejuízo do cumprimento das diligências supra, intimem-se as partes para ciência acerca da petição e documentos de seq. 397, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. No mesmo prazo do item 6, manifestem-se os exequentes sobre a petição e documento de seq. 385. 8. Comunique-se à 3ª Vara Cível de Cascavel, nos autos 0000807-44.197.8.16.0021, acerca da decisão de seq. 245.1 e da decisão proferida em agravo de instrumento (seq. 386.). Encaminhem-se ainda as cópias desta decisão e da petição e documentos de seq. 397 para ciência. Cumpridos os itens anteriores e decorridos os prazos, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
15/08/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:44
Documento (Certidão)
15/08/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:30
Outras Decisões
30/07/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 16:29
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:23
Confirmada
22/04/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:16
Recebimento
11/04/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:09
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 08:13
Confirmada
06/02/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000052-39.1997.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-39.1997.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.052.927,91 Exequente(s): FRANCIELE LEMES DA SILVA AKAGI Huirá Alves Lima Akagi IGOR ANTÔNIO LEMES SILVA Ivone Akemi Akagi LAIZ SAYURI MORAES AKAGI LARISSA YUMI GALASSI AKAGI Luciane Mika Akagi Luiz Teruhiko Akagi Viviane Terumi Akagi Executado(s): COLUMBIA BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA
Vistos, etc. 1.Tendo em vista que há pedido liminar nos autos 0001190-30.2023.8.16.0047 em apenso, aguarde-se deliberação e, após preclusão da decisão proferida naqueles autos, à Escrivania para certifique e traslade respectiva(s) decisão(ões) e tornem conclusos para decisão acerca da retificação dos pedidos de levantamento de alvarás (seq. 363.1 a 366.1), salientando ainda que há prazo em curso para manifestação de alguns dos exequentes. 2. A executada COLUMBIA BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA foi intimada para constituir novo procurador, sob pena de prosseguimento (seq. 285.1). A intimação foi realizada na seq. 339.1 e não houve a habilitação de advogado da executada. Não obstante, nos autos de ação declaratória em apenso, houve a juntada de procuração da executada ao advogado JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT (Seq. 24.2 – autos 0001190-30.2023.8.16.0047). Assim, à Escrivania para que traslade a referida procuração para estes autos e habilite o causídico da executada no Projudi para o recebimento de intimações, a afim de regularizar ulteriores intimações. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:36
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:06
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 13:22
Outras Decisões
09/01/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:16
Confirmada
14/12/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000052-39.1997.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-39.1997.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.052.927,91 Exequente(s): FRANCIELE LEMES DA SILVA AKAGI Huirá Alves Lima Akagi IGOR ANTÔNIO LEMES SILVA Ivone Akemi Akagi LAIZ SAYURI MORAES AKAGI LARISSA YUMI GALASSI AKAGI Luciane Mika Akagi Luiz Teruhiko Akagi Viviane Terumi Akagi Executado(s): COLUMBIA BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A terceira Ildeney Molin alega a falsidade da assinatura na nota promissória que embasa a presente execução. Requer a suspensão da execução, em razão de prejudicialidade externa ou à título de tutela provisória de urgência (seq. 342.1). Intimados os exequentes, a exequente Ivone Akemi Akagi se insurgiu quanto à legitimidade da peticionária e alegou que já expiraram todos os maios de defesa para os interessados da lide (seq. 352.1). Decido. 2. O art. 18, caput, do CPC dispõe: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A nota promissória que embasa a presente execução foi emitida em nome de COLUMBIA BENEF. EMPAC. CEREAIS LTDA (seq. 1.3). Embora seja sócia da executada, conforme contrato social de seq. 1.13, a peticionária de seq. 342.1 é terceira estranha à lide, não figurando na presente execução. Portanto, não detém legitimidade para requerer em nome próprio direito alheio. Nesse sentido, em caso análogo, a jurisprudência: Apelação Cível. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer. Sentença que reconheceu a carência da ação. Ilegitimidade ativa. Recurso da parte autora. Necessidade de reconhecimento da legitimidade da parte. Não cabimento. Veículo que pertence à pessoa jurídica. Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio. Precedentes do STJ.1. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA POSTULAR DIREITO DECORRENTE DE PACTO CELEBRADO COM A SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.1. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações.2. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca indenização por prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participa.3. Hipótese em que o sócio tem interesse meramente econômico, faltando-lhe interesse jurídico a defender.4. Recurso especial provido. Processo extinto sem julgamento de mérito.(REsp 1188151/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 12/04/2012) TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL nº 1.398.967-62 2. Recurso não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Un�nime - J. 29.06.2016) Por outro lado, ainda que a peticionária fosse parte legítima para a arguição, verifica-se que a alegação de falsidade da assinatura na nota promissória já foi objeto de decisão anteriormente proferida nos presentes autos, reconhecendo-se a preclusão para sua alegação. Nos termos do art. 430, do CPC, a parte executada deveria ter suscitado a falsidade do documento no prazo para embargos à execução, o que não fez. Na sentença dos embargos à execução constou expressamente na fundamentação que: "Não houve arguição de preliminar no que tange às condições da ação, valendo registrar que a embargante não contestou a autenticidade de sua assinatura lançada no título, tampouco alegou coação física ou moral irresistível" (seq. 1.22). Posteriormente, em sede de agravo de instrumento foi proferido acórdão indeferindo o incidente de falsidade, em razão da preclusão temporal à arguição de falsidade da assinatura aposta na nota promissória. Os embargos declaratórios opostos pela parte executada foram rejeitados, bem como negado seguimento ao recurso especial interposto (seq. 143.1 a 145.1). Portanto, a alegação da falsidade de documento resta preclusa e não mais pode ser conhecida nestes autos, visto que não alegado em tempo oportuno. Sobre caso análogo, a jurisprudência: COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, C, RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 430, CPC. PROVA DOCUMENTAL HIGIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A arguição de falsidade deve ser suscitada na forma do art. 430, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, visto que o apelante apenas a alegou após a perícia contábil nos autos de origem. Preclusão consumativa evidenciada. 2. Prova escrita do débito suficientemente hígida e dotada de presunção relativa de veracidade, a qual não foi desconstituída pela parte apelante. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000205-35.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 28.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE FALSIDADE - DOCUMENTO JUNTADO NA PETIÇÃO INICIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE QUE DEVE SER SUSCITADO NO PRAZO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 390, DO CPC/73. INCIDENTE AJUIZADO INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Un�nime - J. 04.05.2016) Ademais, embora a terceira tenha ajuizado ação declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial nos autos sob o nº 0001190-30.2023.8.16.0047, verifica-se em consulta direta àquele processo que não houve a concessão de decisão liminar para determinar a suspensão da presente execução, inexistindo óbice ao prosseguimento dos atos executórios. Consequentemente, pela ilegitimidade da peticionária e pela ocorrência da preclusão consumativa verificada nos presentes autos quanto à alegação e falsidade de documento, não se reconhece a alegada prejudicialidade externa, estando ausentes ainda a probabilidade do direito e o perigo de dano para concessão de tutela provisória de urgência. Assim, indefiro a petição de seq. 342.1. 3. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, cabe ao juiz investigar a condição de miserabilidade da parte, mormente quando houver algum de indicativo de não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06, p. 198). A peticionária não comprova que faz jus ao benefício. Além disso, como não se trata de parte nos presentes autos, sendo terceira estranha à lide, bem como considerando que não haverá condenação ao pagamento custas em seu desfavor, verifica-se a ausência de pertinência para a concessão da assistência judiciária gratuita. Portanto, indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Não obstante, o indeferimento não impede a sua concessão em momento futuro, mediante novo e oportuno requerimento, com a comprovação de que faz jus ao benefício. 3.1. Intimem-se as partes e a terceira peticionária para ciência. 4. Embora pendente agravo de instrumento interposto pelo terceiro COMIL SILOS E SECADORES LTDA sob os autos de nº 0018919-50.2022.8.16.0000 AI, verifica-se mediante acesso direto ao processo que não foi concedido o efeito suspensivo ao agravo (seq. 37.1), rejeitados ainda os embargos declaratórios - 0080770-90.2022.8.16.0000 ED. Consequentemente, também não há óbice quanto ao levantamento do depósito nos autos em favor dos exequentes, conforme determinado na decisão de seq. 245.1. 4.1. A fim de se dar cumprimento ao item 2, da decisão de seq. 318.1, considerando as manifestações dos herdeiros de seq. 248.1, 250.1, 277.1, 326.1, 327.1 e 331.1, o levantamento do depósito de seq. 220.0 deverá ser na proporção do acordo firmado nos autos de inventário (seq. 128.3). No entanto, há divergência entre o que consta no acordo de seq. 128.3 e nas petições de seq. 248.1, 250.1, 326.1, 327.1 e 331.1. O acordo de seq. 128.3 estabelece que 50% da herança caberá à viúva meeira e a cada um dos herdeiros caberá 6,25% da herança, ou seja, 1/8 de 50%. Por outro lado, as referidas petições dos herdeiros mencionam que a proporção de cada herdeiro é de 6,25% sobre 50% (e não 6,25% sobre o valor total). Os resultados das duas operações são totalmente divergentes. Considerando o teor do acordo de seq. 128.3, o que caberia a cada herdeiro é 6,25% da herança, o que equivale à 1/8 de 50%, ou seja, o valor correspondente dessa quota parte sobre o depósito de seq. 220.0 seria de cerca de R$ 14.728,99 para cada. Já de acordo com as petições dos exequentes, 6,25% de 50% (que equivale a 1/16 de 50%), corresponde ao valor de R$ 7.364,49 para cada herdeiro. Assim, acerca da divergência, intimem-se os exequentes para que esclareçam a pretensão de levantamento do valor depositado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Caso reconhecida e retificada a contradição, requerendo os exequentes o levantamento nos exatos termos do acordo de seq. 128.3, defiro desde já a expedição do alvará, na proporção de 50% do valor do depósito de seq. 220.0 em benefício da viúva meeira IVONE AKEMI AKAGI, com as respectivas atualizações, bem como a expedição de alvarás para levantamento do valor remanescente do depósito (os outros 50%), na proporção de 1/8 para cada um dos demais herdeiros, com as respectivas atualizações. 4.3. Caso os herdeiros prestem esclarecimentos da pretensão de levantamento e requeiram de forma diversa, suspenda-se o cumprimento do item 4.2 e tornem conclusos para novas deliberações. 5. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se os exequentes para que se manifestem em termos de prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:48
Indeferimento
07/11/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 14:14
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 19:40
Confirmada
26/06/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 19:25
Confirmada
19/06/2023, 19:20
Apensamento
19/06/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:07
Ato ordinatório
19/06/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:40
Ato ordinatório
15/06/2023, 00:35
Confirmada
05/06/2023, 13:29
Mandado
03/06/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-39.1997.8.16.0047 1. Considerando a ausência de intimação do executado, aguarde-se o regular cumprimento da diligência para oportuna deliberação sobre a transferência dos valores, conforme inclusive já esclarecido na seq. 258.1. 2. Expeça-se o competente mandado de intimação ao executado nos termos despacho anterior (seq. 318). 3. Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria n. 21/2023. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2023, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 17:02
deferimento
19/04/2023, 14:52
Ato ordinatório
23/01/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 15:59
Documento (Certidão)
16/01/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:17
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:13
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:13
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:03
Ato ordinatório
09/11/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 13:49
Confirmada
08/11/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000052-39.1997.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.052.927,91 Exequente(s): FRANCIELE LEMES DA SILVA AKAGI, Huirá Alves Lima Akagi, IGOR ANTÔNIO LEMES SILVA, Ivone Akemi Akagi, LAIZ SAYURI MORAES AKAGI, LARISSA YUMI GALASSI AKAGI, Luciane Mika Akagi, Luiz Teruhiko Akagi, Viviane Terumi Akagi Executado(s): COLUMBIA BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA Vistos 1. Diante do retorno negativo da tentativa de intimação postal da parte executada, com informações de “não procurado”, expeça-se o competente mandado, a fim de que COLUMBIA BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA. constitua novo procurador, regularizando sua representação processual, sob pena de prosseguimento à revelia (art. 76, §1°, inc. II, do CPC/2015). 2. Após, intime-se a parte exequente para que individualize a quota-parte para levantamento por cada herdeiro, informando as frações respectivas, pois os valores sob depósito judicial são corrigidos naturalmente; indicando no mais as contas bancárias para transferência direta dos valores (art. 906, par. único, CPC/15). 3. Por fim, tornem conclusos para decisão. 4. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
07/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:58
Mero expediente
03/10/2022, 17:44
Ato ordinatório
13/09/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:22
Documento (Certidão)
14/06/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:07
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
14/03/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000052-39.1997.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-39.1997.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.052.927,91 Exequente(s): FRANCIELE LEMES DA SILVA AKAGI Huirá Alves Lima Akagi IGOR ANTÔNIO LEMES SILVA Ivone Akemi Akagi LAIZ SAYURI MORAES AKAGI LARISSA YUMI GALASSI AKAGI Luciane Mika Akagi Luiz Teruhiko Akagi Viviane Terumi Akagi Executado(s): COLUMBIA BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de nova conclusão indevida, pois resta pendente a intimação da parte executada e do terceiro interessado. Atente-se a Secretaria. 2. No mais, em consulta ao cadastro de partes perante o Sistema PROJUDI, verifico o óbito do procurador constituído pela parte executada. 3. Isso posto, determino a suspensão do presente feito, seguindo o disposto no artigo 313, inc. I, ambos do CPC/2015. Intime-se a executada COLUMBIA BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA. para que constitua novo procurador, regularizando sua representação processual, sob pena de prosseguimento à revelia (art. 76, §1°, inc. II, do CPC/2015). Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intime-se COMIL SILOS E SECADORES LTDA. sobre o inteiro teor da decisão publicada à seq. 245.1. 5. Por fim, conclusos para decisão. 6. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:29
Outras Decisões
27/01/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 16:24
Documento (Certidão)
20/01/2022, 16:23
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:38
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:38
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:59
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000052-39.1997.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-39.1997.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.052.927,91 Exequente(s): FRANCIELE LEMES DA SILVA AKAGI Huirá Alves Lima Akagi IGOR ANTÔNIO LEMES SILVA Ivone Akemi Akagi LAIZ SAYURI MORAES AKAGI LARISSA YUMI GALASSI AKAGI Luciane Mika Akagi Luiz Teruhiko Akagi Viviane Terumi Akagi Executado(s): COLUMBIA BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA
Vistos. 1. Conclusão indevida. 2. Nos termos consignados em decisão retro, as partes devem ser previamente intimadas para que se possa cogitar no levantamento de valores. 3. Isso posto, intimem-se exequentes, executado e terceiro interessado sobre o inteiro teor da decisão publicada à seq. 245.1. 4. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:25
Mero expediente
20/10/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 09:04
Ato ordinatório
24/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000052-39.1997.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-39.1997.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.052.927,91 Exequente(s): FRANCIELE LEMES DA SILVA AKAGI Huirá Alves Lima Akagi IGOR ANTÔNIO LEMES SILVA Ivone Akemi Akagi LAIZ SAYURI MORAES AKAGI LARISSA YUMI GALASSI AKAGI Luciane Mika Akagi Luiz Teruhiko Akagi Viviane Terumi Akagi Executado(s): COLUMBIA BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA
Vistos. 1. Em detida análise dos autos, verifico que constam R$ 235.663,96 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos) sob depósito judicial (seq. 220.0), montante este objeto de disputa entre a parte exequente (sucessores) e o terceiro COMIL SILOS E SECADORES LTDA. (Autos n° 807-44.1997.8.16.0021). Nessa linha, assim dispõe o CPC/2015: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Portanto, na hipótese de concurso de credores, não havendo crédito preferencial, este juízo irá considerar a anterioridade das penhoras para distribuir o valor proveniente da arrematação realizada perante a Justiça do Trabalho. Assim consta à seq. 28.3: (...). Certifico que os créditos trabalhistas desta Vara do Trabalho foram todos integralmente quitados. Certifico que há as seguintes penhoras na matrícula 4.602: R. 003 – 3a Vara Cível de Cascavel, autos 690/1997, em que é requerente Comil Silos e Secadores Ltda; R. 004 – Vara Cível de Assaí, autos Execução de Título Extrajudicial 14/1998, em que é requerente Banco Estado do Paraná S/A; R. 005 – Vara Cível, autos 391/1997 de Execução de Título Extrajudicial, em que é exequente Luiz Teruo Akagi. Todavia, assim dispõe o artigo 909 do CPC/2015: Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Como se vê, o juízo responsável pela arrematação é competente para deliberar acerca da instauração do concurso de credores, constando a seguinte decisão no bojo da ação trabalhista (seq. 214.2): A terceira interessada requer a reconsideração do despacho de fl. 200 (autos digitais), para que lhe seja destinado o saldo remanescente do produto da arrematação do imóvel, em razão da anterioridade da penhora registrada na matrícula do imóvel, inclusive com a determinação de expedição de ofício ao Juízo da Vara Cível de Assaí para restituição do valor transferido. Ocorre que o despacho de fl. 200 (autos digitais) apenas determinou a expedição de guia de retirada para transferência de valores reservados em atenção ao despacho exarado em razão de ofício encaminhado pela Vara Cível da Comarca de Assaí (fl. 26, autos digitais), requerendo o bloqueio do saldo da arrematação do bem para satisfação do crédito na execução referente aos autos 391/1997 e, em razão de ofício encaminhado pela 3ª Vara Cível de Cascavel (fl. 29, autos digitais), expedido nos autos 0000807- 44.1997.8.16.0021, solicitando informações sobre a existência de eventual saldo remanescente da arrematação. O referido despacho foi exarado em 9/9/2013 (fl. 31, autos digitais), nos seguintes termos: "Determino a reserva de eventual crédito remanescente, conforme solicitado pelo Juízo Cível de Assaí - PR (fl. 26), devendo ser prestadas as informações solicitadas em relação a este e ao ofício expedido pela 3ª Vara Cível de Cascavel - PR (fl. 29)". Assim, fica mantido o despacho de fl. 200, autos digitais, por seus próprios fundamentos, sendo que eventual requerimento para transferência de valores deverá ser dirigido diretamente à Vara Cível da Comarca de Assaí. Por sua vez, compulsando os Autos n° 807-44.1997.8.16.0021, verifico que o Juízo de Cascavel também se manifestou sobre a instauração do concurso de credores, decidindo nos seguintes termos (seq. 20.1): (...). Desta forma, descabe, nestes autos, impugnar a decisão do Juízo responsável (Trabalhista) pelo concurso de credores, pois deveria o exequente acompanhar o deslinde do incidente perante aquela justiça especializada, impugnando-o pelas vias adequados caso entenda necessário. Ainda, não verifico substrato legal para a determinação de transferência dos valores recebidos pela Vara Judicial de Assaí, pois, como dito acima, aqueles valores decorrem do incidente instaurado (ou que deveria ser) perante a Justiça do Trabalho. 1.1. Pelo exposto, indefiro o pedido de evento nº 18. 2. Embora denegada a pretensão, entendo por necessária a comunicação desta decisão ao Juízo de Assaí. 2.1. Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo de Assaí (52-39.1997.8.16.0047). 3. Oficie-se ao Juízo Trabalhista solicitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a existência/encerramento do concurso de credores nos respectivos autos, esclarecendo se houve transferência dos valores em observância às regras dos art. 908 e 909 do NCPC. Em resposta ao ofício expedido, a Justiça do Trabalho assim se pronunciou (seq. 28.1 – Autos n° 807-44.1997.8.16.0021): (...). Informamos que, conforme cópia dos despachos anexos, a remessa de valores não se deu, fundamentalmente, em razão de cotejo da natureza dos créditos dos solicitantes. Isso posto, verifico que este juízo recebeu os valores provenientes de arrematação realizada perante a Justiça do Trabalho, sem que seja responsável pela venda do imóvel penhorado, e ninguém mais decidiu acerca da destinação dos valores, não obstante o concurso de credores. 2. Este Juízo, todavia, não é competente para resolver sobre o concurso e destinação dos créditos, pois estranho à arrematação realizada na Justiça do Trabalho; incumbindo ao terceiro COMIL SILOS E SECADORES LTDA. demonstrar que não foi previamente cientificado sobre a expropriação do imóvel, descumprindo o disposto no artigo 889, inc. V, do CPC/2015, o que de fato não ocorreu. Assim, os valores revertidos aos presentes autos devem ser encaminhados à parte exequente, in casu os sucessores de Luiz Teruo Akagi, sendo ônus do terceiro COMIL SILOS E SECADORES LTDA., perante a Justiça do Trabalho, buscar por todos os meios garantir a declaração de direito ao crédito preferencial, esgotando as vias recursais previstas na legislação. Não o fazendo, este juízo não pode ser “eleito” para decidir sobre uma questão da qual não detém competência, entendimento este que também foi pronunciado pelo Juízo da 3a Vara Cível de Cascavel (Autos n° 807-44.1997.8.16.0021). 3. Destarte, indefiro o pedido apresentado por COMIL SILOS E SECADORES LTDA., e determino que os valores sob depósito judicial sejam previamente revertidos aos exequentes dos presentes autos, e eventual saldo remanescente destinado à 3a Vara Cível de Cascavel (Autos n° 807-44.1997.8.16.0021). 4. Intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão, incumbindo aos exequentes a juntada de planilha atualizada do crédito. 5. Por fim, tornem conclusos para decisão. 6. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:41
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 08:07
Indeferimento
28/07/2021, 19:42
Confirmada
23/07/2021, 01:15
Confirmada
23/07/2021, 01:14
Confirmada
23/07/2021, 01:12
Confirmada
23/07/2021, 01:11
Confirmada
23/07/2021, 01:11
Confirmada
23/07/2021, 01:10
Confirmada
23/07/2021, 01:09
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:03
Confirmada
13/07/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000052-39.1997.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-39.1997.8.16.0047 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.052.927,91 Exequente(s): FRANCIELE LEMES DA SILVA AKAGI Huirá Alves Lima Akagi IGOR ANTÔNIO LEMES SILVA Ivone Akemi Akagi LAIZ SAYURI MORAES AKAGI LARISSA YUMI GALASSI AKAGI Luciane Mika Akagi Luiz Teruhiko Akagi Viviane Terumi Akagi Executado(s): COLUMBIA BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA
Vistos. 1. Em detida análise dos autos, verifico que houve a arrematação do imóvel penhorado perante a Justiça do Trabalho, e a transferência do saldo residual para conta bancária vinculada ao presente feito (seq. 79.2). Todavia, COMIL SILOS E SECADORES LTDA. ingressou na qualidade de terceiro interessado, informando o registro de penhora anterior sobre o mesmo bem, conforme Autos n° 807-44.1997.8.16.0021 (seq. 28.1). Com base nisso, requer o levantamento dos valores sob depósito judicial (seq. 140.1). É o breve relatório. 2. Diante das considerações supra, registre-se o referido depósito, vinculando-o aos autos. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ponderar sobretudo o requerimento apresentado à seq. 140.1. 4. Por fim, conclusos para decisão. 5. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:58
Ato ordinatório
12/07/2021, 18:57
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:44
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 13:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Confirmada
30/05/2021, 00:51
Confirmada
30/05/2021, 00:50
Confirmada
30/05/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 18:54
Mero expediente
14/04/2021, 19:23
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 12:24
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:24
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 11:39
Confirmada
27/02/2021, 00:44
Confirmada
27/02/2021, 00:43
Confirmada
27/02/2021, 00:43
Confirmada
27/02/2021, 00:43
Confirmada
27/02/2021, 00:43
Confirmada
27/02/2021, 00:42
Confirmada
26/02/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 09:08
Documento (Informações)
16/02/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:19
Movimentação processual
16/02/2021, 17:18
Remessa (em diligência)
16/02/2021, 17:18
Ato ordinatório
16/02/2021, 17:17
Ato ordinatório
16/02/2021, 17:16
Ato ordinatório
16/02/2021, 17:13
Ato ordinatório
16/02/2021, 17:13
Ato ordinatório
16/02/2021, 17:12
Ato ordinatório
16/02/2021, 17:10
Ato ordinatório
16/02/2021, 17:09
Ato ordinatório
16/02/2021, 17:09
Ato ordinatório
16/02/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 20:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 12:01
Confirmada
22/11/2020, 00:33
Confirmada
22/11/2020, 00:31
Confirmada
22/11/2020, 00:31
Mero expediente
20/11/2020, 19:49
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:26
Ato ordinatório
11/11/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 10:42
Outras Decisões
21/09/2020, 16:10
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 13:58
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 09:40
deferimento
03/08/2020, 13:27
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 21:31
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:15
Documento (Certidão)
27/04/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2020, 23:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 17:43
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 09:04
Mero expediente
24/10/2019, 20:07
Ato ordinatório
15/08/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 14:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 09:16
Mero expediente
12/04/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 12:58
Conclusão (para decisão)
23/03/2019, 14:49
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 16:15
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 08:44
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:38
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 20:00
Documento (Certidão)
29/08/2018, 19:33
Mero expediente
21/08/2018, 18:48
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 13:16
Documento (Ofício)
27/07/2018, 16:42
Mero expediente
18/07/2018, 18:59
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 13:56
Ato ordinatório
24/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:46
Ato ordinatório
09/05/2018, 15:43
Ato ordinatório
09/05/2018, 15:43
deferimento
08/05/2018, 18:36
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 15:23
Mero expediente
05/03/2018, 10:46
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 18:14
Mero expediente
28/02/2018, 14:39
Conclusão (para despacho)
10/01/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 10:35
Mero expediente
08/08/2017, 18:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 17:27
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 14:38
Documento (Ofício)
05/05/2017, 17:26
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:02
Documento (Certidão)
24/02/2017, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2017, 17:30
Documento (Certidão)
22/02/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2016, 19:06
Documento (Certidão)
07/12/2016, 17:08
Conclusão (para despacho)
02/12/2016, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 19:23
Documento (Certidão)
10/10/2016, 19:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 09:44
Mero expediente
30/08/2016, 13:33
Conclusão (para decisão)
26/08/2016, 16:17
Documento (Ofício)
26/08/2016, 16:17
Documento (Certidão)
16/08/2016, 17:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 14:54
Mero expediente
26/04/2016, 18:49
Documento (Ofício)
20/04/2016, 13:45
Conclusão (para despacho)
19/04/2016, 09:14
Documento (Certidão)
19/04/2016, 09:14
Documento (Certidão)
26/02/2016, 16:21
Mero expediente
26/01/2016, 19:41
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 11:25
Ato ordinatório
02/12/2015, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2015, 13:38
Ato ordinatório
27/11/2015, 13:23
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:12
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)