Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002918-08.2000.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$60.324,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco Santander Brasil S/A representado(a) por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 09:44
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 09:44
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:01
Confirmada
11/02/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:32
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2025, 05:14
Por decisão judicial
13/08/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002918-08.2000.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$60.324,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco Santander Brasil S/A representado(a) por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Banco Santander Brasil S.A, ambos já qualificados e representados neste feito. Diante do pedido de suspensão formulado pela parte exequente e do pedido de dilação de prazo apresentado pela parte executada, ambos com a finalidade de verificar o levantamento dos alvarás expedidos (cf. movs. 135.1 e 137.1). Decido. II. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente, o que igualmente aproveitará à parte executada, devendo o feito permanecer suspenso pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligencias necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:10
Confirmada
15/07/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:42
Por decisão judicial
14/07/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:28
Confirmada
13/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 16:18
Confirmada
26/05/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002918-08.2000.8.16.0017
Vistos, etc. Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligencias necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
20/05/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:09
Por decisão judicial
20/05/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 12:08
Confirmada
16/05/2025, 00:09
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:34
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2025, 09:30
Ato ordinatório
28/04/2025, 20:16
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:04
Confirmada
15/04/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002918-08.2000.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$60.324,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco Santander Brasil S/A Defiro o requerimento de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente na conta indicada em mov. 91.1. No mais, deduzidas as custas e despesas processuais, desde já fica autorizada a expedição de alvará eletrônico, para fins de restituição do saldo remanescente em favor da parte executada, observando-se os dados bancários informados em mov. 92.1. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:29
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:22
Confirmada
28/02/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:39
Confirmada
21/01/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002918-08.2000.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$60.324,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco Santander Brasil S/A Vistos e examinados, I. A partir da detida análise dos autos, tenho que razão assiste ao executado Banco Santander Brasil S/A, ao pugnar por nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o valor atualizado do débito exequendo. Nesse sentido, verifico que os embargos à execução fiscal de nº 0003928-53.2001.8.16.0017 foram julgados parcialmente procedentes, com o reconhecimento do excesso da presente execução, pela cobrança indevida de ISSQN sobre as seguintes contas/rubricas da instituição financeira executada (seq. 1.2, fls. 91/96 e seq. 4.12, fls. 212/223, daqueles autos): Assim, incumbiria ao Contador Judicial apresentar o cálculo atualizado de todas as contas/rubricas autuadas remanescentes, as quais foram mantidas no campo de incidência do ISSQN, até a data do depósito efetuado pelo banco nos autos (15/03/2001), a fim de verificar quais valores serão levantados pela Fazenda Pública, na proporção exata dos créditos tributários reputados legítimos, e qual montante poderá ser levantado pela parte executada. Desta feita, determino sejam os autos remetidos à Contadoria do Juízo, a fim de que proceda ao cálculo de atualização de todas as contas/rubricas autuadas até a data do referido depósito judicial. II. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 17:17
Outras Decisões
04/12/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:20
Confirmada
22/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 10:21
Documento (Certidão)
12/08/2024, 12:17
Confirmada
12/08/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:49
Confirmada
02/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002918-08.2000.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$60.324,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco Santander Brasil S/A Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Banco Santander Brasil S/A, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. A parte devedora garantiu o feito executivo ao seq. 1.1, fls. 07, e ajuizou os embargos à execução fiscal de nº 0003928-53.2001.8.16.0017, os quais foram julgados parcialmente procedentes, com o reconhecimento do excesso de execução pela cobrança de ISSQN sobre determinadas contas da instituição financeira (seq. 1.2, fls. 91/96 e seq. 4.12, fls. 212/223, daqueles autos). Nesse diapasão, o banco executado requereu que a Fazenda Pública promovesse o cancelamento parcial dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa nº 168/1.1, bem como apresentasse os valores dos créditos tributários remanescentes (seq. 8.1). A parte exequente promoveu a adequação do débito exigido nos autos, e pugnou pela expedição de alvará de transferência dos valores depositados em garantia pelo banco (seqs. 10.1/10.6). Todavia, a parte executada manifestou discordância quanto aos valores apresentados pelo ente municipal (seq. 15.1), ao passo que este reiterou que promoveu a devida adequação do débito cobrado (seq. 20.1). Assim, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que apurasse o valor do débito remanescente a ser executado, bem como indicasse a forma de sua atualização, sendo apresentado o cálculo de seq. 39.1, com o que concordou a Fazenda Pública (seq. 43.1). Em contrapartida, a parte executada reiterou sua discordância com relação aos cálculos judiciais (seq. 44.1), de modo que foram apresentados esclarecimentos pelo Sr. Contador ao seq. 49.1. Na sequência, a parte executada sustentou que os cálculos se limitaram a atualizar o valor total da Certidão de Dívida Ativa, sem a atualização de todas as contas autuadas até a data do depósito judicial. Destarte, requereu nova remessa à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o valor do débito remanescente (seq. 54.1). Em que pese o requerimento formulado pela parte executada, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública, para que se manifestasse e adotasse as providências atinentes ao Tema 1184/STF, bem como informasse se o débito fiscal se encontrava protestado (seqs. 56.1 e 62.1). Diante disso, o banco executado opôs embargos de declaração em face das decisões retro, sustentando que o feito executivo encontra-se garantido pelo depósito judicial de seq. 1.1, fls. 07, de modo que não haveria de se falar em protesto do débito em cartório. Assim, requereu que este Juízo torne sem efeito as decisões de seqs. 56.1 e 62.1, e dê regular prosseguimento ao feito, com nova remessa dos autos à Contadoria Judicial (seq. 64.1). É o relatório. Decido. II. De início, impende destacar que após publicada a sentença, este Juízo só está autorizado a alterá-la “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que, mutatis mutantis, aplica-se ao regime das decisões interlocutórias), ou ainda “por meio de embargos de declaração” (art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil). Quanto à hipótese erro material, assim esclarece a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: “Nessa mesma perspectiva, nos últimos tempos, os tribunais superiores têm admitido que os embargos de declaração se prestem a corrigir decisão contaminada por 'escancarado engano' formado a partir do desconhecimento de determinada circunstância evidente nos autos ou de premissa totalmente equivocada. O equívoco, em tais casos, seria tão acentuado que o reparo não exigiria um verdadeiro reexame nem um profundo rejulgamento da causa. Um simples alerta mostrar-se-ia suficiente para a necessária reformulação do entendimento equivocadamente manifestado.” (in Curso de Direito Processual Civil, volume III. ed. 47ª. Rio de Janeiro: Forense, 2016) – Grifou-se. Nesse sentido, tem-se que este Juízo está autorizado a alterar de ofício as decisões de seqs. 56.1 e 62.1, vez que, conforme alegado pela parte executada, não se trata de hipótese de intimação da Fazenda Pública para que se manifeste e adote as providências atinentes ao Tema 1184/STF, tampouco para que promova o protesto do débito fiscal em cartório. Isto porque, a presente execução fiscal já se encontra integralmente garantida pelo depósito judicial efetuado ao seq. 1.1, fls. 07, sendo que resta pendente apenas a discussão das partes acerca do quantum do débito remanescente, ante o parcial provimento dos embargos à execução fiscal em apenso. III. Desta feita, em atenção ao que expôs a parte executada, corrijo os referidos erros materiais, na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de revogar as decisões prolatadas aos seqs. 56.1 e 62.1, de sorte que o feito comporta regular prosseguimento no estado em que se encontra. Promova a Secretaria o bloqueio das referidas movimentações, a fim de evitar tumulto processual desnecessário. Via de consequência, tenho por prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte executada aos seqs. 58.1 e 64.1. IV. No impulso do feito, e considerando os argumentos expendidos pela parte executada ao seq. 54.1, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial, a fim de que promova os devidos esclarecimentos e/ou retificações. V. Após, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e retornem os autos conclusos para deliberações e destinação dos valores depositados em garantia nos autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:49
Documento (Certidão)
31/07/2024, 14:48
Outras Decisões
31/07/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002918-08.2000.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$60.324,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco Santander Brasil S/A
Vistos, etc. I.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, instruída pela Certidão de Dívida Ativa que acompanha a petição inicial, na qual se visa a cobrança de dívida ativa superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. II. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). E, a despeito do primeiro entendimento adotado por este Juízo e firmado pela Corte Suprema no sentido de que as diligências acima enumeradas deveriam ser adotadas em todos os feitos executivos fiscais, sendo ou não de baixo ou pequeno valor, este Juízo tomou ciência do julgamento procedido pelo e. STF no âmbito do mesmo tema da repercussão geral, o qual deu provimento aos embargos de declaração opostos e decidiu-se que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor”, vide julgamento procedido na data de 22 de abril de 2024. Por outro lado, o acórdão ainda não foi publicado pelo e. STF, de molde que este Juízo não possui ciência, com exatidão, da extensão da decisão proferida. De toda sorte, entende-se que, na esteira do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547 do Conselho Nacional da Justiça, o teto para definir se a execução fiscal possui ou não pequeno valor traduz-se na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, donde se segue que as teses fixadas pela Corte Suprema no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral não se aplicam com automaticidade a estas execuções. Ocorre que, sem prejuízo ao acima exposto e, ainda que à míngua da referida automaticidade, ainda incumbe a este Juízo dar ao feito executivo andamento de acordo com todas as normas que informam o ordenamento vigente, o que por certo passa pela investigação quanto ao interesse de agir e a eleição das adequadas medidas executivas que, ao fim e ao cabo, devem assegurar ao devedor a obediência à regra da menor onerosidade disposta no art. 805, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, o fato de que não se aplicam automaticamente as teses fixadas pelo e. STF não significa dizer que, ao caso sob exame - de cobrança que supera a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, não se aplicariam todos os fundamentos determinantes dos quais se valeu aquele egrégio Tribunal. Subsiste, pois, toda a “ratio decidendi” da qual se valeu o Plenário, inclusive no que tange às substanciais expensas despendidas pelo Poder Judiciário para movimentar uma execução fiscal. Rememora-se, neste ponto, que os fundamentos determinantes exarados pelo e. STF vinculam de igual modo este Juízo, na forma do art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[1]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira"2]. Por todo o acima exposto, considera-se medida de melhor cautela exigir que, antes de que este Juízo dê prosseguimento a demais atos executivos e expropriatórios, a Fazenda Pública proceda ao protesto do título executivo extrajudicial - ainda que esta diligência dê-se pela via do protesto judicial, em aplicação extensiva dada ao art. 517 do Código de Processo Civil, autorizada pelo poder geral de cautela e, outrossim, pela disposição contida no art. 139, inciso IV, do mesmo diploma processual, que autoriza ao Juízo valer-se de medidas atípicas para assegurar a satisfação executiva. III. Desse modo, para o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para informar nos autos se o presente débito fiscal executado se encontra protestado, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada aqui a dobra legal disposta no art. 183, caput, do Código de Processo Civil. III.1. Em caso de negativa, visando a efetividade do processo executivo, determino desde logo a expedição de certidão de crédito da Fazenda Pública em face do devedor, expedindo-se o competente ofício acompanhado da respectiva certidão ao Sr. Oficial de Registro de Títulos e Protestos para que proceda ao ato com o diferimento do recolhimento de seus emolumentos, cujos valores deverão ser suportados pelo devedor ou pela parte vencida. III.2. Neste caso, a parte exequente deverá ser intimada para confirmar os dados constantes na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, bem como apresentar valor atualizado do débito com a inclusão dos honorários advocatícios, fixados na decisão inicial. III.3. Após, providencie a Secretaria a expedição do necessário, devendo observar o expediente do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, encaminhando-se, em seguida, ao Cartório de Registro de Protestos local para as diligências necessárias. IV. No mais, no impulso do feito, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito. V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapassado o lastro temporal de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso a parte executada já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:47
Outras Decisões
19/07/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:45
Confirmada
02/04/2024, 00:19
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002918-08.2000.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$60.324,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco Santander Brasil S/A
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, outrossim, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Rememora-se, neste ponto, que incumbe a este Juízo observar e aplicar o entendimento sedimentado pela jurisprudência da Suprema Corte nos termos do art. 926, caput, do Código de Processo Civil (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição), sobretudo porque vinculante na forma do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do mesmo diploma processual. Por outro lado, verifica-se que a presente ação de execução fiscal não se encontra instruída, até o presente momento, pela comprovação da adoção das providências definidas pelo item 2 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica a Corte Suprema esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais em curso. Nesta esteira, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:29
Mero expediente
21/03/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:29
Confirmada
26/01/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:28
Documento (Certidão)
04/12/2023, 14:50
Confirmada
24/10/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002918-08.2000.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$60.324,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco Santander Brasil S/A Vistos e examinados, I. Em atenção ao petitório de seq. 44.1, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fins de esclarecimentos quanto aos cálculos de seq. 39.1, bem como eventual correção ou ratificação, observando-se os argumentados ora expendidos pela instituição bancária devedora. II. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e retornem os autos conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 16:42
Mero expediente
03/10/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:08
Confirmada
18/08/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002918-08.2000.8.16.0017 Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$60.324,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco Santander Brasil S/A Vistos e examinados, 1. Em atenção ao petitório de seq. 34.1, e considerando a divergência das partes quanto ao valor do débito remanescente a ser executado, bem como à sua atualização, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para a respectiva apuração. 2. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão dos autos para análise quanto à destinação do depósito judicial efetuado pela executada ao seq. 1.1, fls. 07. 3. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:50
Confirmada
19/07/2023, 14:38
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 12:38
Determinação de Diligência
29/06/2023, 10:19
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 18:12
Confirmada
13/03/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002918-08.2000.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002918-08.2000.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$60.324,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Banco Santander Brasil S/A (CPF/CNPJ: 61.472.676/0001-72) Rua Neo Alves Martins, 2643 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o disposto no petitório de seq. 25.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 10:45
Confirmada
26/10/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 06:52
Mero expediente
21/10/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:16
Confirmada
13/07/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002918-08.2000.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002918-08.2000.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$60.324,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Banco Santander Brasil S/A Sobre o novo cálculo apresentado pelo exequente, seq. 20.2, intime a parte executada para se manifestar no prazo de 10(dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:38
deferimento
08/07/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:00
Confirmada
06/07/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002918-08.2000.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002918-08.2000.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$60.324,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Banco Santander Brasil S/A (CPF/CNPJ: 61.472.676/0001-72) Rua Neo Alves Martins, 2643 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 Considerando a manifestação de seq.15.1, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da pretensão da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:10
Mero expediente
28/06/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:21
Confirmada
14/03/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002918-08.2000.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002918-08.2000.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$60.324,42 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Banco Santander Brasil S/A (CPF/CNPJ: 61.472.676/0001-72) Rua Neo Alves Martins, 2643 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 Intime-se a parte executada para se manifestar a respeito da petição de documentos juntados pelo exequente(seq.10.1/10.6). Após, voltem conclusos para análise do pedido do executado(seq.8.1), em que pretende a expedição de alvará de valores. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:25
Mero expediente
03/02/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:29
Confirmada
27/09/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:45
Recebimento
16/09/2021, 13:21
Redistribuição (prevenção; criação de unidade judiciária)