Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANTONIO CARLOS DE ANDRADE
Autor
JOAO MOACIR ZIMERMANN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FAGNER LINCOLN LIBÂNIO DE ANDRADE
OAB/PR 57325·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FABIANI
OAB/PR 87205·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MARTINS DE SOUZA
OAB/PR 72432·CPF·Representa: Autor
RUAN CONRADO LIBÂNIO DE ANDRADE
OAB/PR 103610·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB/PR 39162·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/10/2022, 17:34
Documento (Informações)
13/10/2022, 16:55
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:28
Confirmada
13/10/2022, 15:17
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 13:26
Trânsito em julgado
15/09/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019567-68.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019567-68.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.618,37 Exequente(s): ANTONIO CARLOS DE ANDRADE (RG: 16505692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 546.975.499-53) Rua Luís Ciscato, 92 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-070 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 98848-7578 Executado(s): JOAO MOACIR ZIMERMANN (CPF/CNPJ: 602.334.519-00) Avenida Prefeito Moacyr Julio Silvestri, 3668 - de 1800/1801 a 3000/3001 - Cascavel - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.025-010 Considerado que as partes informaram que houve a quitação da dívida ora executada (evento 58.1), julgo extinta a presente execução de título extrajudicial com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Custas processuais remanescentes pelo executado. A secretaria deverá retirar a restrição inserida no evento 38.3 via sistema RENAJUD, mediante juntada do respectivo comprovante nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 17:29
Confirmada
13/07/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019567-68.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019567-68.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.618,37 Exequente(s): ANTONIO CARLOS DE ANDRADE (RG: 16505692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 546.975.499-53) Rua Luís Ciscato, 92 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-070 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 98848-7578 Executado(s): JOAO MOACIR ZIMERMANN (CPF/CNPJ: 602.334.519-00) Avenida Prefeito Moacyr Julio Silvestri, 3668 - de 1800/1801 a 3000/3001 - Cascavel - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.025-010 Considerado que as partes informaram que houve a quitação da dívida ora executada (evento 58.1), julgo extinta a presente execução de título extrajudicial com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Custas processuais remanescentes pelo executado. A secretaria deverá retirar a restrição inserida no evento 38.3 via sistema RENAJUD, mediante juntada do respectivo comprovante nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 17:29
Confirmada
13/07/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/07/2022, 14:32
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:46
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 10:44
Confirmada
22/04/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019567-68.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019567-68.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.618,37 Exequente(s): ANTONIO CARLOS DE ANDRADE (RG: 16505692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 546.975.499-53) Rua Luís Ciscato, 92 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-070 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 98848-7578 Executado(s): JOAO MOACIR ZIMERMANN (CPF/CNPJ: 602.334.519-00) Avenida Prefeito Moacyr Julio Silvestri, 3668 - de 1800/1801 a 3000/3001 - Cascavel - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.025-010 1. Diante da procuração juntada no evento 48.2, façam-se as anotações necessárias. 2. HOMOLOGO a transação firmada entre as partes nos termos da petição juntada no evento 49.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3. No caso de eventual descumprimento da transação, consigne-se que o processo prosseguirá na forma acordada, ressaltando-se que a presente não se trata de sentença, mas sim apenas decisão que homologa acordo. 4. Em consequência, determino a suspensão do processo até o dia 15.10.2022, data acordada pelas partes para pagamento da última parcela da transação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se houve o integral cumprimento da transação no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que na ausência de manifestação será presumida a satisfação da obrigação com a extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e consequente levantamento da restrição inserida via RENAJUD (evento 38.3). 6. Dil. Nec. Guarapuava, 18 de abril de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:10
Por decisão judicial
18/04/2022, 15:10
deferimento
18/04/2022, 14:25
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:46
Confirmada
05/04/2022, 16:20
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:17
Documento (Certidão)
04/04/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:13
Confirmada
04/04/2022, 17:04
Confirmada
28/03/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:56
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019567-68.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019567-68.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.618,37 Exequente(s): ANTONIO CARLOS DE ANDRADE (RG: 16505692 SSP/PR e CPF/CNPJ: 546.975.499-53) Rua Luís Ciscato, 92 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-070 - Telefone(s): (42) 98848-7578 Executado(s): JOAO MOACIR ZIMERMANN (CPF/CNPJ: 602.334.519-00) Avenida Prefeito Moacyr Julio Silvestri, 3668 - de 1800/1801 a 3000/3001 - Cascavel - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.025-010 1. Diante da procuração e do substabelecimento juntados nos eventos 22.2 e 22.3, façam-se as anotações necessárias observando-se para futuras intimações da parte executada. 2. Considerando que houve o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida e para oposição de embargos à execução (evento 26.1), bem como diante da comprovação do recolhimento das custas necessárias para expedição de 02 (dois) ofícios eletrônicos (evento 32.1), defiro os pedidos formulados pela parte exequente no evento 25.1 no que diz respeito ao bloqueio de valores e veículos de titularidade da parte executada. 3. A secretaria deverá incluir a respectiva minuta de bloqueio através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) e juntar nos autos a respectiva resposta após decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data do protocolamento. 4. Ato seguinte, deverá a secretaria verificar: a) se o resultado obtido for parcial irrisório ou negativo, verificar a existência de veículos em nome do executado via RENAJUD e, em caso positivo, efetuar o respectivo bloqueio de transferência, intimando a parte exequente para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, salvo em relação aos veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária com fundamento no artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69; b) se houver indisponibilidade excessiva de valores via SISBAJUD, fazer o imediato desbloqueio do valor excedente à dívida; e c) se o resultado obtido via SISBAJUD for positivo ou parcial não irrisório nos termos do artigo 90 da Portaria nº 01/2020 deste Juízo, realizar a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, visando a atualização monetária dos valores, e intimar a parte executada nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5. Dil. Nec. Guarapuava, 14 de fevereiro de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 14:47
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:06
Confirmada
10/02/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:59
Documento (Certidão)
04/02/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2022, 17:33
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:03
Confirmada
07/12/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019567-68.2021.8.16.0031 Vistos e etc., 1. Primeiramente, determino a intimação da parte exequente para apresentar na Secretaria desta Vara os originais das cártulas que são objeto da presente execução, para fins de análise de regularidade e anotação sobre a existência da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Cumprido o item 1, cite-se o executado para, em 03 (três) dias, pagar o débito acrescido de juros, correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 3. Fixo os honorários do advogado da parte exequente no valor em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, considerando a natureza, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Cientifique-se o executado que, no mesmo prazo de 03 (três) dias, caso efetue o pagamento referido no item 2 serão reduzidos à metade os honorários advocatícios conforme artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se o executado de que poderá propor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação nos autos de execução, independentemente de penhora ou caução (CPC, arts. 914 e 915). E, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, incluindo custas e honorários advocatícios, poderá requerer a admissão para pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 5. Decorrido o prazo de 03 (três) dias referido no item 2, verificado pelo Oficial de Justiça que o executado não pagou a dívida, cumpra-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação sobre tantos bens quantos bastem para garantia da execução, intimando-se o executado e seu respectivo cônjuge, ou companheiro, caso incida em bem imóvel, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem a substituição do bem, comprovando que não trará prejuízo ao exequente e lhes será menos onerosa, na forma do artigo 847 do Código de Processo Civil. 6. Não localizado o executado para ser citado, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir à execução, diligenciando nos 10 (dez) dias seguintes da efetivação do arresto à procura do executado por 02 (duas) vezes em dias distintos, certificando o ocorrido na forma do artigo 830, § 1º, do CPC. 7. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo como que prevê o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. 8. Deverá o Sr. Diretor da Vara observar o seguinte: I - Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em cinco dias. I-I - Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe-se e adite-se o mandado, entregando-o ao meirinho. I-II - Ainda negativo o resultado (I-I), renove-se a intimação (item I). I-III - Vindo requerimento de suspensão do curso da execução, façam os autos conclusos. II - Comparecendo a parte executada como pedido de substituição de bem penhorado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em três dias (CPC, artigo 853). III - Ocorrendo arresto, intime-se a parte exequente para se manifestar em até dez dias (CPC, artigo 830, §2º). 9. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 22 de novembro de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/11/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:43
Mero expediente
22/11/2021, 19:35
Confirmada
22/11/2021, 00:12
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 11:20
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:19
Documento (Certidão)
11/11/2021, 15:19
Distribuição (sorteio)
11/11/2021, 15:13
Ato ordinatório
10/11/2021, 09:33
Ato ordinatório
10/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)