Cumprimento de sentençaPromoção / AscensãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO
CPF
Reu
APARECIDA MARQUES AUGUSTO
Reu
ARLETE LOURDES GERENT
CPF
Reu
BENEDITA RODRIGUES CONTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI
OAB/PR 48114·CPF·Representa: Autor
FERNANDO LANZ
OAB/PR 101075·CPF·Representa: Autor
CAMILA SIMÕES MARTINS
OAB/PR 40227·CPF·Representa: Autor
VANDERLEI LANZ
OAB/PR 41217·CPF·Representa: Autor
WOLNEY LUIZ BAGGIO
OAB/PR 22772·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:01
Confirmada
27/03/2026, 15:48
Documento (Certidão)
18/03/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:25
Remessa (em diligência)
12/02/2026, 13:40
Trânsito em julgado
12/02/2026, 13:39
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000800-44.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000800-44.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$12.168,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS FRIDA BRUCK ROTENBERG GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HELIO BRUCK ROTENBERG HERIDAN ANUNZIATO ROCHA IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO JOSE NICOLAU TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA JULIO MORTCHE ROTENBERG JURANDIR ROQUE BUGHI LETICIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS DE ABREU Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença ou execução Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ESTADO DO PARANÁ, em face de ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO, JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS, LETICIA TANKO, IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO, FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA, JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO, DIVA REZENDE VILANE, MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS DE ABREU, GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS, GILDA MARIA GALLI, ESTHER DIPP SANTOS, JOSE NICOLAU TANKO, JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA, JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO, ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO, APARECIDA MARQUES AUGUSTO, HERIDAN ANUNZIATO ROCHA, IVONE RIBEIRO DE CAMPOS, BENEDITA RODRIGUES CONTI, FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO, MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA, SIMONE TANKO CARDOSO, Marcia Rotemberg, ELISA GERMANI POPULIM, ENY APARECIDA MILLA TIVES, FRANCISCO SABINO DOS ANJOS, IVONE MENDES DE SOUZA TANKO, IVONE CASTANHAR, JULIO MORTCHE ROTENBERG, ARLETE LOURDES GERENT, HELIO BRUCK ROTENBERG, JURANDIR ROQUE BUGHI, LUZIA SUCKLA SUCKOW, VANDERLEI DELLA COLETTA, ELOYR BLANCK, JACIRA FIUZA BARBARESCO, IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI, FRIDA BRUCK ROTENBERG, ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS,. Após o devido trâmite, a exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação em evento 217.1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Expeça-se alvará em favor da exequente do valor depositado na conta judicial nº 2939 / 040 / 01726483-9. 4. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento é da executada. 4.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 4.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000800-44.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000800-44.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$12.168,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS FRIDA BRUCK ROTENBERG GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HELIO BRUCK ROTENBERG HERIDAN ANUNZIATO ROCHA IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO JOSE NICOLAU TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA JULIO MORTCHE ROTENBERG JURANDIR ROQUE BUGHI LETICIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS DE ABREU Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença ou execução Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ESTADO DO PARANÁ, em face de ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO, JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS, LETICIA TANKO, IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO, FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA, JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO, DIVA REZENDE VILANE, MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS DE ABREU, GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS, GILDA MARIA GALLI, ESTHER DIPP SANTOS, JOSE NICOLAU TANKO, JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA, JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO, ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO, APARECIDA MARQUES AUGUSTO, HERIDAN ANUNZIATO ROCHA, IVONE RIBEIRO DE CAMPOS, BENEDITA RODRIGUES CONTI, FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO, MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA, SIMONE TANKO CARDOSO, Marcia Rotemberg, ELISA GERMANI POPULIM, ENY APARECIDA MILLA TIVES, FRANCISCO SABINO DOS ANJOS, IVONE MENDES DE SOUZA TANKO, IVONE CASTANHAR, JULIO MORTCHE ROTENBERG, ARLETE LOURDES GERENT, HELIO BRUCK ROTENBERG, JURANDIR ROQUE BUGHI, LUZIA SUCKLA SUCKOW, VANDERLEI DELLA COLETTA, ELOYR BLANCK, JACIRA FIUZA BARBARESCO, IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI, FRIDA BRUCK ROTENBERG, ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS,. Após o devido trâmite, a exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação em evento 217.1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Expeça-se alvará em favor da exequente do valor depositado na conta judicial nº 2939 / 040 / 01726483-9. 4. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento é da executada. 4.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 4.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:22
Confirmada
31/10/2025, 13:22
Confirmada
31/10/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2025, 06:04
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:45
Confirmada
23/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000800-44.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000800-44.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$12.168,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS FRIDA BRUCK ROTENBERG GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HELIO BRUCK ROTENBERG HERIDAN ANUNZIATO ROCHA IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO JOSE NICOLAU TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA JULIO MORTCHE ROTENBERG JURANDIR ROQUE BUGHI LETICIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS DE ABREU Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA Vistos para decisão. 1. Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se o Estado do Paraná para que manifeste-se a respeito das petições juntadas em eventos 207, 208, 209 e 212. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (02/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:56
Julgamento em Diligência
02/12/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 22:14
Ato ordinatório
19/07/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:06
Confirmada
23/06/2024, 00:23
Documento (Informações)
13/06/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000800-44.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000800-44.2013.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$87.186,79 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS FRIDA BRUCK ROTENBERG GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HELIO BRUCK ROTENBERG HERIDAN ANUNZIATO ROCHA IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO JOSE NICOLAU TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA JULIO MORTCHE ROTENBERG JURANDIR ROQUE BUGHI LETICIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS DE ABREU Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA Decisão Inicial Cumprimento de Sentença Vistos para decisão. 1. Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença. Altere-se o valor da causa para o indicado no cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte sucumbente para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensada: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). 3. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se quanto à satisfação da execução. 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, e promova-se o bloqueio de valores por intermédio do sistema Sisbajud, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à extensão da penhora online, deve abranger, além da condenação devidamente atualizada, a multa de 10% (art. 523, § 1º); honorários advocatícios de 10% (dez por cento) pela fase de cumprimento de sentença e as despesas processuais (CPC; art. 523, caput) (observada eventual gratuidade processual); 5. Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sisbajud. Após, intimem-se as partes acerca da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC). 6. A intimação para o cumprimento voluntário da sentença, pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua Impugnação (CPC; art. 525, caput). 7. Ressalto à parte executada que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo; c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). 8. Oportunamente, retornem. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:00
Ato ordinatório
12/06/2024, 18:00
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 17:59
Retificação de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
12/06/2024, 17:59
deferimento
13/03/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:53
Confirmada
31/10/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000800-44.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000800-44.2013.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$87.186,79 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS FRIDA BRUCK ROTENBERG GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HELIO BRUCK ROTENBERG HERIDAN ANUNZIATO ROCHA IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO JOSE NICOLAU TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA JULIO MORTCHE ROTENBERG JURANDIR ROQUE BUGHI LETICIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS DE ABREU Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA Vistos para decisão. 1. Tratando-se de embargos à execução, nestes autos apenas se processará o cumprimento de honorários decorrentes desses embargos e custas processuais, cabendo aos exequentes/embargados darem prosseguimento do feito nos autos de execução para recebimento do seu crédito. 2. Intime-se o Estado do Paraná para prosseguimento do feito. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:17
Outras Decisões
05/10/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:02
Trânsito em julgado
04/10/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000800-44.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000800-44.2013.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$87.186,79 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS FRIDA BRUCK ROTENBERG GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HERIDAN ANUNZIATO ROCHA Hélio Bruck Rotenberg IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA JOSÉ NICOLAU TANKO JULIO MORTCHE ROTENBERG JURANDIR ROQUE BUGHI LETÍCIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da decisão proferida ao mov. 169.1, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos em mov. 160.1. Sustenta o Estado do Paraná a existência de omissão/obscuridade, uma vez que, segundo seus argumentos, não teria sido devidamente esclarecido por este juízo qual seria o proveito econômico sobre o qual os honorários sucumbenciais devem ser calculados (mov. 174.1). A parte exequente, ora embargada, por sua vez, alega a existência de obscuridade na decisão atacada, pois entende que este juízo deveria indicar objetivamente qual o valor executado para fins de apuração do proveito econômico, haja vista que “não há que se falar em valor controverso (proveito econômico), com base em demonstrativos antigos que sequer serviram de parâmetros para a r. Sentença de Seq. 155.1 que homologou os cálculos 125.2 e 125.3”. Intimadas (mov. 178.1), as partes refutaram os argumentos expendidos nos recursos, pugnando pela respectiva rejeição (mov. 181.1 e 182.1). É o breve relatório. 2. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Contudo, analisando a decisão ora atacada, tem-se que as partes não possuem razão nos embargos de declaração apresentados. Isto porque, revendo a decisão proferida por este Juízo, não constatei qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas sim pretensão de alteração da decisão ora embargada. Nada obstante a isso, observa-se que, em verdade, houve interpretação equivocada das partes no que diz respeito à determinação proferida na decisão atacada. Portanto, a fim de evitar interpretação diversa do pretendido por este juízo, esclareço que o proveito econômico deve corresponder à diferença entre o valor executado, ou seja, aquele apresentado quando do cumprimento de sentença (mov. 1.3, do cumprimento de sentença nº 0007470-35.2012.8.16.0004), e os valores apresentados nos cálculos homologados, quais sejam aqueles acostados em mov. 125.2 e 125.3, assim como consignado na decisão atacada. Ainda, esclareço também que, por lógica matemática, o cálculo apresentado em mov. 1.3, do cumprimento de sentença em apenso deverá ser devidamente atualizado com os mesmos parâmetros de atualização aplicados pelos exequentes/embargados quando da sua elaboração até janeiro/2018, data dos cálculos homologados, de modo que assim não haverá divergência entre as datas-bases dos aludidos valores, sendo possível apurar devidamente o respectivo proveito econômico. Registre-se, somente, para fins de complementação, que os cálculos apresentados pelo Estado embargante somente foram homologados em razão da concordância da própria parte exequente. Além disso, embora a parte exequente, ora embargada, alegue que tenha apresentado “planilha de cálculo atualizada” ao mov. 122, o que se observa é que para elaboração do referido cálculo não foram aplicados os mesmos parâmetros de atualização utilizados para elaboração do cálculo exequendo apresentado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença nº 0007470-35.2012.8.16.0004 que deu origem aos presentes embargos à execução, ou seja, a memória de cálculo apresentada ao mov. 122 se trata de novo cálculo, razão pela qual, não se tratando dos valores que de fato foram inicialmente executados, não podem ser considerados como base de cálculo para apuração do proveito econômico para incidência dos honorários advocatícios. Sendo assim, observa-se que as partes embargantes possuem entendimento diverso do exposado na decisão embargada e pretendem a rediscussão de seus fundamentos. Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para insurgência da parte com relação ao mérito da referida decisão. 3. Diante de todo o acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos em mov. 174.1 e 176.1, mantendo a decisão embargada tal como prolatada, nos termos dos fundamentos acima expostos. 4. Ademais, ante ao teor da petição de mov. 183.1, retifique-se a representação processual do embargado Eloyr Blanck para que passe a constar o procurador indicado na procuração de mov. 183.2. 5. Por fim, quanto ao pedido formulado em mov. 170.1, é possível verificar que os causídicos já foram habilitados, porém não há que se falar em expedição de precatório neste feito, uma vez que os presentes autos se tratam de embargos à execução, de modo que qualquer ato relativo a pagamento dos exequentes, ora embargados, se realizará nos autos de cumprimento de sentença em apenso. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:12
Confirmada
17/07/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:29
Confirmada
06/10/2022, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000800-44.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000800-44.2013.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$87.186,79 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS FRIDA BRUCK ROTENBERG GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HERIDAN ANUNZIATO ROCHA Hélio Bruck Rotenberg IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA JOSÉ NICOLAU TANKO JULIO MORTCHE ROTENBERG JURANDIR ROQUE BUGHI LETÍCIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado e a oposição de embargos por ambas as partes, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:16
Julgamento em Diligência
06/07/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2022, 23:21
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000800-44.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000800-44.2013.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$87.186,79 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS FRIDA BRUCK ROTENBERG GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HERIDAN ANUNZIATO ROCHA Hélio Bruck Rotenberg IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA JOSÉ NICOLAU TANKO JULIO MORTCHE ROTENBERG JURANDIR ROQUE BUGHI LETÍCIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da sentença proferida ao mov. 155.1, que, dentre outras coisas, julgou procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, reconhecendo o excesso à execução apontado por ele. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e obscuridade, uma vez que, segundo seus argumentos, este juízo não especificou objetivamente, qual a base de cálculo sobre a qual incidirão os honorários advocatícios fixados em favor do embargante, os quais deveriam incidir sobre o excesso apontado no cálculo de mov. 1.3, bem como não indicou os consectários que serão utilizados para correção da verba honorária (mov. 160.1). A parte embargada, por sua vez, refutou as alegações da parte embargante, sustentando para utilização da base de cálculo dos honorários deveria ser reconhecido o excesso apontado quando da impugnação apresentada pelo Estado do Paraná em mov. 125 (mov. 162.1 e 167.1). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Contudo, analisando a decisão ora atacada, tem-se que a parte embargante possui parcial razão nos embargos de declaração apresentados. Isto porque, revendo a decisão em questão, entendo que possa haver interpretação diversa do pretendido quando do pronunciamento deste juízo. Inicialmente, registre-se que, diferentemente do que sustenta a parte embargada, o que se observa é os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, o qual consiste basicamente no ganho auferido pela parte vencedora. Portanto, é possível concluir que, no caso dos autos, sendo reconhecido o excesso na execução, o proveito econômico deve corresponder à diferença entre o valor executado e os valores apresentados nos cálculos homologados, quais sejam aqueles de mov. 125.2 e 125.3. Nada obstante a isso, no que diz respeito aos critérios de atualização que deverão incidir sobre respectiva verba, de fato não houve a sua fixação. Sendo assim, considerando o acima exposto, merece ser sanado os vícios apontados pelo embargante, reformando a decisão embargada para que passe a constar o seguinte: “Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja a diferença entre o valor executado e os valores contidos nos cálculos ora homologados, nos termos do art. 85, §3°, I do CPC. Considerando que a condenação acima é contra particular, o valor deve ser atualizado pela média dos índices INPC e IGP-DI desde a presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, nos termos do §16, do artigo 85, do CPC.” 3. Diante de todo o acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, a fim de sanar os vícios apontados pela parte embargante, conforme fundamentos acima expostos. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2022, 15:41
Confirmada
04/03/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:23
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/02/2022, 11:44
Conclusão (para julgamento)
20/09/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 21:43
Confirmada
31/07/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000800-44.2013.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000800-44.2013.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$87.186,79 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): ANA LUIZA PACOLA DE CARVALHO APARECIDA MARQUES AUGUSTO ARLETE LOURDES GERENT BENEDITA RODRIGUES CONTI DIVA REZENDE VILANE ELGA MARIA TORRES BERG MARTHAUS ELISA GERMANI POPULIM ELOYR BLANCK ENY APARECIDA MILLA TIVES ESPOLIO DE HELENA SÁ PEIXOTO ESTHER DIPP SANTOS FLAVIO RODRIGUES DE CAMARGO FRANCISCA RIBEIRO MENDES DUTRA FRANCISCO SABINO DOS ANJOS FRIDA BRUCK ROTENBERG GERALDINA FERREIRA DOS ANJOS GILDA MARIA GALLI HERIDAN ANUNZIATO ROCHA Hélio Bruck Rotenberg IOLANDA ALEXANDRE PEIXOTO IVONE CASTANHAR IVONE MENDES DE SOUZA TANKO IVONE RIBEIRO DE CAMPOS IZABEL DIAS ZANOTO BOLOGNESI JACIRA FIUZA BARBARESCO JACIRA PEREIRA VILAS BOAS CARDOSO JANETTE PEREIRA VILLAS BÔAS JOSE GERALDO DE SOUZA TANKO JOSEPHINA LOPES NAKAYAMA JOSÉ NICOLAU TANKO JULIO MORTCHE ROTENBERG JURANDIR ROQUE BUGHI LETÍCIA TANKO LUZIA SUCKLA SUCKOW MARIA ANGELA CASSANHO DE OLIVEIRA MARISA LEOPOLDINA DOS ANJOS Marcia Rotemberg SIMONE TANKO CARDOSO VANDERLEI DELLA COLETTA Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:50
Julgamento em Diligência
06/05/2021, 17:57
Conclusão (para julgamento)
15/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 19:46
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 18:37
Ato ordinatório
27/10/2020, 18:28
Procedência
18/09/2020, 09:53
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 18:59
Mero expediente
28/02/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 16:47
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/10/2019, 17:03
Julgamento em Diligência
27/09/2019, 15:42
Documento (Certidão)
08/08/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 17:05
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 15:59
Mero expediente
23/04/2019, 18:58
Ato ordinatório
21/03/2019, 13:15
Conclusão (para decisão)
22/02/2019, 13:35
Mero expediente
01/02/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:13
Conclusão (para decisão)
18/12/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:00
Mero expediente
17/12/2018, 20:57
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 16:21
Conclusão (para decisão)
19/04/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 18:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:20
deferimento
11/01/2018, 17:25
Conclusão (para decisão)
18/12/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 11:57
Documento (Informações)
03/08/2017, 14:13
Remessa (em diligência)
02/08/2017, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:34
Ato ordinatório
02/08/2017, 14:24
Ato ordinatório
02/08/2017, 14:22
Ato ordinatório
02/08/2017, 14:17
Ato ordinatório
02/08/2017, 14:14
Ato ordinatório
02/08/2017, 14:12
Ato ordinatório
02/08/2017, 14:09
Ato ordinatório
02/08/2017, 14:08
Ato ordinatório
02/08/2017, 14:05
Mero expediente
21/07/2017, 14:59
Conclusão (para decisão)
05/05/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 20:48
deferimento
16/02/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 21:12
Conclusão (para decisão)
26/09/2016, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 10:56
Mero expediente
16/08/2016, 16:18
Conclusão (para decisão)
04/04/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2016, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2016, 12:36
deferimento
25/01/2016, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2015, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 17:44
Conclusão (para decisão)
19/10/2015, 14:49
Ato ordinatório
13/10/2015, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 20:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 16:19
Por decisão judicial
16/09/2015, 16:18
Mero expediente
15/09/2015, 13:10
Ato ordinatório
21/08/2015, 16:43
Conclusão (para decisão)
30/07/2015, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2015, 14:45
Ato ordinatório
11/03/2015, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2015, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2015, 21:22
Ato ordinatório
20/01/2015, 12:33
Movimentação processual
08/01/2015, 12:54
Ato ordinatório
13/08/2014, 13:35
Ato ordinatório
10/04/2014, 11:31
Decurso de Prazo
13/09/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2013, 17:00
Mero expediente
23/08/2013, 15:56
Conclusão (para julgamento)
16/08/2013, 11:56
Ato ordinatório
15/08/2013, 16:42
Ato ordinatório
01/08/2013, 16:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2013, 18:44
Entrega em carga/vista
31/07/2013, 15:43
Decurso de Prazo
26/07/2013, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2013, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2013, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2013, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2013, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2013, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2013, 14:05
Documento (Outros documentos)
19/04/2013, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2013, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)